Acórdão de 2º Grau

Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação 0752925-51.2023.8.18.0000


Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SOB ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO. NECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. 1. O art. 535, §2º, do Código de Processo Civil , dispõe que “quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição”. 2. Não merece prosperar a alegação de excesso de execução do agravante, com questionamentos abstratos acerca dos cálculos apresentados pelo exequente, sem delineamento do quantum que reputa devido. E sendo este o único fundamento da impugnação, o ordenamento jurídico autoriza sua rejeição liminar, tal como efetivado na instância originária. 3. Mesmo sendo execução provisória, como o caso traz uma obrigação de fazer, não se aplica a vedação prevista no art. 2º-B, da Lei n. 9494/97, conforme entendimento do STJ. 4. Recurso de agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0752925-51.2023.8.18.0000 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 12/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752925-51.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: INSTITUTO DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO DO PIAUI

 

AGRAVADO: FRANCISCO ESPEDITO NUNES MARTINS

Advogado(s) do reclamado: PAULA ANDREA DANTAS AVELINO MADEIRA CAMPOS

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


EMENTA


 


PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SOB ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO. NECESSIDADE.  RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. 

1. O art. 535, §2º, do Código de Processo Civil , dispõe que “quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição”.

2. Não merece prosperar a alegação de excesso de execução do agravante, com questionamentos abstratos acerca dos cálculos apresentados pelo exequente, sem delineamento do quantum que reputa devido. E sendo este o único fundamento da impugnação, o ordenamento jurídico autoriza sua rejeição liminar, tal como efetivado na instância originária.

3. Mesmo sendo execução provisória, como o caso traz uma obrigação de fazer, não se aplica a vedação prevista no art. 2º-B, da Lei n. 9494/97, conforme entendimento do STJ.

4. Recurso de agravo de instrumento conhecido e não provido.


 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos, em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 03 a 10 de junho de 2024, acordam os componentes da SEXTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, à unanimidade, sem parecer meritório do Ministério Público Superior, negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo incólume a decisão agravada, na forma do voto do Relator.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


 Des. José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


 

1. Relatório


Cuida-se de agravo de instrumento em cumprimento de sentença (Processo n. 0822195-67.2022.8.18.0140), interposto pelo Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Piauí, contra decisão do juízo da 2a Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, que não acolheu sua impugnação ao feito executório decorrente de condenação proferida nos autos do processo n. 0833572-40.2019.8.18.0140. 


Segundo o agravante, tal decisão merece reforma porque há excesso de execução, já que se está a executar coisa diversa daquela declarada no título judicial, especialmente porque não houve determinação judicial de promoção do enquadramento do autor nas classes e padrões pretendidos. Também sustenta que não há que se alegar coisa julgada em relações de trato sucessivo, de forma que, ao caso concreto, deve ser aplicada a Lei Estadual n. 7.460/2021, que criou Plano de Cargos e Salários à categoria do exequente e manteve, inclusive, o mesmo valor remuneratório anteriormente utilizado, sem redutibilidade salarial. Pediu o conhecimento do recurso, para reforma da decisão impugnada, julgando-se improcedente a pretensão executória e, subsidiariamente, sua anulação para que o juízo de origem manifeste-se acerca do excesso de execução sustentado (ID n. 10793196). 


Juntou documentos (ID n. 10793197).


A parte agravada, apesar de intimada (ID n. 12269839), deixou de apresentar contrarrazões. 


Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito por entender que inexiste interesse público que justifique sua intervenção (ID n.15763137).


É o relatório.


 

 

2. Voto


Conheço do agravo, pois preenchidos os requisitos genéricos de admissibilidade: as partes são legítimas e houve sucumbência. O recolhimento de custas é dispensado (art. 1007, §1º, CPC) e o recurso é tempestivo.


Ademais, o agravo de instrumento é o recurso cabível “contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.”, a teor do parágrafo único, do artigo 1.015, do Código de Processo Civil. No caso concreto, a parte recorreu contra decisão que não acolheu os argumentos da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo órgão agravante. E tal decisão não pôs, efetivamente, fim à execução.


Quanto ao mérito, sustenta o agravante que há excesso na execução, pois a execução trata de matéria diversa do que foi efetivamente decidido na ação de conhecimento e, também, que nova legislação deve ser aplicada ao caso, de forma que a pretensão executória deve ser improcedente.


Pois bem. 


Em sua primeira tese de irresignação, o agravante sustenta que a decisão que se pede o cumprimento não determinou a progressão requerida na sua inicial. Importante, portanto, transcrever o que determinou o acórdão da fase de conhecimento, especialmente em seu dispositivo:


EX POSITIS e sendo o quanto suficiente asseverar, VOTO, a fim de que seja dado provimento ao RECURSO do primeiro apelante, de sorte a lhe assegurar, também, o pagamento de suas remunerações nos moldes da Lei nº 4.640/1993, bem como o direito aos seus respectivos enquadramentos, mantendo-se, no mais, incólume a sentença, além de se reputar prejudicada, por via de consequência, a APELAÇÃO intentada pelo segundo recorrente, em relação ao qual restam, ainda, majorados, os honorários sucumbenciais, de 5% para 10%, em atenção ao disposto no artigo 85, § 11, do CPC.(g.n.)


Assim, resta claro que não há excesso de execução quando o agravado pediu, e teve deferido, o seu enquadramento na forma legal. Isso foi expressamente determinado na decisão sob cumprimento.


Sustenta o recorrente, também, que diante de alteração legislativa, é possível a alteração da situação daqueles que eram regidos pela coisa julgada. Isso porque, no caso concreto, à data do acórdão exequendo (28 de fevereiro de 2019), o regime de remuneração dos exequentes era regulado pela Lei estadual n. 4.640/93 que, no entanto, foi alterada em razão da Lei estadual n. 7.460/2021, que criou o novo Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos servidores do Emater. Argumenta, ainda, que esta lei garantiu  a irredutibilidade vencimental e, por isso, não haveria qualquer obstáculo à aplicação aos servidores por ela regulados, mesmo que já tenha ocorrido coisa julgada.


Também entendo que o agravante não tem razão neste ponto, pelo menos neste momento processual.


Vejo que a sentença exequenda é posterior à edição da lei mencionada. Conforme ID n. 6889243, dos autos do processo de conhecimento (0833572-40.2019.8.18.0140), o julgamento que condenou o agravante ocorreu em 08 de abril de 2022, ou seja, posterior à legislação que o agravante quer fazer prevalecer. E o julgado entendeu que a Lei Estadual n. 4.640/93 é aplicável ao caso. 


Se o agravante não concorda com tal fundamento, a irresignação deve se dar no  processo de conhecimento e não deve ser discutida nessa fase executória que, inclusive, conforme relatado, trata-se de cumprimento provisório de sentença, cuja impugnação fica, também, restrita às hipóteses previstas no art. 535 do Código de Processo Civil. 


Além disso, é importante destacar que esta execução funda-se em título executivo judicial oriundo de condenação imposta ao EMATER e, atualmente, encontra-se pendente de julgamento de Recurso Especial no STJ (2023/0409195-1) que, ali sim, pode ser discutida a questão de qual a legislação aplicável ao caso concreto. Dito de outra forma, a questão de retroatividade, ou não, da Lei n. 7.460/2021 não pode ser objeto de discussão em sede de impugnação ao cumprimento de sentença. Por ora, o que há a ser executado é exatamente o que se determinou na decisão impugnada.


Ainda assim, no caso dos autos, é importante destacar que a Lei n. 7.460/2021 não revogou a legislação utilizada na sentença exequenda. No mais, não há direito adquirido ou coisa julgada diante de regime jurídico, conforme já consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, especialmente em questão de servidor que deve se submeter a novo regime jurídico decorrente de lei. No entanto, o mesmo STF exclui a possibilidade de decréscimo remuneratório ao servidor (STF - AgR MS: 33261 DF - DISTRITO FEDERAL 9999217-55.2014.1.00.0000, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 26/04/2016, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-102 19-05-2016; RE 563.965/RN -RG, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 20/3/2009, MS 24.784 , Rel. Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJe 25/6/2004), o que não ficou demonstrado, com clareza, ocorrer no caso dos autos.


Por fim, mesmo sendo execução provisória, como o caso traz uma obrigação de fazer, não se aplica a vedação prevista no art. 2º-B, da Lei n. 9494/97, conforme entendimento do STJ:


“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ENQUADRAMENTO COMO SERVIDOR ESTATUTÁRIO NOS TERMOS DO ART. 243 DA LEI Nº 8.112/90. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DO ACÓRDÃO CONCESSIVO DA SEGURANÇA. POSSIBILIDADE. CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DOS ARTS. 14, § 3º, C/C 7º, § 2º, DA LEI Nº 12.016/2009 E ART. 2º-B DA LEI Nº 9.494/97 (COM A REDAÇÃO DADA PELA MP Nº 2.180-35/2001). AGRAVO IMPROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte Superior consagra o entendimento segundo o qual é possível a execução provisória contra a Fazenda Pública, quando ainda não verificado o trânsito em julgado na fase de conhecimento.

2. O caso dos autos não se sujeita à vedação contida nos dispositivos legais citados pela UNIÃO - a saber, os arts. 14, § 3º, c/c 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/2009 e art. 2º-B da Lei nº 9.494/97 (com a redação dada pela MP nº 2.180-35/2001), aos quais ora se confere interpretação restritiva -, porquanto o acórdão concessivo da segurança determinou o cumprimento de obrigação de fazer, consubstanciado no "enquadramento da impetrante como servidora estatutária, nos termos do art. 243 da Lei n. 8.112/90".

3. Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt na ExeMS: 20795 DF 2018/0327758-0, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 16/03/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 19/03/2021)



Também não se pode afastar que a obrigação de fazer trata, em última análise, de verba de caráter alimentar cujo pagamento visa garantir a própria sobrevivência do impetrante. 


Isto posto, a decisão agravada não merece reparos, pois operou corretamente o regramento processual aplicável ao caso.


3. Dispositivo


Tecidas tais considerações, sem parecer meritório do Ministério Público Superior, nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo incólume a decisão agravada. 

 

Teresina, 12/06/2024

Detalhes

Processo

0752925-51.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação

Autor

INSTITUTO DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO DO PIAUI

Réu

FRANCISCO ESPEDITO NUNES MARTINS

Publicação

12/06/2024