Decisão Terminativa de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0754480-06.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0754480-06.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
AGRAVANTE: MARIA CLAUDIANA JORGE DO NASCIMENTO
AGRAVADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA


 

DECISÃO TERMINATIVA

 

I - RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARIA CLAUDIANA JORGE DO NASCIMENTO contra decisão (ID n.º 11279643) proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão (Proc. n.° 0857569-47.2022.8.18.0140)proposta por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDAora agravada.

Nas razões recursais (ID n.º 11279637) a agravante requereu a concessão do benefício da gratuidade de justiça em grau recursal, sob o argumento de que a sua situação econômica não lhe permite vir a Juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família.

No despacho (ID n.º 12080798) foi determinada a intimação da agravante para comprovação do preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício.

Somente após escoado o prazo sem manifestação da parte, em decisão (ID n.º 13582665), indeferiu-se o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita e determinou-se a intimação da parte agravante para que recolhesse as custas recursais no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso de apelação.

Escoado o prazo para a comprovação do pagamento do preparo, a agravante quedou-se inerte.

É o relatório.

Vieram-me os autos conclusos.

 

II - FUNDAMENTAÇÃO

 

Compulsando dos autos, verifico que não houve concessão de justiça gratuita pelo juízo de 1º grau. Ademais, não houve o pagamento do preparo para fins de admissibilidade do apelo.

Sobre o tema, cito a lição de Bernardo Pimentel Souza:

O requisito de admissibilidade do preparo consiste na exigência de que o recorrente efetue o pagamento dos encargos financeiros relativos ao processamento do recurso. Os encargos recursais englobam: a) as custas judiciais do processamento do recurso nos órgãos judiciários a quo e ad quem; e b) os portes de remessa e de retorno, para o deslocamento dos autos.

Assim, em face da inexistência do recolhimento do preparo, que corresponde a um dos requisitos processuais sem o qual o conhecimento do recurso fica obstado, impõe-se o reconhecimento da deserção. Nestes termos, disciplina o art. 1.007 do NCPC, in verbis:


Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção – grifou-se.

 

No mesmo sentido, eis os julgados a seguir:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. 1. O artigo 1.017, § 1º, combinado com o art. 1.007, ambos do CPC/2015, dispõem que a petição de agravo de instrumento se fará acompanhar do comprovante de pagamento das respectivas custas de preparo, quando devidas, sob pena de deserção. 2. Não tendo sido comprovado o recolhimento das custas de preparo, nem a concessão do benefício de gratuidade judiciária pelo Magistrado de origem, não obstante a oportunidade concedida à agravante (art. 932, parágrafo único, do CPC/2015), tem-se que o recurso está deserto e, portanto, é inadmissível. 3. Agravo de instrumento não conhecido. 

(TJ-SP 20456570420188260000 SP 2045657-04.2018.8.26.0000, Relator: Alexandre Lazzarini, Data de Julgamento: 19/04/2018, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 19/04/2018) – grifo nosso


Desse modo, restando inadmissível o recurso em apreço, prevê o art. 932, III do CPC/2015, in verbis:

 

Art. 932. Incumbe ao relator: 

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida - grifou-se.

 

Por conseguinte, não deve ser conhecido o presente apelo, ante a ausência de pagamento do preparo recursal. É o quanto basta.

 

III - DISPOSITIVO 

 

Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO o agravo, ante sua manifesta inadmissibilidade, em razão do não pagamento do preparo recursal.

Publique-se e intimem-se.

Teresina, data registrada no sistema.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator 

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754480-06.2023.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 16/05/2024 )

Detalhes

Processo

0754480-06.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

MARIA CLAUDIANA JORGE DO NASCIMENTO

Réu

ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Publicação

16/05/2024