Decisão Terminativa de 2º Grau

Plano de Classificação de Cargos 0800105-80.2022.8.18.0038


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

PROCESSO Nº: 0800105-80.2022.8.18.0038
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Plano de Classificação de Cargos]
APELANTE: MUNICIPIO DE MORRO CABECA NO TEMPO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE MORRO CABECA NO TEMPO

APELADO: ELISANGELA MARQUES DO NASCIMENTO



DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. VERBAS TRABALHISTAS. PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE MORRO CABEÇA NO TEMPO. REENQUADRAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 1.010, II e III, DO CPC. 

1. Segundo o princípio da dialeticidade, todo recurso deve ser formulado por meio de petição na qual a parte interessada não apenas manifeste sua inconformidade com o ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada.

2. O apelante age como se inexistisse sentença e o Tribunal funcionasse como instância originária. Neste sentido, o STJ tem entendimento consolidado que a mera repetição da contestação, por si só, não gera ofensa à dialeticidade, mas a falta de argumentação sobre a matéria decidida, implica o não conhecimento do recurso. 



DECISÃO TERMINATIVA



Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE MORRO CABEÇA NO TEMPO/PI contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes-PI, nos autos da Ação de Cobrança movida por ELISANGELA MARQUES DO NASCIMENTO, ora apelada.


Na inicial (ID n. 14089793), narra a autora que a é servidora pública do município demandado, exercendo a profissão de professora. Aduz que, apesar de ter o título de Licenciatura Plena em Pedagogia, preenchendo os requisitos para ser enquadrada na Classe C do Plano de Carreira do Município demandado, tal reenquadramento não foi efetivado, o que lhe dá o direito de percepção de diversas verbas trabalhistas. Em seus pedidos, requer o seu enquadramento como professora Classe C, Nível IV, bem como o pagamento de diferenças salariais e, alternativamente, pela sua redução de carga horária.


Após contestação do réu (ID n. 14089808) e regular instrução do feito, o magistrado de primeiro grau, em sentença de ID n. 14089818, julgou procedente os pedidos autorais, determinando o reenquadramento da autora e o pagamento das diferenças salariais e seus reflexos.


Irresignada, a municipalidade interpôs o presente recurso de apelação (ID n. 14089822), pugnando pela reforma da sentença e improcedência dos pedidos autorais. Em suas razões, argumentou i) que a petição inicial não indica elementos mínimos da pretensão da servidora, como tempo de percepção, diferença salarial e valor de salário; ii) que não houve requerimento administrativo; iii) que não há provas do trabalho da servidora; iv) que a Lei de Responsabilidade Fiscal não permite o pagamento pretendido.


Em sede de contrarrazões, a apelada rechaça a tese apontada pelo apelante, requerendo, ao final, o não provimento do apelo e a confirmação da sentença (ID n. 14089825).


Instado a se manifestar no feito, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito por entender desnecessária sua intervenção (ID n. 15145419).


É o relatório.


Passo a decidir. 


Apesar do recurso ter sido recebido anteriormente nos efeitos legais (ID n. 14414540), verifico, ao examinar as razões do apelo, que o recorrente em nenhum momento impugna especificamente os fundamentos da sentença proferida, razão pela qual, em verdade, este não merece ser conhecido.


Isso porque a apelação em exame não preenche o requisito extrínseco de admissibilidade recursal relativo à regularidade formal, previsto no art. 1.010, II e III, do NCPC, in verbis:


Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: 

(...)

II- a exposição do fato e do direito; 

III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;" (destacado)


O mencionado artigo positiva o princípio da dialeticidade, segundo o qual todo recurso deve ser formulado por meio de petição na qual a parte interessada não apenas manifeste sua inconformidade com o ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. Em outro viés, deve o recorrente impugnar especificamente os fundamentos presentes na decisão atacada, a fim de demonstrar seu desacerto, sob pena de inadmissão do recurso. 


No caso em apreço, a sentença elencou a documentação apresentada pela recorrida, como a sua portaria de nomeação (ID n. 14089797) e os contracheques (ID n. 14089799) diferentemente do que alegado no recurso. 


E com base nestes documentos o na instrução probatória realizada, a sentença impugnada fundamentou, adequadamente, a procedência dos pedidos autorais, afastando os argumentos de defesa, inclusive refutando qualquer óbice proveniente da Lei de Responsabilidade Fiscal e demais argumentos deste recurso.


E, inclusive, é importante destacar que as razões recursais não se destinam a enfrentar questões decididas neste processo, tratando de argumentos que não se coadunam com o que foi decidido em sentença. Sustenta a inexistência de documentos que, como dito, estão presentes nos autos e foram mencionados na decisão recorrida. 


O apelante limita-se a reproduzir trechos lançados na contestação que reportam à Lei de Responsabilidade Fiscal como obstáculo ao pagamento da verba requerida pela autora, não impugnando em nenhum momento os fundamentos invocados na sentença hostilizada.


Ora, “o recurso deve evidenciar que a decisão precisa ser anulada ou reformada, e não que o recorrente tem razão. É inepto o recurso que se limita a reiterar as razões anteriormente expostas e que, com o proferimento da decisão, foram rejeitadas. A tônica do recurso é remover o obstáculo criado pela decisão e não reavivar razões já repelidas”. (Cássio Scarpinella Bueno. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, 5ª ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 64).


Tem-se, portanto, na espécie, nítida ofensa ao princípio da dialeticidade, estando evidenciado que o apelante age como se inexistisse sentença e o Tribunal funcionasse como instância originária. Neste sentido, o STJ tem entendimento consolidado que a mera repetição da contestação, por si só, não gera ofensa à dialeticidade, mas a falta de argumentação sobre a matéria decidida implica o não conhecimento do recurso. Neste sentido:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ. 2. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada.Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2231193 RJ 2022/0327909-5, Relator: MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 27/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/05/2023).



PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA POR FALTA DE DIALETICIDADE. FALTA DE COMPATIBILIDADE COM OS TEMAS DECIDIDOS NA SENTENÇA. DECISÃO MANTIDA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese em análise, o Tribunal de origem concluiu pelo não conhecimento da apelação haja vista a afronta ao princípio da dialeticidade, pois a reiteração na apelação das razões apresentadas na contestação não trouxe fundamentação suficiente para combater as especificidades da sentença. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui iterativa orientação no sentido de que, apesar da mera reprodução da petição inicial ou da contestação não ensejar, por si só, afronta à dialeticidade, a ausência de combate a fundamentos determinantes do julgado recorrido conduz ao não conhecimento do apelo. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1813456 MG 2019/0132203-9, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 21/11/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/11/2019)


A propósito, em caso bastante similar, as razões recursais foram exatamente as mesmas. O recurso, então, em decisão monocrática, não foi conhecido, como se vê no processo de n. 0800917-59.2021.8.18.0038, de relatoria do eminente Desembargador Erivan Lopes, cuja decisão foi publicada em 01/12/2023. 


Desse modo, diante da absoluta ausência de pertinência temática entre a matéria que fundamenta o decisum recorrido e as razões que guarnecem a apelação, verifica-se configurado grave vício de regularidade formal, consubstanciado na violação ao princípio da dialeticidade.


Em face do exposto, monocraticamente NÃO CONHEÇO do recurso, por violação ao princípio da dialeticidade recursal, fazendo-o, portanto, à luz do disposto nos artigos 932, III c/c 1.011, I, ambos do CPC e 91, VI, do RITJPI.


Considerando o trabalho adicional realizado neste grau de jurisdição, com amparo no que determina o § 11 do artigo 85 do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários advocatícios fixados em primeiro grau.


Intimações necessárias. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.


Desembargador José Vidal de Freitas Filho

Relator




(TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0800105-80.2022.8.18.0038 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 17/05/2024 )

Detalhes

Processo

0800105-80.2022.8.18.0038

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Plano de Classificação de Cargos

Autor

MUNICIPIO DE MORRO CABECA NO TEMPO

Réu

ELISANGELA MARQUES DO NASCIMENTO

Publicação

17/05/2024