Decisão Terminativa de 2º Grau

Pagamento Atrasado / Correção Monetária 0009414-25.2015.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS


PROCESSO Nº: 0009414-25.2015.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Liminar, Pagamento Atrasado / Correção Monetária]
IMPETRANTE: WALDEN LUCIO FERNANDES MIRANDA
IMPETRADO: DESEMBARGADOR CORREGEDOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI


DECISÃO TERMINATIVA

  

O presente mandado de segurança foi ajuizado com o propósito de anular ato considerado ilegal, violador de direito líquido e certo, imputado ao Desembargador Corregedor Geral da Justiça.

No curso do processo, constatou-se o falecimento do impetrante, sendo que, ostentando o presente feito inequívoca natureza personalíssima, é o caso de determinar a sua extinção sem resolução do mérito, sendo descabida a habilitação de herdeiros.

A propósito, transcrevem-se as seguintes ementas da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. FALECIMENTO DO IMPETRANTE. PEDIDO DE HABILITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. O óbito do impetrante importa extinção do processo sem julgamento do mérito do mandado de segurança, ainda que já tenha sido nele proferida decisão. Precedentes. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é assente no sentido de que o direito postulado no mandado de segurança é de natureza personalíssima e, por isso, não admite a habilitação de eventuais herdeiros. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (MS 26820 AgR-AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 14-09-2022, PROCESSO ELETRÔNICO Dje-188 DIVULG 20-09-2022 PUBLIC 21-09-2022)

 

RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISIONAL DE REFORMA. FALECIMENTO DA PARTE IMPETRANTE. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA PERSONALÍSSIMA DO DIREITO POSTULADO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. O presente processo tem origem em Mandado de Segurança impetrado por servidor público estadual, todavia a parte recorrente noticia e comprova que o impetrante faleceu em 8.10.2014 (certidão de óbito às fls. 1.129, e-STJ). 2. Nos termos da jurisprudência consolidada do STJ o Mandado de Segurança não admite a habilitação de herdeiros em razão do caráter mandamental do writ e da natureza personalíssima do direito postulado. 3. Recurso Especial prejudicado. Processo extinto sem resolução do mérito. (REsp n. 1.733.957/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 23/11/2018)

 

Ante o exposto, determino a extinção do feito, sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.

Publique-se. Intimem-se. Preclusas as vias impugnativas, arquive-se, com baixa.

 

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0009414-25.2015.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - Tribunal Pleno - Data 21/05/2024 )

Detalhes

Processo

0009414-25.2015.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Tribunal Pleno

Assunto Principal

Pagamento Atrasado / Correção Monetária

Autor

WALDEN LUCIO FERNANDES MIRANDA

Réu

DESEMBARGADOR CORREGEDOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

21/05/2024