Decisão Terminativa de 2º Grau

Estabilidade 0761771-57.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0761771-57.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Estabilidade, Gestante / Adotante / Paternidade]
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BENEDITINOS-PI
AGRAVADO: DANIELA ALEXIA SILVA ALMENDRA


DECISÃO TERMINATIVA


Vistos e etc.


Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE BENEDITINOS, em face de decisão monocrática proferida na Ação de Cobrança n. 0802256-59.2021.8.18.0036, que declarou a Incompetência da 3ª Câmara Especializada Cível e determinou a remessa dos autos às turmas recursais.


Cumpre mencionar, contudo, que de análise do processo de origem supracitado nº 0802256-59.2021.8.18.0036 através do PJe, verifica-se que já foi proferido Acórdão pela 1ª Turma Recursal (Id. N. 14349242 do proc. originário).


Portanto, tal fato se apresenta como prejudicial ao prosseguimento do presente Agravo, à vista do próprio esvaziamento da sua questão principal, implicando, por conseguinte, a perda de seu objeto e a ausência de pressuposto de admissibilidade intrínseco.


Na doutrina, o prof. Nelson Nery Junior1, destaca que “recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”.


O art. 932, III, do CPC/15, preceitua que “incumbe ao Relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.


Dessa forma, estando prejudicado o objeto do presente recurso, não resta satisfeito o requisito de admissibilidade, fato que impede o prosseguimento do feito.


Forte nestas razões, CHAMO O FEITO À ORDEM para tornar sem efeito a decisão de ID. N. 17174455. Ademais, nego seguimento ao presente Agravo de Interno, em razão da ausência de pressupostos intrínsecos de admissibilidade, em consonância com o disposto no art. 932, III, do CPC/15, eis que manifestamente prejudicado.


Transcorrido o prazo sem a interposição de recurso, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.


Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.


Teresina, data e assinatura pelo sistema


Des. Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator


1 Nery Junior, Nelson. Código de processo civil comentado: e legislação extravagante : atualizado até 17 de fevereiro de 2010 / Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. – 11. ed. rev. e ampl. – São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 1002.

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0761771-57.2023.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 21/05/2024 )

Detalhes

Processo

0761771-57.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Estabilidade

Autor

MUNICÍPIO DE BENEDITINOS-PI

Réu

DANIELA ALEXIA SILVA ALMENDRA

Publicação

21/05/2024