TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801668-77.2021.8.18.0060
APELANTE: FRANCISCO CARNEIRO DA SILVA NETO
Advogado(s) do reclamante: VITALIANO DE AGUIAR PESSOA NETO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para a conta do consumidor, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes. 2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 3. Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801668-77.2021.8.18.0060 Em exame apelação intentada por FRANCISCO CARNEIRO DA SILVA NETO em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, ora apelado, para o fim de reformar a sentença pela qual se julgou a ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de tutela antecipada e condenação em danos morais, aqui versada. A sentença consistiu, essencialmente, em julgar improcedente a ação. Condenou, ainda, o autor ao recolhimento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensos em virtude da gratuidade de justiça concedida nos termos do artigo art. 98, §3º, do CPC. Para tanto, entendeu o douto juiz sentenciante, em resumo, ter restado comprovado que a parte apelante contratara, junto ao apelado, o empréstimo que questiona. Baseia-se, para tanto, nas cópias do contrato e do comprovante de transferência do valor emprestado, acostadas aos autos pelo banco requerido. Inconformada, a parte apelante assevera que a controvérsia gira em torno da ocorrência de possível fraude na contratação, já que o apelante não reconhece sua assinatura no documento e afirma não ter contratado com a instituição financeira. Finalmente, requer a anulação da sentença, com o retorno dos autos ao primeiro grau para que sejam julgados procedentes os pedidos exordiais. Nas contrarrazões, o apelado alega preliminarmente a ausência de dialeticidade recursal e impugna a concessão da gratuidade da justiça. No mérito, defende a regularidade da contratação, a não ocorrência de danos morais, que os juros em caso de condenação sob este fundamento não devem incidir desde o evento danoso, a ausência de danos materiais e a necessidade de restituição do valor liberado em favor da parte apelante. Sem opinativo do Parquet. Gratuidade da justiça mantida para a parte apelante, conforme ID.14739277. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
Origem:
APELANTE: FRANCISCO CARNEIRO DA SILVA NETO
Advogado do(a) APELANTE: VITALIANO DE AGUIAR PESSOA NETO - PI11937-A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) APELADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
Inicialmente, afasto a preliminar alegada pelo banco recorrido em sede de contrarrazões. Isto porque não entendo que restou configurada na apelação a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, tendo a parte recorrente exposto suas razões para reforma da sentença de forma fundamentada, de acordo com a sua convicção. Rejeito, também, a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça deferido à parte recorrente. Da análise dos autos, verifico que não há elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, do CPC), e que a parte recorrida não trouxe aos autos provas capazes de afastar a concessão da benesse em favor da parte adversa. Afastadas as preliminares, passo ao mérito recursal. Senhores julgadores, versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide. Compulsando os autos, verifico que o contrato de empréstimo consignado existe e foi devidamente assinado pela parte demandante (ID.14215672). Constato, ainda, que foi acostado o comprovante da quantia liberada em favor da parte autora/apelante (ID.14215673). Desincumbiu-se a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). Com este entendimento, colho julgados deste Tribunal de Justiça: EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes. 2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022) Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece a parte recorrente o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço. Destaque-se que no ID.14215446 a parte recorrente informa que depositou judicialmente o valor disponibilizado pela instituição bancária em sua conta. Contudo, a sentença recorrida já determinou que o valor em questão seja liberado para a parte requerente, haja vista a improcedência dos pleitos autorais. Ante o exposto, rejeito as preliminares levantadas e, no mérito, voto para que seja NEGADO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos. Majoro os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva, em razão da gratuidade da justiça deferida em favor da parte apelante.
Teresina, 31/07/2024
0801668-77.2021.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCO CARNEIRO DA SILVA NETO
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação01/08/2024