Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0802590-64.2021.8.18.0078


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA DA TARIFA “MORA CRED PESS”. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Em caso de relação de consumo caberia à parte requerida comprovar a exigibilidade dos créditos, na forma do art. 373, II, do CPC, o que não ocorreu. 2. o Banco Central do Brasil, no âmbito de sua competência regulatória, ao editar a Resolução 3402/2006, vedou às instituições financeiras, a cobrar encargos na prestação de serviços de pagamento de salários, vencimentos, aposentadorias referentes a saques dos créditos e transferências dos créditos para outras transições. 3. O Apelado não se desincumbiu do ônus de comprovar a efetiva contratação das tarifas e sequer efetivado contrato de empréstimo entre as partes. O STJ tem entendimento de que a configuração do dano moral pressupõe uma grave agressão ou atentado a direito da personalidade, capaz de provocar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo. 4. Julgo procedente o apelo, para: a) declarar nulo os descontos realizados na conta da autora; b) a restituição em dobro do valor efetivamente descontado, sob a rubrica de Mora Cred Pess, corrigido monetariamente com a incidência de juros de mora, tudo pela Taxa SELIC; c) condenar o apelado a título de danos morais no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente com a incidência de juros de mora, tudo pela Taxa SELIC, desde a data do arbitramento, nos termos do Enunciado n°362 da Súmula de jurisprudência do STJ e, d) condenar o apelado nos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Recurso provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802590-64.2021.8.18.0078 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 24/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802590-64.2021.8.18.0078

APELANTE: MARIA JOSE DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA



 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA DA TARIFA “MORA CRED PESS”. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1). Em caso de relação de consumo caberia à parte requerida comprovar a exigibilidade dos créditos, na forma do art. 373, II, do CPC, o que não ocorreu. 2). o Banco Central do Brasil, no âmbito de sua competência regulatória, ao editar a Resolução 3402/2006, vedou às instituições financeiras, a cobrar encargos na prestação de serviços de pagamento de salários, vencimentos, aposentadorias referentes a saques dos créditos e transferências dos créditos para outras transições. 3). O Apelado não se desincumbiu do ônus de comprovar a efetiva contratação das tarifas e sequer efetivado contrato de empréstimo entre as partes. O STJ tem entendimento de que a configuração do dano moral pressupõe uma grave agressão ou atentado a direito da personalidade, capaz de provocar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo. 4) Julgo procedente o apelo, para: a) declarar nulo os descontos realizados na conta da autora; b) a restituição em dobro do valor efetivamente descontado, sob a rubrica de Mora Cred Pess, corrigido monetariamente com a incidência de juros de mora, tudo pela Taxa SELIC; c) condenar o apelado a título de danos morais no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente com a incidência de juros de mora, tudo pela Taxa SELIC, desde a data do arbitramento, nos termos do Enunciado n°362 da Súmula de jurisprudência do STJ e, d) condenar o apelado nos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Recurso provido.  

 


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidadeconhecer e dar provimento ao recurso para: a) declarar nulo os descontos realizados na conta da autora; b) a restituição em dobro do valor efetivamente descontado, sob a rubrica de Mora Cred Pess, corrigido monetariamente com a incidência de juros de mora, tudo pela Taxa SELIC; c) condenar o apelado a título de danos morais no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente com a incidência de juros de mora, tudo pela Taxa SELIC, desde a data do arbitramento, nos termos do Enunciado n°362 da Súmula de jurisprudência do STJ e, d) condenar o apelado nos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do voto do Relator.”


Relatório 

Cuida-se de Recurso de Apelação Cível interposta por MARIA JOSÉ DA SILVA contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Valença do Piauí – PI, nos autos da Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais, ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S/A, ora apelado.

Sentenciando, o magistrado de piso Id 13123440, julgo improcedentes os pedidos da inicial e extingo a presente ação com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Custas e honorários sucumbenciais em 10% do valor da causa pela parte requerente, cuja cobrança fica suspensa, nos termos dos arts.  85, §2º c/c 98, §3º, ambos do CPC.

Descontente com essa decisão a autora promoveu recurso de apelação Id. 13123442, alega nas razões que a sentença merece reforma, posto que não existe contrato nos autos ou documento que legitima a cobrança da rubrica impugnada MORA CRED PESS, sendo imprescindível a formalização da contratação para caracterizar os descontos efetuados para efetivação do empréstimo é necessário a apresentação das vias originais dos documentos pessoais do contratante; que o requerente realizou contrato com o apelado mediante apresentação de toda a documentação exigível, para a concessão do empréstimo, corroborado por testemunhas. Aduz ser abusiva o desconto da mora sem vinculação contratual.

Requer o conhecimento e provimento do apelo, reformando-se integralmente a sentença, para declarar nulo os descontos; repetição do indébito em dobro e a condenação em danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

 Intimado, o apelado apresentou contrarrazões Id 13123448, impugna os argumentos expendidos pela apelante, aduzindo que a autora realizou empréstimo pessoal, que na data do pagamento não havia saldo suficiente para pagar o valor da parcela contratada, assim, diante da ausência de saldo em conta, o reclamante entrou em mora, sendo cobrado no mês seguinte a parcela atrasada com juros e correção. Alega ausência de comprovação do dano moral e nexo de causalidade. Com isso, requer que seja negado provimento ao apelo.

Sem parecer do Ministério Público Superior

É o relatório, inclua-se o feito em pauta de julgamento.

Cumpra-se.


Passo ao voto.



 

Voto.

Inicialmente, urge ressaltar que o presente apelo é próprio, tempestivo e encontra-se regularmente processado, logo, admissível. Não veio acompanhado do preparo recursal em razão do benefício da gratuidade judicial deferida na origem, que a mantenho.

Passo ao exame da matéria de mérito suscitada no recurso.

No caso em testilha, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, consoante dispositivo da Súmula 297 do STJ ao dispor que:

“ O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Sentenciando, o magistrado de piso julgou improcedente o pedido autoral.

Da análise dos autos, verifica-se que a apelada, idosa e de pouca instrução, descreveu na exordial que foi surpreendido ao observar a existência de descontos em seu benefício de aposentadoria, sob a nomenclatura Mora Cred Pess, afirmando não ter autorizado o desconto junto a empresa recorrente.

Concluo, portanto, que o extrato anexado aos autos, não demonstra que a apelante tenha celebrado contrato, tampouco comprova que ela tenha usufruído dos supostos benefícios e serviços que são disponibilizados aos clientes titulares de conta corrente.

Com efeito, o Banco Central do Brasil, no âmbito de sua competência regulatória, ao editar a Resolução 3402/2006, vedou às instituições financeiras, a cobrar encargos na prestação de serviços de pagamento de salários, vencimentos, aposentadorias referentes a saques dos créditos e transferências dos créditos para outras transições nos seguintes termos:

Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º:

I – é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis.

A vedação se estende a consumidores que possuem contas de depósito.

Art. 3º Em se tratando de beneficiário titular de conta de depósito, aberta por sua iniciativa na instituição financeira contratada, os créditos decorrentes do serviço de pagamento podem, a critério daquele, observadas as disposições dos arts. 1º e 2º, §§ 2º e 3º, ser transferidos para essa conta, vedada a cobrança de tarifas do beneficiário pela realização dos referidos créditos.

Ademais, os documentos anexados aos autos pelo recorrido são insuficientes a demonstrar a exigibilidade das taxas debitadas na conta da autora referentes as transações que englobam saques ou transferências, considerando que é um instrumento de adesão que não especifica e informa ao consumidor, conforme determina o CDC, uma vez que elas não seriam exigíveis a teor das resoluções que regulam a matéria e a pouca instrução da autora.

Assim, não poderiam lhe ter sido cobradas as tarifas denominadas “ Mora Cred Pess, ou Tarifa Bancária e Pagamento Cobrança”, vez que o apelado não conseguiu êxito em provar a legalidade de suas cobranças.

De mais a mais, de acordo com as circunstancias e a natureza do negócio jurídico realizado entre as partes revelam que o recorrido é quem estava incumbido de comprovar fato impeditivo ou extintivo do direito, comprovando que a apelante efetivamente tinha ciência de que sob a sua conta incidiam tais descontos ou encargos.

Assim, não estando comprovada a contratação, incumbia ao demandado fazer prova da ausência de defeito no serviço prestado e/ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, parágrafo 3º, I e II, do CDC). Porém, não foram anexadas prova das medidas de segurança adotadas por ocasião da contratação. Não há sequer como aferir se houve de fato fraude praticada por terceiro, pois a parte ré não apresentou os documentos referentes ao suposto contrato fraudulento. Portanto, falta prova apta a afastar a ocorrência de falha na prestação do serviço.

Nessas circunstâncias, impõe-se o reconhecimento da ilicitude dos descontos lançados na conta corrente da parte autora. Em decorrência, impõe-se a restituição dos valores pagos, que será feita em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, da Lei nº 8.078/90.

Neste sentido, vejamos o aresto a seguir:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO. DESCONTOS DAS PARCELAS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. UTILIZAÇÃO FRAUDULENTA DOS DADOS PESSOAIS DE DEMANDANTE. IRREGULARIDADE DAS CONTRATAÇÕES. Caso concreto em que o Banco réu não logrou êxito em demonstrar a regularidade dos contratos efetuados no nome da autora, os quais, certamente foram efetuados mediante a utilização fraudulenta dos dados pessoais da demandante, sendo, portanto, imperiosa a desconstituição dos débitos referentes aos pactos impugnados e a restituição dos valores referentes aos descontos efetuados no benefício de aposentadoria da autora. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. A repetição de indébito ocorrerá na forma dobrada nos termos do artigo 42, único, do Código de Defesa do Consumidor. JUROS DE MORA. O cômputo dos juros de mora sobre os valores descontados de forma indevida da aposentadoria da autora incidem a partir da data de cada desconto, nos termos da Súmula n. 54 do Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de responsabilidade extracontratual. COMPENSAÇÃO DE VALORES. O valor depositado na conta bancária da autora deverá ser restituído ao réu, devidamente corrigido pelo IGP-M desde a data do depósito. Autorizada a compensação de tal montante com as quantias que deverão ser restituídas à autora. Inteligência do artigo 368 do Código Civil. DANOS MORAIS. Indubitável a deflagração dos danos morais no caso concreto, na medida em que são evidentes os prejuízos/abalos sofridos pela autora em decorrência da contratação irregular de empréstimos em seu nome, que culminou na redução significativa de sua aposentadoria. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Manutenção do valor da indenização arbitrada pelo juízo de origem em R$ 10.000,00 (dez mil reais), que cumpre de forma adequada a tríplice finalidade da sanção pecuniária (punitiva/pedagógica/indenizatória) no caso concreto. APELO DO RÉU DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível, Nº 70081339293, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em: 30-01-2020).

Do mesmo modo, reputo ilegal a cobrança das tarifas denominadas Mora Cred Pess, ou Parc Cred Pess, tendo em vista que não foi demonstrado pelo apelado a legalidade de qualquer empréstimo acrescidas dos encargos decorrentes do atraso no pagamento de tais parcelas.

No caso concreto, o apelado não juntou ao processo nenhum documento probatório, que demonstre a existência do vínculo contratual com a autora/apelada.

Desse modo, concluo, que o apelado agiu com culpa, ao proceder com os descontos no benefício da recorrente, referente as tarifas denominadas: Tarifa Bancária ou Tarifa Bancária Cesta B. Expresso, assim como dos valores relativos a “ Mora Cred Pess e Parc. Cred. Pess, sem a existência de amparo legal e contratual, devendo ser reformada a sentença recorrida que de atender o pedido da autora para condenar o apelado em danos materiais a restituir o pagamento em dobro dos valores indevidamente descontados de seu benefício, sob a rubrica Mora Cred, Pess.

Quanto aos danos morais, entendo assistir razão a recorrente quanto à existência do dano moral.

Leciona Rui Stoco, sobre o dano moral.

“O dever de reparar é corolário da verificação do evento danoso, dispensável, ou mesmo incogitável, a prova do prejuízo” (in tratado de Responsabilidade Civil: doutrina e jurisprudência”, 7ª Ed. São Paulo: RT, 2007, p. 1714).

Desse modo, presume-se a lesão ao patrimônio imaterial da apelante in re ípsa, em razão dos descontos de tarifas, que diminuíram valor destinado à sua subsistência, lesão esta, aliás, que pode ser experimentada por qualquer pessoa a vivenciar a mesma situação.

Neste sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIREITO CONSUMERISTA. TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADA. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR INDEVIDAMENTE DESCONTADO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. - A cobrança indevida de tarifas bancárias caracteriza-se como conduta ilícita, voluntária, e suscetível do dever de indenizar; - No caso, não há comprovação da contratação do serviço denominado "Mora Cred Pess", tampouco há prova da respectiva autorização da parte recorrida para aplicação do valor creditado em sua conta-corrente. Tal ônus, a toda evidência, competia à instituição financeira, a teor do que dispõe o artigo 373, II, do CPC, observada a inversão estabelecida no artigo 6.º, VIII, do CDC; - Portanto, deve ser provido o recurso da Apelante, para condenar o Apelado à suspensão da cobranças da tarifa denominada "Mora Cred Pess", bem como ao pagamento de indenização por danos materiais e morais causados; - Recurso conhecido e provido. (TJ-AM - AC: 06693212420198040001 Manaus, Relator: Abraham Peixoto Campos Filho, Data de Julgamento: 13/07/2022, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 13/07/2022)

 

No que concerne ao quantum indenizatório, entendo que merece prosperar a pretensão recursal. Assim, concluo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostram razoável e proporcional à justa reparação do prejuízo, a teor do art. 944, do CC, observando-se, sobretudo, a capacidade econômica das partes e as circunstâncias do caso concreto.

Ante o exposto e o mais que dos autos consta, conheço e dou provimento ao recurso para: a) declarar nulo os descontos realizados na conta da autora; b) a restituição em dobro do valor efetivamente descontado, sob a rubrica de Mora Cred Pess, corrigido monetariamente com a incidência de juros de mora, tudo pela Taxa SELIC; c) condenar o apelado a título de danos morais no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente com a incidência de juros de mora, tudo pela Taxa SELIC, desde a data do arbitramento, nos termos do Enunciado n°362 da Súmula de jurisprudência do STJ e, d) condenar o apelado nos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

É como voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. 

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 

O referido é verdade; dou fé.  

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0802590-64.2021.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

MARIA JOSE DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

24/06/2024