TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0024058-62.2018.8.18.0001
RECORRENTE: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamante: MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO
RECORRIDO: CARLOS CHIGUEMES ALEXANDRE RIBEIRO
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: SERGIO RICARDO DE CARVALHO REIS
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE SEGURO POR MORTE. ACIDENTE. FATO INCONTROVERSO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
- Valor devido ao apelado, único herdeiro, que deve observar os termos da apólice.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS na qual sentença julgou: “PELO EXPOSTO, julgo procedente em parte o pedido do polo ativo da presente lide para condenar a parte as partes requeridas solidariamente ao pagamento de a quantia de R$ 38.160,00 (trinta e oito mil, cento e sessenta reais) teto do Juizado à época do ajuizamento, POSTO que a parte autora renunciou a integralidade indenizatória, a título de indenização securitária, devendo este valor ser acrescido de juros de mora de 1%, aplicados desde a citação, e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça, incidindo a partir do ajuizamento da ação, pois não restou provado nos autos a data da negativa do pedido administrativo.” Razões da recorrente, em suma, pelo provimento do recurso e reforma da sentença (ID 7387363). Contrarrazões não apresentas pela parte recorrida. É o relatório sucinto.
VOTO
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
A r. sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado.
É como voto.
Datado e assinado eletronicamente.
0024058-62.2018.8.18.0001
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
RéuCARLOS CHIGUEMES ALEXANDRE RIBEIRO
Publicação19/08/2024