Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0024058-62.2018.8.18.0001


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE SEGURO POR MORTE. ACIDENTE. FATO INCONTROVERSO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. - Valor devido ao apelado, único herdeiro, que deve observar os termos da apólice. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0024058-62.2018.8.18.0001 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 19/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0024058-62.2018.8.18.0001

RECORRENTE: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamante: MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO

RECORRIDO: CARLOS CHIGUEMES ALEXANDRE RIBEIRO
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamado: SERGIO RICARDO DE CARVALHO REIS

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


 

EMENTA

 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE SEGURO POR MORTE. ACIDENTE. FATO INCONTROVERSO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

- Valor devido ao apelado, único herdeiro, que deve observar os termos da apólice.

 

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS na qual sentença julgou: PELO EXPOSTO, julgo procedente em parte o pedido do polo ativo da presente lide para condenar a parte as partes requeridas solidariamente ao pagamento de a quantia de R$ 38.160,00 (trinta e oito mil, cento e sessenta reais) teto do Juizado à época do ajuizamento, POSTO que a parte autora renunciou a integralidade indenizatória, a título de indenização securitária, devendo este valor ser acrescido de juros de mora de 1%, aplicados desde a citação, e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça, incidindo a partir do ajuizamento da ação, pois não restou provado nos autos a data da negativa do pedido administrativo.”

Razões da recorrente, em suma, pelo provimento do recurso e reforma da sentença (ID 7387363).

 

Contrarrazões não apresentas pela parte recorrida.

 

É o relatório sucinto.


 

 

 

 

VOTO

 

Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

A r. sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado.

É como voto.

Datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0024058-62.2018.8.18.0001

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.

Réu

CARLOS CHIGUEMES ALEXANDRE RIBEIRO

Publicação

19/08/2024