Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0801392-07.2019.8.18.0031


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – REALIZAÇÃO DE REGISTRO PÚBLICO – NOTA DEVOLUTIVA INDICA ELEMENTOS NECESSÁRIOS AO REGISTRO – NOTA DEVOLUTIVA EM CONFORMIDADE COM O CÓDIGO DE NORMAS E REGISTROS NOTARIAIS RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO 1.A nota devolutiva que informa ao requerente os documentos faltantes necessários para avaliação do pedido de registro de imóvel, em conformidade com a norma legal é válida. 2.Não sendo sido apresentada a documentação indicada pela nota devolutiva, não há que se falar em direito ao registro do imóvel. 3.Recurso conhecido e não provido à unanimidade. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0801392-07.2019.8.18.0031 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 09/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0801392-07.2019.8.18.0031

APELANTE: ILDELANDIO DE SOUZA ALMEIDA

Advogado(s) do reclamante: JOSE LUCIANO MALHEIROS DE PAIVA, MARZITA VERAS DOS SANTOS

APELADO: OSVALDO LIMA ALMENDRA FILHO

Advogado(s) do reclamado: MARIA DO AMPARO ALVES GUIMARAES FERREIRA

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – REALIZAÇÃO DE REGISTRO PÚBLICO – NOTA DEVOLUTIVA INDICA ELEMENTOS NECESSÁRIOS AO REGISTRO – NOTA DEVOLUTIVA EM CONFORMIDADE COM O CÓDIGO DE NORMAS E REGISTROS NOTARIAIS RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO

 

    1.A nota devolutiva que informa ao requerente os documentos faltantes necessários para avaliação do pedido de registro de imóvel, em conformidade com a norma legal é válida.

 

    2.Não sendo sido apresentada a documentação indicada pela nota devolutiva, não há que se falar em direito ao registro do imóvel.

 

    3.Recurso conhecido e não provido à unanimidade.

 


RELATÓRIO


Trata-se de apelação cível, interposta nestes autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, ajuizada por ILDELANDIO DE SOUZA ALMEIDA, ora apelante, em face de OSWALDO LIMA ALMENDRA FILHO, a fim de reformar a sentença que julgou improcedentes os pedidos constantes na inicial.

A sentença de mérito (ID 8589889) julgando improcedente o pedido, por entender que a nota de devolução apresentada pelo cartório estava de acordo com os ditames legais.

Na apelação (ID 8589915), alega a apelante que apresentou toda a documentação necessária que o cartório demorou mais de 04 (quatro) anos para responder, com a nota de devolução.

Em sede de contrarrazões (ID 8589920), a parte apelada alega que não pode realizar o requerimento da parte autora se estiver em desconformidade com a lei. Pugna pela manutenção da sentença.

Manifestação do Ministério Público pela não intervenção (ID 9749291).

É o quanto há a relatar.

Inclua-se em pauta.

 

 


VOTO


O SENHOR DESEMBARGADOR JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA (Votando): Senhores julgadores, como já relatado, trata-se de apelação cível interposta contra decisão que julgou improcedente pedido de registro do imóvel conforma pleiteado pela parte autora. Inconformado com o indeferimento de seu pleito, o ora apelante busca reformar a referida decisão.

Entretanto, analisando as breves razões recursais carreadas aos autos, é forçoso atestar que não são eles argumentos sólidos e, portanto, capazes de sustentar o inconformismo do recorrente. Inexistem, assim, fundamentos para a reforma da sentença hostilizada.

Ao tabelião, com a delegação do serviço que lhe é atribuído, vem a incumbência de atendimento às normas públicas. O fato de ser um particular com delegação de serviço público não afasta a necessária adequação dos seus atos ao que dispõe a lei.

O art. 415 do Código de Normas dos Serviços Notariais e Registrais do Estado do Piauí assim dispões sobre a nota devolutiva:

Quando, por qualquer motivo, não for possível efetuar o registro, averbação, anotação ou fornecer certidões, o Oficial de Registro deverá certificar a recusa no próprio requerimento ou dará nota explicativa para que o interessado possa, conhecendo os motivos, levá-los ao conhecimento do Juiz competente.

Assim, a nota devolutiva foi elaborada com o fito de informar as irregularidades a serem sanadas, nos termos da legislação regulamentadora.

Na nota constante no ID 8587943 (fls. 14), é apresentado pelo oficial de registro que algumas informações são necessárias, com a informação sobre o imóvel de onde será desmembrado, esclarecimento sobre distância do imóvel até a esquina mais próxima.

O Código de Normas dos Serviços Notariais e Registrais do Estado do Piauí, em seu art. 137 traz os elementos necessários para as escrituras relativas a imóveis.

Desta forma, observa-se que para haver o registro, é necessário o cumprimento dos elementos necessários para constar na escritura de imóvel, sendo assim, necessária a averiguação de todos os elementos necessários conforme a norma regulamentadora.

Não há, portanto, como promover o registro do imóvel sem as informações essenciais para a confecção da sua escritura. Caberia ao autor, antes de propor a demanda, apresentar a documentação solicitada para a realização do registro.

Por outro lado, a parte ainda alega a demora do cartório em apresentar a resposta à sua solicitação. Todavia, o fato de ter havido demora do cartório em responder a demanda não gera o direito ao registro do imóvel ante a ausência de previsão legal para tal fato.

Assim, deve ser negado provimento ao recurso em apreço.

 

CONCLUSÃO

Diante do exposto, conheço do apelo e VOTO, em para DENEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ante a sucumbência da parte recorrente, condeno-o ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, cujo valor majoro para o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, §§ 8º e 11 do CPC.

Após o trânsito em julgado, à baixa.

Intimem-se.

 



Teresina, 07/07/2024

Detalhes

Processo

0801392-07.2019.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ILDELANDIO DE SOUZA ALMEIDA

Réu

OSVALDO LIMA ALMENDRA FILHO

Publicação

09/07/2024