TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800749-05.2022.8.18.0141
RECORRENTE: JOSELI ALVES DE SOUSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: FRANCISCO ANTONIO GOMES 'CHICO MECIDE"
Advogado(s) do reclamado: KARINE PERES DA SILVA SARMENTO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASSENTAMENTO. AUSÊNCIA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL. DÍVIDA DE ENERGIA ELÉTRICA CONTRAÍDA PELO ASSENTAMENTO PARA QUE HAJA ABASTECIMENTO DE ÁGUA NAS RESIDÊNCIAS. RATEIO DA DÍVIDA DE ENERGIA ELÉTRICA ENTRE OS ASSENTADOS FORMALIZADA EM ATA. INADIMPLÊNCIA DO AUTOR NO TOCANTE A SUA COTA PARTE. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA NA RESIDÊNCIA DO AUTOR. AÇÃO PROPOSTA EM FACE DO PRESIDENTE DA ASSOCIAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
- Nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, as condições da ação são averiguadas de acordo com a teoria da asserção, razão pela qual, para que se reconheça a legitimidade passiva 'ad causam', os argumentos aduzidos na inicial devem possibilitar a inferência, em um exame puramente abstrato, de que o réu pode ser o sujeito responsável pela violação do direito subjetivo do autor.
- Evidenciando nos autos que a parte não figurou como responsável pelo suposto ato ilícito discutido na demanda, e tendo em vista que atuou somente como responsável pela prática do ato, não há que se falar na sua legitimidade para figurar no polo passivo.
- Se o juiz realizar cognição profunda sobre as alegações contidas na petição, após esgotados os meios probatórios, terá, na verdade, proferido juízo sobre o mérito da questão” (Direito e Processo, São Paulo: RT, 1995, p. 78). Em outras palavras, sempre que a relação existente entre as condições da ação e o direito material for estreita ao ponto da verificação da presença daquelas exigir a análise desta, haverá exame de mérito. Ainda que tacitamente, a teoria assertista encontra respaldo em julgados do STJ, nos quais entendeu-se que a decisão acerca das condições da ação implicou numa sentença de mérito. Confira-se, nesse sentido, os seguintes precedentes: REsp 1.678/GO, 4ª Turma, Rel. p/ acórdão Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13.02.1990; REsp 2.185/GO, 4ª Turma, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ de 14.05.1990; REsp 86.441/ES, 1ª Turma, Rel. Min. José de Jesus Filho, DJ de 07.04.1997; REsp 103.584/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13.08.2001.
- Verifica-se que o Juiz de primeiro grau de jurisdição somente se pronunciou acerca da legitimidade passiva por ocasião da prolação da sentença, depois de toda a prova ter sido carreada aos autos.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de recurso inominado contra sentença, ID 11263595, cuja parte dispositiva segue in verbis:
ANTE O EXPOSTO, diante da ilegitimidade passiva aferida após regular instrução processual, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais, com esteio no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
REVOGO a medida liminar concedida no ID nº 29843056, bem como a multa aplicada em razão do seu descumprimento.
Sem custas e sem honorários, em conformidade com os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
A requerida inconformada com o decisum interpôs o presente recurso inominado requerendo, em síntese, a reforma da sentença tendo em vista a não realização de emenda à petição inicial para que a Associação de Moradores do Assentamento seja incluída no polo passivo da lide, nos termos do art. 321 do CPC, o que não foi observado pelo Juízo (ID 11263598).
A parte recorrida não apresentou contrarrazões (ID 11263605).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos e passo à análise.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei nº 9.099/1995:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
Ônus de sucumbência pelo recorrente em honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, no entanto suspensa a exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
0800749-05.2022.8.18.0141
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorJOSELI ALVES DE SOUSA
RéuFRANCISCO ANTONIO GOMES 'CHICO MECIDE"
Publicação17/07/2024