Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0009037-61.2011.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS – OMISSÃO CONFIGURADA – ALTERAÇÃO DA PARTE FINAL DO ACÓRDÃO– CONDENAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECURSO PROVIDO (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0009037-61.2011.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara de Direito Público - Data 21/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0009037-61.2011.8.18.0140

APELANTE: FRANCISCO REGIS DE CASTRO CHAVES, LUZANA LEITE BRASILEIRO, MARCELO FRANCISCO DE OLIVEIRA PACHECO

Advogado(s) do reclamante: BRUNO FERREIRA CORREIA LIMA, MARCIO BARBOSA DE CARVALHO SANTANA

APELADO: ESTADO DO PIAUI, AGENCIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA



RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0009037-61.2011.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: FRANCISCO REGIS DE CASTRO CHAVES, LUZANA LEITE BRASILEIRO, MARCELO FRANCISCO DE OLIVEIRA PACHECO 
Advogado do(a) APELANTE: MARCIO BARBOSA DE CARVALHO SANTANA - PI6454-A
Advogados do(a) APELANTE: BRUNO FERREIRA CORREIA LIMA - PI3767-A, MARCIO BARBOSA DE CARVALHO SANTANA - PI6454-A

APELADO: ESTADO DO PIAUI, AGENCIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

O Estado do Piauí e a ADH, devidamente qualificado nos autos, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a acórdão proferido nos autos do processo em epígrafe, em que contende comFRANCISCO REGIS DE CASTRO ALVES, também qualificado. 

Alega, em suma, o embargante, que o acordão violou a legislação vigente ao manter a sua condenação em custas e majorar os honorários arbitrados.

Assim requer efeitos infringentes ou o prequestionamento da matéria.

Intimada, a parte oposta ofertou contrarrazões pugnando pela manutenção do julgado.

Vieram-me conclusos os autos.

É o relatório. INCLUA-SE O FEITO EM PAUTA VIRTUAL DE JULGAMENTO.

Fundamento e decido.


VOTO


O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):

Os incisos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade, contradição, omissão e erro material. Senão, vejamos:

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: 

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

 

A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício. 

A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. 

O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra.  Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação.

Por fim, erro material é aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente à vontade do órgão prolator da decisão.

No caso em deslinde, o embargante argumenta que seria equivocada a manutenção de sua condenação em custas, bem como no pagamento de honorários sucumbenciais de forma majorada, requerendo efeitos infringentes ou o prequestionamento da matéria. apenas traz argumentos para a reforma do julgado. Não apontando qualquer fundamento de embargos de declaração.

Pois bem. De fato,  compulsando os autos, observo que o apelado, autor na origem demandou sob o benefício da justiça gratuita, devdendo, portanto, ser afastada a condenação em custas da Fazenda Pública embargante.

Nesse sentido:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS INICIAIS. FAZENDA PÚBLICA. ISENÇÃO. LEI Nº 6.830/80, ART. 39. PARÁGRAFO ÚNICO. AUSÊNCIA DE ADIANTAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. AUTORES BENEFICIÁRIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. 1. A Fazenda Pública é isenta do pagamento das custas processuais (Lei 6.830/80, art. 39), inexistindo também dever quanto ao ressarcimento das despesas processuais quando a parte ex adversa for beneficiária da assistência judiciária gratuita e não houver feito adiantamento das custas processuais. 2. A decisão recorrida deve ser reformada pois no caso sob análise a Fazenda Pública Municipal não está sujeita ao pagamento de custas, estando, pois, dispensada de preparo ou de prévio depósito para a realização de quaisquer atos processuais. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.

(TJ-GO - AI: 03474842620208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). ORLOFF NEVES ROCHA, Data de Julgamento: 10/03/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 10/03/2021)

 

 

Já no que pertine a majoração da condenação em honorários sucumbenciais, observo que nesse ponto sem razão o emabargante.

Ora, Anoto que nos termos do art. 85, impõe fixar os honorários considerando o atendimento do grau de zelo do profissional, do lugar de prestação do serviço, da natureza e a importância da causa e do o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Nesse sentido, segue julgado:

 

APELAÇÃO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO DE ADESÃO A CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RECURSO PROVIDO. 1. De fato, houve pretensão resistida com a apresentação da resposta ao recurso de apelação pelo banco demandado que, intimado, apresentou contrarrazões pugnando, preliminarmente, pela declaração da prescrição do direito da autora e que seja mantida a sentença de extinção do processo com o julgamento do mérito conforme artigo 269, IV, do CPC. Argumenta, no mérito, que ao contrário do que alega em sua inicial, a parte autora firmou junto ao apelado contrato de adesão a cartão de crédito consignado, devendo se aplicar o princípio da segurança jurídica, tendo em vista que o contrato constitui lei entre as partes. 2. Portanto, nos termos do art. 85, 2º deve-se fixar os honorários considerando o atendimento do grau de zelo do profissional, do lugar de prestação do serviço, da natureza e a importância da causa e do o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 3. Conhecido o embrago de declaração e dado provimento. 0703699-19.2019.8.18.0000.

 

PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS – OMISSÃO CONFIGURADA – ALTERAÇÃO DA PARTE FINAL DO ACÓRDÃO– CONDENAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECURSO PROVIDO. 1 –Vislumbra-se que se constatou omissão, uma vez que o Acórdão impugnado não fixou honorários sucumbenciais, conforme art. 85, §11 do CPC. 2 – Altera-se, pois, a parte final do Acórdão, Id 1270824 - Pág. 1/4, devendo o último parágrafo ter a seguinte redação: “Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso interposto e, no mérito, pelo seu provimento para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, nos termos da fundamentação, com a condenação do apelante em honorários de sucumbência no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor atribuído à condenação”. APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0704186-86.2019.8.18.0000

 

 

 Dentro desse contexto, entendo que a fixação dos honorários ser acrescido em mais 5% a título de honorários recursais.

 

III. DECISÃO

Ex positis, com suporte nos argumentos fáticos e jurídicos anteriormente narrados, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO a fim de lhes dar parcial provimento, apenas para extirpar do acordão a condenação em custas da Fazenda Pública, mantendo-se incólume os seus demais termos.

 É o voto.

 

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator



Teresina, 16/05/2024

Detalhes

Processo

0009037-61.2011.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

FRANCISCO REGIS DE CASTRO CHAVES

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

21/05/2024