Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0802216-34.2022.8.18.0136


Ementa

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ABASTECIMENTO DE ÁGUA. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAR AO CONSUMIDOR VIOLAÇÃO AO MEDIDOR. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DA PENALIDADE IMPOSTA. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802216-34.2022.8.18.0136 - Relator: JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES - 2ª Turma Recursal - Data 12/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802216-34.2022.8.18.0136

RECORRENTE: FRANCISCA DAS CHAGAS OLIVEIRA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: OZEANE RODRIGUES SOUSA

RECORRIDO: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.

Advogado(s) do reclamado: GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ABASTECIMENTO DE ÁGUA. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAR AO CONSUMIDOR VIOLAÇÃO AO MEDIDOR. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DA PENALIDADE IMPOSTA. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.  

 


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802216-34.2022.8.18.0136
Origem: 
RECORRENTE: FRANCISCA DAS CHAGAS OLIVEIRA DOS SANTOS 
Advogado do(a) RECORRENTE: OZEANE RODRIGUES SOUSA - PI20426-A

RECORRIDO: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA - PI5436-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Trata-se de Ação Judicial em que a parte autora pleiteia a declaração de inexistência e indenização por danos morais em decorrente de multa indevidamente imposta, bem como pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados.

Sobreveio sentença que julgou totalmente improcedente a demanda, ID nº 9256438.   

Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, a irregularidade do auto de infração e pugnou pela declaração de inexistência de débito (multa), reconhecimento do dano moral existente, suspensão do pagamento do valor da multa aplicada pela empresa ré e pagamento em dobro dos valores cobrados.

Contrarrazões ao recurso.

É o relatório sucinto.

 

 


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Consigna-se, que é perfeitamente aplicável, ao caso em análise, o Código de defesa do Consumidor, que prevê em seu artigo 22, que os órgãos públicos, por suas empresas concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, bem como a reparar os danos causados.

A inversão do ônus da prova, instituto consagrado no direito do consumidor e aplicável nos casos de abastecimento de água, impõe à concessionária o ônus de comprovar a regularidade e legalidade na apuração do valor devido, o que se mostra plausível, já que detém toda a técnica e aparato para isso.

É convicto este juízo de que, para aferir a regularidade da cobrança de multa por violação de hidrômetro, é necessária a demonstração de autoria do titular da unidade e comprovação de que este teve proveito com a manobra. Na espécie, não restou evidenciada nenhuma dessas circunstâncias. Vale frisar que, ainda que houvesse a violação do hidrômetro pela autora - que não restou comprovada- entende-se que não é qualquer irregularidade que legitima a cobrança de multa pela ré. É que a penalidade de multa deve ser aplicada ao consumidor somente quando se verificar que a violação do hidrômetro foi perpetrada com a finalidade de reduzir o consumo, o que nem de longe ficou demonstrado nos autos.

A prova produzida é insuficiente à demonstração de existência de violação de hidrômetro pela própria consumidora. Não bastasse se tratar de relação de consumo, como já dito, é inviável exigir-se desta prova negativa. Cabia à ré demonstrar a irregularidade, justificando sua conduta, incumbência esta não ocorrente. Nesse sentido, convém colacionar julgados pertinentes (grifo nosso):

 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. CORSAN. VIOLAÇÃO DE HIDRÔMETRO. COBRANÇA DE MULTA. AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA CULPA DA AUTORA PELA VIOLAÇÃO DO HIDRÔMETRO. MULTA DESCONSTITUÍDA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DE VARIAÇÃO EXCESSIVA APÓS A COLOCAÇÃO DE LACRE. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível, Nº 71007397078, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 20-02-2018).

 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS – HIDRÔMETRO COM LACRE ROMPIDO – ADULTERAÇÃO NO CAVALETE – AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A AUTORA REALIZOU A ADULTERAÇÃO – MULTA DESCONSTITUÍDA – DANOS MORAIS – NÃO CONFIGURADOS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-MS - AC: 08078275520198120001 MS 0807827-55.2019.8.12.0001, Relator: Des. Alexandre Bastos, Data de Julgamento: 28/11/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/12/2021)

 

RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - VIOLAÇÃO DE HIDRÔMETRO - COBRANÇA DE MULTA - AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA CULPA DO AUTOR PELA VIOLAÇÃO DO HIDRÔMETRO - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO - ART. 37 , § 6º , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - ARTS. 14 E 22 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - DANO MORAL CONFIGURADO- DEVER DE INDENIZAR - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-AL - RI: 07003713820208020050 Porto Calvo, Relator: Juiz João Paulo Martins da Costa, Data de Julgamento: 08/08/2022, 2ª Turma Recursal da 6ª Região, Data de Publicação: 16/08/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ÁGUA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROVIMENTO. CORTE DEVIDO EM RAZÃO DE INADIMPLEMENTO. POSTERIOR PAGAMENTO. VIOLAÇÃO DE LACRE DE HIDRÔMETRO CONSTATADA NO DIA DA RELIGAÇÃO DO SERVIÇO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO SEM PROVA DA RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO UNILATERAL DA PENALIDADE. ÔNUS DA PROVA DA FRAUDE QUE CABIA À CONCESSIONÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. MANUTENÇÃO DO CORTE DO FORNECIMENTO DE ÁGUA. INDEVIDA. PREJUÍZO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CAGECE CONFIGURADA (ART. 14 DO CDC). DÉBITO INEXIGÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA. INSCRIÇÃO DO AUTOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PRESUMIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por concessionária que presta fornecimento de água visando reformar a sentença para que seja reconhecida a aplicação da multa no valor de R$ 1.590,00 e afastada a condenação em danos morais. É ilegítima a cobrança de multa por violação do lacre do hidrômetro, bem como do custo do lacre, quando inexistente prova inequívoca capaz de imputar ao consumidor a responsabilidade pelo defeito e/ou eventual fraude constatada no medidor. Débitos declarados inexistentes. Dois motivos justificam o dever de indenizar da recorrente e que configuram o dano moral presumido, conforme entendimento jurisprudencial: (i) manutenção indevida da suspensão do fornecimento (após a identificação do lacre violado/ irregularidade verificada unilateralmente ¿ pág. 143) e (ii) inscrição no cadastro de inadimplentes em razão da cobrança indevida decorrente da penalidade aplicada sem garantia do contraditório e da ampla defesa (pág. 70). Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0247660-29.2021.8.06.0001 Fortaleza, Relator: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 06/03/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/03/2024)

 

No caso dos autos, verifica-se que a recorrida tentou comprovar a violação praticada pela autora através de laudo unilateral. Além disso, das fotografias acostadas pela recorrida, também não é possível se perquirir que a consumidora seja a autora da violação, razão pela qual determino a nulidade da multa de R$ 397,65, objeto do processo administrativo questionado nos autos, assim como declaro a inexistência do débito.

Soma-se o fato de ser incontroverso que não houve substancial elevação no faturamento após a inspeção, tampouco foi demonstrada a queda de consumo. Assim, ausente prova da autoria da violação do equipamento e a ausência de beneficiamento patrimonial da parte autora com a manobra.

Por outro lado, não vislumbro como devida a indenização por danos morais, à míngua de qualquer demonstrativo ou prova da ocorrência de transtornos e repercussão na esfera íntima da recorrente, mas tão somente desconforto a que todos podem estar sujeitos no trato de relações negociais. Como cediço, os meros aborrecimentos ou contratempos normais da vida em sociedade, não permitem a efetiva identificação da ocorrência de dano moral. Os simples transtornos e dissabores da vida social, embora desagradável, não têm relevância suficiente, por si sós, para caracterizarem um dano moral, devendo-se avaliar, em cada caso concreto, a extensão do fato e suas consequências para o indivíduo. Assim sendo, entendo que a simples cobrança não causou invencível ou insuperável repercussão negativa na vida da recorrente, muito menos a gravidade ou os contornos como por esta lineados.

Outrossim, indefiro o pleito de pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados, bem como do importe de R$ 630,60 (seiscentos e trinta reais e sessenta centavos). Faço constar que a recorrente não comprovou ter efetuado o pagamento do importe questionado. De modo que não pode receber em dobro aquele que não pagou indevidamente. Esclareço que para a aplicação da regra contida no artigo 42, parágrafo único, do CDC, é imprescindível a presença de três requisitos cumulativos, quais sejam: (I) cobrança indevida de dívida decorrente de contrato de consumo; (II) efetivo pagamento do indébito pelo consumidor; e (III) engano injustificável por parte do fornecedor ou prestador.

Concedo a gratuidade judicial à recorrente tendo em vista demonstração de hipossuficiência financeira. 

Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para fins de reformar a sentença a fim de declarar inexistente a multa imposta, no valor de R$ 397,65 (trezentos e noventa e sete reais e sessenta e cinco centavos).  No mais, mantenho a sentença em todos os seus termos.

Sem imposição de ônus de sucumbência.

É como voto.

 

Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.

 

 



Teresina, 09/08/2024

Detalhes

Processo

0802216-34.2022.8.18.0136

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

FRANCISCA DAS CHAGAS OLIVEIRA DOS SANTOS

Réu

AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.

Publicação

12/08/2024