TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000292-50.2015.8.18.0044
APELANTE: MUNICIPIO DE BREJO DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BREJO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: JOSE MIGUEL LIMA PARENTE
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MUNICÍPIO DE BREJO DO PIAUÍ. EXISTÊNCIA DE “LIXÃO” A CÉU ABERTO. PRELIMINAR DE SENTENÇA EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE TUTELA LIMINAR SATISFATIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À LEI DE INTRODUÇÃO AO DIREITO BRASILEIRO. NÃO VERIFICADA. CONTROLE JUDICIAL DAS POLÍTICAS PÚBLICAS E PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. DIREITO CONSTITUCIONAL AO MEIO AMBIENTE EQUILIBRADO. DISPOSIÇÃO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS EM ATERRO SANITÁRIO. LEI 12.305/2010. POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS. PRAZOS LEGAIS ESTABELECIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Conforme cediço, a sentença deve resolver a lide nos exatos limites da demanda. Compulsando os autos, resta indubitável que o magistrado sentenciante limitou-se aos pleitos aduzidos pelo Ministério Público Estadual, não excedendo aos pedidos articulados pela parte autora. Preliminar rejeitada.
2. É pacífica a jurisprudência do c.STJ “que a vedação à concessão de medida liminar contra a Fazenda Pública que esgote o objeto da ação, contida no art. 1°, § 3°, da Lei N. 8.437/92, não é absoluta, podendo ser mitigada quando as circunstâncias do caso concreto evidenciarem que a não concessão do provimento, ante a situação de periculum in mora, possa tornar ineficaz a futura prestação da tutela jurisdicional” (STJ , Recurso Especial n. 1.590.172, relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, data da decisão monocrática: 10/08/2016).
3. De mais a mais, a regra insculpida no art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92, pela qual não se admite a concessão de liminar satisfativa e irreversível contra a Fazenda Pública, deve ser relativizada quando os bens jurídicos a serem tutelados com o deferimento da medida forem mais valiosos que a proteção ao Erário Público, a exemplo de proteção e busca de um meio ambiente equilibrado e saudável.
4. Inexiste ofensa às disposições da Lei de Introdução ao Direito Brasileiro, na medida em que o juízo de origem ponderou e analisou todos os aspectos práticos da quaestio posta, inclusive discorrendo sobre os aspectos financeiros levantados pelo Município.
5. Em igual sentido, não há que se falar em violação aos limites do controle judicial sobre a discricionariedade dos atos administrativos, tampouco violação ao Princípio da Separação dos Poderes, quando se está diante de flagrante ilegalidade, sendo, portanto, um dever inerente do Poder Judiciário, agir no intuito de aplicar as Leis da República, notadamente a Carta Política de 1988 que determina, de forma clara e inequívoca, ser um dever de todos os Entes da Federação, a defesa do meio ambiente, inteligência do art. 23, VI, da CF/88.
6. Em conformidade com o art. 225, da CR/88, todos possuem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, tendo o Poder Público o dever de defendê-lo e preservá-lo em tutela ao interesse coletivo.
7. A Lei n. 12.305/10 preconiza o dever do Município na gestão integrada dos resíduos sólidos gerados no respectivo território, inclusive estabelecendo marcos legais para a desativação de lixões e implantação de aterros sanitários.
8. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, voto no sentido de conhecer do recurso interposto, negando-lhe, todavia, provimento, mantendo-se inalterada a sentença em todos os seus termos. Sem honorários advocatícios, porquanto a parte autora é o Ministério Público Estadual. Sem parecer ministerial, na forma do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE BREJO DO PIAUÍ-PI em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti-PI que, nos autos da Ação Civil ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, julgou procedente o pedido inicial, condenando o Ente Público Municipal a construir um aterro sanitário, observando-se os parâmetros definidos pela Lei de Política Nacional de Resíduos Sólidos.
Em suas razões recursais, o Município-Apelante sustenta, em sede de preliminar, que a sentença prolatada é extra petita, ao argumento de que o comando judicial acolhe pedido diverso daquele que foi postulado na petição inicial. No mérito, defende que o magistrado sentenciante não observou as disposições legais contidas na Lei n. 8.43792 e na Lei n. 13.655/18. Assevera ainda que não foi observado pelo juízo de origem a máxima razoabilidade e proporcionalidade nos provimentos jurisdicionais, havendo, violação ao princípio da Separação dos Poderes, bem como a inobservância dos limites do controle judicial acerca das políticas públicas. (ID n. 16865330)
Instado a se manifestar, o apelado apresentou contrarrazões identificadas pelo ID n. 16865335 impugnando os argumentos elencados pelo recorrente, reiterando os fatos constantes na exordial. Ao final, pugnou pelo não provimento do recurso e a manutenção do comando sentencial ora recorrido.
Após remessa dos autos a este Tribunal de Justiça, o recurso foi recebido em seu duplo efeito (ID n. 16872014) e, ato contínuo, o Ministério Público Superior devolveu os fólios opinando pelo conhecimento e improvimento do apelo interposto. (ID n. 17103973).
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade recursal, motivo pelo qual dele conheço.
Principio discorrendo sobre a questão processual ventilada no recurso deduzido pelo Apelante.
PRELIMINAR
Da preliminar de nulidade da sentença em razão da concessão de pedido não formulado na peça vestibular.
Sustenta o apelante a nulidade da sentença vergastada, sob o fundamento de que o juízo de origem concedeu bem da vida diverso daquele postulado na exordial, amoldando-se, pois, ao conceito de sentença extra petita.
Razão, contudo, não lhe assiste.
Conforme cediço, a sentença deve resolver a lide nos exatos limites da demanda, de tal modo que o magistrado não pode decidir ou acolher pedido além do que foi requerido pelas partes (ultra petita), nem aquém (citra petita), tampouco em dissonância com o objeto do litígio (extra petita), sob pena de nulidade do comando judicial, forte na dicção do artigo 492 do Código de Processo Civil.
“Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.”
Consabidamente, a prestação jurisdicional deve ter como norte a análise dos pleitos formulados pelas partes, observando-se, sempre os limites que são delineados pelos próprios litigantes, nos termos do artigo 141 do Codex Procedimental, evitando-se com isso violar preceitos tão caros ao processo civil, tais como a igualdade processual, o contraditório e a ampla defesa.
Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.
Todavia, ao revés do que sustenta o douto Procurador Judicial do Município Recorrente, tenho que a sentença prolatada não é extra petita, mormente pelo fato de que o pedido formulado deve ser extraído de uma análise do conjunto da postulação.
Com efeito, disciplinando a matéria, o Legislador de 2015 estabeleceu no artigo 322, §2º do CPC que a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e o Princípio da Boa-Fé, de tal sorte que, inobstante os judiciosos argumentos expedidos, não vislumbro violação ao Princípio da Congruência e entendo que a sentença atacada não concedeu tutela além dos limites do pedido autoral.
A detida análise dos fólios, notadamente a peça de ingresso ajuizada pelo Parquet, demonstra que o objeto de fundo da ação civil pública é justamente a desativação do “lixão” a céu aberto existente na comuna e a implantação de um aterro sanitário, sem prejuízo da posterior recuperação integral das áreas degradadas. (ID n. 16865300, fls. 73)
Ainda no bojo da exordial, dentre os pedidos formulados pelo órgão ministerial, destacam-se os itens “m” e “n”, do rol dos pedidos, cuja redação peço vênia para transcrever:
“m) apresentar projeto de aterro sanitário para a disposição final dos resíduos sólidos do Município no prazo de 90 (noventa) dias. (...)”
n) no prazo de 180 (cento e oitenta dias), a partir da concessão da Licença Ambiental pelo órgão ambiental competente, seja o requerido obrigado a promover a implantação e funcionamento do aterro sanitário, bem como a realizar a coleta dos resíduos sólidos do Município em veículo adequado de acordo com as normas técnicas.”
Vê-se, portanto, claramente que não há se falar em sentença extra petita, posto que o magistrado sentenciante limitou-se aos pleitos aduzidos pelo Ministério Público Estadual.
Aquilato, outrossim, que é dever do juiz proporcionar na prolação de seus comandos judiciais a real efetividade ao direito perseguido pela parte, concedendo a tutela jurisdicional adequada à hipótese em análise, com o escopo de atender aos fins sociais da jurisdição, nos precisos termos do artigo 8º do CPC/2015, in verbis:
Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.
Nesta esteira, ao reconhecer que a existência de um local inapropriado para o descarte de resíduos sólidos (“lixão”) e determinar a adoção de medidas públicas para a implantação de um aterro sanitário alinhado com as diretrizes dadas pela legislação pertinente, o magistrado a quo não excedeu aos pedidos articulados pela parte autora, atuando legitimamente nos estreitos limites da lide.
Neste sentido, colho paradigmático precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça, com destaque no que interessa:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE COM DEGRADAÇÃO AMBIENTAL. JULGAMENTO EXTRA E ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. 1. A tutela ambiental é de natureza fungível por isso que a área objeto da agressão ao meio ambiente pode ser de extensão maior do que a referida na inicial e, uma vez assim aferida pelo conjunto probatório, não importa em julgamento ultra ou extra petita.2. A decisão extra petita é aquela inaproveitável por conferir à parte providência diversa da almejada, mercê do deferimento de pedido diverso ou baseado em causa petendi não eleita. Consectariamente, não há decisão extra petita quando o juiz examina o pedido e aplica o direito com fundamentos diversos dos fornecidos na petição inicial ou mesmo na apelação, desde que baseados em fatos ligados ao fato-base. Precedentes do STJ: AgRg no REsp 1164488/DF, SEGUNDA TURMA, DJe 07/06/2010; RMS 26.276/SP, QUINTA TURMA, DJe 19/10/2009; e AgRg no AgRg no REsp 825.954/PR, PRIMEIRA TURMA, DJ de 15/12/2008. 3. Deveras, a análise do pedido dentro dos limites postos pela parte não incide no vício in procedendo do julgamento ultra ou extra petita e, por conseguinte, afasta a suposta ofensa aos arts. 460 e 461, do CPC. 4. Ademais, os pedidos devem ser interpretados, como manifestações de vontade, de forma a tornar o processo efetivo, o acesso à justiça amplo e justa a composição da lide. Precedentes do STJ: AgRg no Ag 1038295/RS, PRIMEIRA TURMA, DJe 03/12/2008; AgRg no Ag 865.880/RJ, PRIMEIRA TURMA, DJ 09/08/2007; AgRg no Ag 738.250/GO, QUARTA TURMA, DJ 05/11/2007; e AgRg no Ag 668.909/SP, QUARTA TURMA, DJ 20/11/2006; 5. In casu, o Juízo Singular decidiu a questio iuris dentro dos limites postos pelas partes, consoante se conclui do excerto do voto condutor do acórdão recorrido, verbis: "(...)A ação diz respeito a ocupação e supressão de vegetação nativa em área de cerca de 180 m2 nos limites do Parque Estadual da Serra do Mar, e a construção de diversas edificações irregulares, que a perícia depois informou ocuparem 650 m2 (fls. 262), sem aprovação dos competentes órgãos do Município e do Estado. Ou seja, o pedido inicial se refere a devastação de área de aproximadamente 180 m2 e também a diversas construções, sem indicação da área que ocupam. Daí o pedido de cessação das agressões com paralisação de desmatamento, de construções e de ocupações, obviamente onde ainda não haviam ocorrido, além do pedido de demolição das edificações e culturas existentes, com restauração da vegetação primitiva, ou indenização. Irrelevante a menção à altitude de 180m, uma vez que os problemas são a situação em área de preservação permanente ou não e a irregularidade da ocupação e das construções, em terreno cuja acentuada declividade e situação de risco podem ser constatadas a olho nu (v. fls. 19, 31, 42, 73 e 131/132). E a perícia deixou clara a localização da área dentro do Parque Estadual com base na Planta Cartográfica Planialtimétrica do Instituto Geográfico e Cartográfico da USP (fls. 211 e 260/261), documento este cuja validade não foi infirmada pelo requerido. Mesmo o levantamento contratado pelo requerido para o PRAD confirmou estar a área construída acima da Cota 100 (v. fls. 288 e 297), porém o perito do Juízo observou que não houve comprovação da altimetria do ponto de referência (fls. 311/312). A contestação mostrou que, além das duas construções apontadas na petição inicial, outras já estavam feitas, com desrespeito aos embargos administrativo e judicial (v. fls. 176/181), não apenas no terreno de 180 m2 de área estimada ocupada por aquelas construções, mas em toda a área de posse do ora apelante, constituída por duas aquisições, uma de 2100 m2 e outra de 6000 m2 aproximadamente (v. fls. 127/132). A alegação de que já havia no local uma construção (fls. 121 e 127) não afasta a responsabilidade do adquirente, que é objetiva e corresponde a obrigação propterrem. A perícia informou ter havido corte do terreno (v. fls. 224 e 232/243), em que nenhuma construção pode haver sem autorização dos órgãos competentes. E a inexistência de curso d'água tampouco pode mudar o desfecho desta ação. Os limites da lide ficaram pois, definidos no pedido inicial e na contestação e não se contém na área de 180 m2 ocupada por duas construções, apenas, mas abrange as outras construções, como já dito. O perito oficial (. fls. 204/243, 259/265 e 310/314) constatou que a ocupação já estava estendida por cerca de 1242 m2 (fls. 211) com duas casas e uma igreja entre as Cotas 110 e 128 metros e verificou a degradação ambiental consumada (v. fls. 213/214 e 218/225) Como se vê, ficou provado que o ora apelante ocupou área de preservação permanente e ali fez várias edificações irregularmente; o fato de já não haver ali vegetação nativa, quando da ocupação, não o libera da responsabilidade objetiva e correspondente a obrigação propter rem de reconstituir essa vegetação. Terceiros eventualmente prejudicados poderão defender seus interesses pelas vias próprias." às fls. 402/404 6. Recurso Especial desprovido. (REsp n. 1.107.219/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 2/9/2010, DJe de 23/9/2010.)
Desse modo, a meu sentir, não há que se falar em julgamento extra petita.
Rechaçada a prefacial ventilada nas razões do apelo, passo ao enfrentamento do mérito recursal.
Mérito
In casu, a demanda originária versa sobre uma Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Piauí pretendendo a condenação do Município de Brejo do Piauí/PI na obrigação de, entre outras medidas, promover a correta destinação dos resíduos sólidos produzidos pela coletividade daquela comuna, desativando área imprópria (lixão), implementando a construção de aterro sanitário, sem prejuízo da integral recuperação de área degradada pelo depósito irregular.
Após detida análise do caderno processual, tenho que as razões apresentadas pelo Município Recorrente não são suficientes para a pretendida reforma da escorreita e bem fundamentada sentença.
De início, impõe consignar que inexiste vedação geral e abstrata de deferimento de medida liminar contra a Fazenda Pública, ex vi do artigo art. 1.059 do CPC.
Com efeito, é cediço que os óbices impostos pela Lei n.º 8.437/92 devem de se ater às circunstâncias do caso concreto, evitando-se, com isso, que eventual retardo na solução da quaestio posta resulte em indesejável perecimento do direito.
Pensar o contrário pressupõe clara violação aos postulados constitucionais da inafastabilidade da jurisdição e a duração razoável do processo.
Frisa-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal assentou a legitimidade das restrições impostas pela Lei nº 9.494/97, relativas ao não cabimento de antecipação de tutela contra o Poder Público, nas hipóteses que importem em: a) reclassificação ou equiparação de servidores públicos; (b) concessão de aumento ou extensão de vantagens pecuniárias; (c) outorga ou acréscimo de vencimentos; (d) pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias a servidor público ou (e) esgotamento, total ou parcial, do objeto da ação, desde que tal ação diga respeito, exclusivamente, a qualquer das matérias acima referidas. (STF, Rcl 5476 AgR, Relator(a):Min.ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015).
Diante do panorama delineado nestes fólios, denota-se que a celeuma posta em debate não se encaixa em nenhuma das hipóteses retromencionadas, de tal sorte que não há que se falar em óbice à concessão da liminar contra a Fazenda Pública.
Registre-se, por oportuno, que o c. STJ já se manifestou incontáveis vezes sobre a matéria, restando definida a tese de que a “que a vedação à concessão de medida liminar contra a Fazenda Pública que esgote o objeto da ação, contida no art. 1°, § 3°, da Lei N. 8.437/92, não é absoluta, podendo ser mitigada quando as circunstâncias do caso concreto evidenciarem que a não concessão do provimento, ante a situação de periculum in mora, possa tornar ineficaz a futura prestação da tutela jurisdicional” (STJ , Recurso Especial n. 1.590.172, relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, data da decisão monocrática: 10/08/2016)
Demais disso, destaco que a regra insculpida no art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92, pela qual não se admite a concessão de liminar satisfativa e irreversível contra a Fazenda Pública, deve ser relativizada quando os bens jurídicos a serem tutelados com o deferimento da medida forem mais valiosos que a proteção ao Erário Público, a exemplo de proteção e busca de um meio-ambiente equilibrado e saudável.
A propósito:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. UNIDADE DE ABRIGO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES. NECESSIDADE DE REFORMAS. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMINAR SATISFATIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.1- O excelso STF assentou a legitimidade das restrições impostas pela Lei nº 9.494/97, relativas ao não cabimento de antecipação de tutela contra o Poder Público, nas hipóteses que importem em: a) reclassificação ou equiparação de servidores públicos; (b) concessão de aumento ou extensão de vantagens pecuniárias; (c) outorga ou acréscimo de vencimentos; (d) pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias a servidor público ou (e) esgotamento, total ou parcial, do objeto da ação, desde que tal ação diga respeito, exclusivamente, a qualquer das matérias acima referidas. (STF, Rcl 5476 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015).2- Não obstante as disposições do Artigo 1º, § 3º, da Lei 8.437/92, que veda a concessão de liminar de caráter satisfativo contra a Fazenda Pública, a questão deve ser flexibilizada em razão da relevância da matéria versada, a tutela de urgência para a determinação ao município recorrido de realização de reforma no prédio Casa da Mãe Social - Unidades I e II, que há muito se encontra em situação precária, e abriga crianças e adolescentes em situação de abandono.3- Admite-se a concessão de liminar satisfativa e irreversível contra a Fazenda Pública, quando os bens jurídicos a serem tutelados com o deferimento da medida forem mais valiosos que a proteção ao erário. AGRAVO PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC ) 5673738-94.2019.8.09.0000, Rel. Des(a). CARLOS HIPOLITO ESCHER, 4ª Câmara Cível, julgado em 28/04/2020, DJe de 28/04/2020) (grifo acrescido)
Descendo ao caso concreto, à vista do quadro fático delineado nos autos, a meu ver, o Município Apelante não logrou êxito em apontar os dispositivos legais que autorizariam a reforma da sentença hostilizada.
Com efeito, os elementos de prova coligidos apontam no sentido de que o sítio onde estariam sendo depositados os resíduos sólidos não observa as mínimas condições estabelecidas pela Lei 12.305/2010, que dispõe sobre a Política Nacional de Resíduos Sólidos.
À guisa de ilustração, reproduzo as conclusões do perito, ipsis litteris:
“O lixão encontra-se a 1km do núcleo populacional possui população urbana nas imediações. Dada a atual situação da área periciada os peritos constataram poluição em meio ambiente em discordância com a legislação ambiental em vigor, agravada pelo constante fluxo de chorume e também pela disposição dos possíveis resíduos de saúde e dos vários focos de queima do lixo”.
De outra banda, as fotografias acostadas aos autos evidenciam a omissão do ente municipal
Ressalto que as provas produzidas sequer foram contestadas pelo Ente Público Apelante. Aliás, diga-se de passagem, a Procuradoria Judicial do Município Recorrente confessa abertamente em sua peça de defesa que a Administração Pública Municipal reconhece que a disposição dos resíduos sólidos é feita à revelia da lei de regência, já havendo, inclusive, a celebração de convênio com a FUNASA “no intuito de dar fiel cumprimento à lei dos resíduos sólidos”. (ID n. 16865300, fls. 95 dos autos digitalizados).
Logo, neste aspecto, não há como acolher o inconformismo do apelante.
Sobre a alegação de que o decisum fere conteúdo normativo da Lei de Introdução ao Direito Brasileiro, entendo que tal argumento não merece colher êxito.
A leitura atenta da fundamentação da sentença demonstra que o juízo de origem ponderou e analisou todos os aspectos práticos da quaestio posta, inclusive discorrendo sobre os aspectos financeiros levantados pelo Município.
Por entender pertinente, transcrevo a percuciente e esclarecedora manifestação do magistrado de piso:
“O Município demandado ressalta a existência de entraves financeiros e alega ao princípio da reserva possível, para abster-se de adotar as providências relacionadas pelo Parquet. No entanto, deixa de comprovar a efetiva inviabilidade orçamentária para adoção das medidas manejo adequadas a distinção final dos resíduos sólidos. Nesse contexto, considero que o princípio da reserva do possível não se aplica, vez que além de ausência de comprovação de comprometimento financeiro é dever do Estado garantir um meio ambiente equilibrado, promovendo as medidas necessárias a correta destinação dos lixos produzidos pela população. Sobre o assunto vejam-se os seguintes julgados:
(...)
“Ademais, a própria Lei n. 12.305/2010 estabelece diretrizes de acesso a recursos da União, condicionando, por exemplo, à existência de elaboração de plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos. Tendo elaborado referido plano, deixou a parte requerida de demonstrar a busca por orçamento junto aos órgãos e entidades competentes, conforme dispõe a lei.”
Em suma, a simples alegação de parcos recursos orçamentários, sem comprovação através de documentação idônea não merece prosperar.
Destaco que a sempre lembrada tese da "reserva do possível" precisa ser analisada em conjunto e sopesamento com o "mínimo existencial".
Neste norte, a conclusão que se alcança que é a cláusula da “reserva do possível” não pode ser invocada, pelo ente estatal, para justificar o descumprimento de suas obrigações constitucionais, mormente pelo fato de que somente após o atendimento ao “mínimo existencial” é que o Poder Público terá ampla discricionariedade para executar outros serviços.
E esse “mínimo existencial”, segundo as lições de nossa farta doutrina, representa um universo de prestações materiais que assegurem a cada indivíduo uma vida com padrões qualitativos mínimos, possibilitando, portanto, a efetivação do princípio da dignidade da pessoa humana e dos demais que deste decorrem.
A jurisprudência não discrepa neste sentido:
DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SENTENÇA QUE DETERMINA REFORMA OU CONSTRUÇÃO DE NOVA CADEIA PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE NOVA RUSSAS. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DOS PODERES. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO PARA ASSEGURAR DIREITOS FUNDAMENTAIS. INAPLICABILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL EM FACE DO DESCUMPRIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. I. Em primeiro lugar, cumpre destacar que a "reserva do possível" precisa ser analisada em conjunto e sopesamento com o "mínimo existencial". Ora, não se pode olvidar que, dentre as funções institucionais do Poder Judiciário, não se inclui a atribuição de formular e de implementar políticas públicas. No entanto, as sobreditas incumbências, em situações excepcionais, poderão ser atribuídas ao referido Poder, desde que os órgãos estatais competentes, por sua conduta omissiva, vierem a comprometer a eficácia dos direitos fundamentais esculpidos em nossa Constituição Federal. Empós essas elucidações introdutórias, podemos observar que o Estado do Ceará, sob o pretexto de escassez de recursos financeiros, está deixando de assegurar o "mínimo existencial" à parcela de sua população carcerária, pois é evidente, no caso em tela, o desrespeito ao princípio da dignidade da pessoa humana, além do arrepio a direitos fundamentais como o da saúde e segurança. II. Ademais, por meio do Relatório de Inspeção acostado aos autos, bem como pelas fotos constata-se uma situação degradante da Cadeia Pública, tanto no aspecto físico quando sanitário, estando em péssimas condições, representando um ambiente irradiador de doenças e causador de diversos constrangimentos aos presos. Como é cediço, uma das funções da pena, no Direito Brasileiro, é a ressocialização, que tem como fito permitir que o detento esteja pronto para retornar a sociedade, sem recorrer ao caminho do crime, após o cumprimento da pena. Desse modo, para que esta função possa ser cumprida, faz-se mister que os estabelecimentos prisionais estejam estruturados de uma forma que permita a reeducação e reintegração dos presos. Na situação em tela, no entanto, a Cadeia Pública de Nova Russas, nas condições que se encontra, está impedindo qualquer tipo de ressocialização dos detentos e apenas gerando revolta e perigos à saúde e vida deles. III. Diante da condição vexatória a que estão submetidos os detentos, não pode o Poder Judiciário ficar inerte, devendo, na verdade, agir no sentido de assegurar os direitos fundamentais que estão sendo gravemente desrespeitados. O Poder Judiciário não pode, sob pena de ferir frontalmente a nossa Constituição Federal, aguardar eternamente a boa vontade da Administração para cumprir suas obrigações conforme o cronograma estatal, notadamente quando este prazo já ultrapassou o limite do razoável e já está causando sérios riscos para toda a população. Portanto, deve o Poder Judiciário, dentro do seu mister constitucional, impor ao Poder Executivo o cumprimento das disposições constitucionais, garantindo a integridade física e moral dos presos e impedindo a ocorrência de penas degradantes, cruéis e desumanas. IV. Assim, verificando-se que as normas programáticas mínimas de nossa Lei Maior não estão sendo implementadas em razão da ausência de políticas públicas do Poder Executivo, é perfeitamente possível que o Judiciário seja o instrumento para o resgate dos direitos fundamentais não respeitados, sem que isso possa resultar em afronta ao Princípio da Separação dos Poderes, já que tal princípio não por ser utilizado como um meio de justificar a negativa de vigência aos preceitos constitucionais e contrariar o interesse público. V. Não merecem procedência, portanto, as alegações do Estado do Ceará, posto que a intervenção do Poder Judiciário na situação em tela mostra-se necessária e essencial para proteger e garantir os direitos fundamentais impostos pela Constituição Federal. Não há como permitir que o Estado continue de forma flagrante descumprindo seu dever constitucional e deixando de conceder o mínimo existencial para a população e causando sérios riscos a toda a sociedade. VI. Apelação e Remessa Necessária conhecidas e improvidas. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, por unanimidade, conhecer da remessa necessária e do recurso de apelação, mas para lhes negar provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 7 de outubro de 2019 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator. (Apelação / Remessa Necessária - 0005625-79.2011.8.06.0133, Rel. Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/10/2019, data da publicação: 07/10/2019)
Em igual sentido, hei por bem rechaçar a tese de violação aos limites do controle judicial sobre as políticas públicas e, por derivativo lógico, a alegação de indevida ingerência de um poder sobre outro.
Consabidamente, não há que se falar em violação ao Princípio da Separação dos Poderes quando se está diante de flagrante ilegalidade, sendo, portanto, um dever inerente do Poder Judiciário, agir no intuito de aplicar as Leis da República, notadamente a Carta Política de 1988 que determina, de forma clara e inequívoca, ser um dever de todos os Entes da Federação, a defesa do meio ambiente, inteligência do art. 23, VI, da CF/88
Eis a orientação da Corte Suprema:
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO A SAÚDE. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROSSEGUIMENTO DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA NO PODER DISCRICIONÁRIO DO PODER EXECUTIVO. ARTIGOS 2º, 6º E 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. (...) 2. É possível ao Poder Judiciário determinar a implementação pelo Estado, quando inadimplente, de políticas públicas constitucionalmente previstas, sem que haja ingerência em questão que envolve o poder discricionário do Poder Executivo. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido." (AI 734.487-AgR, rel. min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 20.08.2010)
Neste trilhar de ideias, tem-se que a ação civil pública, ajuizada com o escopo de proteger a população do Município de Brejo do Piauí dos deletérios efeitos de um lixão à céu aberto resta plenamente vinculada e, destarte, está apta para avaliação pelo Poder Judiciário.
Analisando situação análoga à ora em debate, assim se manifestou o Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis:
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANO AMBIENTAL. IMPLEMENTAÇÃO DE OBRA PÚBLICA. DEPÓSITO À CÉU ABERTO - INAPLICABILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL. POSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA DO JUDICIÁRIO. - Não foram respeitados os princípios que norteiam o objetivo presente na Política Nacional de Meio Ambiente de preservar, melhorar e recuperar a qualidade ambiental propícia à vida. Embora seja do Município a competência para administrar o lixo produzido em seu território, o Poder Judiciário pode atuar no sentido de determinar que as políticas públicas sejam implementadas. O limite da sentença válida é o pedido formulado pelo autor da ação, na exordial (art. 460 do CPC). -Nos termos do art. 225, da Constituição Federal, todos têm direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Conhecimento e improvimento do apelo, mantendo a sentença em todos os seus termos e fundamentos. (TJPI. APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0708424-85.2018.8.18.0000. 2ª Câmara de Direito Público. Des. Rel. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA. Julgado em 22/10/2020)
Peço vênia para adotar como razão de decidir, a acertada conclusão alcançada pelo eminente Desembargador José James Gomes Pereira, in litteris:
“Quanto às considerações financeiras e orçamentárias o que fica patente é o fato de que os Governantes locais não terem a mínima intenção política de modificarem às condições de sanitárias e ambientais, através da melhora da deposição dos resíduos urbanos de forma adequada mesmo porque, como já esclareceu o Superior Tribunal de Justiça a suposta ausência de dotação orçamentária para a construção do aterro sanitário, é pacífico nesta Corte o entendimento de que as restrições previstas na mencionada norma não podem servir de fundamento para o não cumprimento de obrigações decorrentes de decisão judicial (REsp 1657795/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 13/09/2017).
Neste contexto, a meu sentir, o magistrado sentenciante apenas observou a regra inserta no artigo 225 da Constituição Federal, que eleva ao status de constitucional a defesa do meio ambiente, de tal sorte que não há indevida ingerência do Poder Judiciário, quando comprovado o descumprimento de uma obrigação constitucional e legal, não me parecendo razoável premiar a desídia do administrador público municipal, em especial quando a inação estatal implica violação a direito fundamental do indivíduo.
Em verdade, na seara da tutela ao meio ambiente, que tem por eixo central, o princípio da prevenção, é fácil perceber que a constante disposição de resíduos sólidos/lixo urbano em local inadequado e sem a devida observância das necessárias licenças ambientais, causa irremediáveis riscos ao meio ambiente e à saúde dos munícipes.
Por seu turno, a Lei 12.305/2010, ao instituir a Política Nacional dos Resíduos Sólidos, estabeleceu a competência dos Municípios para promover a gestão integrada de resíduos sólidos, no seu limite territorial, na forma prevista no seu art. 10, in verbis:
Art. 10. Incumbe ao Distrito Federal e aos Municípios a gestão integrada dos resíduos sólidos gerados nos respectivos territórios, sem prejuízo das competências de controle e fiscalização dos órgãos federais e estaduais do Sisnama, do SNVS e do Suasa, bem como da responsabilidade do gerador pelo gerenciamento de resíduos, consoante o estabelecido nesta Lei.
Por fim, sobre a questão do prazo assinalado na sentença hostilizada, entendo que inexiste reparo a ser feito, mormente pelo fato de que este é o marco final estabelecido no artigo 54, inciso IV, da Lei nº 12.305/2010, após as alterações promovidas pela Lei nº 14.026/2020.
A lógica é simples e inescapável: são os Municípios que devem se adequar à lei. Jamais o inverso.
Logo, toda a argumentação acerca de planejamento e dotação orçamentária não se sustenta juridicamente. É dever do gestor promover ações no sentido de implantar o que determina a Lei. Não se pode esperar contorcionismos na legislação para que o texto legal se amolde à realidade dos municípios brasileiros.
Assim, em conclusão, tenho que não merece reparo a condenação do réu na obrigação imposta pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti, consistente na implantação de um aterro sanitário
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com essas considerações, voto no sentido de conhecer do recurso interposto, negando-lhe, todavia, provimento, mantendo-se inalterada a sentença em todos os seus termos.
Sem honorários advocatícios, porquanto a parte autora é o Ministério Público Estadual
É como voto.
Sem parecer ministerial.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, voto no sentido de conhecer do recurso interposto, negando-lhe, todavia, provimento, mantendo-se inalterada a sentença em todos os seus termos. Sem honorários advocatícios, porquanto a parte autora é o Ministério Público Estadual. Sem parecer ministerial, na forma do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedimento/ Suspeição: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso- Procurador de Justiça.
SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, realizada no dia 02 de JULHO de 2024.
DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
RELATORA / PRESIDENTE
0000292-50.2015.8.18.0044
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalTutela Inibitória (Obrigação de Fazer e Não Fazer)
AutorMUNICIPIO DE BREJO DO PIAUI
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação04/07/2024