Acórdão de 2º Grau

Irredutibilidade de Vencimentos 0801304-91.2020.8.18.0076


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR MUNICIPAL EFETIVO. PROFESSOR. CARGA HORÁRIA. 20 HORAS. AMPLIAÇÃO TEMPORÁRIA DA JORNADA DE TRABALHO. NECESSIDADE DO ENTE MUNICIPAL. REVOGAÇÃO COM EFEITOS EX TUNC. AUSÊNCIA DA CONTRAPRESTAÇÃO RELATIVA AO MÊS DA REVOGAÇÃO. MANUTENÇÃO DOS EFEITOS CONCRETOS NA ESFERA JURÍDICA DO SERVIDOR. FRUIÇÃO DE FÉRIAS. RECEBIMENTO SALDO DE SALÁRIO. CABIMENTO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO PELA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O exercício da autotutela administrativa deve levar em consideração os direitos e garantias individuais possivelmente atingidos pelo desfazimento do ato. 2. No caso, a revogação do ato administrativo que inicialmente concedeu o “segundo turno” ao professor, ainda que publicado com expressa previsão de retroatividade, não afasta da Administração o dever de honrar com o pagamento referente ao mês de janeiro de 2020, ainda que o servidor estivesse em regular fruição do período de férias. 3. “A publicidade não está ligada à validade do ato, mas a sua eficácia, isto é, enquanto não publicado, o ato não está apto a produzir efeitos”. 4. Considerando que o Decreto n.° 52/2019 só foi publicado em 24-01-2020, e, apenas com a publicação é que se confere eficácia ao ato administrativo para que produza seus efeitos jurídicos e legais, inaceitável a conduta administrativa de inadimplemento, sobretudo, por caracterizar locupletamento ilícito, beneficiando-se de situação por ela causada. 5. Apelação Cível conhecida e não provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801304-91.2020.8.18.0076 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 18/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801304-91.2020.8.18.0076

APELANTE: MUNICÍPIO DE UNIÃO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE UNIAO

 

APELADO: ROSANGELA DA SILVA SANTOS

Advogado(s) do reclamado: CARLOS MATEUS CORTEZ MACEDO

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR MUNICIPAL EFETIVO. PROFESSOR. CARGA HORÁRIA. 20 HORAS. AMPLIAÇÃO TEMPORÁRIA DA JORNADA DE TRABALHO. NECESSIDADE DO ENTE MUNICIPAL. REVOGAÇÃO COM EFEITOS EX TUNC. AUSÊNCIA DA CONTRAPRESTAÇÃO RELATIVA AO MÊS DA REVOGAÇÃO. MANUTENÇÃO DOS EFEITOS CONCRETOS NA ESFERA JURÍDICA DO SERVIDOR. FRUIÇÃO DE FÉRIAS. RECEBIMENTO SALDO DE SALÁRIO. CABIMENTO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO PELA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. O exercício da autotutela administrativa deve levar em consideração os direitos e garantias individuais possivelmente atingidos pelo desfazimento do ato.

2. No caso, a revogação do ato administrativo que inicialmente concedeu o “segundo turno” ao professor, ainda que publicado com expressa previsão de retroatividade, não afasta da Administração o dever de honrar com o pagamento referente ao mês de janeiro de 2020, ainda que o servidor estivesse em regular fruição do período de férias.

3. “A publicidade não está ligada à validade do ato, mas a sua eficácia, isto é, enquanto não publicado, o ato não está apto a produzir efeitos”. 

4. Considerando que o Decreto n.° 52/2019 só foi publicado em 24-01-2020, e, apenas com a publicação é que se confere eficácia ao ato administrativo para que produza seus efeitos jurídicos e legais, inaceitável a conduta administrativa de inadimplemento, sobretudo, por caracterizar locupletamento ilícito, beneficiando-se de situação por ela causada. 

5. Apelação Cível conhecida e não provida.  

 

 

 


DECISÃO

 Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos. Por fim, com fulcro no art. 85, § 11, do CPC, majorar os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do voto do Relator.

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE UNIÃO, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de União – PI, nos autos de Ação de Nulidade de Ato Administrativo e Cobrança, movida em desfavor de ROSANGELA DA SILVA SANTOS, que julgou, ipsis litteris:

           

“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte Autora em face do MUNICÍPIO DE UNIÃO-PI, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o Requerido ao pagamento da segunda jornada referente ao mês de janeiro de 2020. Os valores deverão ser apurados em sede de liquidação de sentença, acrescidos de correção monetária, a ser calculada com base no IPCA-E (STJ. 1ª Seção. REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018, Recurso Repetitivo) e de juros moratórios com base no índice oficial da caderneta de poupança, a contar da citação (406 e 405, do CC).

Condeno o Requerido ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Não tendo havido recolhimento de custas pela parte Autora, porque é beneficiária da assistência judiciária gratuita, e sendo o Município isento do seu pagamento, não haverá cobrança nesse sentido” (id n.º 6954133, p. 02).

 

Irresignada com o decisum, a parte Apelante interpôs o presente recurso de Apelação. 


         APELAÇÃO CÍVEL: o Município Réu, ora Apelante, sustentou que: i) o pleito Autoral requer a nulidade dos efeitos da revogação da segunda jornada de trabalho no Decreto Municipal n.º 52/2019, a partir de 01-01-2020, fundamentando que teria direito ao pagamento referente ao mês de janeiro de 2020, uma vez que o referido decreto só gozou da imperatividade e se tornou eficaz com a publicação a partir da divulgação oficial, que ocorreu em 24-01-2020; ii) no entanto, a eficácia do ato pode ser estabelecida em momento anterior à sua perfeição, e, neste caso, ocorre a retroatividade do ato administrativo; iii) era ônus processual da parte Autora, ora Apelada, a comprovação quanto à efetiva prestação do serviço no período alegado de Janeiro/2020, assim como não há elementos a corroborar suas assertivas; iv) não há nos autos prova de que a Municipalidade garante, em sua legislação local, a percepção dos salários aos docentes durante o recesso escolar.


Pugnou, por fim, que o Recurso de Apelação seja conhecido, e, quando de seu julgamento, provido, reformando a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau.


         CONTRARRAZÕES: devidamente intimada, a parte Autora, ora Apelada, argumentou que: i) no confronto entre a contestação e as razões recursais, ficou evidente que o Município Réu se limitou a reproduzir o conteúdo daquela primeira peça, nada trazendo de novo; ii) a consequência do Juízo ad quem em aceitar tais argumentos e reformar a decisão de primeiro grau é para que o Apelante não realize o pagamento da segunda jornada devida à parte Autora, referente ao período de janeiro de 2020, apesar de sua concessão ter partido de um ato válido; iii) o decreto municipal só goza da imperatividade e se torna eficaz com a publicação a partir da divulgação oficial, que ocorreu em 24-01-2020, portanto, não é válido o efeito retroativo a partir de 01-01-2020, já que ninguém está obrigado a cumprir um ato administrativo se desconhece a sua existência; iv) ao fim, pugnou seja negado provimento ao recurso interposto pela parte Ré, ora Apelante.  


PARECER MINISTERIAL: instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (id n.º 15240448, p. 01).


         PONTO CONTROVERTIDO: é ponto controvertido, no presente recurso, a existência, ou não, de débito salarial por parte do Município Réu, ora Apelante.  

 

         É o relatório.

 

 


VOTO


 

I. DO CONHECIMENTO


         Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).


         Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois o Apelante é parte recursal legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.


Destarte, conheço do presente recurso.

 

II. DOS FUNDAMENTOS


Conforme relatado, o Município Réu, ora Apelante, alega que o Decreto Municipal n.º 52/2019, o qual revogou a “segunda” jornada de 20 (vinte) horas da parte Autora, ora Apelada, possuía a previsão de aplicação de efeitos retroativos, de modo que seus efeitos devem ser contabilizados a partir do dia 01-01-2020, apesar de ter sido publicada apenas no dia 24-01-2020.

 

Argumenta, ainda, que era dever da parte Autora demonstrar que efetivamente trabalhou na jornada completa de 40 horas durante o mês de janeiro de 2020, uma vez que se trata de período de férias escolares, no qual não ocorrem aulas nas escolas municipais.


Todavia, entendo que a pretensão do Município Réu, ora Apelante, não merece prosperar, pelo que passo a expor.


A Administração Pública é dotada de poderes que lhe permitem a prática de determinados atos – legalmente delimitados – de maneira imperativa em relação aos administrados.

 

Um desses poderes é o da autotutela, que confere à Administração a possibilidade de anular seus próprios atos quando eivados de ilegalidade, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência e oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial, conforme já sumulado pela Suprema Corte, in verbis:

  

SÚMULA N.º 473, DO STF

A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

 

Por outro lado, não se pode olvidar que o exercício da autotutela administrativa deve ponderar os direitos e garantias individuais possivelmente atingidos pelo ato retirado da esfera jurídica. Isso significa que a anulação ou revogação de um ato que tenha produzido efeitos concretos na órbita dos administrados deve ser mensurada, em cada caso concreto, com os demais princípios constitucionais em voga.

 

À vista do exposto, frise-se que a previsão de aplicação de efeitos retroativos constante no Decreto Municipal n.º 52/2019 fere o Princípio da Legalidade, porquanto busca desonerar o Município Réu de pagar o salário referente ao período de um mês em que a parte Autora efetivamente trabalhou, assim sendo, um verdadeiro enriquecimento sem causa.

 

Nessa linha, os tribunais pátrios têm decidido que “tendo o servidor exercido o cargo até a data da publicação do ato de sua exoneração, descabe o efeito retroativo nele atribuído. A remuneração é devida até o efetivo desligamento da função pública, em atenção aos princípios da vedação do enriquecimento sem causa, da moralidade e principalmente da publicidade” (TJ-PA – APL: 00006570220078140301 BELÉM, Relator: PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Data de Julgamento: 12/04/2012, 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 17/04/2012).


De mais a mais, em que pese a previsão de retroatividade dos efeitos revogatórios, a 01-01-2020; o fato é que nessa data – muito embora o servidor estivesse fruindo período regular de férias escolares, situação que em momento algum afastaria o direito à percepção dos seus vencimentos – considerando que o Decreto n.° 52/2019 só foi publicado em 24-01-2020 e, apenas com a publicação é que se confere eficácia ao ato administrativo para que produza seus efeitos jurídicos e legais, inaceitável a conduta administrativa de inadimplemento, sobretudo, por caracterizar locupletamento ilícito, beneficiando-se de situação por ela causada.

 

Sobre o tema, importante destacar o posicionamento da doutrina Pátria:

  

“O princípio da publicidade também apresenta uma dupla acepção em face do sistema decorrente da Constituição de 1988, a saber: 1) Exigência de publicidade em órgão oficial como requisito de eficácia dos atos administrativos gerais que devam produzir efeitos externos ou impliquem oneração do patrimônio público; nessa acepção, a publicidade não está ligada à validade do ato, mas a sua eficácia, isto é, enquanto não publicado, o ato não está apto a produzir efeitos. (...) 2) Exigência de transparência da atuação administrativa”. (in, Direito Administrativo Descomplicado, Alexandrino. Marcelo e Paulo, Vicente. 15ª Edição. Ed. Impetus/RJ. 2008, p. 149).

 

Destarte, vislumbro por acertada a decisão de origem que reconheceu os efeitos jurídicos pré-revogatórios e condenou a Administração Municipal ao pagamento da segunda jornada referente ao mês de janeiro de 2020, com apuração dos valores em sede de liquidação de sentença.


Portanto, julgo que o Município Réu não logrou êxito em desconstituir os fundamentos da sentença apelada, razão pela qual a medida que ora se impõe é a negativa de provimento ao recurso.

 

Por fim, conforme preceitua o art. 85, § 11, do CPC, majoro para 12% (doze por cento), sobre o valor da condenação, os honorários advocatícios arbitrados em sentença, sem o recolhimento de custas, porquanto disponha o ente municipal de isenção desse pagamento.

 

III. DECISÃO


Forte nestas razões, conheço da presente Apelação Cível, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.


Por fim, com fulcro no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 07.06.2024 a 14.06.2024, da TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICOpresidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.

O referido é verdade e dou fé.

 

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator

 

 

 

Detalhes

Processo

0801304-91.2020.8.18.0076

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Irredutibilidade de Vencimentos

Autor

MUNICÍPIO DE UNIÃO

Réu

ROSANGELA DA SILVA SANTOS

Publicação

18/06/2024