Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0805587-30.2022.8.18.0031


Ementa

APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXISTÊNCIA DE CONTRATO NÃO COMPROVADA. TRANSFERÊNCIA NÃO COMPROVADA. NULIDADE DO CONTRATO. PRECLUSÃO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. DANO MORAL. MINORAÇÃO. INDENIZAÇÃO CABÍVEL. RECURSO DO BANCO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO 1. Ao se tratar de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do Banco pela comprovação da regularidade na contratação do bem/serviço por ele ofertado ao cliente. Nesse caso, deve a instituição financeira demonstrar o repasse dos valores supostamente contratados para a conta bancária do agravante, mediante a comprovação da respectiva transferência, sob pena de declaração de nulidade da avença, nos termos da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça. Inexistindo a prova do pagamento do valor supostamente contratado, deve ser declarada a nulidade do negócio jurídico, o que enseja o dever do Banco apelante de devolver o valor indevidamente descontado da conta bancária da apelada. 2. No caso dos autos, revela-se perfeitamente cabível a devolução dos valores descontados indevidamente pelo Banco, uma vez que os descontos foram efetuados com base em contrato eivado de nulidade. Logo, inexistiu consentimento válido por parte da apelada, tendo o Banco apelante procedido de forma ilegal. 3. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram ao autor adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. 4. Recurso do Banco Parcialmente provido. 5. Recuso do autor parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805587-30.2022.8.18.0031 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 26/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805587-30.2022.8.18.0031

APELANTE: WALTER SOUZA SILVA

Advogado(s) do reclamante: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, GEORGE HIDASI FILHO

APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA

RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

 

 

EMENTA


 

APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXISTÊNCIA DE CONTRATO NÃO COMPROVADA. TRANSFERÊNCIA NÃO COMPROVADA. NULIDADE DO CONTRATO. PRECLUSÃO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. DANO MORAL. MINORAÇÃO. INDENIZAÇÃO CABÍVEL. RECURSO DO BANCO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO 1. Ao se tratar de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do Banco pela comprovação da regularidade na contratação do bem/serviço por ele ofertado ao cliente. Nesse caso, deve a instituição financeira demonstrar o repasse dos valores supostamente contratados para a conta bancária do agravante, mediante a comprovação da respectiva transferência, sob pena de declaração de nulidade da avença, nos termos da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça. Inexistindo a prova do pagamento do valor supostamente contratado, deve ser declarada a nulidade do negócio jurídico, o que enseja o dever do Banco apelante de devolver o valor indevidamente descontado da conta bancária da apelada. 2. No caso dos autos, revela-se perfeitamente cabível a devolução dos valores descontados indevidamente pelo Banco, uma vez que os descontos foram efetuados com base em contrato eivado de nulidade. Logo, inexistiu consentimento válido por parte da apelada, tendo o Banco apelante procedido de forma ilegal. 3. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram ao autor adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. 4. Recurso do Banco Parcialmente provido. 5. Recuso do autor parcialmente provido.

 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por WALTER SOUZA SILVA e pelo BANCO PAN S/A em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) e Inexistência de Débito Cumulada com Restituição de Valores em Dobro e Indenização Por Dano Moral.


Na sentença recorrida (ID 12324072), o juízo a quo julgou procedente a ação para declarar como inexistente relação obrigacional decorrente do contrato 747931259-2, condenando o réu a restituir em dobro ao autor os valores descontados de seus rendimentos por conta do contrato, no valor de R$ 1.731,90 (mil setecentos e trinta e um reais e noventa centavos), sem prejuízo da restituição de outras parcelas que venham a ser descontadas posteriormente, e ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à titulo de indenização por danos morais, além das custas processuais e honorários advocatícios.


Insatisfeito, o autor interpôs o recurso de ID 12324079, onde defende a majoração da indenização por danos morais para um valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), e que a correção monetária ocorra desde a data do arbitramento da decisão com juros de mora de acordo com a súmula 54 do STJ.


O Banco apelante também interpôs recurso na petição de ID 12324091, onde alega a necessidade de anulação da sentença, aduz que houve a devida comprovação da regularidade do contrato digital firmado entre as partes, de modo que se revela incabível a condenação em repetição de indébito e em indenização por danos morais. Ao final, requer a anulação da sentença, em não ocorrendo, pede pelo reconhecimento dos documentos acostados em sede recursal, a fim de que seja julgada improcedente a ação, que o valor da condenação seja reduzido, ou ainda, que a restituição dos valores descontados da conta da parte autora seja na forma simples, e por fim, a devolução dos valores depositados em favor da parte autora.


Contrarrazões recursais apresentadas na petição de ID 12324100, pelo autor, e na petição de ID 12324100, pelo Banco réu.


Na decisão de ID 12630818, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento dos apelos no efeito suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil.


Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

É o relatório.


VOTO


Na sentença recorrida (ID 12324072), o juízo a quo julgou procedente a ação para declarar como inexistente relação obrigacional decorrente do contrato 747931259-2, condenando o réu a restituir em dobro ao autor os valores descontados de seus rendimentos, ao pagamento de indenização por danos morais, além das custas processuais e honorários advocatícios.


Considerando que ambas as partes interpuseram recurso de Apelação Cível, passa-se à análise conjunta da matéria.

 

Insurge-se o Banco apelante contra a sentença que julgou procedente a ação originária, para declarar inexistente qualquer débito originado do contrato de empréstimo consignado impugnado e condenar o réu/apelante a restituir à parte autora o valor descontado indevidamente de seu benefício previdenciário e a pagar indenização por danos morais.


Em suas razões recursais, o recorrente alega que houve a devida comprovação do contrato firmado entre as partes, de modo que se revela incabível a condenação.


Apesar de devidamente citado na origem, o Banco réu não apresentou contestação, razão pela qual foram-lhe aplicados os efeitos da revelia.


Nesse sentido, não merece acolhimento a alegação do Banco réu de ausência de prova mínima do direito alegado.


Com relação à controvérsia discutida nos autos, tem-se que o autor impugna os descontos realizados em sua conta bancária pela instituição financeira ré.


Reconhecida a revelia do Banco réu, presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, desde que verossímeis e compatíveis com a prova constante dos autos, conforme inteligência dos Arts. 344 e 345 do Código de Processo Civil.


Nesse sentido, entende-se que se acham presentes as condições para o reconhecimento do direito alegado pela parte autora.


Em acréscimo, o Banco réu, ao não apresentar defesa, deixou de acostar aos autos qualquer elemento probatório apto a indicar fato extintivo ou modificativo do direito do autor, inclusive o instrumento contratual. No entanto, em sede recursal, acostou ao Recurso de Apelação os documentos ausentes na peça de defesa.


Em que pese o pleito do Banco Réu, no que tange a legalidade da juntada destes documentos em sede de recurso, não merece prosperar. Consoante a jurisprudência do STJ, na qual entende que a regra prevista no art. 434 do CPC somente pode ser excepcionada em hipótese de surgimento de novos documentos, isto é, decorrentes de fatos supervenientes ou dos quais as partes somente tenha conhecido em momento posterior, sob pena de preclusão: 

 

"RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. PROVA. ART. 435 DO CPC/2015 (ART. 397 DO CPC/1973). DOCUMENTO NOVO. FATO ANTIGO. INDISPENSABILIDADE. EFEITO SURPRESA. APRECIAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. É admissível a juntada de documentos novos, inclusive na fase recursal, desde que não se trate de documento indispensável à propositura da ação, inexista má-fé na sua ocultação e seja observado o princípio do contraditório (art. 435 do CPC/2015). 2. O conteúdo da alegada prova nova, tardiamente comunicada ao Poder Judiciário, foi objeto de ampla discussão, qual seja, a condição de bem de família de imóvel penhorado e, por isso, não corresponde a um fato superveniente sobre o qual esteja pendente apreciação judicial. 3. A utilização de prova surpresa é vedada no sistema pátrio (arts. 10 e 933 do Código de Processo Civil de 2015) por permitir burla ou incentivar a fraude processual. 4. Há preclusão consumativa quando à parte é conferida oportunidade para instruir o feito com provas indispensáveis acerca de fatos já conhecidos do autor e ocorridos anteriormente à propositura da ação e esta se queda silente. 5. A penhorabilidade do bem litigioso foi aferida com base no conjunto fático-probatório dos autos, que é insindicável ante o óbice da Súmula nº 7/STJ. 6. Recurso especial não provido." (REsp 1.721.700/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 11/5/2018, g.n.)

 

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ART. 535, II, DO ANTIGO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. FALTA DE DOCUMENTOS APTOS A PROVAR A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS NOVOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUERIMENTO DE MAJORAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o Recurso Especial pela indicada violação ao art. 535, II, do CPC/1973, porquanto embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. 2. A análise sobre a possibilidade de juntada de documentos novos é questão que demanda a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. A regra inserta no art. 396 do CPC/1973, dispõe que incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior (CPC/1973, art. 397), o que na espécie, não ocorreu. Precedentes. 4. Em sede de recurso especial, não é possível rever os critérios e o percentual adotado pelo julgador na fixação dos honorários advocatícios, por importar o reexame de matéria fático-probatória. A incidência da Súmula 7/STJ somente pode ser afastada quando o valor fixado for exorbitante ou irrisório, o que não ocorre no caso dos autos.5. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 939.699/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe de 29/08/2016, g.n.)


No caso em comento, o Juízo a quo consignou que o documento objeto de discussão diz respeito à comprovação da relação consumerista, consubstanciado em fato impeditivo do direito do autor alegado pelo Banco réu, apenas em sede recursal, tratando-se, portanto, de documento substancial e indispensável a prova de suas alegações, que não foi juntado no momento oportuno.


Portanto, reconheço a preclusão do Banco Réu, por conseguinte, não há como conhecer dos documentos extemporaneamente apresentados.


Em conclusão, deve ser reconhecida a irregularidade das cobranças, vez que não ficou demonstrada qualquer justificativa para o valor das cobranças mensais.


Reconhecida a nulidade do negócio jurídico, deve ser restabelecido o status quo ante, mediante a devolução dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do apelado.


Em outras palavras, revela-se perfeitamente cabível a devolução dos valores descontados indevidamente pelo Banco, uma vez que os descontos foram efetuados com base em contrato eivado de nulidade. Logo, inexistiu consentimento válido por parte do autor, tendo o Banco réu procedido de forma ilegal.


A esse respeito, portanto, mostra-se correta a conclusão do juízo a quo.


A fim de que se faça justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional do aposentado como mero aborrecimento, ou dissabor do cotidiano, ante a peculiaridade de se tratar de beneficiário de pensão de valor módico, o que exige tratamento diferenciado.


É que a privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão previdenciária, recebida mensalmente para o sustento do aposentado, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário, por ato executivo e não consentido, praticado pelo Banco, reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento.


Diante disso, entende-se que resultam suficientemente evidenciados os requisitos que ensejam a reparação por danos morais, conforme assentado pelo juízo a quo.


Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, vez que doutrina e jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Nesse sentido, tem-se que o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.


Nesse espeque, doutrina e jurisprudência têm entendido que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.


O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Logo, a condenação por dano moral não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, mas tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de se haver desvirtuada a natureza do instituto do dano moral.


Diante destas ponderações e atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta Corte, entende-se como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais).


Importa reconhecer que, uma vez declarada a nulidade/inexistência do contrato discutido na lide, a responsabilidade imputada à instituição financeira possui natureza extracontratual.


À vista disso, relativamente à indenização pelos danos materiais, a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça, ao passo que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, conforme o Art. 398 do Código Civil e a Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça. Sendo assim, juros e correção monetária devem ser calculados a partir da data de incidência de cada desconto indevido.


Sobre o valor fixado para a reparação pelos danos morais, por seu turno, deverá incidir juros de mora contados a partir do evento danoso (Art. 398 do Código Civil e Súmula nº 54 do STJ), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a da sessão de julgamento deste Acórdão (Súmula nº 362 do STJ), nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do TJPI).


Diante de todo o explicitado, conclui-se que a sentença recorrida merece reparo quanto ao valor da indenização por danos morais, que deve ser minorado. 


Dito isso, CONHECE-SE DO RECURSO do Banco Réu, para no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de minorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Além disso, CONHECE-SE DO RECURSO do Autor para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de fixar o termo inicial para incidir os juros de mora, contados a partir do evento danoso (Art. 398 do Código Civil e Súmula nº 54 do STJ), além de correção monetária, contados desde a data do arbitramento do valor da indenização, ficando mantidos os demais termos da decisão. 


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista,   Des. Francisco Gomes da Costa Neto e Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto.

Impedimento/Suspeição:  não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

Sustentação oral: não houve.

O referido é verdade e dou fé.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data da assinatura eletrônica.

 

 

Desembargador  ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Relator

 

Detalhes

Processo

0805587-30.2022.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

WALTER SOUZA SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

26/06/2024