Acórdão de 2º Grau

ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo 0000136-25.2009.8.18.0092


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DEBATIDA PELO ACÓRDÃO. INCONFORMISMO QUE NÃO SE COADUNA COM AS HIPÓTESES PREVISTAS NO 1.022, do CPC. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Recurso destinado a sanar os vícios elencados no artigo 1022 do Código de Processo Civil. Inexistência dos vícios apontados no decisum embargado, que se manifestou de forma clara sobre a matéria questionada. 2. Pretensão de rediscussão de matéria já decidida. Impossibilidade. Mero inconformismo do Embargante. 3. Embargos conhecidos e não providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000136-25.2009.8.18.0092 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 19/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000136-25.2009.8.18.0092

APELANTE: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

APELADO: RAIMUNDO NONATO RODRIGUES DO AMARAL

Advogado(s) do reclamado: DODGE FELIX CARVALHO BASTOS

RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS


EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DEBATIDA PELO ACÓRDÃO. INCONFORMISMO QUE NÃO SE COADUNA COM AS HIPÓTESES PREVISTAS NO 1.022, do CPC. ACÓRDÃO MANTIDO.

1. Recurso destinado a sanar os vícios elencados no artigo 1022 do Código de Processo Civil. Inexistência dos vícios apontados no decisum embargado, que se manifestou de forma clara sobre a matéria questionada.

2. Pretensão de rediscussão de matéria já decidida. Impossibilidade. Mero inconformismo do Embargante.

3. Embargos conhecidos e não providos.

ACÓRDÃO

 

 Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, REJEITÁ-LOS, negando-lhes, então, os efeitos pretendidos, uma vez que o acórdão recorrido não padece de nenhum dos vícios elencados no art. 1022, CPC, na forma do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO


Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela Fazenda Pública Estadual do Piauí contra o acórdão proferido por esta 5ª Câmara de Direito Público (ID n. 15437642), que, nos autos da Apelação Cível por ele interposta contra Raimundo Nonato Rodrigues do Amaral negou provimento ao recurso, mantendo a integralidade da sentença.

Em suas razões, o Embargante, repetindo os fundamentos de sua apelação, alega que o acórdão foi omisso, pois não apreciou de maneira completa as teses levantadas no apelo, ignorando que o executado foi citado por Oficial de Justiça (ID 8589238, fl. 36), constituiu patrono nos autos para representar seus interesses (ID 8589238, fl. 23), mas não requereu a extinção do processo e inexistindo requerimento, o processo não deveria ser extinto com fundamento no abandono da causa (artigo 485, III, do CPC) – Súmula 240/STJ.

Apesar de regularmente intimada (ID n. 16326616), a parte embargada quedou-se inerte e não apresentou contrarrazões.

É o que basta relatar.

VOTO


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade, conheço dos presentes Embargos de Declaração.

Passo a análise do mérito.

II. MÉRITO

Ao que se depreende dos autos, não se evidencia vícios ou irregularidades na decisão objurgada, impondo-se, pois, concluir que não assiste razão ao Embargante.

De início, cumpre destacar que as questões postas na demanda foram apreciadas no acórdão embargado, sendo apresentada fundamentação clara e precisa ao deslinde da controvérsia, em especial ao que se refere à inaplicabilidade da súmula 240/ STJ, ao passo em que se trata de execução fiscal não embargada.

Tal fato pode ser reconhecido pela simples leitura do acórdão embargado:

“Nessa lógica, em se tratando de execuções não embargadas, é pacífico na jurisprudência a viabilidade do afastamento da Súmula 240/ STJ, a qual determina que "a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.

Diante disso, havendo a intimação pessoal do Estado do Piauí e permanecendo ele inerte, reputa-se cabível a extinção do feito de ofício pelo juízo, em razão do abandono de causa, ainda que não tenha havido requerimento expresso da parte adversa.”

No caso presente, como já ressaltado, o Embargante não pretende sanar nenhuma contradição, obscuridade e muito menos omissão no acórdão atacado, buscando, na verdade, reverter o decisum fustigado, o que não se admite nesta etapa recursal, razão pela qual não há como prosperar sua irresignação.

Sobre a matéria é firme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que os embargos de declaração não se revelam cabíveis quando a parte recorrente, a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa.(RTJ 191/694-695, Relator o Ministro Celso de Mello).

Diferente não é o entendimento deste Egrégio Tribunal, onde se tem rejeitado os aclaratórios ante a inexistência dos vícios apontados no art. 1.022, do CPC. Cito os seguintes julgados do Tribunal Pleno: TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.007455-9 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 20/08/2018; TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.000527-0 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 16/07/2018; TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.005710-4 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 18/06/2018; TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.005896-4 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 23/04/2018; TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.004330-4 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 02/04/2018; TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.012004-9 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 02/04/2018; TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.003872-2 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 18/12/2017.

Ademais, ainda que eventuais pontos não tenham sido discutidos na íntegra, o que não é o caso do acórdão embargado, é permitido ao julgador, com base no sistema do livre convencimento motivado, que seja soberano no exame das provas trazidas aos autos, cabendo-lhe então decidir de acordo com a sua convicção. Assim, não fica adstrito aos argumentos apontados pelas partes, o que lhe autoriza adotar aqueles que julgar adequados para a solução do litígio.

Com efeito, nos termos da jurisprudência do STJ, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (STJ, Edcl no MS 21.315-DF, j. 08/06/2016).

Dessa forma, entendo que houve a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente ao deslinde da causa, não caracterizando, portanto, ofensa ao art. 1.022 do CPC, posto que os argumentos do apelante foram devidamente apreciados, não constituindo os embargos declaratórios o instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito.

 

DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, REJEITÁ-LOS, negando-lhes, então, os efeitos pretendidos, uma vez que o acórdão recorrido não padece de nenhum dos vícios elencados no art. 1022, CPC.

É como voto. 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, REJEITÁ-LOS, negando-lhes, então, os efeitos pretendidos, uma vez que o acórdão recorrido não padece de nenhum dos vícios elencados no art. 1022, CPC, na forma do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedido: não houve.

Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.



DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

RELATORA / PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0000136-25.2009.8.18.0092

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo

Autor

FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DO PIAUÍ

Réu

RAIMUNDO NONATO RODRIGUES DO AMARAL

Publicação

19/06/2024