Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0804164-50.2022.8.18.0026


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0804164-50.2022.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
APELADO: LUCIA MARIA DE CARVALHO


DECISÃO MONOCRÁTICA

 

APELAÇÕES CÍVEIS. RISCO DE PROLAÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 55, §3º DO CPC/15. PREVENÇÃO NÃO OBSERVADA NA DISTRIBUIÇÃO. ART. 135-A, PARÁGRAFO ÚNICO DO REGIMENTO INTERNO DO TJPI. NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO.

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LÚCIA MARIA DE CARVALHO contra sentença proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual nº 0804164-50.2022.8.18.0026, proposta em face do BANCO PAN, julgou procedentes os pleitos autorais, nos seguintes termos:

 

(…)

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais e por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; para o fim de:

a) Declarar inexistente relação jurídica entre a parte autora e o réu, sendo certo que aquela não firmou o contrato de nº 324328540-4_001 e portanto não se vincula a ele, determinando-se ao réu que, se ainda vigentes, cesse os descontos a tal título;

b) Condenar o réu a restituir em dobro à parte autora o valor descontado indevidamente em sua folha de pagamento; devendo ser aplicados os seguintes parâmetros: i) correção monetária: sobre a indenização por danos materiais incide a correção monetária a partir da data do desembolso, nos termos da Súmula n. 43 do STJ; ii) juros de mora: devem incidir sobre o valor a ser restituído com observância dos termos do art. 405 do Código Civil, que preconiza que “Contam-se os juros de mora desde a citação inicial”.

c) Condenar o réu a pagar à autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação por danos morais. "Ressalto, ainda, que sobre a condenação deve haver a aplicação da Taxa SELIC, a partir do arbitramento, consoante entendimento do STJ. E, como na referida taxa já estão embutidos correção monetária e juros de mora legais, não se pode aplicá-los em momentos distintos, sendo incompatível a aplicação simultânea dos enunciados n. 54 e 362 da Súmula do STJ, porque cada uma delas impõe diferentes termos iniciais para correção monetária e juros de mora (TJPI 1 Apelação Cível N° 2017.0001.010881-9 1 Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho 1 3a Câmara Especializada Cível 1 Data de Julgamento: 20/02/2019)". (Id. Num. 14054502).

 

Razões recursais ao Id. Num. 14054509, na qual a parte apelante suscita, preliminarmente, a existência de litispendência da demanda em epígrafe com a do processo nº 0800758-21.2022.8.18.0026.

 

Contrarrazões à Apelação Cível ao Id. Num. 14054514.

 

O presente recurso foi distribuído à minha Relatoria na data de 09/11/2023.

 

Em consulta ao PJe 2º Grau, constato que a lide em análise versa sobre o mesmo contrato impugnado nos autos do processo de nº 0800758-21.2022.8.18.0026, qual seja, a “CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO Nº 32438540-4”, conforme se depreenda da documentação anexa a contestação apresentada pela instituição financeira demandada (Id. Num. 14054487).

 

Percebe-se, portanto, a relação de prejudicialidade entre ambos os processos, o que, de acordo com as disposições da Lei Adjetiva Civil e regimentais desta Corte de Justiça, determinam a prevenção do Relator para evitar decisões conflitantes.

 

Destarte, o art. 930, parágrafo único, do CPC/15, fixa a prevenção do relator do primeiro recurso para os eventuais recursos subsequentes interpostos no mesmo processo ou em processo conexo. De igual maneira, os arts. 135-A e 145 do RITJPI reproduzem esta norma no âmbito administrativo deste sodalício, com o acréscimo de que a prevenção permanece ainda que o primeiro recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo, verbo ad verbum:

 

Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.

 

(…)

 

Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.

 

(…)

 

Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimentos supervenientes, procedendo-se à devida compensação.

 

De mais a mais, o recurso do Proc. nº 0800758-21.2022.8.18.0026 foi distribuído ao Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior em na 2ª Câmara Especializada Cível em 13/04/2022, ou seja, em data anterior à distribuição do presente recurso à minha Relatoria.

 

Sendo assim, haja vista os recursos a relação de prejudicialidade, os autos devem ser reunidos na Relatoria do mesmo Desembargador, a fim de se evitar decisões conflitantes.

 

Diante do exposto, declaro a incompetência desta Relatoria e determino a redistribuição, com fulcro no art. 55, § 3º, do CPC, e art. 135-A, parágrafo único, do Regimento Interno do TJ/PI, para a relatoria do Exmo. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior na 2ª Câmara Especializada Cível, ante a sua prevenção e o risco de prolação de decisões conflitantes.

 

À SESCAR CÍVEL para providências cabíveis.

 

Cumpra-se.

 

Teresina/PI, data registrada no sistema PJe.

 

 

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804164-50.2022.8.18.0026 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 16/05/2024 )

Detalhes

Processo

0804164-50.2022.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

LUCIA MARIA DE CARVALHO

Publicação

16/05/2024