Acórdão de 2º Grau

Prisão em flagrante 0801778-17.2022.8.18.0036


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E FALSA IDENTIDADE (ARTS. 157, §2º, II, E §2º-A, I, E 307, TODOS DO CÓDIGO PENAL). ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DA MAJORANTE PREVISTA NO ART. 157, §2º-A, I, DO CP. IMPOSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DAS AGRAVANTES PREVISTAS NOS ARTS. 61, II, “J”, E 62, I, AMBOS DO CP. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE APENAS UMA DAS MAJORANTES NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME 1. A materialidade e autoria delitivas quanto ao crime de falsa identidade ficaram demonstradas pelo auto de prisão em flagrante e depoimento de testemunha, impondo-se então a manutenção da condenação. 2. A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa. Inteligência da Súmula nº 522 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Cabe à defesa comprovar a ausência de potencial lesivo da arma utilizada na prática delitiva. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que se mostra desnecessária a sua apreensão e perícia para fins de incidência da majorante prevista no art. 157, §2º, I, do Código Penal, desde que existam outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização na prática delitiva – como na hipótese, em que as vítimas afirmam que ambos os assaltantes faziam uso desse artefato. Precedentes. 4. Diante do afastamento das ilegalidades e teratologias verificadas na dosimetria, impõe-se o acolhimento do pleito da redução da reprimenda. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL 0801778-17.2022.8.18.0036 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 05/06/2024 )

Acórdão

 


Apelação Criminal nº 0801778-17.2022.8.18.0036 (Altos / 1ª Vara)

Apelantes: JOSENIAS DA SILVA SANTANA FILHO

EDUARDO RODRIGO ARAUJO DO NASCIMENTO

Defensora Pública: DAYANA SAMPAIO MENDES

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E FALSA IDENTIDADE (ARTS. 157, §2º, II, E §2º-A, I, E 307, TODOS DO CÓDIGO PENAL). ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DA MAJORANTE PREVISTA NO ART. 157, §2º-A, I, DO CP. IMPOSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DAS AGRAVANTES PREVISTAS NOS ARTS. 61, II, “J”, E 62, I, AMBOS DO CP. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE APENAS UMA DAS MAJORANTES NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME

1. A materialidade e autoria delitivas quanto ao crime de falsa identidade ficaram demonstradas pelo auto de prisão em flagrante e depoimento de testemunha, impondo-se então a manutenção da condenação.

2. A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa. Inteligência da Súmula nº 522 do Superior Tribunal de Justiça.

3. Cabe à defesa comprovar a ausência de potencial lesivo da arma utilizada na prática delitiva. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que se mostra desnecessária a sua apreensão e perícia para fins de incidência da majorante prevista no art. 157, §2º, I, do Código Penal, desde que existam outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização na prática delitiva – como na hipótese, em que as vítimas afirmam que ambos os assaltantes faziam uso desse artefato. Precedentes.

4. Diante do afastamento das ilegalidades e teratologias verificadas na dosimetria, impõe-se o acolhimento do pleito da redução da reprimenda.

5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta aos apelantes JOSENIAS DA SILVA SANTANA FILHO e EDUARDO RODRIGO ARAUJO DO NASCIMENTO para, respectivamente, (i) 13 (treze) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa, e (ii) 16 (dezesseis) anos e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 14 (quatorze) dias-multa, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por JOSENIAS DA SILVA SANTANA FILHO e EDUARDO RODRIGO ARAUJO DO NASCIMENTO (pág. 370 – id. 13472347) contra a sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Altos (id. 13472320) que os condenou, respectivamente, às penas de (i) 33 (trinta e três) anos, 7(sete) meses e 3 (três) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa, e (ii) 29 (vinte e nove) anos, 4(quatro) meses e 23 (vinte e três) dias, também de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 157, §2º, II, e §2º-A, I (roubo majorado), e 307 (falsa identidade), ambos do Código Penal, diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 13472244), a saber:

 

(…)

No dia 02 de maio de 2022, por volta das 20h, os denunciados foram até o Posto Altos 1, situado à Av. Nossa Senhora de Fátima, bairro Centro, Altos-PI, em uma moto HONDA/CG150 TITAN de cor preta, placa NNC0230, e, simulando serem clientes, depois de abastecerem o veículo, anunciaram o assalto para os trabalhadores do referido Posto Altos 1, os frentistas Douglas Emanoel Monção de Albuquerque e Landerson. Na ocasião, o denunciado Eduardo Rodrigo pilotava a moto e portava uma arma branca (faca) e o denunciado Josenias da Silva, na garupa, portava uma arma de fogo de fabricação caseira. Através das referidas armas, os denunciados, ao tempo em que empreenderam grave ameaça sobre Landerso, subtraíram dos frentistas o aparelho celular de Douglas Emanoel e o dinheiro da venda da gasolina do posto.

Em seguida, os denunciados levaram Douglas Emanoel e Landerson até a sala da administração do estabelecimento para que entregassem o restante do dinheiro. Na referida sala havia apenas um cofre, cuja senha os frentistas desconheciam, motivo pelo qual Douglas e Landerson foram novamente ameaçados pelos denunciados. Estes, por sua vez, encontraram em uma gaveta na sala da administração que continha uma quantia em dinheiro. Os denunciados subtraíram cerca de R$ 2.146,00 (dois mil, cento e quarenta e seis) reais do Posto de Combustível.

Depois disso, os denunciados trancaram Douglas Emanoel e Landerson na sala de administração e foram em direção a loja de conveniência do posto e lá subtraíram, mediante grave ameaça, um aparelho celular Samsung M32 de cor azul e de capa amarela de Welsan Rodrigues Santos.

Já na saída da loja de conveniência, os denunciados abordaram Abrhão Rodrigues Silva que havia acabado de chegar no posto de gasolina e dele subtraíram, mediante uso de ameaça de morte por uso de arma de fogo e faca, seu aparelho celular Samsung A11 de cor grafite, além de R$ 71,00 (setenta e um reais).

Não satisfeitos, instantes depois de encerrarem o arrastão no Posto Altos I, enquanto transitavam pela via pública, os denunciados avistaram Auricélia Maria de Sousa Moraes e Maria da Conceição Ferreira Silva Moraes em frente a Drogaria Ego, ocasião em que novamente decidiram agir contra o patrimônio alheio, pelo que mediante ameaça de morte pelo potencial uso de faca e disparo de arma de fogo, os denunciados abordaram ditas mulheres, subtraindo-lhes dois aparelhos celulares e um relógio.

Momentos após, com o auxílio da vítima Abrhão Rodrigues Silva, que conseguiu rastrear seu celular, os denunciados foram encontrados pela guarnição da PM, trafegando em uma motocicleta de placa NNC0230, na estrada próximo da localidade Prata, Zona Rural de Altos-PI.

Ao perceberem a aproximação da viatura policial, os denunciados tentaram empreender fuga, mas o piloto da motocicleta perdeu o controle da mesma e ambos os denunciados caíram sobre o matagal. Quando foram abordados, os denunciados se identificaram falsamente como sendo, respectivamente, Oalison da Silva Santana e Márcio Alves Pereira da Silva.

Além de parte dos objetos roubados, foi encontrado em poder dos denunciados uma arma de fogo de fabricação artesanal municiada com uma munição calibre 32. Em consulta a placa NNC0230 da motocicleta, obteve-se a informação que havia um registro de roubo/furto na mesma, fato este de conhecimento dos denunciado.

Por fim, os policiais civis conseguiram uma ficha do Sistema de Identificação de Custódia do indivíduo Josenias da Silva Santana Filho e, assim, ficou contatado que o mesmo estava mentindo sobre sua identificação. Também restou constatado que o indivíduo Márcio Alves Pereira da Silva se tratava, na verdade, de Eduardo Rodrigo Araujo do Nascimento.

(...)

 

Recebida a denúncia (id. 13472245) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (pág. 370 – id. 13472347), (i) a absolvição dos apelantes quanto à prática do crime tipificado no art. 307 do Código Penal (falsa identidade), com fundamento na ausência de prova suficiente para a condenação, e, subsidiariamente, (ii) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, (iii) o afastamento das agravantes previstas nos arts. 61, II, “c”(emboscada), e 62, I do Código Penal, (iv) a exclusão da majorante prevista no art. 157, §2º-A, I, do Código Penal (emprego de arma de fogo), e (v) a concessão do direito de recorrer em liberdade.

O Ministério Público Estadual, por sua vez (id. 13472349), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso.

Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo “conhecimento e parcial provimento da Apelação Criminal interposta por Eduardo Rodrigo Araújo do Nascimento e Josenias da Silva Santana Filho, para que seja realizada nova dosimetria da pena apenas para o primeiro apelante, afastando a agravante da reincidência, redimensionando a pena privativa de liberdade”.(id. 14741145)

Feito revisado (ID nº 16998505).

É o relatório.

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.

 

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.

 

1. Da absolvição quanto à prática do crime tipificado no art. 307 do Código Penal (falsa identidade)

 

Aduz a defesa, em síntese, que, “o fato de ter dado outro nome à autoridade policial para não ser identificado criminalmente e sofrer as consequências nada mais é do que exercer o direito de não ser obrigado a produzir provas contra si mesmo”, pugnando então pela absolvição, com fundamento no art. 386, III, do CPP.

Melhor sorte não lhe assiste neste ponto.

Na hipótese, merecem destaque as declarações prestadas em juízo pela testemunha Hermes, policial militar, informando que os acusados, ao serem conduzidos à Central de Flagrantes, forneceram nomes diferentes dos seus nomes de batismo.

Note-se que consta dos autos o depoimento prestado por Sávio Fernandes e Silva, policial militar, informando que “os acusados informaram os nomes de Oalison da Silva Santana e Márcio Alves Pereira da Silva”, evidenciando que os apelantes realmente apresentaram falsa identidade no momento de suas prisões em flagrante.

Como bem registrou o magistrado a quo, “o réu Josenias, em interrogatório, disse expressamente que tanto ele quanto seu comparsa, Eduardo Rodrigo, forneceram nomes falsos na Central de flagrantes, alegando medo de serem presos”.

Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que se mostra impossível afastar a tipicidade do crime de falsa identidade quando o agente se utiliza desse artifício para o fim de ocultar maus antecedentes, não havendo que se falar em aplicação do princípio da ampla defesa. Confira-se:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. AUTODEFESA. ATIPICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. FALSA IDENTIDADE. DESCABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Hipótese em que o réu, parado por policiais militares, enquanto conduzia veículo automotor, apresentou Carteira Nacional de Habilitação falsa. 2. Incabível a pretendida absolvição, porquanto esta Corte Superior, na linha do Supremo Tribunal Federal, entende que tanto o uso de documento falso quanto a atribuição de falsa identidade, mesmo que destinados para o fim exclusivo de autodefesa, configuram crime. 3. A "efetiva utilização do documento objeto do falso afasta o enquadramento da conduta no tipo penal de falsa identidade, previsto no artigo 307 do Código Penal, que tem caráter subsidiário" ( REsp 1.710.259/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/9/2018, DJe 19/9/2018). 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2248031 SP 2022/0361538-5, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 07/03/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2023)



Portanto, mostra-se impossível a absolvição.

 

2. Da exclusão da majorante prevista no art. 157, §2º-A, I, do Código Penal (emprego de arma de fogo)

 

Como se sabe, a jurisprudência pátria firmou o entendimento no sentido de que “cabe ao imputado demonstrar que a arma é desprovida de potencial lesivo, como na hipótese de utilização de arma de brinquedo, arma defeituosa ou arma incapaz de produzir lesão”, presumindo-se então a potencialidade lesiva do artefato (STJ, AgRg no REsp 1712795/AM, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 12/06/2018).

Ademais, o Superior Tribunal de Justiça também consolidou o entendimento de que se mostra desnecessária a apreensão da arma de fogo para fins de incidência da majorante, desde que existam outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização na prática delitiva – como na hipótese, em que a vítima afirma que ambos os assaltantes faziam uso desse artefato.

Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado:

 

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.

ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PERSONALIDADE.

IMPOSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO DE TÍTULO CONDENATÓRIO TRANSITADO EM JULGADO. PENA-BASE REDUZIDA AO PISO LEGAL. EMPREGO DE ARMA.

DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DO ARTEFATO UTILIZADO NA SENDA CRIMINOSA. SÚMULA 443/STJ. MOTIVAÇÃO CONCRETA PARA ELEVAÇÃO DA PENA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

1-3. Omissis.

4. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência n. 961.863/RS, firmou o entendimento de que é despicienda a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do § 2º, I, do art. 157 do CP, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo, como na hipótese, em que há farta comprovação testemunhal atestando o seu emprego.

5. Verifica-se que as instâncias ordinárias fundamentaram concretamente a exasperação da pena em 5/12 na terceira fase da dosimetria, sem que reste evidenciada violação da Súmula 443/STJ. Em verdade, as circunstâncias concretas do delito, praticado mediante o emprego de armas de fogo, em concurso de agentes e com a restrição de liberdade de duas vítimas, denotam a necessidade de maior resposta penal, em atendimento ao princípio da individualização da pena e, portanto, não se infere ilegalidade no aumento superior a 1/3 (um terço) pela incidência das três majorantes do crime de roubo.

6-7. Omissis.

8. Writ não conhecido. Habeas corpus concedida, de ofício, a fim de estabelecer a pena de 5 anos e 8 meses de reclusão, a ser cumprida em regime prisional fechado, mais 14 dias-multa.

(STJ, HC 507.533/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 05/12/2019, grifo nosso)

 

 

Portanto, não há que se falar em exclusão da majorante.

 

 

3 Do redimensionamento da pena-base ao mínimo legal

 

A defesa pleiteia o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, sob o argumento de que o magistrado a quo não apresentou fundamentação idônea para a valoração das circunstâncias judiciais com relação ao acusado Josenias da Silva Santana Filho.

Inicialmente, cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do Código Penal:

 

Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso]

 

Merece destaque, também, trecho da sentença que trata das circunstâncias judiciais e fixa a pena-base (pág. 314 – id. 13472320):

 

(…)

Dosimetria - Josenias da Silva Santana Filho.

Roubos.

Culpabilidade – grave. Ao avistar a viatura da Autoridade Policial, empreendeu fuga, vindo a acidentar-se na motocicleta e, memos já ao chão, ainda tentou fugir a pé, indicando, com tal postura, propensão para afrontar as autoridades do poder público. Mais reprovável o comportamento. Eleva-se a pena mínima em 1/6 (um sexto).

Personalidade – agressivo. Não bastasse a grave ameaça pela simples exibição da arma de fogo, o que é elementar dos crimes, ainda se utilizava de ofensas e ameaças, tendo uma das testemunhas afirmado ter sido ofendida pelo termo “vagabunda”; mais reprovável a conduta. Eleva-se a pena mínima em mais 1/6(um sexto).

Antecedentes - ausentes.

Conduta social – não aferida.

Circunstâncias – desfavoráveis. Num dos roubos, praticou a conduta na presença de pessoa portadora de deficiência mental que, segundo testemunha, era aparentemente deficiente, o que torna mais reprovável a circunstância de modo de execução. Eleva-se a pena mínima em mais 1/6 (um sexto).

Consequências – devastadoras para a vida das vítimas. Todos os ofendidos afirmaram ter permanecido com traumas e procedido mudanças no seu modo de viver, em decorrência da abordagem mais agressiva do réu; a vítima Welsan disse ter deixado o emprego no Posto de Combustíveis em razão do medo que passou a acompanha-la. Eleva-se a pena mínima em mais 1/6(um sexto).

Motivos – não aferidos.

Comportamento da vítima – não contribuiu para a causação do resultado.

Fixa-se, pois, a pena base em 8(oito) anos de reclusão.

(...)

 

Pelo que se verifica da primeira fase da dosimetria, foram valoradas negativamente 4 (quatro) circunstâncias judiciais – culpabilidade, personalidade, circunstâncias e consequências do crime –, o que levou à exasperação da pena-base quanto ao acusado Josenias em 4 (quatro) anos de reclusão.

Passo, então, à análise de cada uma delas.

Quanto à culpabilidade, agiu com acerto o magistrado a quo ao proceder à desvaloração, sob o argumento de que, "ao avistar a viatura da Autoridade Policial, empreendeu fuga, vindo a acidentar-se na motocicleta", o que demonstra maior grau de reprovabilidade e intensidade do dolo, ou um plus na reprovação social da conduta, a merecer, portanto, maior censura.

Também deve ser afastada a valoração da personalidade, pois, mesmo considerando que o apelante se utilizou de ofensas e ameaças, tal fato estaria, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, “ligado ao desejo de se defender”, não podendo essa “circunstância ser valorada negativamente em sua personalidade, porquanto a comprovação dos fatos criminosos cabe à acusação, desobrigando, por conseguinte, que essa mesma comprovação seja corroborada pela defesa”. Confira-se:

 

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS NO AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS PARA AFASTAR A VALORAÇÃO NEGATIVA DA VETORIAL PERSONALIDADE E RECONHECER A INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial interposto por ter a parte agravante deixado de impugnar especificamente a incidência dos óbices ventilados pela Corte a quo.

2. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada (despacho de inadmissibilidade do recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.

3. Não obstante o fundamento atinente ao entrave da Súmula n. 518/STJ, apontado pela Corte a quo para inadmitir o recurso especial, tenha sido infirmado pelo recorrente nas razões do agravo regimental ora apreciado, este Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que "a complementação da fundamentação deficiente em sede de agravo regimental não tem o condão de sanar o vício contido nas razões do recurso especial em decorrência da inovação recursal vedada em razão da preclusão consumativa" (AgRg no AREsp 1393027/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 19/9/2019, DJe 26/9/2019).

4. Verificada, de ofício, a ocorrência de ilegalidades relativas à valoração negativa da moduladora personalidade do agente e ao não reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, na primeira e segunda fases da dosimetria da pena, respectivamente, revela-se necessária a concessão de habeas corpus quanto a esses aspectos.

5. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.

6. Como é cediço, a exasperação da pena-base pela mensuração negativa da moduladora personalidade do agente "deve ser aferida a partir de uma análise pormenorizada, com base em elementos concretos extraídos dos autos, acerca da insensibilidade, desonestidade e modo de agir do criminoso para a consumação do delito [...]" (HC 472.654/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/2/2019, DJe 11/3/2019).

8. É assente na jurisprudência deste Superior Tribunal o entendimento de que "o fato do agente mentir acerca da ocorrência delituosa, não assumindo, desta maneira, a prática do crime, está intimamente ligado ao desejo de se defender e, por isso mesmo, não pode representar circunstância a ser valorada negativamente em sua personalidade, porquanto a comprovação de tais fatos cabe a acusação, desobrigando, por conseguinte, que essa mesma comprovação seja corroborada pela defesa" (HC 98.013/MS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 20/9/2012, DJe 1º/10/2012).

9. In casu, as instâncias ordinárias mensuraram negativamente a vetorial personalidade do agente com fundamento no fato de o réu ter mentido em juízo, quando alterou sua versão dos fatos, visando a uma injusta absolvição (e-STJ fl. 402), fundamentação que se revela inidônea para amparar o afastamento da basilar do seu mínimo legal.

10. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que, nos casos em que a confissão do acusado servir como um dos fundamentos para a condenação, como na hipótese dos autos, a aplicação da atenuante em questão é de rigor, "pouco importando se a confissão foi espontânea ou não, se foi total ou parcial, ou mesmo se foi realizada só na fase policial com posterior retração em juízo" (AgRg no REsp 1412043/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 10/3/2015, DJE 19/3/2015).

Incidência da Súmula n. 545/STJ.

11. Agravo regimental não provido, e concedida, de ofício, a ordem de habeas corpus, para afastar a valoração negativa da vetorial personalidade do agente e reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea, redimensionando as penas do recorrente para 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.

(STJ, AgRg no AREsp n. 1.804.475/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 13/4/2021, grifo nosso)

 

Por outro lado, agiu acertadamente o magistrado a quo ao valorar as circunstâncias do crime, uma vez que “em um dos roubos, praticou a conduta na presença de pessoa portadora de deficiência mental”, fundamento idôneo para o aumento da pena-base.

Por fim, também devem ser consideradas desfavoráveis as consequências do crime de roubo majorado, uma vez que extrapolam aquelas próprias do tipo e, como bem registrou o magistrado a quo, "todos os ofendidos afirmaram ter permanecido com traumas e procedido mudanças no seu modo de viver", o que demonstra maior grau de reprovabilidade e intensidade do dolo, ou um plus na reprovação social da conduta, a merecer, portanto, maior censura.

Como se procedeu ao afastamento de duas circunstâncias judiciais valoradas pelo Juízo de origem – culpabilidade e personalidade do crime –, fixo a pena-base no mínimo legal – 6 (seis) anos de reclusão para o acusado Josenias.

4. Do afastamento das agravantes previstas no arts. 61, II, “c”, 61, I, e 62, I, todos do Código Penal

Na segunda fase, foi reconhecida, para o acusado Eduardo, a agravante prevista no art. 61, I, do CP (reincidência). O magistrado a quo considerou a condenação no processo n.º 0800812-12.2021.8.18.0029, em trâmite na Comarca de José de Freitas. No entanto, o referido processo encontra-se pendente de julgamento de recurso e, portanto, ainda não ocorreu o transito em julgado, devendo ser afastada tal agravante.

Para os acusados Eduardo e Josenias, aplicou-se a agravante de dissimulação, prevista no art. 61, II, "c" do CP, visto que ambos se disfarçaram de clientes em um posto de combustíveis. Essa ação reduziu a vigilância dos frentistas, facilitando a subsequente consumação do assalto. Confira-se:

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - DESCLASSIFICAÇAO PARA FURTO - IMPOSSIBILIDADE - DECOTE DA AGRAVANTE - PENA-BASE - REDUÇÃO - INVIABILIDADE. Comprovado o emprego de grave ameaça contra a vítima, com a inequívoca intenção de subtrair-lhe os bens, resta devidamente configurado o delito de roubo, não havendo que se falar em desclassificação para o crime de furto. Comprovado que o agente utilizou dissimulação para a prática do crime, correto o reconhecimento da agravante prevista no artigo 61, II c do Código Penal. Possuindo os agentes circunstância judicial desfavorável, correta a fixação da pena-base acima do mínimo legal. (TJ-MG - APR: 10000221637721001 MG, Relator: Maria Luíza de Marilac, Data de Julgamento: 22/11/2022, Câmaras Criminais / 3ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 25/11/2022)

 

Aplicou-se ao acusado Josenias a agravante prevista no art. 62, I, do CP. Entretanto, os autos carecem de provas seguras e incontestáveis de que ele (Josenias) tenha promovido, organizado ou dirigido a execução do delito com finalidade específica. A simples alegação de que ele "convidou o comparsa e organizou as empreitadas criminosas" revela-se insuficiente para fundamentar tal agravante.

Assim, procedeu-se ao afastamento das circunstâncias agravantes de reincidência para o acusado Eduardo e de direção da atividade dos demais agentes quanto ao apelante Josenias, mantendo-se a agravante prevista no art. 61, II, "c", do Código Penal (dissimulação) para ambos. Preponderando, no presente caso, a atenuante da confissão sobre a agravante da dissimulação, a pena na segunda fase da dosimetria para o acusado Eduardo deve ser diminuída proporcionalmente em 1/12 (um doze avos), redimensionando-se a pena intermediária para 6 (seis) anos e 5 (cinco) meses de reclusão. Em relação ao acusado Josenias, redimensiono a pena intermediária para 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão.

5. Da aplicação de apenas uma das majorantes

 

Como se sabe, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que “o art. 68, parágrafo único, do Código Penal, não exige que o juiz aplique uma única causa de aumento da parte especial do Código Penal quando estiver diante de concurso de majorantes”, porém, faz-se necessário “que sempre justifique a escolha da fração imposta”. Confira-se:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. MAJORAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. AGRAVO IMPROVIDO.

1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça tem exigido, na fixação da fração de exasperação punitiva pelas causas de aumento, que seja observado o dever de fundamentação específica do órgão julgador (art. 93, inciso IX, da Constituição Federal), com remissão às particularidades do caso concreto que refletem a especial gravidade do delito.

2. Também, a jurisprudência do col. Pretório Excelso é no sentido de que o art. 68, parágrafo único, do Código Penal, não exige que o juiz aplique uma única causa de aumento da parte especial do Código Penal quando estiver diante de concurso de majorantes, mas que sempre justifique a escolha da fração imposta.

3. No caso, as instâncias ordinárias não apresentaram nenhum fundamento concreto para justificar a aplicação cumulativa das majorantes.

4. Agravo improvido.

(STJ, AgRg no HC 533.743/MT, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2020, DJe 11/05/2020, grifo nosso)

 

HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES, PELA RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO.

DOSIMETRIA. CÚMULO DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. PLEITO DE APLICAÇÃO APENAS DA MAJORANTE DE MAIOR VALOR. IMPROCEDÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO CONCORRENTE DAS CAUSAS DE AUMENTO, MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.

DETRAÇÃO. FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL MAIS BRANDO. QUANTUM DA PENA E REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS DENEGADO.

1. A teor do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, é possível, de forma concretamente fundamentada, aplicar cumulativamente as causas de aumento de pena previstas na parte especial, não estando obrigado o julgador somente a fazer incidir a causa que aumente mais a pena, excluindo as demais.

2. Relativamente às causas de aumento de pena do concurso de agentes e de restrição de liberdade da vítima, o aumento da pena em fração superior ao mínimo decorreu de peculiaridade concreta do crime, capaz de demonstrar a especial reprovabilidade da conduta, notadamente, pelo fato de que a vítima teve sua liberdade restringida por mais de 6 horas, tempo este que se revela muito superior ao necessário para a subtração dos bens.

3. De rigor a aplicação da majorante prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, na medida em que sendo o delito cometido com o emprego de arma de fogo, a elevação é arbitrada em índice fixo pelo legislador, não cabendo ao julgador, portanto, ponderar sobre o quantum da exasperação.

4. Quanto à aplicação do art. 387, § 2º, do CPP, muito embora não conste dos autos o tempo de prisão provisória do paciente, ainda que se detraia da sanção final todo período compreendido entre a data dos fatos (19/6/2018) e o dia de hoje, o tempo remanescente ainda superaria 8 anos de reclusão e mesmo que não superasse, quando conjugado com a reincidência, constituiria óbice à alteração do regime prisional para o intermediário.

5. Habeas corpus denegado.

(STJ, HC 560.059/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 02/06/2020, grifo nosso)

 

Após análise detida da sentença, pode-se concluir que o magistrado a quo se limitou a mencionar as majorantes (concurso de agentes e emprego de arma) e as respectivas frações de aumento, sem, entretanto, apresentar fundamentação concreta.

Assim, e em observância ao princípio da proporcionalidade, impõe-se a aplicação tão somente da majorante prevista no art. 157, §2º-A, I, do Código Penal, exasperando-se então a pena em 2/3 (dois terços), em face do emprego de arma de fogo.

Dito de outro modo, afasta-se o aumento da pena em 1/3 (um terço), referente à majorante prevista no art. 157, §2º, II, também do Código Penal (concurso de agentes).

Portanto, na terceira fase, fixo a pena de Eduardo em 10 (dez) anos, 8 (oito) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e a de Josenias em 9 (nove) anos e 2 (dois) meses de reclusão, ambos pelo crime de roubo majorado.

Como se trata de crimes dolosos cometidos contra vítimas diversas, com emprego de grave ameaça, agiu acertadamente o magistrado a quo ao reconhecer a continuidade delitiva específica, nos termos do art. 71, parágrafo único, do Código Penal.

Nesse sentido, colaciona-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CRIME CONTINUADO. QUANTIDADE DE CONDUTAS. IMPRECISÃO. FRAÇÃO MÁXIMA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "O crime continuado é benefício penal, modalidade de concurso de crimes, que, por ficção legal, consagra unidade incindível entre os crimes parcelares que o formam, para fins específicos de aplicação da pena. Para a sua incidência, a norma extraída do art. 71, caput, do Código Penal exige, concomitantemente, três requisitos objetivos:I) pluralidade de condutas; II) pluralidade de crime da mesma espécie; III) condições semelhantes de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes (conexão temporal, espacial, modal e ocasional); IV) e, por fim, adotando a teoria objetivo-subjetiva ou mista, a doutrina e jurisprudência inferiram implicitamente da norma um requisito da unidade de desígnios na prática dos crimes em continuidade delitiva" ( AgRg no HC n. 730.671/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 30/8/2022.2. O aumento decorrente da continuidade delitiva será determinado pelo número de infrações penais cometidas dentro do intervalo legal de 1/6 a 2/3, sendo aplicável a fração de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações.Nesse sentido: AgRg no HC n. 585.416/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 18/11/2022). 3. Na hipótese, conforme registrado pelo acórdão, "diante das provas colhidas nos autos não foi possível quantificar, com precisão, quantas vezes a ré incorreu no tipo penal, não podendo a adoção da fração de aumento basear-se em critérios duvidosos". 4. Assim, para alterar a conclusão aposta pelo Tribunal de origem e restabelecer a fração máxima de aumento pela continuidade delitiva, como requer a parte recorrente, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no REsp: 2069071 MG 2023/0141648-4, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 22/08/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2023)

 

 

Na espécie, como bem registrou o magistrado a quo, trata-se de expressivo número de delitos praticados em curto intervalo de tempo – 6 (seis) crimes de roubos majorados –, o que justifica o aumento da pena na fração de 1/2.

Assim, torno a pena definitiva em 16 (dezesseis) anos e 15 (quinze) dias de reclusão para o acusado Eduardo e em 13 (treze) anos e 9 (nove) meses de reclusão para o acusado Josenias.

Posto isso, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta aos apelantes JOSENIAS DA SILVA SANTANA FILHO e EDUARDO RODRIGO ARAUJO DO NASCIMENTO para, respectivamente, (i) 13 (treze) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa, e (ii) 16 (dezesseis) anos e 15 (quinze) dias de reclusão, também em regime inicial fechado, e ao pagamento de 14 (quatorze) dias-multa, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.

 

É como voto.

 

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta aos apelantes JOSENIAS DA SILVA SANTANA FILHO e EDUARDO RODRIGO ARAUJO DO NASCIMENTO para, respectivamente, (i) 13 (treze) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa, e (ii) 16 (dezesseis) anos e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 14 (quatorze) dias-multa, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedido: Não houve.

Presente o Exmº. Srº. Dr. Antonio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 17 a 24 de maio de 2024.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator e Presidente da Sessão -

Detalhes

Processo

0801778-17.2022.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Prisão em flagrante

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

JOSENIAS DA SILVA SANTANA FILHO

Publicação

05/06/2024