Acórdão de 2º Grau

Ameaça 0000500-83.2018.8.18.0026


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PROIBIDO. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. RÉU HIPOSSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. PENA FIXADA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Materialidade e Autoria. A materialidade e a autoria do delito encontram-se comprovadas no Boletim de ocorrência, Auto de prisão em flagrante, Auto de Apresentação e Apreensão e prova oral colhida nos autos. 2. É entendimento jurisprudencial que: “o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes.” 3. Da aplicação do princípio da insignificância. "O princípio da insignificância não foi estruturado para resguardar e legitimar constantes condutas desvirtuadas, mas para impedir que desvios de condutas ínfimas, isoladas, sejam sancionados pelo direito penal, fazendo-se justiça no caso concreto. Comportamentos contrários à lei penal, mesmo que insignificantes, quando constantes, devido a sua reprovabilidade, perdem a característica de bagatela e devem se submeter ao direito penal" (STF, HC 102.088/RS, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe 21/5/2010). 4. In casu, a ofensividade da conduta e a reprovabilidade do comportamento do apelante é notória, tendo em vista que, após uma discussão com a vítima Geraldo do Carmo, sacou uma arma e pressionou-a contra a costela da vítima afirmando que iria “pegá-la”. Posteriormente, após a abordagem policial, verificou-se que a arma utilizada tratava-se de um simulacro de arma de fogo com uma munição no carregador. Além disso, mesmo que desacompanhada de arma de fogo, a munição foi apreendida no contexto de uma abordagem policial em razão da ameaça perpetrada pelo apelante à vítima, o que, por si só, não permite a aplicação do princípio da insignificância. 5. Isenção da pena de multa. O Superior Tribunal de Justiça mantém o entendimento de que não é viável a isenção da pena de multa imposta sob o argumento de que o réu não teria condições econômico-financeiras de efetuar o seu pagamento, uma vez que tal pleito não possui previsão no ordenamento jurídico. 6. Redução da pena de multa. A fixação do número de dias-multa deve ser estabelecida com proporcionalidade à pena privativa de liberdade imposta. No caso em apreço, a pena de multa foi aplicada guardando proporção com a pena privativa de liberdade, razão pela qual não há que se falar em redução da pena de multa. 7. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000500-83.2018.8.18.0026 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 11/06/2024 )

Acórdão

 

 

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PROIBIDO. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. RÉU HIPOSSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. PENA FIXADA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Materialidade e Autoria. A materialidade e a autoria do delito encontram-se comprovadas no Boletim de ocorrência, Auto de prisão em flagrante, Auto de Apresentação e Apreensão e prova oral colhida nos autos.

2. É entendimento jurisprudencial que: “o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes.”

3. Da aplicação do princípio da insignificância. "O princípio da insignificância não foi estruturado para resguardar e legitimar constantes condutas desvirtuadas, mas para impedir que desvios de condutas ínfimas, isoladas, sejam sancionados pelo direito penal, fazendo-se justiça no caso concreto. Comportamentos contrários à lei penal, mesmo que insignificantes, quando constantes, devido a sua reprovabilidade, perdem a característica de bagatela e devem se submeter ao direito penal" (STF, HC 102.088/RS, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe 21/5/2010). 

4. In casu, a ofensividade da conduta e a reprovabilidade do comportamento do apelante é notória, tendo em vista que, após uma discussão com a vítima Geraldo do Carmo, sacou uma arma e pressionou-a contra a costela da vítima afirmando que iria “pegá-la”. Posteriormente, após a abordagem policial, verificou-se que a arma utilizada tratava-se de um simulacro de arma de fogo com uma munição no carregador. Além disso, mesmo que desacompanhada de arma de fogo, a munição foi apreendida no contexto de uma abordagem policial em razão da ameaça perpetrada pelo apelante à vítima, o que, por si só, não permite a aplicação do princípio da insignificância.

5. Isenção da pena de multa. O Superior Tribunal de Justiça mantém o entendimento de que não é viável a isenção da pena de multa imposta sob o argumento de que o réu não teria condições econômico-financeiras de efetuar o seu pagamento, uma vez que tal pleito não possui previsão no ordenamento jurídico.

6. Redução da pena de multa. A fixação do número de dias-multa deve ser estabelecida com  proporcionalidade à pena privativa de liberdade imposta. No caso em apreço, a pena de multa foi aplicada guardando proporção com a pena privativa de liberdade, razão pela qual não há que se falar em redução da pena de multa.

7. Recurso conhecido e improvido.

 

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por PABLO WANDERSON PEREIRA GOMES DE SOUSA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão que o condenou à pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão em regime aberto e ao pagamento de 12 dias-multa, pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, delito tipificado no art. 14, §1º, inciso IV da Lei n° 10.826/03.

Consta da denúncia:

“Na data de 16 de maio de 2018, a vítima Geraldo do Carmo de Rezende se deslocou de Teresina-PI a Campo Maior-PI em uma Van de Transporte Coletivo de passageiros. Na chegada de Campo Maior-PI, próximo ao posto São Luís, a vítima se envolveu em discussão com o cobrador do veículo. Em decorrência da discussão o cobrador do veículo sacou uma arma e a pressionou contra a costela da vítima dizendo que iria pegá-la.

Por volta das 12h50min, o Tenente PMPI Francisco Walcreio Marques Lima se encontrava de serviço no restaurante da Sra. Rosa em Campo Maior-PI, buscando a alimentação da guarnição quando a vítima Geraldo do Carmo Resende se dirigiu até ele para informar que havia sido ameaçada com uma arma de fogo, que referida arma havia sido colocada em sua barriga e que o autor da ameaça era cobrador de uma van, que posteriormente foi identificado por sendo o acusado Pablo Wanderson Pereira Gomes de Sousa.

Ao ser informado do ocorrido, o Tenente junto do Soldado PMPI Hevandro e da vítima Geraldo dirigiram-se à Praça da Bandeira situada em Campo Maior-PI. Chegando lá, foi encontrado a Van e o cobrador Pablo Wanderson, ora denunciado.

A vítima reconheceu o acusado que se encontrava em uma lanchonete próxima a praça. Os policiais realizaram a abordagem do réu, e constataram que este portava uma pistola na cintura.

Os policiais informaram ainda que ao deparar-se com a

vítima, o réu passou a discutir e disse que: “não era pra ter feito isso, isso não vai dar em nada”. Após, o acusado foi conduzido à Delegacia.

Ao analisarem a pistola, constatou-se que esta tratava-se de um simulacro de uma PT 24/7 calibre 40SW e quando se forçou

a retirada do carregador viu-se que havia um cartucho de 40 SW colado no carregador do simulacro sendo uma munição ponta oca gold CBC de uso restrito.

O denunciado praticou o crime de Porte de munição de uso proibido sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar na forma do art. 16 da Lei Federal nº 10.826/03.”

Em suas razões recursais (ID 15828666), o apelante suscita as seguintes teses basilares: 1) a absolvição do apelante, na forma do art. 386, inciso VII do Código de Processo Penal; 2) a aplicação do princípio da insignificância com a consequente absolvição do réu, na forma do art. 386, III do Código de Processo Penal; e, 3) a desconsideração ou redução da pena de multa.

Em contrarrazões, o Órgão Ministerial requer o não provimento do recurso.

Em parecer fundamentado, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo não provimento do presente Apelo, mantendo-se a r. sentença condenatória por seus próprios fundamentos.

Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do art. 356, I, do RITJ-PI.

Após, inclua-se o processo na pauta virtual.

É o relatório.


 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.

PRELIMINARES

Não há preliminares arguidas nos autos.

MÉRITO

A defesa suscita as seguintes teses basilares:  1) a absolvição do apelante, na forma do art. 386, inciso VII do Código de Processo Penal; 2) a aplicação do princípio da insignificância com a consequente absolvição do réu, na forma do art. 386, III do Código de Processo Penal; 3) e a desconsideração ou redução da pena de multa.

Passemos à análise, em separado, de cada uma das teses suscitadas. 

1- ABSOLVIÇÃO 

O Apelante suscita a absolvição do crime de posse ilegal de arma de fogo, por ausência de elementos suficientes para embasar um decreto condenatório, nos termos do art. 386, VII do CPP.

Ocorre que o exame dos autos, ao contrário do alegado, comprova a prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Senão vejamos:

A materialidade e a autoria do delito encontram-se comprovadas no Boletim de ocorrência, Auto de prisão em flagrante, Auto de Apresentação e Apreensão e prova oral colhida nos autos.

Em juízo, a testemunha, Geraldo Do Carmo De Rezende, declarou em juízo (trecho retirado da sentença, em razão da economia processual).

“que saiu da sua cidade, Boa Hora – PI, com destino a Teresina para buscar atestado de óbito da sua irmã, no hospital HUT; que pegou a Barroso em frente ao Posto São Luís; que no retorno, perdeu o ônibus de 11 h e, por volta das 12 h, pegou a van; que quando chegou no seu ponto, pediu pra descer e entregou a passagem para o motorista; que o motorista não disse nada; que quando desceu, o cobrador colocou a cabeça fora do ônibus e proferiu palavrões, como “filho de rapariga”, “filho da puta” e disse que ali não era lugar de descer; que revidou os palavrões, dizendo que era a “mãe dele”; que nesse momento, o cobrador desceu da van e colocou a pistola na sua costela; que passou de três a quatro minutos, acocado na beira da pista; que foi ao centro e encontrou uma viatura; que encontraram o ônibus na praça da Bandeira; que apontou o acusado aos policiais e o flagraram com a arma; que o acusado, na delegacia, disse que a arma era de brincadeira; que o delegado puxou o pente e tinha munição; que reconheceu o acusado sem dúvidas.”

A testemunha de acusação, Francisco Walcreio Marques Lima, informou que: 

“um cidadão os procurou, informando que cobrador da van tinha lhe ameaçado com arma de fogo; que a van teria ido sentido praça da Bandeira; que foram à praça e localizaram o acusado; que era um simulacro de arma de fogo e a munição era real; que o simulacro dava para enganar quem não tem conhecimento; que a munição estava colada no carregador; que o simulacro não era apta a disparar, mas era semelhante à arma real.”

A testemunha de acusação HEVANDRO CARDOSO REINAL disse que: 

“foram acionados, dizendo que o passageiro de uma van tinha sido ameaçado pelo cobrador com uma arma de fogo; que foram informados de que o cobrador estava na praça da Bandeira; que foram ao local e a van estava ano local; que entraram na lanchonete que fica em frete à praça e encontraram o acusado; que o abordaram e encontraram o simulacro; que no momento pensaram que a arma era real; que encontraram dentro do carregador munição .40 real; que a vítima reconheceu o acusado e o apontou; que era uma munição no carregador; que identificaram que a arma não era apta a disparar; que a arma era idêntica a verdadeira, mas não dispararia; que o acusado estava com a arma e não era verdadeira; que o acusado disse que viajava muito como cobrador e era para se defender.”

Nesse sentido, considerando as circunstâncias do flagrante bem como todas as provas produzidas em juízo, ratificadoras do acervo documental trazido aos autos, revela-se inconteste tanto a materialidade quanto a autoria do delito de porte irregular de arma de fogo de uso permitido, não havendo justificativa jurídica para a aplicação do brocado do "in dubio pro réu".

Afinal, não se pode olvidar que se trata de crime de mera conduta - ofensivo à incolumidade pública -, bastando, portanto, o simples comportamento nos moldes da figura típica para a condenação penal, pouco importando a intenção (dolo) do agente.

In casu, conforme demonstrado, as testemunhas arroladas pela acusação foram coerentes e objetivas em seus depoimentos, tendo afirmado judicialmente que a arma localizada no momento da apreensão estava no raio de fuga do réu.

Frise-se, neste caso, que de acordo com o entendimento há muito sedimentado na Corte Superior de Justiça, "o depoimento de policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado constitui meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, mormente quando corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal"( HC 267.025/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 02/05/2013, DJe 22/05/2013). 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

Nesse sentido:

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 157, CAPUT, CP. ROUBO CONSUMADO. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ART. 226 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. VALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e concluir pela absolvição do recorrente seria necessário novo exame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 2. Quanto à suposta inobservância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal, este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido que, "estando a sentença condenatória, quanto à autoria delitiva, respaldada em outros elementos probatórios e não somente no reconhecimento por parte da vítima na delegacia, não há que se falar em nulidade por desobediência às formalidades insculpidas no art. 226, II, do CPP" ( AgRg no REsp n. 1.314.685/SP, Rel. o Ministro JORGE MUSSI, DJe de 14/9/2012). 3. De acordo com o entendimento desta Corte, "o depoimento de policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado constitui meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, mormente quando corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal"( HC 267.025/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 02/05/2013, DJe 22/05/2013). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 1011751 BA 2016/0292002-3, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 04/05/2017, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2017)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE PORTE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA E CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. TESE DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282/STF. ABSOLVIÇÃO. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. MEIO DE PROVA IDÔNEO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. 1. A tese de nulidade do ingresso domiciliar não foi submetida à apreciação do Tribunal de origem, carecendo o recurso do indispensável requisito do prequestionamento, a atrair a incidência da Súmula 282 do STF. 2. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, "o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova" ( AgRg no HC 672.359/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 28/06/2021), o que não ocorreu no presente caso. 3. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1978270 SP 2021/0214910-2, Data de Julgamento: 28/06/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2022)

 

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No que tange ao pleito de absolvição do delito, o acórdão combatido, ao manter a condenação pelo tráfico de drogas, consignou que o conjunto probatório aponta para a prática do crime, constando dos autos que uma investigação prévia já indicava o réu como sendo fornecedor de drogas na região, o qual foi identificado através de usuários de drogas, tendo sido encontrada em sua residência 153,07 g de crack. 2. Assim, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e concluir pela absolvição do crime de tráfico de drogas seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 3. Ademais, esta Corte entende que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2321706 SP 2023/0086721-4, Relator: RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 09/05/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2023)

Dessa forma, ante estas considerações, vislumbram-se devidamente comprovadas a materialidade e a autoria do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso proibido, não merecendo que se acolha a tese absolutória veiculada neste apelo.

Portanto, rejeito a tese defensiva.

2) PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA

A defesa técnica sustenta a aplicação do Princípio da Insignificância ao caso concreto. Alega que “o apelante que deve ser absolvido, com

base no princípio da insignificância, sob a alegativa de que a conduta foi inexpressiva e que restou ausente danosidade social decorrente do ato, uma vez que teria sido apreendida apenas uma munição, sem arma de fogo, o que entende resultar em ausência de potencialidade lesiva e a mínima ofensividade da conduta em questão.”

Os Tribunais Superiores, baseados não só no princípio da insignificância, mas também nos princípios da fragmentariedade e da intervenção mínima – segundo os quais o Direito Penal deve atuar somente nos casos em que a conduta gerar lesão de certa gravidade ao bem jurídico –, tem admitido o afastamento da tipicidade material para os delitos de furto. 

O Supremo Tribunal Federal no julgamento do Habeas Corpus n. 98.152/MG, de relatoria do Ministro Celso de Mello, fixou alguns parâmetros para se aferir o relevo material da tipicidade penal. São eles: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. Apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público em matéria penal. 

Ocorre que, conforme decidido pelo próprio STF, o "princípio da insignificância não foi estruturado para resguardar e legitimar constantes condutas desvirtuadas, mas para impedir que desvios de condutas ínfimas, isoladas, sejam sancionados pelo direito penal, fazendo-se justiça no caso concreto. Comportamentos contrários à lei penal, mesmo que insignificantes, quando constantes, devido a sua reprovabilidade, perdem a característica de bagatela e devem se submeter ao direito penal" (STF, HC 102.088/RS, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe 21/5/2010). 

In casu, a ofensividade da conduta e a reprovabilidade do comportamento do apelante são notórias, tendo em vista que, após uma discussão com a testemunha Geraldo do Carmo, sacou uma arma e pressionou-a contra a costela da vítima afirmando que iria “pegá-la”. Posteriormente, após a abordagem policial, verificou-se que a arma utilizada tratava-se de um simulacro de arma de fogo com uma munição no carregador.

Além disso, mesmo que desacompanhada de arma de fogo, a munição foi apreendida no contexto de uma abordagem policial, o que, por si só, não permite a aplicação do princípio da insignificância.

Nesse sentido, segue o entendimento jurisprudencial:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO EM CRIMES COMETIDOS COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. PRECEDENTES. SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. PISTOLA DE COLA. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CONFIGURAR VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte é firme em assinalar que, nos crimes praticados mediante violência ou grave ameaça contra a vítima, como no roubo, não é aplicável o princípio da insignificância.

2. Quanto ao argumento de que o crime não foi cometido com violência e grave ameaça, pois a pistola de cola quente jamais poderia ser confundida com arma de fogo, logo, possível a aplicação do princípio da insignificância (e-STJ fl. 39), verifico que tal insurgência somente foi apresentada nas razões deste agravo regimental, tratando-se de inovação recursal.

Agravo regimental improvido.

(AgRg no HC n. 739.630/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.)

Portanto, não prospera esta tese.

3) DESCONSIDERAÇÃO OU REDUÇÃO DA PENA DE MULTA

No que se refere ao pedido de isenção de multa, os argumentos defensivos não merecem prosperar. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que não é viável a isenção da pena de multa imposta ao acusado com base na alegação de hipossuficiência financeira para arcar com o seu pagamento, uma vez que tal pleito não possui previsão no ordenamento jurídico. 

Isto se justifica na medida em que a pena de multa integra o tipo penal, sendo sanção de aplicação cogente, incapaz de ser excluída sem previsão legal.

Neste sentido, encontram-se os seguintes precedentes:

HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PACIENTE CONDENADO À SANÇÃO CORPORAL TOTAL DE 5 ANOS E 9 MESES DE RECLUSÃO. PENA-BASE FIXADA EM APENAS 6 MESES ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. NOCIVIDADE DA DROGA APREENDIDA. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DA LEI N.11.434/2006 E DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME PRISIONAL FECHADO FIXADO COM BASE NA NOCIVIDADE DA DROGA APREENDIDA E NA REINCIDÊNCIA DO ACUSADO.FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MANUTENÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO.SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL.INVIABILIDADE. MONTANTE DA PENA SUPERIOR A 4 ANOS.ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE.INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEASCORPUS NÃO CONHECIDO.

(...) - Este Superior Tribunal já firmou entendimento de que a alegação de impossibilidade financeira não tem o condão de afastar a pena de multa, pois trata-se de sanção de aplicação cogente e inexiste previsão legal que possibilite a isenção do preceito secundário contido no tipo penal incriminador (HC298.188/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA

TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 28/04/2015).

- Habeas corpus não conhecido.(HC 296.769/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 11/10/2016)

 

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGA E PORTE ILEGAL DE ARMA COM NUMERAÇÃO RASPADA. DOSIMETRIA DAS PENAS IMPOSTAS. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. PACIENTE COM DUAS CONDENAÇÕES ANTERIORES, TRANSITADAS EM JULGADO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTOS VÁLIDOS. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO. REINCIDÊNCIA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO PREJUDICADO.WRIT NÃO CONHECIDO.

(...) 5. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que não é viável a isenção da pena de multa imposta ao acusado, sob o argumento de que não teria condições econômico-financeiras de efetuar o seu pagamento, uma vez que tal pleito não possui previsão no ordenamento jurídico.

6. Mantido o quantitativo de pena imposto pelas instâncias ordinárias, fica prejudicado o pedido subsidiário de fixação de regime inicial mais brando (art. 33, § 2o, "a", do Código Penal).

7. Habeas Corpus não conhecido.

(HC 295.958/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA,

julgado em 28/06/2016, DJe 03/08/2016)

Nesse contexto, não prospera a tese defensiva.

Em relação à redução da pena de multa, constata-se que tal pena deve ser aplicada em duas etapas, que são: 1) A fixação da quantidade de dias-multa, nos termos do artigo 49 do CP; 2) O valor do dia-multa, levando em conta, principalmente, a situação econômica do réu (art 60, CP).

No caso dos autos, o magistrado condenou o réu a 12 (doze) dias-multa, na razão de 1/30 do salário mínimo. A defesa, por sua vez, entende que tal quantitativo de dias-multa corresponde a uma fixação desproporcional à pena privativa de liberdade aplicada.

De fato, na primeira etapa, a quantidade de dias-multa deve ser proporcional à pena privativa de liberdade efetivamente imposta. Isto se justifica na medida em que o Código Penal não traz a quantidade de dias-multa em cada tipo penal, como faz com a pena privativa de liberdade. 

Na verdade, estipula na sua Parte Geral, no artigo 49, que a quantidade de dias-multa varia de 10 a 360 dias-multa, cabendo ao juiz, no caso concreto, estabelecer tal critério de proporcionalidade comparativamente com a pena privativa de liberdade fixada. 

Lecionando sobre o tema, a doutrina esclarece que, na eleição do número de dias-multa, entre 10 e 360, “deve-se levar em conta a gravidade do delito, as circunstâncias judiciais, as circunstâncias legais e, inclusive, as majorantes e minorantes” (BITENCOURT, Cezar Roberto. Código Penal Comentado, 4ª ed., São Paulo: Saraiva, 2007, p.200). 

Em outras palavras, “(...) Determina-se o número de dias-multa entre o mínimo de dez e o máximo de trezentos e sessenta dias. Para a escolha desse número de dias, deve-se atentar para a natureza mais ou menos grave do crime (pois não há mais cominação particular para cada delito), para as circunstâncias judiciais que levarão à pena-base, para as agravantes atenuantes, para as causas de aumento e de diminuição da pena cabíveis” (DELMANTO, Celso et alii. Código Penal Comentado, 7ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2007, p. 175.).

No caso dos autos, a pena privativa de liberdade do apelante restou fixada em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa, pela prática do crime de posse ilegal de arma de fogo de uso proibido, delito previsto no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003.

   O estabelecimento de 12 (doze) dias-multa não se afigura desproporcional, guardando pertinência com a pena privativa, dentro dos parâmetros de razoabilidade, proporcionalidade e discricionariedade (art. 49, §1º, do CP).

Ora, havendo proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, não há que se falar em excesso e em redução dos dias-multa, razão pela qual não prospera esta tese.

Corroborando a compreensão de que a pena de multa deve ser estabelecida com base no critério da proporcionalidade, encontra-se o seguinte precedente:

PENAL E PROCESSO PENAL. CORRUPÇÃO E LAVAGEM DE DINHEIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL VIOLAÇÃO AOS ARTS. 619 E 620 DO CPP. (...) DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. VALORAÇÃO NEGATIVA. PROPORCIONALIDADE COM O DESVALOR DA CONDUTA. ADOÇÃO DE CRITÉRIOS ARITMÉTICOS. NÃO CABIMENTO. ATENUANTE. CONFISSÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PENA DE MULTA. CRITÉRIOS DE DETERMINAÇÃO DA QUANTIDADE E VALOR UNITÁRIO. ATENDIMENTO. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. OBRIGAÇÃO REPARATÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ADEQUADA. SÚMULAS 283/STF E 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.(...) XVI - Não se vislumbra ilegalidade patente quando o Tribunal de Apelação, embora de forma sucinta, fundamenta adequadamente as penas pecuniárias, fazendo em atenção aos critérios impostos pelos arts.49 e 60 do aludido Codex. XVII - Nos termos do caput do artigo 60 do Código Penal, "na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu." Não obstante a capacidade financeira do acusado seja o mais importante vetor para determinação do valor unitário da pena pecuniária, não é o único. XVIII - No caso vertente a fixação do número de dias-multa foi estabelecida com proporcionalidade à pena privativa de liberdade imposta e o respectivo valor unitário, diante da capacidade financeira do réu ao tempo da infração, bem como pela dimensão dos crimes, que envolveram ilegalidades em contratos publicitários de valores extremamente elevados. (...)Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1363426/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020)

Isto posto, não há possibilidade de redução da pena de multa imposta ao acusado.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto.

 

 



Teresina, 11/06/2024

Detalhes

Processo

0000500-83.2018.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Ameaça

Autor

PABLO WANDERSON PEREIRA GOMES DE SOUSA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

11/06/2024