Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0801723-38.2018.8.18.0026


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DO SEGURO DPVAT C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SENTENÇA QUE CONDENOU A SEGURADORA APELANTE À COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO DPVAT. TABELA DA SUSEP INTERPRETADA DE MANEIRA EQUIVOCADA. 1. O seguro DPVAT tem por objetivo garantir a satisfação de indenização das vítimas de acidentes causados por veículos automotores que circulam por vias terrestres, cobrindo danos pessoais decorrentes deste tipo de evento danoso. 2. A tabela da SUSEP prevê expressamente, para o caso de perda anatômica e/ou funcional completa de “Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e/ou uma das mãos” e hipótese de “Perda completa da mobilidade de um dos ombros, cotovelos, punhos ou dedo polegar”. 3. Logo, correta a interpretação da apelante, devendo ser refeita a quantificação da verba indenizatória, nos seguintes termos: R$ 13.500,00 x 25% = R$ 3.375,00 x 50% = R$ 1.687,50. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801723-38.2018.8.18.0026 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 12/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801723-38.2018.8.18.0026

APELANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Advogado(s) do reclamante: LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES

APELADO: FRANCISCA OLIVEIRA DE SOUSA

Advogado(s) do reclamado: IDERLENE BRAGA CAMPOS, WELLINGTON FRANCISCO LUSTOSA SENA, DANILO SOUSA PAZ

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


EMENTA

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DO SEGURO DPVAT C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SENTENÇA QUE CONDENOU A SEGURADORA APELANTE À COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO DPVAT. TABELA DA SUSEP INTERPRETADA DE MANEIRA EQUIVOCADA.

1. O seguro DPVAT tem por objetivo garantir a satisfação de indenização das vítimas de acidentes causados por veículos automotores que circulam por vias terrestres, cobrindo danos pessoais decorrentes deste tipo de evento danoso.

2. A tabela da SUSEP prevê expressamente, para o caso de perda anatômica e/ou funcional completa de “Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e/ou uma das mãos” e hipótese de “Perda completa da mobilidade de um dos ombros, cotovelos, punhos ou dedo polegar”.

3. Logo, correta a interpretação da apelante, devendo ser refeita a quantificação da verba indenizatória, nos seguintes termos: R$ 13.500,00 x 25% = R$ 3.375,00 x 50% = R$ 1.687,50.

4. Recurso conhecido e provido.


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801723-38.2018.8.18.0026
Origem: 
APELANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Advogado do(a) APELANTE: LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES - PI16071-A
APELADO: FRANCISCA OLIVEIRA DE SOUSA
Advogados do(a) APELADO: DANILO SOUSA PAZ - PI20611-A, IDERLENE BRAGA CAMPOS - PI11764-A, WELLINGTON FRANCISCO LUSTOSA SENA - PI13852-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT, movida por FRANCISCA OLIVEIRA DE SOUSA, em desfavor da ora apelante.

Na sentença (ID. 14953128), o juízo de 1º grau o Magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a requerida a pagar a parte autora o importe de R$ 2.193,75 (dois mil e cento e noventa e três reais e setenta e cinco centavos).

A requerida opôs Embargos de Declaração (ID. 14953131).

Contrarrazões no ID. 14953134.

Sentença ade ID. 14953137, rejeitou os presentes Embargos.

Em suas razões recursais (ID. 14953140), a Recorrente argumenta que fora realizado pagamento administrativo no valor de R$ 1.687,50 (mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) de forma correta de acordo com a tabela geral do DPVAT.

Devidamente intimado, o Apelado apresentou contrarrazões ao recurso no ID. 14953147.

Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.

É o relatório.

Encaminhem-se os presentes autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina/PI, data registrada no sistema.

 


Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator


VOTO


VOTO

 

I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

O Recurso é cabível, tempestivo e foi interposto por parte legítima, bem como atende aos demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

II. DO MÉRITO

Conforme relatado, a ora apelante, SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, interpôs o presente recurso objetivando a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente o pleito inicial da Ação de Cobrança de Diferença do Seguro DPVAT, ajuizada por FRANCISCA OLIVEIRA DE SOUSA, ora apelada.

Assim, a questão posta nos autos consiste em verificar se o valor da indenização em favor do apelado se mostrou adequado.

Pois bem. Consoante cediço, o seguro DPVAT tem por objetivo garantir a satisfação de indenização das vítimas de acidentes causados por veículos automotores que circulam por vias terrestres, cobrindo danos pessoais decorrentes deste tipo de evento danoso.

O referido seguro obrigatório foi criado pela Lei nº 6.194/74, a qual determina que todos os proprietários de veículos automotores de via terrestre, sem exceção, paguem o prêmio relativo ao seguro DPVAT.

A obrigatoriedade do pagamento garante às vítimas de acidentes com veículos o recebimento de indenizações em caso de morte, invalidez permanente ou parcial, além do reembolso de despesas médicas e hospitalares.

Nos termos do art. 3º da Lei nº 6.194/74:

Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada:

a) (revogada);

b) (revogada);

c) (revogada);

I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte;

II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e

III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas.

§ 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009).

I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e(Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009).

II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009).

Segundo se infere da dicção do inciso II do artigo supracitado, em caso de invalidez permanente, o valor da indenização, a título de seguro obrigatório – DPVAT, será de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).

A utilização, pelo legislador, do termo “até” no referido inciso corrobora o entendimento sobre a necessidade de se aferir o grau de invalidez, ante o sentido de gradação em direção ao valor máximo que traz ínsito a referida expressão e ante o entendimento de que a lei não contém palavras inúteis.

Assim, no intuito de se verificar o grau e a proporção da invalidez do segurado, reza a lei sobre a necessidade de o Instituto Médico Legal fornecer laudo atestando a existência e a extensão das lesões apresentadas, a fim de possibilitar a aplicação da tabela referenciada no art. 3º já citado. Nos termos do art. 5º, §5º, da lei em tela:

Art. 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.

(...)

§ 5º O Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente ou da residência da vítima deverá fornecer, no prazo de até 90 (noventa) dias, laudo à vítima com a verificação da existência e quantificação das lesões permanentes, totais ou parciais. (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009).

Com efeito, não haveria sentido útil na letra da lei sobre a indicação da quantificação das lesões e percentuais da tabela para fins de DPVAT, se este seguro houvesse, sempre, de ser pago pelo valor integral, independentemente da extensão da lesão e de grau de invalidez.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada sobre a necessidade de perícia médica para se aferir o grau de invalidez causado pelo acidente, a fim de que o pagamento do seguro obrigatório seja efetuado proporcionalmente à extensão das lesões sofridas pelo segurado. Inclusive destaca-se a redação da Súmula n. 474 do STJ, in verbis: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez”.

Por sua vez, no mesmo sentido segue o julgado do STJ assim ementado:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. INVALIDEZ. CÁLCULO PROPORCIONAL. 1 - Consolidou-se a jurisprudência do STJ no sentido da validade da utilização de tabela para o cálculo proporcional da indenização de seguro obrigatório segundo o grau de invalidez. Precedentes. 2 - Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1360777/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 29/04/2011).

No caso em exame, verifico que fora elabora laudo pericial informando que houve lesão que comprometeu membro superior esquerdo da apelada, com percentual de 50% (cinquenta por cento) de perda da função (ID. 14953120). Contudo, a sentença interpretou a tabela legal para pagamento do seguro DPVAT de maneira equivocada.

Isso porque, a tabela da SUSEP, prevê expressamente a proporção a ser utilizada em hipótese de “Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e/ou uma das mãos” e hipótese de “Perda completa da mobilidade de um dos ombros, cotovelos, punhos ou dedo polegar”.

No caso, não se nega que o cotovelo esquerdo seja um membro superior esquerdo, no entanto, a tabela prevê diferenciação para fins de valores de indenização. Assim embora o laudo pericial informe membro superior esquerdo, pela análise da documentação e especificação do laudo, o membro fraturado foi o cotovelo esquerdo, na proporção de 50%.

Logo, correta a interpretação da apelante, devendo ser refeita a quantificação da verba indenizatória, nos seguintes termos: R$ 13.500,00 x 25% = R$ 3.375,00 x 50% = R$ 1.687,50.

Dessa forma, a lesão no COTOVELO ESQUERDO, que corresponde a 25% de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), com limitação funcional de grau MÉDIO (50%), que corresponde ao valor de R$ 1.687,50 (mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), sendo este o valor máximo supostamente devido ao Autor.

Tal valor, pelo que consta nos autos, já fora pago de forma administrativa a autora. Assim, não há que se falar em complementação de valores, motivo pelo qual o conhecimento e provimento do recurso é medida que se impõe.

Assim, não resta mais o que se discutir.

III. DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e, no mérito, dou-lhe provimento para reformar a sentença e julgar improcedente os pedidos da inicial.

É como voto.



Teresina/PI, data registrada no sistema.



Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator



Teresina, 12/06/2024

Detalhes

Processo

0801723-38.2018.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Réu

FRANCISCA OLIVEIRA DE SOUSA

Publicação

12/06/2024