TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801296-40.2022.8.18.0078
APELANTE: MOISES COSTA NORONHA
Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER, PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL COM EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO. DESNECESSIDADE NO CASO CONCRETO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Restaram atendidos os requisitos essenciais para a admissibilidade da ação originária, não existindo justificativa apta ao indeferimento da petição inicial, haja vista que evidenciado nos autos a existência da documentação necessária para o conhecimento e processamento da lide, configurando-se excesso de formalismo a exigência imposta no juízo originário.
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Cuida-se de Apelação Cível interposta por MOISES COSTA NORONHA contra sentença exarada nos autos da ação ordinária (1ª Vara da Comarca de Valença-PI), ajuizada contra BANCO PAN S.A., ora apelado.
Na inicial (Id 14335218), a parte autora pretende a declaração de inexistência/nulidade de contrato bancário, sob o fundamento de que ocorrera ilegalidade na formalização da relação contratual, assim como pleiteia a repetição do indébito em dobro, a condenação do Banco requerido no pagamento de indenização por danos morais e a inversão do ônus da prova.
No despacho Id 14335225 , o d. Magistrado singular determinou a intimação da parte autora para, emendando a inicial, juntar aos autos comprovante de endereço em seu nome ou comprovar a sua relação com a pessoa indicada no comprovante de residência acostado à inicial.
Intimada, a parte autora peticionou (Id 14335228) juntando aos autos documento fornecido pela Justiça Eleitoral (“Título e local de votação” – Id 14335229), além de arguir que juntou declaração de residência da titular do imóvel, requerendo o prosseguimento do feito.
O Banco requerido, espontaneamente, apresentou Contestação (Id 14335231).
O d. Magistrado singular proferiu novo Despacho (Id14335237) determinando nova intimação da parte autora para juntar instrumento de mandato atual, com firma reconhecida ou procuração pública, caso se trata de analfabeto, além de reiterar a determinação de juntada de comprovante de residência atual e em seu nome.
A parte autora peticionou nos autos (Id 14335238), requerendo a juntada de instrumento procuratório público.
Na sentença (Id 14335240), o d. Juiz de 1º Grau indeferiu a inicial, extinguindo o processo sem exame do mérito, nos termos do art. 485, I, todos do CPC, haja vista que a parte autora não apresentou documento que ateste o seu endereço de forma suficiente.
Nas razões da Apelação (Id 14335242), a partes autora assevera que apresentou, suficientemente, declaração de residência comprovando o seu endereço atualizado, nos termos do art. 1º, da Lei Estadual nº 6.350/2013, e que não há necessidade de o comprovante de endereço ser em seu nome, conforme previsto no CPC. Requer, enfim, o provimento do recurso para que seja anulada a sentença, devolvendo os autos à origem para o seu regular processamento.
Nas contrarrazões recursais (Id 14335247), a parte requerida refuta os fundamentos lançados na apelação, pleiteando o seu improvimento e manutenção da sentença.
Recebido o recurso.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): conheço do recurso, eis que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade.
O cerne deste recurso consiste na possibilidade, ou não, de reforma da sentença que extinguiu a ação originária sem resolução do mérito em razão da não juntada de documento considerado indispensável para o julgamento da lide pelo Juiz a quo.
Cuida-se, na origem, de demanda que visa, no mérito, a declaração de nulidade/invalidade de contrato e a condenação da parte requerida em indenização por danos morais e materiais.
É sabido que o magistrado deve aproveitar ao máximo os atos processuais em razão do princípio da economia processual, não descuidando da necessidade de se observar os requisitos processuais, sob pena de causar inequívoca incerteza jurídica.
Em razão disso, impõe-se ao juízo observar os elementos da inicial e a conduta a ser adotada quando não preenchidos todos os requisitos necessários para se propor a ação judicial, previstos no art. 320 e art. 321, parágrafo único, ambos do CPC.
Na espécie, como afirmado, o d. Juiz singular determinou a intimação da parte autora para “apresentar comprovante de endereço atualizado”, tudo a fim de se definir a competência para o processo e julgamento da lide.
Ocorre que, analisando a documentação acostada à inicial, é possível constatar de plano que, inobstante o comprovante de endereço apresentado esteja em nome de terceira pessoa (Id 14335219, p. 01), esta declara que a parte autora reside no endereço constante no documento (Id 14335219, p. 02), tendo sido apresentado documentos pessoais a ela pertencente (RG e CPF Id 14335219, p. 03/05), assim como documentos pessoais da parte autora (14335220).
Não bastasse isso, intimado para comprovar a sua residência, a parte autora apresentou, posteriormente, documento emitido pela Justiça eleitoral que confirma o seu endereço residencial declarado na inicial (Id 14335229).
Assim, no caso em evidência, revela-se extremamente desarrazoado e desproporcional exigir da parte autora/apelante a juntada de comprovante de endereço atualizado e em seu nome, não havendo justificativa plausível, portanto, para a manutenção da sentença recorrida.
Os dispositivos legais acima especificados são claros no sentido de que se exige a emenda da inicial quando não se preencher os requisitos neles dispostos, ou apresentar defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o que, conforme evidenciado acima, não ocorreu na espécie.
Conclua-se, portanto, que a parte autora atendeu aos requisitos essenciais para a admissibilidade e processamento da ação originária, não existindo justificativa apta ao indeferimento da petição inicial do recorrente.
Pensar de modo diverso, na lide em apreço, configuraria inequívoco impedimento de acesso das partes autoras/apelantes ao Poder Judiciário, violando o disposto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, eis que, como afirmado, preenchidos os requisitos legais para o processo e julgamento da lide inicial.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PROVIMENTO deste recurso, a fim de reformar a sentença recorrida, determinando o RETORNO DOS AUTOS PARA A UNIDADE DE ORIGEM para o regular processamento e julgamento da lide originária.
É o voto.
Teresina, 27/06/2024
0801296-40.2022.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMOISES COSTA NORONHA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação27/06/2024