Acórdão de 2º Grau

Cláusulas Abusivas 0800171-61.2021.8.18.0146


Ementa

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO AUTOMOBILÍSTICO. RENOVAÇÃO DO SEGURO. INADIMPLÊNCIA DE PRESTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE RECEBIMENTO COM ATRASO DA PRESTAÇÃO. SINISTRO. IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DO CONTRATO OU SUSPENSÃO. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - Consoante orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, o simples atraso no pagamento da prestação mensal, sem prévia constituição em mora do segurado, não produz o cancelamento automático ou a imediata suspensão do contrato de seguro firmado entre as partes. - O arbitramento da indenização por dano moral é ato do Juiz, que deve operar com moderação, orientando-se pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica das partes e às peculiaridades de cada caso. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800171-61.2021.8.18.0146 - Relator: EDSON ALVES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 12/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800171-61.2021.8.18.0146

RECORRENTE: PROTECAR AUTOMOTO LTDA - ME

Advogado(s) do reclamante: RAFAEL SERVIO SANTOS, MAYARA CAMARCO GOMES

RECORRIDO: THAYLON MIRANDA DE FREITAS VARAO, RAIMUNDO JOSE DE FREITAS VARAO

Advogado(s) do reclamado: OSORIO MENDES VIEIRA NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO OSORIO MENDES VIEIRA NETO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO AUTOMOBILÍSTICO. RENOVAÇÃO DO SEGURO. INADIMPLÊNCIA DE PRESTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE RECEBIMENTO COM ATRASO DA PRESTAÇÃO. SINISTRO. IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DO CONTRATO OU SUSPENSÃO. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

- Consoante orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, o simples atraso no pagamento da prestação mensal, sem prévia constituição em mora do segurado, não produz o cancelamento automático ou a imediata suspensão do contrato de seguro firmado entre as partes.

- O arbitramento da indenização por dano moral é ato do Juiz, que deve operar com moderação, orientando-se pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica das partes e às peculiaridades de cada caso.

 

 


RELATÓRIO


 

Vistos.


Trata-se de recurso inominado contra sentença, ID 11174937, cuja parte dispositiva segue in verbis:

 

Pelo exposto, com base no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos dos autores, e o faço para:

i) condenar a requerida PROTECAR AUTOMOTO LTDA a pagar o valor de R$ 10.610,00 ao autor/RAIMUNDO JOSÉ DE FREITAS VARÃO, pois é quem figura como pagador das notas fiscais apresentadas, com juros e correção monetária a contar de desembolso;

ii) condenar a requerida a indenizar moralmente o autor/THAYLON MIRANDA DE FREITAS VARÃO, pois é o titular do seguro, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros a contar da citação e correção monetária a partir desta data.

Sem custas e honorários advocatícios, na forma da lei (Art. 55, caput, da Lei nº. 9.099/95).


A requerida opôs embargos de declaração em face da sentença, e estes foram acolhidos em parte para sanar a omissão apontada e reconhecer a incidência do pagamento da franquia contratual, no percentual de 5,4% sobre o valor do veículo ao tempo do sinistro, cujo pagamento pode se dar por dedução/compensação no valor da condenação (ID 11174949).

A requerida inconformada com o decisum interpôs recurso inominado aduzindo, em síntese, a preclusão quanto à juntada de documentos; a exceção do contrato não cumprido. Por fim, requer a improcedência dos pedidos iniciais (ID 11174955).

A parte recorrida apresentou contrarrazões refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença (ID 11174963).

É o relatório.

 

 

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos e passo à análise.

O autor busca o pagamento referente ao seguro automobilístico ao qual faz jus em razão de sinistro ocorrido em 18-01-2021, bem como indenização por danos morais, ao argumento que teve seu pedido cobertura negado sob o fundamento de que se encontrava inadimplente.

Compulsando os autos detidamente, verifico que falta de cobertura (fato impeditivo) alegada pelo recorrente não foi por ele demonstrado.

Assim, depreende-se que a relação jurídica discutida nestes autos tem natureza jurídica de relação de consumo amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo certo que um dos principais direitos do consumidor é exatamente o de ser bem informado acerca do produto ou serviço que está adquirindo.

De acordo com o disposto no art. , incisos III e IV, do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor tem o dever de prestar informação clara, objetiva e adequada ao consumidor sobre o produto ou serviço que está a oferecer, dever este que decorre do princípio da transparência e da boa fé objetiva nas relações de consumo, in verbis:


Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

[...]

III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;

IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; […]


In casu, o veículo do autor sofreu o sinistro no dia 18-01-2021, quando se encontrava o autor inadimplente com a parcela vencida no dia 12-01-2021, pois não havia recebido o boleto para pagamento.

 A Terceira Turma do STJ, ao julgar o tema1, qual seja, rescisão de contrato de seguro por falta de pagamento, firmou o entendimento de que a extinção automática deve ser precedida da interpelação do segurado para sua constituição em mora, bem como deve ser observada a extensão da dívida e se ela é significativa diante das peculiaridades do caso.

O relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze, explicou que o artigo 763 do Código Civil prevê que não terá direito à indenização o segurado que estiver em mora com o pagamento do prêmio, se o sinistro ocorrer antes da sua quitação. Contudo, o ministro lembrou que, nos contratos de seguro, deve haver constante atenção ao equilíbrio normativo e econômico da relação negocial, "mediante a observância da sua função social e da boa-fé objetiva, de modo que a rescisão contratual pelo simples inadimplemento deve ser mitigada".

O magistrado destacou o Enunciado 371 da IV Jornada de Direito Civil, promovida pelo Conselho da Justiça Federal, o qual prevê que "a mora do segurado, sendo de escassa importância, não autoriza a resolução do contrato, por atentar ao princípio da boa-fé objetiva"; bem como o Enunciado 376, segundo o qual, "para efeito de aplicação do artigo 763 do Código Civil, a resolução do contrato depende de prévia interpelação".

Assim pontuou o Ministro Relator:

 

Diante dessas considerações, a jurisprudência desta corte superior é pacífica em entender que o atraso no pagamento de parcela do prêmio do contrato de seguro não acarreta, por si só, a sua extinção automática, porquanto imprescindível a prévia notificação específica do segurado para a sua constituição em mora.


Cita-se, ainda, a súmula 616 do STJ, segundo a qual “A indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro”.

Nesse trilho, levando-se em consideração o período de regularidade contratual e a extensão do débito, não se mostra plausível a dispensa da notificação do segurado para a rescisão contratual em razão da inadimplência.

Logo, com acerto a sentença recorrida ao determinar o cumprimento do contrato de seguro, com a restituição do valor pelo conserto do veículo, com a devida compensação da quantia referente a franquia.

O pleito de indenização por danos morais também não merece reparos a sentença vergastada, tendo em vista a conduta praticada pela ré, contrária aos princípios da transparência e da boa fé objetiva, considerando, ainda, a enorme frustração vivenciada pelo autor quando descobriu-se desprotegido após a perda do bem.

Assim, entendo que o dano moral resta evidenciado a partir de um juízo de censura quanto à repercussão negativa dos fatos aqui narrados para a vida da parte autora, que teve falivelmente frustrada a legítima expectativa da regular fruição do bem, considerando, ainda, o abalo psicológico causado pelo furto da motocicleta, o que sem sombra de dúvidas ultrapassa a figura do mero aborrecimento.

Desta forma, levando-se em conta o caráter pedagógico-punitivo, na linha de precedentes jurisprudenciais, é de se arbitrar o valor da compensação de forma prudente, isto é, afastando o enriquecimento sem causa, mas, sem olvidar da fixação de valor que cumpra a finalidade de ordem psíquica, a transparecer que o dano moral foi devidamente compensado.

Nesse passo, entendo que o valor da compensação, fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais) pelo juízo a quo, se mostra adequado, restando atendidas, no mais, às premissas acima elencadas e que regem a difícil tarefa de quantificação do valor da indenização nesses casos.

Assim, sendo de rigor a manutenção da sentença em todos os seus termos, o que se faz na forma do disposto no art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Lei nº 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, nego provimento ao recurso.

Ônus de sucumbência pelo recorrente em honorários advocatícios, estes fixados em 12% sobre o valor da condenação.

É como voto.


Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.

 

1REsp 1838830 (https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/11092020-Rescisao-unilateral-de-seguro-por-falta-de-pagamento-deve-ser-precedida-de-notificacao-do-segurado.aspx)

 

 



 

Detalhes

Processo

0800171-61.2021.8.18.0146

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDSON ALVES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Cláusulas Abusivas

Autor

PROTECAR AUTOMOTO LTDA - ME

Réu

THAYLON MIRANDA DE FREITAS VARAO

Publicação

12/07/2024