TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800277-97.2022.8.18.0013
RECORRENTE: RAFFAELLE DOS SANTOS ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: THIAGO WANDERSON OLIVEIRA DE SOUSA
RECORRIDO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
REPRESENTANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s) do reclamado: AILTON ALVES FERNANDES
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RESCISÃO DE CONTRATO E RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS. CONSÓRCIO DE BEM MÓVEL. PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA - COMPROVAÇÃO - VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CONTRATO SEM ASSINATURA DA AUTORA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800277-97.2022.8.18.0013 Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora aduziu que firmou contrato com a ré relativo a consórcio de uma motocicleta, oportunidade em que foi informada que se efetuasse o pagamento da primeira parcela em 15 dias, seria contemplada e pagaria um lance de 2.000,00 (dois mil reais) o que a motivou a aderir o contrato de consórcio. Sustentou que após efetuar o pagamento da primeira parcela não foi contemplada e tentou por diversas vezes entrar em contato com a ré, mas esta só a enganava, então desistiu do contrato, após ter efetuado o pagamento do valor de R$ 747,66 (setecentos e quarenta e sete reais e sessenta e seis centavos). Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para a) condenar a ré ao pagamento de indenização a título de danos morais sofridos pela Requerente no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), nos termos do art. 6, VI do Código de Defesa do Consumidor, com a incidência de juros de 1% ao mês desde a data da citação (art. 405 do CC e art. 240 do NCPC) e correção monetária pela tabela do E. Tribunal (Provimento Conjunto 06/2009 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí) desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ); b) Condeno a parte Requerida a pagar a parte requerente, a título de danos materiais, o valor de R$ R$ 747,66 (setecentos e quarenta e sete reais e sessenta e seis centavos), com correção monetária a partir da data do ajuizamento, com base na tabela da Justiça Federal e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação válida. Inconformada com a sentença proferida, a requerida interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, a preliminar de ilegitimidade do, e no mérito, alegou ausência de responsabilidade e necessidade de dedução das taxas contratadas. Contrarrazões nos autos. É o relatório sucinto.
Origem:
RECORRENTE: RAFFAELLE DOS SANTOS ARAUJO
Advogado do(a) RECORRENTE: THIAGO WANDERSON OLIVEIRA DE SOUSA - MA17946-A
RECORRIDO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
REPRESENTANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado do(a) RECORRIDO: AILTON ALVES FERNANDES - GO16854-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Diante do exposto, nego provimento aos recursos, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pela Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 15% sobre o valor corrigido da condenação. É como voto. Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 09/08/2024
0800277-97.2022.8.18.0013
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorRAFFAELLE DOS SANTOS ARAUJO
RéuADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Publicação12/08/2024