Acórdão de 2º Grau

ISS/ Imposto sobre Serviços 0011927-46.2006.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO PELO MUNICÍPIO APÓS O FALECIMENTO DO CONTRIBUINTE. CABIMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A obrigação de atualização dos dados cadastrais possui natureza meramente acessória, de modo que seu descumprimento pode ensejar a aplicação de multa ao contribuinte. Contudo, a ausência de comunicação acerca do falecimento do executado não autoriza o ajuizamento da demanda executiva. 2. Com efeito, proposta ação de execução fiscal contra contribuinte falecido, destituído da capacidade para estar em juízo e, portanto, para figurar no polo passivo da demanda, verifica-se a ausência de pressuposto indispensável à formalização da relação jurídico-processual. 3. Com efeito, em razão do princípio da causalidade, a responsabilidade pela extinção do feito deve recair sobre o ente exequente, devendo esse arcar com os honorários advocatícios. 4. Recurso desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0011927-46.2006.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 29/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0011927-46.2006.8.18.0140

APELANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA

 

APELADO: VITORIO RODRIGUES FERREIR, ESPÓLIO DE VITÓRIO RODRIGUES SOUSA

Advogado(s) do reclamado: JOAO SILVA DE OLIVEIRA NETO, ANSELMO BARBOSA DE MIRANDA COSTA

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO


 


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO PELO MUNICÍPIO APÓS O FALECIMENTO DO CONTRIBUINTE. CABIMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. A obrigação de atualização dos dados cadastrais possui natureza meramente acessória, de modo que seu descumprimento pode ensejar a aplicação de multa ao contribuinte. Contudo, a ausência de comunicação acerca do falecimento do executado não autoriza o ajuizamento da demanda executiva.

2. Com efeito, proposta ação de execução fiscal contra contribuinte falecido, destituído da capacidade para estar em juízo e, portanto, para figurar no polo passivo da demanda, verifica-se a ausência de pressuposto indispensável à formalização da relação jurídico-processual.

3. Com efeito, em razão do princípio da causalidade, a responsabilidade pela extinção do feito deve recair sobre o ente exequente, devendo esse arcar com os honorários advocatícios.

4. Recurso desprovido.

 

 

 


ACÓRDÃO

 

DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


 

RELATÓRIO 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICIPIO DE TERESINA contra sentença proferida nos autos da Ação de Execução Fiscal (Proc. nº 0011927-46.2006.8.18.0140) ajuizado em face de VITORIO RODRIGUES FERREIRA, ora apelado.

Na sentença (Num. 13563628 - Pág. 2), o Juiz de Direito da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública declarou extinto o cumprimento de sentença, nos seguintes termos:

“Por fim, a responsabilidade pela correta identificação do sujeito passivo é do ente tributante. No caso, o extenso lapso temporal entre a data do falecimento e o ajuizamento da execução fiscal acusa a injustificada demora do próprio credor no dever de atualização cadastral, que não pode ser repassado aos sucessores do executado. Não vinga a tese de que fora o inventariante/sucessor quem deu causa a execução, pelo não cumprimento da aludida obrigação acessória de atualização cadastral, pois é responsabilidade do credor identificar corretamente o sujeito passivo da obrigação tributária.

E, nestas condições, não pode a Fazenda querer se eximir do pagamento de honorários advocatícios, em observância ao princípio da causalidade, segundo o qual quem deu causa ao incidente processual é que deve suportar os ônus da sucumbência. 

Diante do exposto, acolho a exceção de pré-executividade e julgo extinta a presente execução, o que faço com fundamento nos artigos 485, IV e VI, e 925, todos do CPC, em razão da ilegitimidade passiva do devedor.

Sem custas, porquanto a Fazenda Pública é isenta do recolhimento nas ações de execução fiscal (art. 39, LEF), ficando, porém, condenada ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa”.

 

Nas razões recursais (Num. 12594191 - Pág. 1) o ente apelante alega que é dever de colaboração dos contribuintes manter sempre atualizadas informações relevantes junto ao Fisco a fim de evitar situações tributárias como a dos autos. Sustenta que, não cumprida esta obrigação, resta afastada sua responsabilidade pela extinção da demanda. Requer o provimento do recurso com a exclusão dos honorários fixados na origem.

Nas contrarrazões (Num. 12594196 - Pág. 1), o apelado alega que, tendo em vista o acolhimento da exceção de pré-executividade, inexiste motivo para afastar o arbitramento de honorários. Requer o desprovimento do recurso.

Sem parecer ministerial de mérito. 

 

 


 

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):


 

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os requisitos legais, CONHEÇO do apelo.

 

II. PRELIMINAR

Não há.

 

III. MÉRITO

Cinge-se a controvérsia acerca do cabimento de honorários advocatícios em desfavor da Fazenda Pública em caso de ajuizamento de execução fiscal em face de contribuinte já falecido.

Sobre o tema, prevê o Código de Processo Civil:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

 

É certo que, pelo princípio da causalidade, para definir a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios, deve-se verificar quem deu causa à extinção da demanda (STJ. AgInt-AREsp 1.562.114, Terceira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJE 02.12.2021).

No caso, o município apelante, em 2006, ajuizou Ação de Execução Fiscal em face do apelado, falecido ainda no ano de 1996. Nesse contexto, o Espólio do executado apresentou exceção de pré-executividade, alegando, em síntese, a ilegitimidade passiva ad causam do devedor.

A referida exceção de pré-executividade foi acolhida pelo d. Juízo a quo, que julgou extinta a execução, condenando o Município de Teresina ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.

Irresignado pelo arbitramento de honorários, o ente apelante interpôs o presente recurso, alegando que é dever de colaboração dos contribuintes manter sempre atualizadas as informações relevantes junto ao Fisco, a fim de evitar situações tributárias como a dos autos. Sustenta que, não cumprida esta obrigação, resta afastada sua responsabilidade pela extinção da demanda, impondo-se o afastamento dos honorários sucumbenciais.

Pois bem. A obrigação de atualização dos dados cadastrais possui natureza meramente acessória, de modo que seu descumprimento pode ensejar tão somente a aplicação de multa ao contribuinte. Contudo, eventual ausência de comunicação acerca do falecimento do executado não autoriza o ajuizamento da demanda executiva.

Com efeito, proposta ação de execução fiscal contra contribuinte falecido, destituído da capacidade para estar em juízo e, portanto, para figurar no polo passivo da demanda, verifica-se a ausência de pressuposto indispensável à formalização da relação jurídico-processual. É exatamente o caso dos autos, não se podendo imputar ao executado (apelado) a responsabilidade pelo ajuizamento de execução fiscal em face de parte ilegítima

Por conseguinte, em razão do princípio da causalidade, a responsabilidade pela extinção do feito deve recair sobre o município apelante, devendo esse arcar com os honorários advocatícios, tal como decidido em sentença. Nesse sentido:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - AJUIZAMENTO EM FACE DE DEVEDOR JÁ FALECIDO - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - COMUNICAÇÃO AO FISCO - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DA EXEQUENTE AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - VALOR DOS HONORÁRIOS - ARBITRAMENTO POR EQUIDADE - DESCABIMENTO - PRIMEIRO RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO - SEGUNDO APELO PROVIDO. 1 - A comunicação do Fisco acerca do óbito do devedor constitui obrigação acessória e autônoma em relação à obrigação principal, na forma do art. 113, § 2º do CTN. 2 - O ajuizamento da execução fiscal em face de devedor já falecido à época em que constituído o crédito tributário enseja a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, em observância ao princípio da causalidade. 3 - Primeiro recurso de apelação desprovido. 4 - O arbitramento dos honorários advocatícios por equidade somente se justifica quando não for possível mensurar o proveito econômico obtido ou quando muito baixo o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 8º do CPC, o que não se verifica na hipótese dos autos. 5 - Segundo apelo provido.

(TJ-MG - AC: 10000220167498001 MG, Relator: Sandra Fonseca, Data de Julgamento: 19/04/2022, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/04/2022)


APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO PELO MUNICÍPIO APÓS O FALECIMENTO DO CONTRIBUINTE – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – PRECEDENTES DO STJ – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O redirecionamento da execução fiscal contra o espólio é cabível quando o falecimento do contribuinte ocorre após a sua citação nos autos do feito executivo, o que não ocorreu no caso presente. Observa-se que, no caso em questão, não é admissível a modificação do polo passivo, para nele incluir o espólio do executado, haja vista o Enunciado nº 392 da Súmula do STJ: "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução". São devidos honorários advocatícios pelo Exequente, nos casos em que a execução fiscal tenha sido extinta em decorrência do falecimento do executado em data anterior ao ajuizamento da Execução Fiscal, em observância ao princípio da causalidade. Precedentes do STJ. Recurso conhecido e desprovido.

(TJ-MS - AC: 09026095920168120001 Campo Grande, Relator: Desª Jaceguara Dantas da Silva, Data de Julgamento: 16/12/2022, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/01/2023)

 

Deste modo, inexistindo razões fático-jurídicas para o afastamento dos honorários advocatícios fixados na origem, impõe-se a manutenção da sentença vergastada.

 

IV. DISPOSITIVO

Com esses fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

Majoro os hononários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 


 

Detalhes

Processo

0011927-46.2006.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

ISS/ Imposto sobre Serviços

Autor

MUNICIPIO DE TERESINA

Réu

VITORIO RODRIGUES FERREIR

Publicação

29/08/2024