Acórdão de 2º Grau

Crédito Direto ao Consumidor - CDC 0759914-73.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA DAS RAZÕES RECURSAIS (SÚMULA Nº 14, DO TJPI). RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. NEGADO SEGUIMENTO AO APELO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS FÁTICOS E JURÍDICOS CAPAZES DE ALTERAR O ENTENDIMENTO MONOCRÁTICO. DEBATE ACERCA DE MATÉRIA DE MÉRITO DO RECURSO PRINCIPAL. INAMISSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0759914-73.2023.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 08/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0759914-73.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR

AGRAVADO: FRANCIMAR ARAGAO BRITO

Advogado(s) do reclamado: JOSE RIBAMAR RIBEIRO DA SILVA

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM


 

EMENTA


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA DAS RAZÕES RECURSAIS (SÚMULA Nº 14, DO TJPI). RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. NEGADO SEGUIMENTO AO APELO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS FÁTICOS E JURÍDICOS CAPAZES DE ALTERAR O ENTENDIMENTO MONOCRÁTICO. DEBATE ACERCA DE MATÉRIA DE MÉRITO DO RECURSO PRINCIPAL. INAMISSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.

 


 

RELATÓRIO


O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator): Cuida-se de Agravo Interno interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível 0001093-83.2007.8.18.0031, tendo como parte ora agravada FRANCIMAR ARAGÃO BRITO, ora agravado.

No ato judicial recorrido (Decisão terminativa Id 10662080 dos autos do recurso originário), fora negado seguimento à Apelação Cível originária, eis que manifestamente inadmissível, haja vista a deficiência das razões do apelo que não impugnaram especificamente os fundamentos da sentença, violando, portanto, o princípio da dialeticidade.

Nas razões recursais (Id 13027083), o Banco agravante, além de requerer a atribuição de efeito suspensivo à “decisão de primeiro grau”, argui que em razão do reconhecimento da Repercussão Geral do Tema 264, do STF, deve ser sobrestada a tramitação do feito, além do que o litígio de “Planos Econômicos” fora objeto de acordo coletivo homologado pelo Pleno do STF, sendo necessária a suspensão do feito por sessenta (60) meses para a operacionalização do aditivo ao acordo coletivo. Suscita, ainda, a ocorrência de prescrição da ação originária, a prescrição dos juros remuneratórios cobrados, a prescrição quinquenal das ações civis públicas e inviabilidade de protesto interruptivo de prescrição, além de questões relacionada à matéria de fundo da ação originária.

Ao final, pleiteia o acolhimento da tese de prescrição e a extinção do processo sem resolução do mérito.

Nas contrarrazões (Id 15144027), a parte agravada pleiteia a manutenção da Decisão Monocrática recorrida.

É o relatório.


 

VOTO DO RELATOR


O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): conheço do recurso, eis que se encontram os pressupostos de admissibilidade.

O cerne da lide consiste na análise da manutenção, ou não, da Decisão Monocrática que negou seguimento à Apelação Cível, haja vista a violação ao princípio da dialeticidade recursal, nos termos do art. 1.011, I c/c art. 932, III, do CPC.

Nas razões deste recurso incidental, a parte recorrente se limitou a reiterar, de forma genérica, todos os fundamentos do recurso principal (Apelação Cível), com o intuito de ver acolhida suas teses referentes à matéria prejudicial de mérito e de mérito propriamente dita.

É necessário salientar, de plano, que o recurso principal tivera seu seguimento negado, em decorrência da violação ao princípio da dialeticidade, haja vista que as suas razões não impugnaram especificamente os fundamentos da sentença, motivo pelo qual este Relator sequer iniciou a análise do mérito da lide.

Conforme fundamentado na Decisão Monocrática ora agravada, a parte autora, ora recorrida, propôs a ação originária de forma autônoma visando “o reconhecimento do direito à percepção dos créditos dos rendimentos nos meses de junho de 1987 (26,06%), janeiro de 1989 (42,72%), março e abril de 1990 (84,32% e 44,80%, respectivamente), decorrentes dos novos planos econômicos estabelecidos à época.

A sentença apelada reconheceu parcialmente o direito pretendido na inicial para garantir à parte autora o pagamento da correção do salda da caderneta de poupança de titularidade da parte autora em relação, somente, aos Planos Verão e Collor I.

Contudo, as razões recursais traz fundamentos completamente dissonantes com a matéria discutida nos autos. O Banco recorrente discute questões relacionadas ao cumprimento de sentença coletiva, proferida em sede de ação civil pública (Processo nº 1998.01.1.016798-9 - 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF), na qual, a priori, fora reconhecido o direito de consumidores, defendidos pelo IDEC, à remuneração do saldo da poupança pelo IPC (índice foi de 42,72%) a todos os seus poupadores do plano Verão.

É claro nos autos que a peça vestibular discute, de forma individualizada, o próprio direito à aplicação dos índices decorrentes dos expurgos inflacionários, não tratando, portanto, de cumprimento de ação coletiva, tal como discute o Banco recorrente.

Em que pese a sentença apelada tenha apresentado fundamentação suficiente para julgar parcialmente procedente a ação originária, o Banco apelante, ora agravante, limitou-se a tratar de matérias alheias ao que fora decidido na origem, na medida em que afirma que a parte autora pretende o cumprimento de sentença coletiva, quando, na verdade, reitere-se, a inicial trata de demanda ordinária onde se pleiteia o pagamento dos créditos de rendimentos nos meses nela especificados.

Vê-se, portanto, que o fato de o Banco, ora agravante, nas razões da apelação não impugna especificamente o fundamento da sentença, deixando de observar, portanto, o disposto no art. 1.010, II c/c art. 1.011, I e art. 932, III, todos do CPC, in verbis:

Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

………………………………………………………………………….

II - a exposição do fato e do direito;

………………………………………………………………………….

Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:

I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, inciso III a V;

………………………………………………………………………….”

Art. 932. Incumbe ao relator:

………………………………………………………………………….

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

………………………………………………………………………….

Nesse sentido, considerando a impossibilidade de se emendar as razões do recurso de Apelação Cível, ante a ocorrência da preclusão consumativa, configurando-se a ausência de dialeticidade, tal como ocorre na espécie, impõe-se o não conhecimento do citado recurso.

Não é outro o entendimento prevalecente no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, vejamos:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. REVISÃO GERAL. REPRODUÇÃO DOS TERMOS DA CONTESTAÇÃO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ.

1. O Recurso de Apelação não impugnou os fundamentos da sentença, mas, simplesmente, reproduziu os termos da contestação, o que viola o princípio da dialeticidade, pois o recorrente não externou os fundamentos de fato e de direito aptos a modificar a sentença.

2. O acórdão recorrido está em sintonia com o atual posicionamento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação.

Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".

3. Dessarte, entender o contrário do que ficou expressamente consignado no acórdão recorrido - ausência de impugnação dos fundamentos da sentença -, a fim de acatar o argumento da recorrente, demanda reexame do suporte probatório dos autos, o que é vedado na via do Recurso Especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.

4. Recurso Especial não conhecido.

(REsp n. 2.002.973/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 6/9/2022.)

Aplicou-se, ao caso em concreto, o disposto na Súmula nº 14, deste TJPI, in verbis:

SÚMULA Nº 14 – É desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal .”.

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo IMPROVIMENTO deste Agravo Interno, mantendo-se, integralmente, a decisão monocrática ora impugnada.

É o voto.

 



Teresina, 05/07/2024

Detalhes

Processo

0759914-73.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Crédito Direto ao Consumidor - CDC

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

FRANCIMAR ARAGAO BRITO

Publicação

08/07/2024