Acórdão de 2º Grau

Pagamento Indevido 0800864-56.2017.8.18.0026


Ementa

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. INTEMPESTIVIDADE. INAPLICABILIDADE DO PRAZO EM DOBRO NOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INTEMPESTIVO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800864-56.2017.8.18.0026 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 05/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800864-56.2017.8.18.0026

RECORRENTE: FRANCISCO ANTONIO DA CONCEICAO SILVA

Advogado(s) do reclamante: CARLOS EDUARDO ALVES SANTOS

RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. INTEMPESTIVIDADE. INAPLICABILIDADE DO PRAZO EM DOBRO NOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INTEMPESTIVO. RECURSO NÃO CONHECIDO.


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800864-56.2017.8.18.0026

RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

RECORRIDO: FRANCISCO ANTONIO DA CONCEICAO SILVA 
Advogado do(a) RECORRIDO: CARLOS EDUARDO ALVES SANTOS - PI8414-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de antecipação de tutela, em que a parte autora, ora recorrida, requer que seja declarada a inexistência de relação jurídico-tributária quanto ao recolhimento do ICMS incidente sobre os encargos de transmissão e conexão na entrada de energia elétrica, especialmente as Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) ou Distribuição (TUSD), definindo-se a base de cálculo do referido tributo, em tais operações, como sendo, unicamente, o montante relativo à energia elétrica efetivamente consumida, bem como determinando a restituição, por parte do Governo do Estado do Piauí, em dobro de todos os valores indevidamente recolhidos, inclusive nos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, acrescidos de correção monetária e juros legais a contar da citação.

Sobreveio sentença que julgou procedente os pedidos autorais, in verbis:


“Em face do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido e declaro EXTINTO, com resolução de mérito, o processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e desta forma:

(a) DECLARO a inexistência da relação jurídico-tributária entre a parte autora e a requerida, no que tange ao ICMS incidente sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e sobre a Tarifa de Uso da Transmissão (TUST) e dos encargos de conexão e setoriais que as compõem;

(b) CONDENO a parte requerida a restituir à parte autora o montante indevidamente cobrado, valor a ser apurado em liquidação, com correção pelo IPCA-E, a contar dos efetivos desembolsos até a data de expedição de precatório, bem como juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado até a expedição da requisição de pagamento, observando-se a prescrição quinquenal, tendo como marco a propositura da demanda.

Sem custas e honorários, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.

Após o trânsito em julgado arquive-se. ”


Razões do recorrente, alegando, em suma: a nulidade da sentença por violação aos arts. 1.036 e 1.037 do CPC; ilegitimidade ativa; litisconsórcio passivo necessário entre o réu e os municípios do Estado do Piauí e violação do art. 884 do Código Civil no capítulo referente a condenação a repetição de indébito; ausência de direito a amparar a pretensão autoral; incidência do ICMS sobre a energia elétrica; redução proporcional de eventual condenação; e, por fim, requerendo o recebimento do recurso para reformar a sentença com o reconhecimento da ilegitimidade ativa ad causam; ou, a reforma da sentença com o julgamento de total improcedência da demanda e a declaração de legitimidade da incidência do ICMS sobre o valor das tarifas denominadas TUST e TUSD, por integrarem o custo da energia elétrica e, por conseguinte, o preço final desta mercadoria cobrado do consumidor; ou, na eventualidade de ser mantida a condenação do Estado do Piauí a repetição de indébito, requer a reforma parcial da sentença para que seja excluída do montante final da condenação a parcela pertencente aos Municípios Piauienses, à qual faz referência o art. 158, IV da Constituição Federal.

Sem contrarrazões.

É o relatório.


 

 


VOTO


Preliminarmente, antes de adentrar ao mérito do presente recurso inominado, necessário que seja analisado o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal. Nesse sentido, no caso concreto, constato que o presente recurso não preenche os requisitos de admissibilidade.

O recorrente interpôs o presente recurso inominado fora do prazo legal, fato devidamente atestado na certidão de ID. 8389209.

O prazo para interposição de recurso inominado é de 10 (dez) dias úteis contados da ciência da sentença, por aplicação subsidiária do art. 42 da Lei nº 9.099/95. No caso dos autos, o sistema registrou ciência em 20/05/2022 (sexta-feira), de modo que a contagem do prazo iniciou em 23/05/2022 e finalizou em 03/06/2022. Ocorre que o Estado do Piauí protocolou o recurso apenas no dia 14/06/2022.

Além disso, é importante destacar que não se aplica o prazo em dobro para a Fazenda Pública no âmbito do Juizado Especial, conforme o art. 7º da Lei nº 12.153/2009, que dispõe, in verbis:


Art. 7º Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.


No mesmo sentido, o Enunciado nº 13 do FONAJE explicita que não há prazo diferenciado para a Fazenda Pública no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Oportuno colacionar o entendimento da jurisprudência:



DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO ENTE MUNICIPAL. RECURSO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS PREVISTO NO ART. 42, DA LEI Nº 9.099/95.INTEMPESTIVIDADE. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 183, DO CPC, QUE PREVÊ PRAZO EM DOBRO PARA AS MANIFESTAÇÕES DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 7º, DA LEI Nº 12.153/2009. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. Recurso não conhecido. (TJ-PR - RI: 00017464020198160025 Araucária 0001746-40.2019.8.16.0025 (Decisão monocrática), Relator: Anne Regina Mendes, Data de Julgamento: 27/03/2023, 2ª Turma Recursal Suplementar dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 27/03/2023) (grifo nosso)


Em que pese a alegação do recorrente de que o recurso é tempestivo, ante o prazo de 30 (trinta) dias úteis no sistema PJE, entendo que o argumento não merece prosperar, vez que deve ser considerado o prazo legal. É neste mesmo sentido o entendimento da jurisprudência pátria:


AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. PRAZO SUGERIDO PELO SISTEMA PJE. IRRELEVÂNCIA. 1. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos arts. 219, caput, 994, VI, 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil. 2. O prazo sugerido pelo sistema do PJe não exime a parte interessada de interpor o recurso no prazo legal, uma vez que não vincula o termo final do prazo à data sugerida nem dispensa a parte recorrente da confirmação. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1873396 DF 2020/0107980-5, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 14/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2022) (grifo nosso)


Portanto, considerando que o recorrente interpôs o recurso de forma intempestiva, entendo que não foram preenchidos os pressupostos de admissibilidade, obstando o conhecimento do recurso interposto.

Ante o exposto, voto pelo NÃO CONHECIMENTO do recurso inominado, ante a intempestividade.

Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 20% do valor da causa.


Leonardo Lúcio Freire Trigueiro 

Juiz Relator


 

 

 

 

 



Teresina, 04/08/2024

Detalhes

Processo

0800864-56.2017.8.18.0026

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Pagamento Indevido

Autor

FRANCISCO ANTONIO DA CONCEICAO SILVA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

05/08/2024