TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001544-87.2016.8.18.0033
APELANTE: ANTONIO CASTELO BRANCO
Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL
APELADO: BANCO BMG SA
REPRESENTANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamado: ANA TEREZA DE AGUIAR VALENCA, TAIS SILVA DE FREITAS, FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
EMENTA: CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL. RELAÇÃO CONSUMERISTA. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. DEMOSNTRAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE VALORES. COMPENSAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO interposto por Antônio Castelo Branco, reformando a sentença monocrática para a) declarar a nulidade da relação jurídica contratual celebrada entre as partes; b) condenar o Bmg S.A a restituir em dobro os valores indevidamente descontados dos proventos de aposentadoria do Apelante; c) condenar o Apelado ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais; e d) condenar o Apelante a compensação dos valores repassados e afastar a condenação por litigância de má-fé. Inverto o ônus sucumbencial para condenar que a parte Ré/Apelada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados no percentual de 15% (quinze por cento) do valor da condenação, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Dr. Virgílio Madeira Martins Filho (Juiz designado).
Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo (férias).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 11637985) interposta por Antônio Castelo Branco em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Piripiri – PI nos autos da DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL, ajuizada contra Banco do Brasil S.A.
Na sentença vergastada (ID 11637983), o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil e condenou a parte Autora em multa por litigância de má-fé no importe de 1% (um por cento) do valor da causa, assim como em custas e honorários.
Irresignado com a sentença, o Autor interpôs o presente recurso, alegando, em suma: a) a devida declaração de nulidade do contrato; b) da aplicação do dano moral; c) da aplicação do código de defesa do consumidor no caso; d) da repetição do indébito e e) da inexistência de litigância de má-fé.
Em contrarrazões (ID 11637990), o Banco do Brasil S.A pugnou pelo desprovimento da Apelação interposta.
O Ministério Público de 2º grau devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, por entender inexistente interesse público que justificasse sua intervenção (ID 13765551).
É a síntese do necessário.
VOTO
Estando presentes todos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação e passo à análise do mérito.
I – DA RELAÇÃO CONSUMERISTA
Inicialmente ressalta-se que, ainda que se considere a inexistência de relação jurídica de direito material entre os litigantes, inegável ter sido a parte autora afetada pela prestação dos serviços da instituição financeira requerida, conforme cópia de extrato dos empréstimos consignados fornecidos pelo INSS.
Assim sendo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC), consoante disposto no artigo 17 do referido diploma, segundo o qual "Para os efeitos desta seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento".
No mesmo sentido, o enunciado de súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), in verbis, "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), o caso em tela deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor.
II – DA INEXISTÊNCIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL SUPOSTAMENTE FIRMADO ENTRE AS PARTES
Considerando a aplicação do CDC ao presente caso, nos termos do art. 14, caput e §3º, do CDC, conclui-se que competia à Instituição Financeira comprovar a efetiva contratação do serviço em debate, tendo em vista sua responsabilidade objetiva e a inversão ope legis do ônus da prova em prol do consumidor.
Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando-se os documentos acostados aos autos, infere-se que a Instituição Financeira, na oportunidade, não comprovou a existência do instrumento contratual entabulado entre as partes, embora tenha apresentado a comprovação do depósito do valor referente à contratação questionada, na conta bancária da Recorrente, conforme se verifica pelo extrato juntado nos autos (id 15874767, pág 275).
Nesse contexto, o banco não se desincumbiu, pois, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pelo Recorrente no que pertine a não contratação do mútuo questionado em sua peça de ingresso, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços.
Assim, ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelado no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da Apelante, tendo em vista o risco inerente a sua atividade, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 479, in verbis:
“Súmula nº 479 – STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”
Nesse ínterim, considerando-se os fatos declinados nas manifestações processuais das partes e as provas coligidas no feito, resta configurada a responsabilidade do Apelado, independentemente da existência de culpa, em relação aos descontos realizados no benefício previdenciário da Apelante, nos termos do art. 14, do CDC.
Igualmente, à falência da comprovação da existência de um instrumento contratual, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos da Apelante, a restituição, em dobro, dos valores cobrados indevidamente é medida que se impõe, contudo, sem olvidar a devida compensação, descontando-se o recebido pela beneficiária, consoante extrato bancário anexado na peça contestatória (id nº 15874767, pág 275).
III – DANOS MORAIS
Pelos mesmos motivos dantes expostos, entende-se incontestes os danos morais. Ora, o consumidor, em virtude dos descontos realizados à míngua de lastro jurídico, foi submetido a uma arbitrária redução de seus proventos, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente quando se considera que se trata de aposentado que percebe parca remuneração.
É inequívoco que os descontos perpetrados caracterizam ofensa à integridade moral do consumidor, uma vez que extrapolam, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, e acabam por torná-lo cativo de uma situação de verdadeira incerteza quanto a sua subsistência. Esse dano moral é in re ipsa, dispensando a prova da ocorrência da dor moral:
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INEXISTÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE. VALOR FIXADO. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. (…)
(REsp 1238935/RN, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 28/04/2011)
Quanto ao valor arbitrado, assenta-se que, conforme doutrina e jurisprudência sobre o tema, o montante fixado deve guardar correspondência com gravame sofrido, observando-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando-se as circunstâncias do fato e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas, assim como o grau da ofensa moral e sua repercussão.
Em sendo assim, para não destoar dos parâmetros adotados em casos análogos, os fixo na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor suficiente para ressarcir a repercussão negativa na esfera subjetiva do autor sem que isso represente auferir vantagem indevida.
Por fim, no tocante ao termo inicial dos juros de mora, esses deverão incidir desde a citação, conforme art. 405 do CC.
A correção monetária, por sua vez, deverá incidir da data do arbitramento, nos termos do enunciado de súmula nº 362 do STJ:
Súmula 362 do STJ:
A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.
Desse modo, resta inconteste o cabimento dos danos morais.
V – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
No que concerne à litigância de má-fé, o art. 80 do CPC prescreve que:
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Como é cediço, além das condutas elencadas, para que haja a condenação por litigância de má-fé faz-se necessária a comprovação de dolo processual e/ou prejuízo à parte. É como entende o Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019).
No caso em exame, não é possível inferir que o Apelante tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do supracitado art. 80 do CPC, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao Banco Réu.
Isso posto, impõe-se o acolhimento da irresignação do Requerente, para que seja afastada a condenação por litigância de má-fé.
VI – DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, conheço e DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO interposto por Antônio Castelo Branco, reformando a sentença monocrática para a) declarar a nulidade da relação jurídica contratual celebrada entre as partes; b) condenar o Bmg S.A a restituir em dobro os valores indevidamente descontados dos proventos de aposentadoria do Apelante; c) condenar o Apelado ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais; e d) condenar o Apelante a compensação dos valores repassados e afastar a condenação por litigância de má-fé.
Inverto o ônus sucumbencial para condenar que a parte Ré/Apelada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados no percentual de 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
É como voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relatar
0001544-87.2016.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPagamento Indevido
AutorANTONIO CASTELO BRANCO
RéuBANCO BMG SA
Publicação10/07/2024