TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800953-82.2019.8.18.0067
APELANTE: GESSIKA ALINE DE SOUSA CERQUEIRA, LUANA PEREIRA IBIAPINA COELHO, LUCILLA DE SOUSA OLIMPIO DE MELO
Advogado(s) do reclamante: GILBERTO DE MELO ESCORCIO, GEORGE LOIOLA OLIMPIO DE MELO
APELADO: MUNICIPIO DE PIRACURUCA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PIRACURUCA
RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
EMENTA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – CONCURSO PÚBLICO - CANDIDATA CLASSIFICADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS – MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO – PRETERIÇÃO QUE NÃO SE PERFAZ – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Como é cediço, a aprovação em concurso público fora do número de vagas previstas no edital implica em mera expectativa de direito à nomeação, ao passo que compete à Administração Pública, dentro do seu poder discricionário e atendendo aos seus interesses, nomear os candidatos aprovados, respeitando-se, contudo, a ordem de classificação;
2. Ressalta-se, por oportuno, que a Constituição Federal assegura à Administração Pública a possibilidade de fazer contratações a título precário, diante da necessidade excepcional e por tempo determinado, de acordo com a conveniência e oportunidade;
3. Vale destacar que a mera existência de servidores temporários nos quadros da Administração Pública não pode levar a conclusão de que ficou caracterizada a preterição dos candidatos classificados em concurso público fora do número de vagas para provimento de cargos efetivos, uma vez que considerada regular quando atender aos ditames constitucionais, sendo implementada de maneira excepcional;
4. Nesse sentido, a Administração preencheu as vagas existentes de cargos de provimento efetivo de acordo com a ordem classificatória do concurso público, nomeando ainda mais 7 (sete) candidatos além daquelas originariamente previstas no edital, como ainda contratou terceiros de forma temporária, presumindo-se que há excepcional interesse público a demandar essa conduta, razão pela qual afasta-se o argumento de ilegalidade ou abuso de poder. Soma-se a isso o fato de que a Apelante foi aprovada fora do número de vagas e de que o prazo de validade do certame já se exauriu;
5. Conclui-se, pois, que a pretensão da Apelante não merece ser acolhida, já que inexiste nos autos prova contundente da existência de vagas, necessidade de nomeação ou a ocorrência da preterição alegada, vale dizer, a candidata (Apelante) possui mera expectativa de direito, o que não se transmuda automaticamente em direito subjetivo de nomeação no cargo público pretendido;
6. Portanto, conclui-se que a Apelante não faz jus ao direito reclamado, impondo-se então a manutenção da sentença;
7. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, com o fim de manter a sentença em sua integralidade, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, em conformidade com o §11 do art. 85 do CPC, permanecendo inalterado os demais termos, acordes com o parecer do Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por LUCILLA DE SOUSA OLÍMPIO DE MELO contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Piracuruca-PI, que julgou improcedente a Ação de Obrigação de Fazer nº 0800953-82.2019.8.18.0067, ajuizada contra o MUNICÍPIO DE PIRACURUCA-PI, e declarou extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
A Apelante alega, em síntese, o direito à nomeação, a comprovação de preterição, de contratação temporária e da existência de vagas. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.
O Apelado, por sua vez, apresentou contrarrazões, em que rechaça os argumentos expostos, enquanto alega, em síntese, a improcedência do pleito, a discricionariedade da Administração Pública, a violação ao princípio da separação dos poderes, aos artigos 48, X e 61, §1º, II, “a” e “c” da Constituição Federal e à Lei de Responsabilidade Fiscal. Ao final, requer seja conhecido e improvido o apelo.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso (Id. 14777787).
É o relatório.
VOTO
1. Do juízo de admissibilidade.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
2. Do mérito.
Conforme relatado, a Apelante ajuizou Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela Provisória de Urgência (Proc. nº 0800953-82.2019.8.18.0067), com o objetivo de ser nomeada para o cargo de Enfermeira, nos termos do Edital nº 001/2017, em razão de contratação precária, o que implica preterição do seu direito à nomeação e posse.
Após o trâmite processual, o magistrado singular julgou improcedente a ação, nos seguintes termos:
(…) No caso em tela, foi realizado concurso público para preenchimento de diversos cargos, fixando o número das vagas, a forma de realização de provas, prazo de validade do concurso etc., através do edital nº 001/2017.
Foram declaradas abertas 3 vagas para o cargo de enfermeiro, conforme errata ao edital acostado em ID7251958. Foram classificadas 212 pessoas. A administração pública, em exercício do seu poder discricionário, convocou 10 pessoas, o que corresponde ao preenchimento das 3 vagas declaradas abertas assim como mais 7 pessoas classificadas.
A administração pública, portanto, nomeou mais do que dobro das vagas declaradas abertas em edital de concurso público, em verdadeiro exercício de seu poder discricionário para atender às necessidades do serviço público e atingir o interesse público. (...)
Os candidatos nomeados fora do número de vagas, no entanto, têm mera expectativa de direito em sua nomeação, sendo esta (como realizada no caso concreto) exercício do poder discricionário da administração. (…)
Pois bem. O concurso público realizado pela administração pública ora demandada ocorreu no ano de 2017, com prazo de validade de dois anos, ou seja, até o ano de 2019.
Com o advento da pandemia de COVID-19, no ano de 2020, evento imprevisível, grave (e que até a presente data encontra-se parcialmente controlado), foi realizado chamamento público para preenchimento de diversos cargos públicos, de forma temporária, principalmente na área de saúde pública. (...)
O pleito das autoras, no entanto, não se enquadra nas exceções fixadas pelos STF em repercussão geral, acima transcritas, uma vez que: a) as autoras foram aprovadas fora do número de vagas declaradas em edital; b) decorreu o prazo de validade do concurso público; c) a pandemia de COVID-19 é causa superveniente, imprevisível, grave e que demandou imensa mobilização de profissionais de saúde para atender a população.
Dessa forma, reputo que a conduta da administração pública atendeu aos princípios constitucionais expressos no art. 37, da CF, bem como se pautou pelo atendimento ao interesse público face à superveniência do quadro grave da pandemia, não havendo que se falar em preterição da nomeação das autoras ao exercício de cargo público. (...)
Em que pesem os argumentos trazidos pela Apelante, não lhe assiste razão, pelos seguintes motivos.
Como já evidenciado, a questão controvertida nos autos diz respeito à eventual preterição do direito à nomeação e posse da Apelante no cargo público vindicado na ação ordinária, devido à contratações precárias.
Acerca do tema, o STF, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 598.099/MS-RG, sob a relatoria do Min. Gilmar Mendes, firmou o entendimento no sentido de que, durante o prazo de validade do certame, o candidato aprovado em concurso público possui direito subjetivo à nomeação, desde que aprovado dentro das vagas previstas no edital.
Posteriormente, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 837.311/PI, o relator, Ministro Luiz Fux, na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, reiterou que, em relação aos candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas em edital, a Administração poderia, no prazo de validade do processo seletivo, escolher o momento em que se daria a nomeação, mas dela não dispõe, tratando-se então de direito subjetivo do concursando e, dessa forma, dever imposto ao Poder Público.
Por sua vez, os candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital possuem tão somente mera expectativa de direito à nomeação, situação que, de modo excepcional, convolar-se-á em direito subjetivo, quando: a) demonstrada a inobservância da ordem de classificação; b) surgirem novas vagas ou, for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior; e c) comprovada a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da Administração.
Com efeito, a base da convolação da mera expectativa em direito subjetivo constitui-se no seguinte trinômio: (i) existência de lista de aprovados em concurso; (ii) contratação precária; e (iii) necessidade do serviço público.
Da análise detida dos autos, constata-se que o Município de Piracuruca-PI realizou concurso público, conforme Edital nº 001/2017, incluindo 3 (três) vagas para o cargo de Enfermeiro, que foram preenchidas pelos 3 (três) candidatos aprovados, e depois procedeu ao chamamento de 7 (sete) classificados, ou seja, a Administração Pública convocou e nomeou 10 (dez) candidatos.
A Apelante, frise-se, que figura na 14ª (décima quarta) posição na ordem de classificação, por sua vez, alega ter sido preterida por conta de contratações precárias e desvio de função de comissionados, porém, não ficou comprovado nos autos a irregularidade das contratações ou o desvio mencionado.
Informa ainda que “as duas outras autoras da presente demanda, Sra. Gessika Aline de Sousa Cerqueira (12ª colocada) e Sra. Luana Pereira Ibiapina Coelho (13ª colocada) já declararam não ter interesse em assumir o cargo de enfermeiro caso sejam nomeadas”.
Oportuno ressaltar que a Apelante requereu o julgamento antecipado da lide, considerando a “desnecessidade de nova produção probatória”, e, posteriormente, renunciou à prova testemunhal anteriormente requerida.
Como é cediço, a aprovação em concurso público fora do número de vagas previstas no edital implica em mera expectativa de direito à nomeação, ao passo que compete à Administração Pública, dentro do seu poder discricionário e atendendo aos seus interesses, nomear os candidatos aprovados, respeitando-se, contudo, a ordem de classificação.
Ressalta-se, por oportuno, que a Constituição Federal assegura à Administração Pública a possibilidade de fazer contratações a título precário, diante da necessidade excepcional e por tempo determinado, de acordo com a conveniência e oportunidade.
Embora comprovada a existência de contratações precárias, conforme aduz a parte autora, tem-se que alguns contratados estão lotados em cargos diversos daquele para o qual obteve classificação, além do que se faz necessário ressaltar que Maria Aparecida M. de Oliveira permutou com outra enfermeira de Piripiri, Zilca Patrícia da Trindade Lobo é concursada como enfermeira, Maria do Carmo Bonifácio Barbosa exerce o cargo de Diretora de Vigilância Socioassistencial (lotada na Secretaria Municipal de Trabalho, Cidadania e Assistência Social) e Lusinete Rodrigues Lima é concursada como Auxiliar de Enfermagem.
Vale destacar que a mera existência de servidores temporários nos quadros da Administração Pública não pode levar a conclusão de que ficou caracterizada a preterição dos candidatos classificados em concurso público fora do número de vagas para provimento de cargos efetivos, uma vez que considerada regular quando atender aos ditames constitucionais, sendo implementada de maneira excepcional.
Nesse sentido, a Administração preencheu as vagas existentes de cargos de provimento efetivo de acordo com a ordem classificatória do concurso público, nomeando ainda mais 7 (sete) candidatos além daquelas originariamente previstas no edital, como ainda contratou terceiros de forma temporária, presumindo-se que há excepcional interesse público a demandar essa conduta, razão pela qual se afasta o argumento de ilegalidade ou abuso de poder. Soma-se a isso o fato de que a Apelante foi aprovada fora do número de vagas e de que o prazo de validade do certame já se exauriu.
Como bem destacado pelo magistrado singular, “a conduta da administração pública atendeu aos princípios constitucionais expressos no art. 37, da CF”, o que afasta o argumento de “preterição da nomeação das autoras ao exercício de cargo público”.
Dessa forma, salvo nas hipóteses de desrespeito à ordem de classificação ou de contratação irregular de forma precária, mostra-se impossível impor à Administração a obrigação de nomear candidatos classificados em concurso fora do número de vagas.
Conclui-se, pois, que a pretensão da Apelante não merece ser acolhida, já que inexiste nos autos prova contundente da existência de vagas, necessidade de nomeação ou a ocorrência da preterição alegada, vale dizer, a candidata (Apelante) possui mera expectativa de direito, o que não se transmuda automaticamente em direito subjetivo de nomeação no cargo público pretendido.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados desta Egrégia Corte de justiça:
APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATOS TEMPORÁRIOS. ART. 37, IX, DA CF/1988. NECESSIDADES TRANSITÓRIAS DA ADMINISTRAÇÃO. PRETERIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO PRECÁRIA.I. A paralela contratação de servidores temporários, admitidos mediante processo seletivo fundado no art. 37, IX, da Constituição Federal, atende necessidades transitórias da Administração e não caracteriza, só por si, preterição dos candidatos classificados em concurso público fora do número de vagas para provimento de cargos efetivos.II. Salvo nas hipóteses de desrespeito à ordem de classificação ou de contratação irregular de forma precária, o que não restou comprovado nos autos, não se pode impor à Administração a obrigação de nomear candidatos classificados em concurso fora do número de vagas. III. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800167-82.2017.8.18.0075 | Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: Plenário Virtual – 5 a 12 de maio de 2023)
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA- INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. O STJ pacificou o entendimento segundo o qual haverá direito à nomeação, do candidato aprovado fora do número de vagas, nos casos em que ficar provada a ocorrência de preterição na ordem de convocação ou a existência de contratações irregulares, atos caracterizadores da inequívoca necessidade da Administração no preenchimento de novas vagas. 2. O apelante não faz prova de preterição ou contratação irregular de servidores que pudessem convolar a mera expectativa de direito da impetrante em direito subjetivo à nomeação. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0702316-06.2019.8.18.0000 | Relator: Haroldo Oliveira Rehem | 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 09/07/2021)
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL – MANDADO DE SEGURANÇA – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL E DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO – ALEGAÇÕES INSUBSISTENTES - CONCURSO PÚBLICO – APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS – CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS – PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA – AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA – RECURSO IMPROVIDO. 1. Não se pode cogitar da ausência de interesse recursal, se o recorrente demonstra que a tutela judicial pela qual se empenha é necessária, a fim de se evitar que venha a sofrer um dano que se lhe afigurara injusto e que não fora reparado na decisão contra a qual se volta, ainda que, ao fim e ao cabo, não lhe assista razão. Preliminar afastada. 2. A suposta ausência de direito líquido e certo é matéria que se confunde com o mérito do mandado de segurança e, portanto, só deve ser conhecida no momento azado. 3. A nomeação do candidato aprovado em concurso público, ainda mais fora do número de vagas, é mera expectativa, que apenas se convola em direito líquido e certo quando, comprovadamente, se dá a sua preterição, seja pelo chamamento de outro candidato com inobservância da ordem classificatória; seja pela contratação precária de servidor para o mesmo cargo e ao arrepio da lei. Precedentes jurisprudenciais. 4. A contratação de temporários, com base no art. 37, inc. IX, da CF, a fim de atender às necessidades transitórias da Administração Pública, não enseja, por si só, a certeza de que o candidato aprovado em concurso público passara a ter direito líquido e certo à nomeação, sobretudo, se não há a certeza de que os contratos impugnados cuidam da ocupação do mesmo cargo almejado pelo impetrante. 5. O mandado de segurança exige a demonstração inequívoca de direito líquido e certo, o que só se pode dar mediante prova pré-constituída, porquanto inexiste espaço, para a dilação probatória, na via mandamental, de sorte que, em não se dando o atendimento a esse requisito, impõe-se a extinção da ação, sem julgamento de mérito. 6. Sentença mantida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800260-86.2018.8.18.0050 | Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR | 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 26/04/2021)
CONSTITUCIONAL - MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS – CONTRATAÇÕES PRECÁRIAS NÃO COMPROVADAS – MERA EXPECTATIVA DE DIREITO QUE NÃO SE CONVOLA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO – VACÂNCIA – CONVOCAÇÃO - JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO – DESVIO DE FUNÇÃO – DILAÇÃO PROBATÓRIA – NECESSIDADE - INCOMPATIBILIDADE COM A VIA MANDAMENTAL - DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO DE PLANO. 1. A atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal adota o entendimento no sentido de que os candidatos classificados em concurso público, fora do número de vagas previstas no edital, possuem mera expectativa de direito à nomeação, a qual somente convolarse-á em direito subjetivo, caso haja comprovação de que a Administração, durante o período de validade do certame, realizou contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas existentes, com preterição daqueles que, aprovados, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função. 2. Pacificou-se o entendimento, também, no STF e STJ, de que os candidatos classificados fora do número de vagas não possuem direito líquido e certo à nomeação, mesmo que outras surjam no período de validade do concurso [por criação de lei ou por força de vacância], cujo preenchimento está sujeito a juízo de conveniência e oportunidade da Administração. Precedentes. 3. A alegação de desvio de função se incompatibiliza com a estreita via do mandado de segurança, já que requer dilação probatória, tendo em vista que o writ funda-se em direito líquido e certo, o qual comprova-se de plano e incontestavelmente. 4. Segurança denegada à unanimidade. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2017.0001.011044-9 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 02/09/2020)
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA CLASSIFICADA EM VIGÉSIMO OITAVO LUGAR. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE SERVIDORES. NÃO COMPROVADA. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS REALIZADAS PARA ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DO COVID-19. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O concurso é a principal forma de recrutamento de pessoal para os quadros dos serviços e organismos da Administração Pública, revelando-se uma medida das mais significativas no âmbito da democratização da função pública, contribuindo para um acréscimo de competência, isenção e objetividade na gestão dos recursos humanos. 2. Existindo concurso público ainda dentro do prazo de validade e com candidatos classificados ainda não nomeados, a contratação por tempo determinado deve ser utilizada “para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público”, não devendo jamais ser utilizada de maneira corriqueira pela Administração Pública, sob pena de restar caracterizada verdadeira subversão dos ditames constitucionais. 3. Examinando o lastro probatório colacionado aos autos pela Impetrante, verifica-se que as contratações temporárias foram justificadas pelo estado de calamidade pública instaurado pela pandemia do Covid-19, que exigiu do Poder Público municipal, a adoção de medidas efetivas e céleres para atender a população com agilidade, dentre elas a contratação temporária e emergencial de profissionais de saúde por 6 (seis) meses, conforme contratos anexos. 4. Na hipótese, não há contratação irregular a título precário, capaz de ocasionar a real preterição da Impetrante ao seu direito de ser nomeada, não restando demonstrado, assim, a existência de direito líquido e certo. 5. Apelação conhecida e provida.(TJPI | Apelação Cível Nº 0801142-75.2022.8.18.0028 | Relator: Sebastião Ribeiro Martins | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 12/04/2024)
Portanto, forte nos argumentos expostos e firme na jurisprudência pertinente, impõe-se a manutenção da sentença.
3. Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE provimento, com o fim de manter a sentença em sua integralidade, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, em conformidade com o §11 do art. 85 do CPC, permanecendo inalterado os demais termos, acordes com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, com o fim de manter a sentença em sua integralidade, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, em conformidade com o §11 do art. 85 do CPC, permanecendo inalterado os demais termos, acordes com o parecer do Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedimento/ Suspeição: não houve.
Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, realizada no dia 11 de JUNHO de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
0800953-82.2019.8.18.0067
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPrazo de Validade
AutorGESSIKA ALINE DE SOUSA CERQUEIRA
RéuMUNICIPIO DE PIRACURUCA
Publicação13/06/2024