TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0024043-74.2012.8.18.0140
APELANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: ELISVANIA RODRIGUES DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: EDWARD ROBERT LOPES DE MOURA, LAYANE MENEZES DE ARAUJO MOURA
RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
EMENTA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – PEDIDO DE DESISTÊNCIA – HOMOLOGAÇÃO - FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM VALOR IRRISÓRIO – ARBITRAMENTO POR EQUIDADE – ART. 85, § 8º, DO CPC - POSSIBILIDADE - SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. De início, cumpre destacar que a fixação dos honorários constitui matéria de ordem pública, passível de cognição a qualquer tempo e grau de jurisdição, podendo ser reconhecida inclusive de ofício;
2. Certamente, os honorários advocatícios devem ser fixados de conformidade com o disposto no art. 85 do CPC/2015, uma vez que a sentença foi proferida na vigência do novo códex;
3. In casu, o magistrado singular condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que foi de R$ 500,00 (quinhentos reais);
4. Decerto, o valor arbitrado mostra-se irrisório, sendo, portanto, incompatível com os critérios previstos nos §§2o e 3º do art. 85 do CPC;
5. Nesse sentido, convém aplicar o disposto no § 8º do art. 85, do novo CPC, que estabelece que “nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º”;
6. Portanto, considerando os critérios do art. 85 do CPC e o valor atribuído à causa, impõe-se a reforma da sentença para majorar a verba honorária para R$ 1.000,00 (mil reais);
7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de reformar a sentença vergastada, para majorar os honorários sucumbenciais para R$ 1000,00 (mil reais), permanecendo inalterado os demais termos, acordes com o parecer ministerial, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pela Fundação Universidade Estadual do Piauí – FUESPI contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, que homologou o pedido de desistência formulado pela autora e declarou extinto o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VIII, do CPC, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer e Não Fazer c/c Indenização por Dano Moral nº 0024043-74.2012.8.18.0140 ajuizada por ELISVANIA RODRIGUES DA SILVA, e condenou a autora ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
O magistrado singular rejeitou os Embargos de Declaração (Id. 13755434).
A Apelante alega, em síntese, a necessidade de arbitramento de honorários por equidade, “sugerindo-se o valor de R$ 7.272,001 (sete mil, duzentos e setenta e dois reais), valor corresponde a 10% (dez por cento) de 60 (sessenta salários mínimos)”. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.
A Apelada, por sua vez, apresentou contrarrazões, em que rechaça os argumentos expostos e, ao final, pugna pelo conhecimento e improvimento do apelo.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, “fixando-se os honorários advocatícios em 1.000,00 (mil reais), valor razoável e proporcional, por meio da apreciação equitativa”. (Id. 13954513).
É o relatório.
VOTO
1. Do juízo de admissibilidade.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.
Como não foi suscitada preliminar, passo a análise do mérito recursal.
2. Do mérito.
Conforme análise dos autos, a Apelante alega que o patamar de 10% (dez por cento) dos honorários advocatícios sobre o valor da causa configura quantia irrisória.
Aduz que “nos moldes em que está posta a sentença, o requerente pagará apenas a aviltante quantia de R$ 50,00 (cinquenta reais) a título de honorários, já que o valor da causa é muito baixo, o que se mostra totalmente contrário ao próprio espírito do instituto”.
Portanto, pugna pela reforma da sentença com o fim de que os honorários advocatícios sejam fixados por equidade.
Pelo visto, assiste razão ao Apelante.
De início, cumpre destacar que a fixação dos honorários constitui matéria de ordem pública, passível de cognição a qualquer tempo e grau de jurisdição, podendo ser reconhecida inclusive de ofício.
A propósito, destaco o seguinte julgado:
LITIGIOSIDADE INSTAURADA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 85 DO CPC. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É cediço que o art. 603, § 1° do CPC preleciona que havendo manifestação expressa e unânime pela concordância da dissolução, o juiz a decretará, passando-se imediatamente à fase de liquidação, ao passo que nessa hipótese, não haverá condenação em honorários advocatícios de nenhuma das partes, e as custas serão rateadas segundo a participação das partes no capital social.
2. Todavia, no caso dos autos, foi apresentada contestação, apelação, embargos, recurso especial e agravo em recurso especial, todos discutindo a propriedade dos bens que estavam sendo utilizados pela sociedade, além de dano material e moral, ao passo que a litigiosidade está configurada, afastando a incidência do art. 603, § 1º do CPC e atraindo a aplicação da regra geral prevista no art. 85 do CPC.
3. Ademais, a fixação dos honorários advocatícios é matéria que deve ser conhecida de ofício, porquanto é consectário lógico da sucumbência, não se encontrando subordinada a pedido contraposto ou reconvencional.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1268423/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 03/03/2020) [ grifo nosso]
Com efeito, o dever de pagar a verba honorária decorre da regra da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes.
Certamente, os honorários advocatícios devem ser fixados de conformidade com o disposto no art.85 do CPC/2015, uma vez que a sentença foi proferida na vigência do novo códex, cujo teor segue transcrito:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
§ 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
§ 3o Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2o e os seguintes percentuais:
I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;
II – V – Omissis;
§ 4o Em qualquer das hipóteses do § 3o:
I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença;
II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;
III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa;
IV - será considerado o salário-mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação.
§§ 5o – 7º- Omissis;
§ 8o Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2o.
§§9º- 11º- Omissis;
Nos termos do §2º da supracitada norma, os honorários advocatícios serão fixados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento), observando-se: i) o grau de zelo do profissional; (ii) o lugar da prestação de serviço; iii) a natureza e a importância da causa; e iv) o trabalho prestado pelo advogado e o tempo exigido para sua realização.
Por sua vez, estabelece o §4º, III, do referido dispositivo que, não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a verba honorária deverá incidir sobre o valor atualizado da causa, levando-se em conta os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do §2o (art.85 do CPC).
Oportuno ressaltar que os honorários advocatícios devem ser fixados de modo a recompensar dignamente o trabalho realizado pelo advogado, como ainda guardar parâmetro com o valor atribuído à causa.
Nessa esteira, “a revisão dos honorários advocatícios somente é possível quando fixados em valor exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade”, consoante posicionamento firmado nesta Corte de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C CANCELAMENTO DE COBRANÇA INDEVIDA E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CARÁTER COMPENSATÓRIO E PUNITIVO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DOS DANOS MORAIS. REVISÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS APENAS QUANDO FIXADOS EM VALOR EXORBITANTE OU INSIGNIFICANTE. MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS EM SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.6 – Omissis;
7. A revisão dos honorários advocatícios somente é possível quando fixados em valor exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
8. Apelação Cível conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.006836-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/03/2018).
In casu, o magistrado singular condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que foi de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Decerto, o valor arbitrado mostra-se irrisório, sendo, portanto, incompatível com os critérios previstos nos §§2o e 3º do art. 85 do CPC.
Nesse sentido, convém aplicar o disposto no § 8º do art. 85, do novo CPC, que estabelece que “nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º”.
Oportuno destacar que o quantum fixado na sentença não remunera dignamente o trabalho profissional, levando-se em conta ainda os esforços desempenhados em sede recursal, o que torna imperiosa sua adequação, em observância à norma processual e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Portanto, considerando os critérios estabelecidos no art. 85 do CPC e o valor atribuído à causa, impõe-se a reforma da sentença com o fim de majorar a verba honorária para R$ 1000,00 (mil reais).
Oportuno destacar trecho do parecer ministerial (Id. 13954513), com o qual corroboro, a saber:
(…) No caso em análise, a apelada foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, no patamar de 10% sob o valor da causa, este atribuído em R$ 500,00 (quinhentos reais).
Desse modo, os honorários fixados totalizam o montante de R$ 50,00 (cinquenta reais), valor flagrantemente desproporcional à complexidade do feito, sobretudo diante do labor profissional despendido pelos advogados no patrocínio da causa, tendo peticionado 4 vezes, quais sejam: contestação ID nº 13754900 – Págs.1/27; petição incidental ID nº 13754897 – Págs. 5/9; embargos de declaração ID nº13755427 – Págs. 1/3; apelação ID nº 13755439 – Págs. 1/5, restando demonstrado zelo profissional e grande relevância da causa.
Merece acolhimento, portanto, o pedido de reforma do valor dos honorários de sucumbência, fixando a condenação por meio da apreciação equitativa, na forma do art. 85, §8º do CPC, sugerindo-se o valor de 1.000,00 (mil reais), que se mostra razoável e proporcional. (...)
Nessa esteira, colaciono os seguintes julgados, inclusive desta E. Corte de Justiça:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. SERVIDORAS DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADMITIDAS A PARTIR DE 2003. DIFERENÇAS DE 24% DE REAJUSTE SALARIAL DECORRENTES DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL N.º 1.206/87, NO PONTO EM QUE EXCLUIU OS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DE AUMENTO CONCEDIDO AOS DEMAIS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANIFESTAÇÃO DESTA CORTE APENAS QUANDO FOR IRRISÓRIO OU EXCESSIVO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
I - O Superior Tribunal de Justiça só intervém no arbitramento da verba honorária em situações excepcionais, quando estabelecidos em afronta a texto legal ou ainda em montante manifestamente irrisório ou excessivo, sem que para isso se faça necessário o reexame de provas ou qualquer avaliação quanto ao mérito da causa. II - Na espécie, o acórdão recorrido expressamente fixou os honorários advocatícios de sucumbência à luz dos critérios estabelecidos no art. 85, § 8º, do CPC/15, observadas as diretrizes dos incisos do § 2º. Nada obstante, assiste razão ao recorrente, haja vista ter havido negativa de vigência aos parágrafos 3º e 4º, inciso II, do artigo 85, uma vez que, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, primeiramente devem ser aplicados os parágrafos 3º e 4º com seus respectivos incisos e, subsidiariamente o §8º, apenas quando o proveito econômico for irrisório, ou o valor da causa muito baixo.
III - Assim é, porque o inciso II, do §4º traz a solução, quando a Fazenda Pública for parte e não haja condenação principal ou não seja possível mensurar (estimar) o proveito econômico, determinando expressamente a utilização do valor atualizado da causa como base para aplicação dos percentuais previstos no § 3º, veja-se: "§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2o e os seguintes percentuais: (...)§ 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º: (...) III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa".
IV - Neste caso, de rigor a reforma do acórdão, para adequar a fixação dos honorários ao que previsto expressamente no texto legal, não havendo necessidade de incursão na matéria fático-probatória. Neste sentido: REsp 1179333/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2010, DJe 17/05/2010; REsp 531.136/SC, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em 06/05/2004, DJ 02/08/2004, p. 503.
V - Correta, portanto, a decisão recorrida que deu provimento ao recurso especial, fixando os honorários de sucumbência, distribuídos pro rata entre os sucumbentes (art. 87 do CPC/2015), em dez por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §4°, II c/c §3,1 do CPC/2015.
VI - Agravo interno improvido."
(STJ, AgInt no AREsp 1232624/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, J. 08/05/2018, DJe 14/05/2018, grifou-se)
Honorários – Equidade – Possibilidade: – Possível a atribuição dos honorários advocatícios com base na aplicação de equidade nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico. (TJ-SP - AC: 10011787920208260417 SP 1001178-79.2020.8.26.0417, Relator: Teresa Ramos Marques, Data de Julgamento: 25/08/2022, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 25/08/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SISTEMA DE COFINANCIAMENTO DA SAÚDE. IRREGULARIDADES NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. CESSAÇÃO DAS VERBAS DESTINADAS À SAÚDE. ATOS OCORRIDOS EM GESTÃO ANTERIOR. ADOÇÃO DE MEDIDAS PARA REPARAÇÃO DE DANOS E RESPONSABILIZAÇÃO DO EX-GESTOR. SÚMULA 615 DO STJ. RESTRIÇÃO AFASTADA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VALOR DA CAUSA MUITO BAIXO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. APELAÇÃO DO RÉU CONHECIDA E NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1. (…) 4. O Município autor pretende, ainda, a condenação em honorários considerando o proveito econômico buscado. No caso em apreço, tanto o pedido deduzido na inicial, quanto a solução jurídica insculpida na sentença culminam numa obrigação de fazer, o que inviabiliza a especificação do valor da condenação ou mesmo de eventual proveito econômico obtido, e, em tese, atrai o entendimento no sentido de adotar-se o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. 5. No caso, o valor da causa e, consequentemente, da verba de honorários de sucumbência, restam desproporcionais à efetiva complexidade da causa e ao trabalho desenvolvido pelo causídico, o que faz incidir a regra constante do art. 85, §8º do CPC. 6. Apelação do MUNICÍPIO DE JACOBINA conhecida e parcialmente provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0812982-71.2021.8.18.0140 | Relator: Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 27/2/2023).
Muro de arrimo – Obras de conservação – Procedência – Honorários – Equidade – Possibilidade: – Na fixação dos honorários sucumbenciais é cabível a utilização da equidade nas hipóteses de valor irrisório e valor exorbitante. (TJ-SP - AC: 10621873820188260053 SP 1062187-38.2018.8.26.0053, Relator: Teresa Ramos Marques, Data de Julgamento: 13/04/2021, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 13/04/2021)
Posto isso, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de reformar a sentença vergastada, para majorar os honorários sucumbenciais para R$ 1000,00 (mil reais), permanecendo inalterado os demais termos, acordes com o parecer ministerial.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de reformar a sentença vergastada, para majorar os honorários sucumbenciais para R$ 1000,00 (mil reais), permanecendo inalterado os demais termos, acordes com o parecer ministerial, na forma do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os(as) Exmos(as). Srs(as).: Des. Pedro De Alcântara Macêdo, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Desa. Maria Do Rosário De Fátima Martins Leite Dias.
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 17 a 24 de maio de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
0024043-74.2012.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorFUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
RéuELISVANIA RODRIGUES DA SILVA
Publicação29/05/2024