TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800101-30.2023.8.18.0031
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS ALMEIDA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: NADJA REIS LEITAO
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
EMENTA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO – AFASTADA - POLICIAL MILITAR DA RESERVA – CONVERSÃO DE PERÍODOS DE FÉRIAS E LICENÇAS ADQUIRIDAS E NÃO USUFRUÍDAS - DIREITO À INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA – INCIDÊNCIA DO ART.37, §6º, DA CF – OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RECONHECIDA – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. Na hipótese, considerando o período de aquisição das verbas pleiteadas, conforme mencionado na sentença, não há que se falar em prescrição, uma vez que não foi transcorrido, portanto, o prazo de 5 (cinco) anos entre o ato da concessão do benefício previdenciário e o ajuizamento da ação. Preliminar afastada;
2. A questão gira em torno do suposto direito do autor à conversão de férias e/ou licenças adquiridas e não gozadas, em pecúnia;
3. In casu, o autor (Apelado) comprovou que exerceu, por vários anos, o cargo de Policial militar e foi transferido para a reserva em 2022, contudo, deixou de usufruir alguns períodos de férias e um de licença especial, referentes aos anos descritos na exordial;
4. Desse modo, cabia à Administração a desconstituição do direito vindicado, demonstrando que efetuou o pagamento das verbas reclamadas, notadamente porque é responsável pela confecção da folha de pagamento e emissão de contracheques dos servidores, o que não ocorreu;
5. Cumpre frisar que o mero fato de a Administração Estadual deixar de conceder o gozo desses benefícios, por si só, pressupõe a necessidade do serviço público, fato comprovado, repita-se, inclusive pelas férias e licenças acumuladas e não usufruídas;
6. Portanto, torna-se irrelevante a prova do requerimento ou negativa da Administração, uma vez que é dever do ente público indenizar o servidor, por conta da responsabilidade objetiva do ente estatal, e em atenção ao princípio da vedação ao enriquecimento ilícito;
7. Oportuno destacar que a magistrada indeferiu o pedido de pagamento do abono de férias (1/3 constitucional), tendo em vista a comprovação de seu adimplemento por parte do ente estadual, conforme evidenciado nos autos, conclui-se, pois, que ficou caracterizada a hipótese prevista no caput do art. 86 do CPC, pois o autor sucumbiu em parte dos pedidos.
8. Recursos conhecidos e improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,em CONHECER de ambos recursos, para afastar a preliminar suscitada e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença vergastada, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor a ser arbitrado na fase de liquidação, em conformidade com o §11 do art. 85 do CPC, permanecendo inalterado os seus demais termos, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pelo Estado do Piauí (1º Apelante) e por FRANCISCO DAS CHAGAS ALMEIDA DOS SANTOS (2º Apelante) contra sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito da 4ª Vara da Comarca de Parnaíba-PI, que julgou parcialmente procedente a Ação de Indenização (proc. nº 0800101-30.2023.8.18.0031), para (i) “determinar que o ESTADO DO PIAUÍ proceda a conversão em pecúnia, em favor da parte autora, das férias e licenças especiais, oportunamente, não gozadas”, ao tempo em que condenou o ente estadual (ii) “ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor da parte autora sobre o total da condenação”, e (iii) o autor nas custas e honorários sucumbenciais quanto a parte improcedente dos pedidos (abono de férias), sob condição suspensiva e, por se tratar de sentença ilíquida, “o percentual será oportunamente fixado, na fase de liquidação, nos termos do disposto no artigo 85, §2º do CPC/2015”.
O magistrado rejeitou os Embargos de Declaração, “pois não se mostram como instrumento processual viável visando a modificação da sentença por mero inconformismo”.
O Estado do Piauí (1º Apelante) interpôs Apelação, em que suscita preliminar de prescrição e, no mérito, alega, em síntese, a ausência de direito do autor. Subsidiariamente, pugna pela condenação das férias no limite de 2 (dois) períodos. Ao final, requer seja conhecido e provido o recurso.
O autor (2º Apelante) também interpôs recurso, em que alega, em síntese, que “não há de se falar em aplicação da sucumbência recíproca”, uma vez que a sucumbência foi mínima “frente à condenação do apelado”. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.
O ente estadual, em sede de contrarrazões, refuta as teses apontadas e, ao final, pleiteia que seja conhecido e improvido o recurso, ao passo que o autor rechaça os argumentos expostos, pois se mostra inconteste que “faz jus ao valor, via indenizatória, das férias e/ou licença prêmio não gozadas”, pugnando então pelo improvimento do apelo.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por tratar de hipótese que não justifica sua intervenção (Id. 13687708).
Sendo o que importa relatar, inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.
Data inserida no sistema.
VOTO
Do juízo de admissibilidade.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos.
Antes de adentrar no mérito, cumpre analisar a preliminar suscitada pelo Estado Apelante.
2. Da preliminar de prescrição.
Inicialmente, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou jurisprudência no sentido de que “a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão, em pecúnia, de férias não gozadas, nem contadas em dobro para fins de aposentadoria, tem como termo a quo a data da aposentadoria do servidor público (REsp nº 1254456/PE, em sede de Recurso Repetitivo)”.
Conclui-se, pois, que, em se tratando de indenizações referentes às licenças e férias não gozadas, o termo inicial do prazo prescricional conta-se do ato da aposentadoria do servidor.
O Estado Apelante sustenta a ocorrência da “prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”.
Entretanto, considerando o período de aquisição das verbas pleiteadas, conforme mencionado na sentença, não há que se falar em prescrição, na medida em que o autor (Apelado) passou para reserva remunerada em 14 de junho de 2022, e a demanda fora proposta em 9 de janeiro de 2023, sem transcorrer, portanto, o prazo de 5 (cinco) anos entre o ato da concessão do benefício previdenciário e o ajuizamento da ação.
Ressalte-se, por oportuno, que inexiste relação de trato sucessivo, a ensejar aplicação da prescrição quinquenal de eventuais parcelas antecedentes ao quinquênio do ajuizamento da demanda, pois a pretensão não versa acerca da percepção de prestações periódicas, mas da indenização pecuniária decorrente de férias e licenças, que surge quando o servidor público fica impossibilitado de usufruí-las, sendo, por essa razão, a data do ato de aposentadoria o termo a quo do prazo prescricional para pleiteá-la.
À guisa de exemplo, destaca-se o seguinte precedente:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. COBRANÇA DE FÉRIAS VENCIDAS E NÃO GOZADAS. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA NO ATO DA APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA A SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DESPROVIDO.
1. O colendo Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento de que tanto o Servidor aposentado quanto o ainda em atividade fazem jus à indenização por férias não gozada, uma vez que deixaram de usufruir, no período adequado, seu direito a férias por vontade da própria Administração.
2. A própria Administração optou em privar o Servidor por período superior ao permitido na legislação estadual do gozo de suas férias anuais, comprometendo sua saúde e desvirtuando a finalidade do instituto. Assim, embora ainda se possa desfrutar do direito, não se pode negar que a saúde física, psíquica e mental do Servidor ficou afetada, sobretudo pela quantidade de períodos acumulados em prol da Administração, devendo, portanto, ser indenizado.
3. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte Superior, não tendo a Administração negado expressamente o direito pleiteado pelo Servidor, o termo inicial do prazo prescricional para pleitear férias não gozadas se inicia somente por ocasião da aposentadoria, mesmo que ele ainda se encontre em atividade.
4. Agravo Regimental do ESTADO DO RIO DE JANEIRO
desprovido. (AgRg no AREsp 509.554/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 26/10/2015). [grigo nosso]
Portanto, rejeito a preliminar suscitada e passo à análise do mérito recursal.
3. Do mérito.
Segundo consta dos autos, o autor (Apelado) foi admitido pela Administração Pública em 1/6/1991, sendo que passou para a reserva remunerada no dia 14/6/2022, porém, deixou de usufruir de 21 (vinte e um) períodos de férias e 1 (um) período de licença especial, fato que o levou a ajuizar Ação de Indenização por Férias e Licença Especial não fruídas (proc. nº 0800101-30.2023.8.18.0031), julgada parcialmente procedente no Juízo de 1º grau.
Em que pesem os argumentos exposados pelo Estado Apelante, não lhe assiste razão.
A questão gira em torno do suposto direito do Autor à conversão de férias e/ou licenças adquiridas e não gozadas, em pecúnia.
Consoante entendimento firmado pela jurisprudência pátria,“é possível a conversão em pecúnia de férias, licenças-prêmio e outros de natureza indenizatória não usufruídos”, uma vez que se tratam de direitos sociais assegurados pela Carta Magna (Art.7º, XVII e XVIII), extensíveis também ao servidor público, na forma do que dispõe em seu art.39, §3°, sob pena de caracterizar enriquecimento ilícito da Administração.
Com efeito, diante da exigência da Administração para que o servidor continuasse prestando serviços no período em que deveria usufruir suas férias/licenças, por si só, mostra-se suficiente para reconhecer o direito ao pleito indenizatório, como nos autos, em face da responsabilidade objetiva, prevista no art.37, §6º, da CF:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
A propósito, o Supremo Tribunal Federal (STF), quando do julgamento do Recurso Extraordinário (ARE) n°769600, sob o rito de Repercussão Geral, reafirmou a jurisprudência dominante no sentido de que é assegurado ao servidor público “a conversão em pecúnia de férias não gozadas, a bem do interesse da Administração”. Confira-se o entendimento sedimentado na Corte Suprema, sob o Tema n°635, que dispõe:
É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa. Obs.: após a oposição de embargos de declaração o STF decidiu permitir o processamento do recurso extraordinário para julgar a questão em relação aos servidores públicos em atividade. (Acórdão ARE721001 STF). [grifo nosso]
Pode-se então concluir que é assegurado aos servidores que não usufruíram de seus benefícios, o direito à indenização pecuniária, independente de previsão legal, “em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa” (art. 37, §6º, da CF).
In casu, o autor (Apelado) comprovou que exerceu, por vários anos, o cargo de Policial militar e foi transferido para a reserva em 2022 (Id. 13563224), contudo, deixou de usufruir alguns períodos de férias e um de licença especial, referentes aos anos descritos na exordial.
Após análise dos autos e da documentação que instruiu a exordial, a magistrada singular reconheceu o direito à conversão em pecúnia dos períodos de férias e licenças reclamados, excluídos aqueles efetivamente usufruídos e o 1/3 constitucional de férias (abono), visto que já foram pagos pela Administração.
Desse modo, cabia à Administração a desconstituição do direito vindicado, demonstrando que efetuou o pagamento das verbas reclamadas, notadamente porque é responsável pela confecção da folha de pagamento e emissão de contracheques dos servidores, o que não ocorreu.
Na verdade, o Estado Apelante limitou-se à negativa da pretensão do autor (Apelado), vale dizer, não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, II, do CPC, o qual dispõe:
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Cumpre frisar que o mero fato de a Administração Estadual deixar de conceder o gozo desses benefícios, por si só, pressupõe a necessidade do serviço público, fato comprovado, repita-se, inclusive pelas férias e licenças acumuladas e não usufruídas.
Ademais, a conversão de férias e licenças possui natureza indenizatória. Desse modo, se o servidor adquiriu direito a esses benefícios, mas deixou de usufruí-los, seja por opção ou em razão da necessidade do serviço, certamente que faz jus à indenização pelos períodos não gozados, quando da aposentadoria.
Portanto, torna-se irrelevante a prova do requerimento ou negativa da Administração, uma vez que é dever do ente público indenizar o servidor, por conta da responsabilidade objetiva do ente estatal, e em atenção ao princípio da vedação ao enriquecimento ilícito.
Conclui-se, pois, que o direito à indenização pecuniária em apreço independe também de previsão legal, uma vez que não pode gerar uma dupla penalização ao servidor público, que foi privado do direito ao descanso e, portanto, jamais poderia deixar de ser remunerado pelo período em que exerceu atividade.
Nesse sentido, trago à baila os seguintes julgados dos Tribunais Pátrios:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO ACOLHIMENTO. CONVERSÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS E LICENÇA ESPECIAL EM PECÚNIA. INATIVIDADE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. TERÇO CONSTITUCIONAL JÁ RECEBIDO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. A prescrição do direito de pleitear indenizações referentes a licenças e férias não gozadas tem início com o ato da aposentadoria. Observando, pois, que não transcorreu o prazo quinquenal a partir da data da aposentadoria do requerente, conforme se depreende do documento de Id. 13493548, impõe-se rejeitar a tese preliminar de prescrição aduzida pelo ente público Apelante. 2. É assegurada ao servidor público a conversão de férias e licença especial não gozadas em indenização pecuniária, haja vista a responsabilidade objetiva da Administração Pública, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa. 3. A base de cálculo para o pagamento da referida indenização deve ser a última remuneração bruta (vencimento acrescido das vantagens de caráter permanente; excluídas as de caráter eventual/temporárias) do policial militar quando em atividade, a ser apurada devidamente em sede de liquidação/cumprimento de sentença. Precedentes. 4. Uma vez deferida a quase totalidade dos pedidos da exordial, não há circunstância que justifique a sucumbência recíproca no caso em tela, sendo aplicado ao caso em tela o princípio da sucumbência mínima. Dessa forma, o polo passivo deverá responder por inteiro pelos honorários fixados na sentença sobre o valor da condenação. 5. Apelação conhecida e não provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802601-37.2021.8.18.0032 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: Plenário Virtual – 11 a 18 de dezembro de 2023)
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. CONVERSÃO DE FÉRIAS E LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADAS EM PECÚNIA. POLICIAL MILITAR PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REJEITADA. GRATUIDADE CONCEDIDA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSOS CONHECIDOS. APELAÇÕES DO ESTADO PIAUÍ NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.1. A contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público (TEMA n. 516 – STJ). 2. Nos termos do entendimento cristalizado pelo STF, o servidor público tem direito à indenização pelo Estado em relação a benefícios não gozados, quando indeferidos por interesse do serviço, sendo legítimo o ressarcimento, seja com fundamento na teoria da responsabilidade civil do Estado, seja com esteio na vedação ao enriquecimento sem causa da Administração. 3. Certidão fornecida pela Polícia Militar do Piauí em Id. 10388869 comprovou que o autor está aposentado e possui férias e licença especial adquiridas e não gozadas, durante seu tempo de serviço militar junto ao Estado. Assim, no caso de inatividade, tais benefícios somente serão compensados de forma indenizatória, ou seja, em pecúnia. 4. A base de cálculo para o pagamento da referida indenização deve ser a última remuneração bruta (vencimento acrescido das vantagens de caráter permanente; excluídas as de caráter eventual/temporárias) do policial militar quando em atividade, a ser apurada devidamente em sede de liquidação/cumprimento de sentença. Precedentes. 5. Apelações conhecidas. Apelação do Estado do Piauí não provida. Apelação do Autor provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802573-38.2022.8.18.0031 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: Plenário Virtual – 29 de setembro a 6 de outubro de 2023)
SERVIDOR PÚBLICO. COBRANÇA DE LICENÇAS VENCIDAS E FÉRIAS NÃO GOZADAS. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA NO ATO DA APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS E LICENÇAS NÃO GOZADAS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. ÔNUS PROBATÓRIO DO ESTADO. TEORIA DA CARGA DINÂMICA. TERÇO DE FÉRIAS. ADIMPLEMENTO DO ESTADO COMPROVADO. DIREITO ADQUIRIDO TÃO SOMENTE COM O ADVENTO DA CF/88. BASE DE CÁLCULO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. 1- Não obstante a reprodução parcial da petição inicial na apelação, a parte recorrente apresentou no recurso as razões pelas quais entendeu estarem equivocados os fundamentos adotados pela sentença, não havendo, assim, violação ao princípio da dialeticidade a justificar o não conhecimento da apelação. 3- A jurisprudência iterativa do Superior Tribunal de Justiça e no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão, em pecúnia, de licença-prêmio e férias não gozadas, tem como termo a quo a data da aposentadoria do servidor público. 4- O Plenário do Supremo Tribunal Federal já reafirmou a jurisprudência acerca da possibilidade de conversão, em pecúnia, de férias e licença não gozadas por servidor público, tendo em vista a vedação ao enriquecimento ilícito por parte da administração pública. Dessa forma, irrelevante que tenha havido impedimento do ente estatal ao gozo de licença durante a atividade ou que tenha sido requerida pelo servidor enquanto na atividade. 5- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça trilha o entendimento de que a distribuição do ônus probatório é regra dinâmica que deve ser interpretada conforme o caso concreto, devendo o referido ônus recair sobre a parte que tiver melhores condições de produzir a prova. No caso, o Estado do Piauí poderia facilmente documentar a concessão e gozo de férias e licenças dos seus servidores, mas não o fez, devendo, por conseguinte, arcar com as consequências de sua dificuldade de organização. 6- Ao apelante que é Policial Militar reformado do Estado do Piauí, aplica-se a Lei 3.808/81 a qual prevê, expressamente, a concessão de licença especial decenal nos termos requeridos na inicial. 7- Os terços constitucionais de férias se encontram adimplidos conforme as fichas financeiras do apelante. 8- A base de cálculo para pagamento do referido abono pecuniário deve ser a última remuneração percebida pelo agente antes de ser removido para inatividade, porquanto, até esse momento, era possível fruir das férias licenças in natura. 9- Diante da sucumbência recíproca, o apelante e o Estado do Piauí devem pagar, reciprocamente, 10% de honorários advocatícios incidentes sobre a parte em que sucumbiram, respeitando-se a suspensão de cobrança decorrente da gratuidade de justiça conferida ao apelante. 10- Apelo parcialmente provido para reformar a sentença e condenar o Estado do Piauí a pagar ao apelante os períodos de férias não gozadas referentes aos anos de 1986, 1987, 1988, 1989, 1990, 1993, 1994, 1995, 1996, 1997, 1998, 1999, 2000, 2001, 2002, 2003, 2004, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011 (15 dias), 2012, 2013, 2014, 2015, 2016, 2017, 2018 e licenças referente ao decênio 01/06/1985 a 01/06/1995 (10 anos), 01/06/1995 a 01/06/2005 (20 anos) e 01/06/2005 a 01/06/2015 (30 anos). (TJPI | Apelação Cível Nº 0820843-74.2022.8.18.0140 | Relator: MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: Plenário Virtual – 15 a 22 de setembro de 2023)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS E LICENÇAS ESPECIAIS NÃO GOZADAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O prazo da prescrição quinquenal, que atinge o direito de percepção dos valores correspondentes às férias e licenças-prêmio não gozadas, tem por termo inicial a concessão da aposentadoria e não o momento em que deveriam ter sido gozadas, conforme entendimento das Cortes Superiores, que está pacificado no sentido de que o termo inicial da contagem do prazo para requerer indenização por férias não gozadas é a data da passagem do servidor para a inatividade.
2. A Administração não pode utilizar-se do trabalho de um servidor sem oferecer a devida contraprestação, em especial, porque, no presente caso, a servidora já se encontra na inatividade e, por conseguinte, impossibilitada de usufruí-las, o que lhe assegura o direito à correspondente indenização.
3. A conversão das férias e licenças-prêmio não usufruídas independe da comprovação de que a servidora pública não usufruiu dos benefícios por necessidade da própria Administração Pública, como pretende alegar o apelante, tendo em vista que, considerando o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, o fato de a Administração ter se valido do trabalho da servidora sem a devida contraprestação é suficiente para legitimar o seu pleito.
4. A alegada ausência de previsão legal não tem o condão de afastar o direito do demandante/apelado. O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de rejeitar qualquer impedimento, em atenção a responsabilidade objetiva do ente estatal e ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa.
5. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO No 0826619-94.2018.8.18.0140 - RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA. Julgado em 10.03.2020)
Noutro ponto, o autor (2º Apelante) aduz que “não há de se falar em aplicação da sucumbência recíproca”, considerando “uma perda mínima do requerido pela parte autora”, devendo então o réu ser condenado “ao pagamento integral de custas processuais e honorários de sucumbência”.
Cabe destacar, por oportuno, a regra da sucumbência recíproca prevista no art. 86, caput, do CPC, in verbis:
“Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.”
Na hipótese, a magistrada singular julgou parcialmente procedente o pedido e condenou (i) o ente estadual ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor da parte autora sobre o total da condenação, e (ii) o autor nas custas e honorários sucumbenciais quanto à parte improcedente dos pedidos (abono de férias), sob condição suspensiva.
Em sede de Embargos, a magistrada a quo enfrentou a matéria em discussão, pontuando “que a parte autora sucumbiu em parte do seu pedido (pagamento do terço constitucional), fato que autoriza, em tese, a adoção in casu do critério disposto no parágrafo único do art. 86, caput, do CPC”, e ressaltou ainda que não é vedado “a condenação do beneficiário da justiça gratuita nas obrigações inerentes a sucumbência, mas, tão somente, ressalta que as mesmas ficarão sob condição suspensiva”.
Como bem destacado pela magistrada singular, “comprovou-se o pagamento do abono de férias desde a entrada do servidor público no serviço público até o ano de 2019”, o que a levou a excluí-lo da condenação.
Dessa forma, como a magistrada indeferiu o pedido de condenação de pagamento do abono de férias (1/3 constitucional), tendo em vista a comprovação de seu adimplemento por parte do ente estadual, conforme evidenciado nos autos, conclui-se, pois, que ficou caracterizada a hipótese prevista no caput do art. 86 do CPC, pois o autor sucumbiu em parte dos pedidos.
Portanto, forte nos argumentos expostos e firme na jurisprudência pertinente, impõe-se então a manutenção da sentença em sua integralidade.
4. Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO de ambos recursos, para afastar a preliminar de prescrição, e no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença vergastada, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor a ser arbitrado na fase de liquidação, em conformidade com o §11 do art. 85 do CPC, permanecendo inalterado os seus demais termos.
Sem manifestação ministerial.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER de ambos recursos, para afastar a preliminar suscitada e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença vergastada, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor a ser arbitrado na fase de liquidação, em conformidade com o §11 do art. 85 do CPC, permanecendo inalterado os seus demais termos, na forma do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os(as) Exmos(as). Srs(as).: Des. Pedro De Alcântara Macêdo, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Desa. Maria Do Rosário De Fátima Martins Leite Dias.
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 17 a 24 de maio de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
0800101-30.2023.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIndenização / Terço Constitucional
AutorFRANCISCO DAS CHAGAS ALMEIDA DOS SANTOS
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação29/05/2024