TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0764337-76.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: GIZA HELENA COELHO
AGRAVADO: GIZELLE CASTRO DE PAULA
Advogado(s) do reclamado: ZAIRA COUTINHO LIMA AMORIM, ERIKA LORENA PEREIRA DOS SANTOS
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO DE VALORES DE NATUREZA SALARIAL. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE DETERMINOU O DESBLOQUEIO DOS VALORES. RECURSO CONHECIDO DE DESPROVIDO.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0764337-76.2023.8.18.0000 RELATÓRIO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, contra decisão proferida nos autos da Ação De Desbloqueio De Saldo Em Conta Salário C/C Com Tutela De Urgência nº 0845289-10.2023.8.18.0140, em que contende contra GIZELLE CASTRO DE PAULA, na qual o magistrado a quo deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar a requerida, o desbloqueio imediato do valor de R$ 2.251,46 (dois mil, duzentos e cinquenta e um reais e quarenta e seis centavos) da conta salário da agravada. Inconformado, o Agravante defende que não merecia guarida o pedido de concessão de Antecipação de Tutela nesse sentido, tendo em vista que não restou comprovada nenhuma irregularidade na contratação com a agravada, ao final pugna pelo conhecimento e provimento do presente recurso para reformar a decisão recorrida de ID. 45963858, discutindo também a multa aplicada no caso. Em decisão de ID. 14685947, este juízo por entender acertada a decisão de piso, dado que está de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, indeferiu o pedido de efeito suspensivo, mantendo a decisão fustigada, até o pronunciamento definitivo da Eg. 1ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, na oportunidade do julgamento do mérito do recurso. Devidamente intimado, o agravado apresentou contrarrazões no ID. 15291477. É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível para sua inclusão em pauta, nos termos do art. 934, do CPC. Cumpra-se, imediatamente. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA Relator
Origem:
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) AGRAVANTE: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A
AGRAVADO: GIZELLE CASTRO DE PAULA
Advogados do(a) AGRAVADO: ERIKA LORENA PEREIRA DOS SANTOS - PI10600-A, ZAIRA COUTINHO LIMA AMORIM - PI14754
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O Agravo de Instrumento merece ser conhecido, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, além de atacar especificamente os pontos da decisão agravada. II. DO MÉRITO In casu, o Agravante interpôs o presente recurso, em face do Agravado, buscando revogar a medida cautelar que determinou o desbloqueio dos valores constritos pelo requerido, ora agravante. Compulsando os autos, verifico que ao contrário do que alega o Agravante, a decisão resta acertada, haja vista que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a proteção prevista no inciso X do art. 833 do CPC aplica-se a qualquer aplicação financeira, inclusive depósito em conta corrente ou CDB, em que a soma de tais valores não ultrapasse 40 (quarenta) salários mínimos, conquanto inexista indícios de que a parte executada esteja agindo de má-fé, com abuso ou mediante fraude. Aplica-se por analogia o referido entendimento ao presente caso, visto que fora feito bloqueio na conta bancária da parte agravada pela própria instituição financeira. A respeito, cito: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A jurisprudência desta egrégia Corte Superior é firme no sentido da impenhorabilidade de valor até 40 (quarenta) salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude. 3. A regra da impenhorabilidade só pode ser mitigada no caso de pensão alimentícia, ou se comprovada a má-fé, abuso de direito ou fraude, o que não foi demonstrado no caso dos autos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1512613/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 07/05/2020).” Tendo em vista que, no caso em tela o valor bloqueado em conta é inferior ao estabelecido como impenhorável pela legislação e jurisprudência, conforme supramencionado. No caso dos autos, comprovou que o valor bloqueado em sua conta corrente possui natureza salarial, visto que se trata de rendimentos recebidos do exercício do cargo de professora na da Secretaria Estadual de Educação do Piauí. Diante disso, considerando que reconhecida a impenhorabilidade também da quantia existente em conta corrente, o que se utiliza por analogia, de valores não superiores a 40 salários mínimos, o que está de acordo com o entendimento do STJ, é o caso de negativa de provimento ao agravo de instrumento. A respeito, cito precedentes desta Corte em casos análogos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTA BANCÁRIA. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. LIMITE DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. ARTIGO 833, X, CPC. A impenhorabilidade de valores em conta bancária é assegurada até o limite de 40 salários mínimos, previsto no artigo 833, X, CPC, independentemente de estarem depositados em caderneta de poupança ou conta corrente, de acordo com entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Agravo provido. (Agravo de Instrumento, Nº 50685545720218217000, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Julgado em: 16-06-2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. É impenhorável a quantia inferior a 40 salários-mínimos, a teor do art. 833, inc. X, do CPC. Entendimento desta Câmara Cível, amparada em precedentes do STJ, no sentido de que a impenhorabilidade se estende às demais contas bancárias. Recurso provido. (Agravo de Instrumento, Nº 50106091520218217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Julgado em: 10-06-2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA ONLINE. IMPENHORABILIDADE DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE OU POUPANÇA ATÉ O LIMITE DE 40 (QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. PRECEDENTES DO STJ. Consoante o entendimento do STJ sobre a matéria, é impenhorável o montante de até 40 (quarenta) salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude. Agravo de instrumento provido. Unânime.(Agravo de Instrumento, Nº 70084816222, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em: 16-03-2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. MONITÓRIA. São impenhoráveis os valores encontrados em conta bancária até o limite de 40 salários mínimos, independentemente de estarem depositados em caderneta de poupança ou conta corrente, de acordo com a nova orientação do Superior Tribunal de Justiça. Inteligência do REsp nº 1.230.060/PR. Todavia, no caso, não há falar em liberação de toda a quantia constrita, sendo pertinente a manutenção de 20% sobre os rendimentos, pois a pactuação de pagamento com desconto em folha/conta acarreta na renúncia à impenhorabilidade salarial, mantendo-se apenas o necessário à subsistência. Jurisprudência da Corte. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 70084669472, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em: 02-12-2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA ONLINE. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, X, DO CPC. Consoante a exegese do art. 833, X, do CPC, são impenhoráveis as verbas depositadas em conta poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. Assim, resta flagrante a impenhorabilidade dos valores em discussão, impondo-se a manutenção do decisum. Precedentes desta Corte. Agravo de instrumento provido. Unânime. (Agravo de Instrumento, Nº 70084913391, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em: 07-04-2021).” O agravante também defende haver desproporcionalidade nos valores estabelecidos para multa, quanto a isto a fixação da multa diária tem como objetivo principal compelir a parte a cumprir determinada decisão. O Código de Processo Civil, em seu artigo 537, preleciona que "a multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito". Nas sábias palavras do Ministro Marco Aurélio Bellizze no julgamento do AgRg nos EDcl no AREsp 802.247/RJ, "o valor atribuído à multa diária por descumprimento de ordem judicial deve ser razoável e proporcional, guardando correspondência com a obrigação principal". Outrossim, segundo o Superior Tribunal de Justiça, devem ser observados os seguintes critérios para o arbitramento das astreintes (AgInt no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 738.682 – RJ (2015/0162885-3): “a) valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; b) tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade); c) capacidade econômica e capacidade de resistência do devedor; d) possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo.” O presente recurso tem como objeto o inconformismo do ora agravante, com a decisão do juízo a quo que determinou o desbloqueio imediato dos valores citados anteriormente, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00(quinhentos reais) até o limite de R$ 30.000,00 mil(trinta mil reais), nos termos do artigo 537 do CPC. Destarte, em análise dos documentos acostados nos autos, verifica-se que o valor da obrigação principal gravita em torno de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), por essas razões, percebe-se que o valor da multa estipulada pelo juízo primevo encontra-se proporcional, visto que, é notória a capacidade econômica da apelante em arcar com o que fora estabelecido, e ainda, em conformidade com os critérios estabelecidos pelo STJ. Além disso, verifico que a parte agravante já comprovou o cumprimento da obrigação de fazer nos autos da ação originária (ID. 50154087). Assim, não se mostra desarrazoada a fixação de multa para o cumprimento da obrigação de fazer, bem como a possibilidade de aplicação no caso em tela. Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência pátria: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MULTA COMINATÓRIA FIXADA EM VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO NA ORIGEM. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO § 1º DO ART. 537 DO CPC/15. PRETENSÃO DE NOVA REDUÇÃO EM SEDE RECURSAL. DESCABIMENTO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE NA APLICAÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA DEFINIDA PELO JUÍZO A QUO. MANUTENAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Cabível a fixação de astreintes para o caso de descumprimento de ordem judicial que deferir a antecipação de tutela envolvendo obrigação de fazer ou não fazer (CPC/15, art. 497, caput e parágrafo único). Embora a natureza apenas inibitória da multa diária, deve ela atender ao princípio da proporcionalidade e não importar em enriquecimento indevido da parte beneficiária. 2. Quantum orginalmente fixado que se revelava excessivo, tendo o Juízo a quo reduzido as astreintes, em atenção ao disposto no art. 537, § 1º do CPC/15. Assim, a pretensão recursal de nova redução do valor da multa cominatória, não merece guarida, porquanto o quantum redefinido na origem está alinhado aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 3. Conquanto se saiba que as... astreintes não devem importar em enriquecimento indevido da parte beneficiária, impossível reduzir ainda mais a multa diária arbitrada, ainda mais considerando a excessiva demora da CEEE-D em dar cumprimento à ordem judicial. Decisão agravada mantida. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70078176070, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 29/08/2018). (TJ-RS - AI: 70078176070 RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Data de Julgamento: 29/08/2018, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/09/2018).” Mostra-se, portanto, acertada a decisão de piso, dado que está de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do presente Agravo de Instrumento, pois preenchidos todos os seus requisitos legais de admissibilidade, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão fustigada. É o voto. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA Relator
Teresina, 12/06/2024
0764337-76.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAgência e Distribuição
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuGIZELLE CASTRO DE PAULA
Publicação12/06/2024