TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0807377-49.2022.8.18.0031
APELANTE: ANTONIO FRANCISCO DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: MUNICIPIO DE PARNAIBA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PARNAIBA
Advogado(s) do reclamado: DIEGO DOS SANTOS TRINDADE
RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CIVIL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SEM RESISTÊNCIA PARA O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELA FAZENDA PÚBLICA. 1. O STJ pacificou o entendimento de que não são cabíveis honorários advocatícios quando rejeitada a Impugnação ao Cumprimento de Sentença. 2. Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios. 3. Na demanda em análise sequer há impugnação, evidenciando de maneira mais clara a ausência de litigiosidade no caso. Não cabimento de honorários. Sentença mantida. 4. Recurso improvido.
Relatório
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por Antônio Francisco de Oliveira em face de sentença proferida nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0807377-49.2022.8.18.0031 que julgou extinto o cumprimento de sentença em razão da satisfação da obrigação, com base no Art. 924, II, do CPC.
Em Sentença ID 11975581, o MM. Juiz da 4ª Vara da Comarca de Parnaíba – PI reconheceu o cumprimento da sentença e julgou extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do Art. 924, II, do CPC; e condenou o Município de Parnaíba – PI ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 300,00 (trezentos reais).
Insatisfeito com a sentença, a parte requerente interpôs recurso de Apelação ID 11975595, requer a concessão do benefício da justiça gratuita e, em seguida apresenta uma síntese fática da demanda afirmando se tratar de Cumprimento de Obrigação de Fazer movido pela parte requerente em face do Município de Parnaíba – PI, e que o pedido de reforma da sentença se restringe apenas aos valores arbitrados a título de honorários. Defende a necessidade de majoração dos honorários advocatícios. Ao final, requer seja conhecido e provido o recurso para majorar os honorários.
Devidamente intimado, o Município de Parnaíba – PI deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contrarrazões.
Em Decisão ID 12131083, o recurso foi recebido em seu duplo efeito e deixou de ser encaminhado ao Ministério Público Superior, em observância ao Ofício Circular nº 174/2021.
É o relatório.
Voto
Preliminarmente, conhece-se do recurso de apelação ante o pleno preenchimento dos requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, pelo que se passa à análise do mérito.
A pretensão da parte recorrente se limita a reformar a sentença para majoração dos honorários advocatícios. Sobre esse tema, importa transcrever alguns dispositivos norteadores da fixação de honorários pelo CPC:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 1º. São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
§ 2º. Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I – o grau de zelo do profissional;
II – o lugar de prestação do serviço;
III – a natureza e a importância da causa;
IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
§ 7º. Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.
§ 8º. Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.
A partir dos parâmetros acima elencados, verifica-se que a fixação de honorários sucumbenciais em face da Fazenda Pública deve observar algumas particularidades. E, atentando para essas particularidades, deve-se verificar que a Jurisprudência Pátria firmou o entendimento no sentido de não serem devidos honorários sucumbenciais nas hipóteses em que a Impugnação proposta pela Fazenda Pública seja indeferida.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL DOS EXEQUENTES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA DEVEDORA. PAGAMENTO MEDIANTE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 7º, DO CPC/2015. CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pela parte exequente, contra decisão interlocutória que indeferira a fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença apresentado pelos exequentes. O recurso foi improvido, pelo Tribunal a quo, ao fundamento de que "o só fato da Fazenda Pública apresentar impugnação não dá direito, ao patrono do credor, a honorários advocatícios, pois que este somente a eles fará jus se a impugnação não for acolhida". III. O entendimento sufragado no acórdão recorrido está em descompasso com a jurisprudência do STJ, segundo a qual, de acordo com o disposto no art. 85, § 7º, do CPC/2015, é cabível a fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, que enseje expedição de precatório, desde que por ela impugnado o pedido de cumprimento de sentença, excetuada da base de cálculo apenas eventual parcela incontroversa do crédito. IV. Na forma da jurisprudência, "é cabível a condenação em honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública cujo pagamento ocorrerá através do regime de precatório, na hipótese de apresentação de impugnação pelo devedor, em observância ao art. 85, § 7º, do CPC/2015" (STJ, AgInt no REsp 1.880.935/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/12/2020), sendo "irrelevante o fato de a impugnação ter ou não ter sido recebida, bastando simplesmente que a execução tenha sido atacada pela parte devedora" (STJ, AgInt no REsp 1.881.288/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/12/2020). (…). VI. Recurso Especial provido, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que, nos termos do art. 85, §§ 3º, 4º e 7º, do CPC/2015, sejam fixados os honorários advocatícios. (STJ - REsp: 1886829 RS 2020/0190881-5, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 15/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2022).
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. REJEIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DESCABIMENTO. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, sob o regime dos recursos especiais repetitivos, pacificou o entendimento de que não são cabíveis honorários advocatícios quando rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença. 2. Nos termos da Súmula 519 do STJ, aplicável às execuções contra a Fazenda Pública, "na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios". 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1988414 SP 2022/0058220-3, Data de Julgamento: 15/12/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/01/2023).
Extrai-se que a improcedência da Impugnação ao Cumprimento de Sentença afasta a condenação em honorários sucumbenciais. No caso em análise, observa-se que o Município de Parnaíba – PI não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença e efetivou o cumprimento da sentença nos termos estabelecidos, conforme os comprovantes de transferência de valores realizados em favor da parte apelante.
Constata-se a ausência de litigiosidade durante o Cumprimento de Sentença, não havendo justificativa, sequer, para a condenação em honorários. Por essa razão, arbitrados honorários sucumbenciais na presente demanda, estes devem ser bastante diminutos, pois a ausência de litigiosidade é bem evidente. Assim, entende-se que a sentença deve ser mantida.
Isso posto, ante as razões acima consignadas, conhece-se do recurso para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto .
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data da assinatura eletrônica.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Relator
0807377-49.2022.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorANTONIO FRANCISCO DE OLIVEIRA
RéuMUNICIPIO DE PARNAIBA
Publicação03/09/2024