TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800718-08.2019.8.18.0135
APELANTE: MUNICIPIO DE PEDRO LAURENTINO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PEDRO LAURENTINO
Advogado(s) do reclamante: DANIEL LEONARDO DE LIMA VIANA, HENRIQUE BRENDO SILVA LIMA, FERNANDO GALVAO NETO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MUNICÍPIO DE PEDRO LAURENTINO-PI. MAJORAÇÃO DA COSIP (CONTRIBUIÇÃO SOBRE ILUMINAÇÃO PÚBLICA). INSTITUÍDA POR LEI COMPLEMENTAR. AUSÊNCIA DE REGULAR TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI MUNICIPAL. COBRANÇA ILEGAL. . ANULAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR QUE MAJOROU A COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO PELO PAGAMENTO INDEVIDO. DEVER DE RESTITUIR OS CONTRIBUINTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A COSIP é uma contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública, a qual pode ser instituída pelos municípios e pelo Distrito Federal, conforme se depreende do art. 149-A da Constituição Federal;
2. A referida contribuição pode, inclusive, ser cobrada na fatura de consumo de energia elétrica, conforme estabelece o art. 149-A, parágrafo único, da Constituição Federal. Portanto, a concessionária de energia elétrica apenas arrecada o valor que é devido pelo consumidor e o repassa ao ente publico municipal, pois se trata de uma delegação do poder público destinando apenas à arrecadação do tributo;
3. Assim, por expressa previsão do dispositivo constitucional (art. 149-A da CF/88), para que se reconheça a validade da cobrança da COSIP, exige-se que a lei atenda a todas as fases do processo legislativo (iniciativa, constitutiva e complementar), o que não se verificou na hipótese.
4. No caso concreto, a Contribuição para Custeio da Iluminação Pública -COSIP no Município de Pedro Laurentino-PI já havia sido instituída pelo Projeto de Lei nº 13/2002, sancionada em 20/12/2002, sendo cobrado o valor diretamente na fatura de energia dos consumidores.
5. Pelo visto, o cerne da questão gira em torno da suposta ilegalidade na majoração da alíquota/base de cálculo da COSIP, a partir do Projeto de Lei nº 32/2004.
6.In casu, constata-se que não ocorreu a devida tramitação do Projeto de Lei, que majorou a contribuição – COSIP, fato confirmado pela própria Casa Legislativa, através da certidão expedida pelo Controlador da Câmara Municipal de Pedro Laurentino – PI, como bem destacado pelo magistrado a quo.
7. Assim, torna-se impossível a aplicação de efeitos da Lei Complementar 32/2004, uma vez que não foi devidamente observada a tramitação do Projeito de Lei para legitimar a cobrança da contribuição, no âmbito do município de Pedro Laurentino-PI, impondo-se manter a sentença que declarou a “nulidade da referida majoração” e, consequentemente, reconheceu o direito à restituição dos valores pagos indevidamente pelos contribuintes, nos termos do art. 165 do Código Tributário Nacional;
8. Recurso conhecido, mas improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, MAS NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer ministerial, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE PEDRO LAURENTINO contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São João do Piauí que julgou procedente a Ação Civil Pública com Pedido de Tutela de Urgência Antecipada (Proc.0800718-08.2019.8.18.0135) ajuizada pelo MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, para “declarar a nulidade da Lei publicada a partir do Projeto de Lei n° 32/2004 ante a ausência de processo legislativo, determinando que o Município réu suspenda a cobrança da Contribuição para Custeio da Iluminação Pública-COSIP com base na Lei Complementar 32/2004, bem como a restituição dos valores pagos de forma indevida a ser calculada em liquidação e após o trânsito em julgado”.
O Apelante alega, em síntese, a violação aos princípios da separação dos poderes, razoabilidade e proporcionalidade, grave lesão ao erário municipal e ausência de provas do Autor/Apelado. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.
O Apelado por sua vez, rechaça, em sede de contrarrazões, as teses apontadas pelo Apelante, ao tempo em que requer seja conhecido e improvido o recurso, mantendo-se a sentença na sua integralidade(Id.112087313).
Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo não conhecimento do recurso, diante da intempestividade, e no mérito, ratifica as contrarrazões de Apelação interposta pelo Ministério Público Estadual (Id. Nº 13970765 ).
É o relatório.
VOTO
1. Do juízo de admissibilidade.
Antes de determinar o processamento do recurso, cumpre verificar a preliminar de intempestividade do presente recurso.
O Parquet de 2º grau sustenta que o recurso do Apelante/Município seria intempestivo, “uma vez que a decisão de primeiro grau foi disponibilizada no sistema em 09.07.2021 (documento nº 12087299) e o recurso somente foi protocolado em 13.09.2021 (documento n°12087309), devendo então ser inadmitido, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Segundo o art.1.003, §5º, do Código de Processo Civil, o prazo para interposição de Apelação é de 15 (quinze) dias, contando-se o termo inicial a partir da intimação da decisão:
Art.1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.
§ 1oOs sujeitos previstos no caput considerar-se-ão intimados em audiência quando nesta for proferida a decisão.
§ 2oAplica-se o disposto no art. 231, incisos I a VI, ao prazo de interposição de recurso pelo réu contra decisão proferida anteriormente à citação.
§ 3oNo prazo para interposição de recurso, a petição será protocolada em cartório ou conforme as normas de organização judiciária, ressalvado o disposto em regra especial.
§ 4o Para aferição da tempestividade do recurso remetido pelo correio, será considerada como data de interposição a data de postagem.
§ 5o Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.
§ 6º. O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso.
No entanto, por se tratar de ente público, conta-se em dobro o prazo recursal, conforme dispõe o art. 183 do CPC:
Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
§ 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.(…)
Por sua vez, dispõe o artigo 219 do CPC que “na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis”.
In casu, a sentença, ora guerreada, fora disponibilizada no Sistema PJE no dia 9.7.2021 e as intimações foram expedidas em seguida.
Nota-se que o ente público tomou ciência da sentença em 2/8/2021, inciando-se então a contagem do prazo no dia útil seguinte, em 3/8/2021, encerrando-se o prazo somente em 15/9/2021.
Assim, como o recurso foi protocolizado dentro do prazo legal (em 13/9/2021), não há que falar em intempestividade do apelo.
Portanto, verifica-se que se encontram presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impondo-se, portanto, CONHECER do recurso.
2. Do mérito.
Conforme consta dos autos, o Ministério Público do Estadual ajuizou Ação Civil Pública Nº0800718-08.2019.8.18.0135 contra o Município de Pedro Laurentino, objetivando, liminarmente, a suspensão da cobrança da Contribuição para Custeio da Iluminação Pública-COSIP daquela municipalidade, sob a alegação de que vem cobrando a COSIP – Contribuição para Custeio da Iluminação Pública –, com base em lei municipal inexistente.
Após análise do feito, o magistrado deferiu o pleito liminar e, posteriormente, julgou procedente o pedido, “para declarar a nulidade da Lei publicada a partir do Projeto de Lei n° 32/2004 ante a ausência de processo legislativo” e determinar que “o Município réu suspenda a cobrança da Contribuição para Custeio da Iluminação Pública-COSIP com base na Lei Complementar 32/2004”, garantindo a restituição dos valores pagos de forma indevida, a ser calculada na fase de liquidação e após o trânsito em julgado.
Como se sabe, a COSIP é uma contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública, a qual pode ser instituída pelos Municípios e pelo Distrito Federal, conforme se depreende do art. 149-A da Constituição Federal.
A referida contribuição pode, inclusive, ser cobrada na fatura de consumo de energia elétrica, conforme estabelece o art. 149-A, parágrafo único, da Constituição Federal. Vejamos:
Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.
Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.
Portanto, a concessionária de energia elétrica apenas arrecada o valor que é devido pelo consumidor e o repassa ao ente publico municipal, pois se trata de uma delegação do poder público destinando apenas à arrecadação do tributo.
Desse modo, estando em vigor uma lei de isenção tributária, cuja iniciativa é de incentivo do próprio município, que tem competência para instituir o tributo, deve a concessionária aplicá-la.
Assim, por expressa previsão do dispositivo constitucional (art. 149-A da CF/88), para que se reconheça a validade da cobrança da COSIP, exige-se que a lei atenda todas as fases do processo legislativo (iniciativa, constitutiva e complementar), o que não se verificou na hipótese.
No caso concreto, a Contribuição para Custeio da Iluminação Pública -COSIP no Município de Pedro Laurentino-PI já havia sido instituída pelo Projeto de Lei nº 13/2002, sancionada em 20/12/2002, sendo cobrado o valor diretamente na fatura de energia dos consumidores.
Pelo visto, o cerne da questão gira em torno da suposta ilegalidade na majoração da alíquota/base de cálculo da COSIP, a partir do Projeto de Lei nº 32/2004.
Todavia, não ocorreu a devida tramitação do referido Projeto de Lei, que majorou a contribuição – COSIP, fato confirmado pela própria Casa Legislativa, através da certidão expedida pelo Controlador da Câmara Municipal de Pedro Laurentino – PI (Id. 12087266), como bem destacou o magistrado a quo.
A propósito, consta do Inquérito Civil Público nº 075/2019 (SIMP 000856-310/2019) que o Projeto de Lei n° 32/2004 teria sido sancionado em 15/12/2004, pelo Prefeito Municipal à época, José Leite de Sousa, porém, sua publicação no Diário Oficial deu-se apenas em 17/08/2018, frise-se, após o decurso de quase 14 (quatorze) anos.
Assim, torna-se impossível a aplicação de efeitos da Lei Complementar 32/2004, uma vez que não foi devidamente observada a tramitação do Projeito de Lei para legitimar a cobrança da contribuição, no âmbito do município de Pedro Laurentino-PI, impondo-se manter a sentença que reconheceu a “nulidade da referida majoração e consequentemente repetição de indébito pelo pagamento de forma indevida, nos termos do art. 165 do Código Tributário Nacional”.
Dessa feita, cumpre frisar que o pedido de repetição de indébito tributário ampara-se no princípio que veda o enriquecimento sem causa da Administração Pública.
Dessa forma, reconhecido que a cobrança é indevida, o ente público tem o dever de proceder à restituição dos valores pagos a maior pelos contribuintes, seja qual for a modalidade do seu pagamento, por força do disposto no art. 165, I, do Código Tributário Nacional, senão vejamos:
Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos:
I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
Assim, não há que se falar prejuízo ao erário municipal, uma vez que constitui obrigação do Apelante restituir os valores pagos indevidamente pelos contribuintes, sob pena de caracterizar enriquecimento ilícito da Administração, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
No mais, a inobservância aos aspectos formais de legalidade do processo legislativo vem sendo objeto de apreciação pelo Judiciário, o que afasta a alegação de ofensa ao princípio da separação de poderes. Confira-se:
REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO LEGISLATIVO. ORDEM CONCEDIDA NA ORIGEM. PERECIMENTO DO OBJETO E PERDA SUPERVENIENTE DA LEGITIMIDADE ATIVA. PREFACIAIS AFASTADAS. NULIDADE DA VOTAÇÃO DE PROJETO DE LEI (N. 017/2017) DESTINADO À CRIAÇÃO DE 8 (OITO) CARGOS PÚBLICOS. TESE SUBSISTENTE. MATÉRIA SUBMETIDA À TRAMITAÇÃO DE URGÊNCIA E DISPENSADA DE APRECIAÇÃO PELAS COMISSÕES PERMANENTES. INOBSERVÂNCIA DO TRÂMITE PREVISTO NO REGIMENTO INTERNO DA CASA LEGISLATIVA. POSSIBILIDADE DE CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO, SOB O PRISMA DA LEGALIDADE. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO LEGAL EM FAVOR DO ÓRGÃO AO QUAL VINCULADA A AUTORIDADE IMPETRADA. DECOTE QUE SE IMPÕE. REMESSA OFICIAL CONHECIDA, COM AJUSTE DO DECISUM. (TJ-SC - Remessa Necessária Cível: 03007178720178240166, Relator: Odson Cardoso Filho, Data de Julgamento: 28/04/2022, Quarta Câmara de Direito Público).
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA PLEITEADA PARA O FIM DE DECLARAR NULO O PROCESSO LEGISLATIVO DO PROJETO DE LEI Nº 211/2019. POSSIBILIDADE DE PARLAMENTAR INGRESSAR COM MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO COM A FINALIDADE DE COIBIR ATOS PRATICADOS NO PROCESSO DE APROVAÇÃO DE LEIS QUE NÃO SE COMPATIBILIZAM COM O PROCESSO LEGISLATIVO CONSTITUCIONAL.PROJETO DE LEI Nº 137/2019 FEITO PELO EXECUTIVO MUNICIPAL QUE SE RESTOU REJEITADO PELA CÂMARA DE VEREADORES DE PONTA GROSSA. PREFEITO QUE NA MESMA SESSÃO LEGISLATIVA APRESENTA O MESMO PROJETO DE LEI AUTUADO SOB Nº 211/2019. ART. 67 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 57, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA. MATÉRIA DE PROJETO DE LEI REJEITADO QUE SOMENTE PODERÁ CONSTITUIR OBJETO DE NOVO PROJETO, NA MESMA SESSÃO LEGISLATIVA, MEDIANTE PROPOSTA DA MAIORIA ABSOLUTA DOS MEMBROS DA CÂMARA MUNICIPAL. APROVAÇÃO, POR MAIORIA ABSOLUTA PELA CÂMARA MUNICIPAL, DO REQUERIMENTO DE TRAMITAÇÃO DE URGÊNCIA QUE NÃO CONVALIDA O VÍCIO GERADO PELO DESCUMPRIMENTO DO ART. 67 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE JÁ DECIDIU PELA IMPOSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO DE VÍCIO DE CONSTITUCIONALIDADE FORMAL NA TRAMITAÇÃO LEGISLATIVA. SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA. (TJ-PR - REEX: 00242782620198160019 PR 0024278-26.2019.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima, Data de Julgamento: 27/10/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/10/2020)
REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES DE INÉPCIA REJEITADAS E SEGURANÇA CONCEDIDA PARA IMPOR ANULAÇÃO DE PROCESSO LEGISLATIVO E ATOS JURÍDICOS SUBSEQUENTES. ATO DA MESA DA CÂMARA DE VEREADORES MUNICIPAL. IRREGULARIDADES NO PROCESSO DE TRAMITAÇÃO E VOTAÇÃO DE PROJETO DE LEI. INOBSERVÂNCIA DE NORMAS DO REGIMENTO INTERNO DA RESPECTIVA CASA LEGISLATIVA. FALTA DE ENCAMINHAMENTO DOS PROJETOS DE LEI ANTES DA SESSÃO. FALTA DE LEITURA E ENCAMINHAMENTO A COMISSÕES TÉCNICAS. INEXISTÊNCIA DE VOTAÇÃO DE REGIME DE URGÊNCIA. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGISLATIVO. NULIDADE DO PROCESSO DE APROVAÇÃO E DA LEI RESPECTIVA. PRECEDENTES. DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER ASSEGURADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-BA - REEX: 80000672920158050213 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL. DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB. DE RIBEIRA DO POMBAL, Relator: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/03/2022).
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGISLATIVO. LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. EXIGÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR. REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA. URGÊNCIA INAPLICÁVEL À VOTAÇÃO DAS CODIFICAÇÕES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONCESSIVA DO WRIT. 1. Mandado de segurança coletivo impetrado pela Associação de Hospitais do Estado do Rio de Janeiro com o objetivo de afastamento, em relação aos seus associados, da tributação com base no novo Código Tributário Municipal. 2. Votação em regime de urgência em desacordo com o disposto no Regimento Interno da Câmara para a aprovação de codificações. Artigos 185 e 186. 3. Reserva de lei complementar estabelecida no artigo 36, parágrafo único, I, da Lei Orgânica do Município. 4. Manutenção da sentença concessiva do writ, com base na violação do devido processo legislativo previsto na lei local. 5. Não desrespeitada a cláusula de reserva de plenário. 6. Desprovimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00149909020168190014, Relator: Des (a). GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS, Data de Julgamento: 04/06/2019, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL).
Portanto, deve ser mantida a sentença pelos seus próprios fundamentos.
3. Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, MAS NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer ministerial.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, MAS NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer ministerial, na forma do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os(as) Exmos(as). Srs(as).: Des. Pedro De Alcântara Macêdo, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Desa. Maria Do Rosário De Fátima Martins Leite Dias.
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 17 l a 24 de maio de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
Teresina, 27/05/2024
0800718-08.2019.8.18.0135
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalContribuição de Iluminação Pública
AutorMUNICIPIO DE PEDRO LAURENTINO
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação03/06/2024