TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0808123-29.2022.8.18.0026
APELANTE: ROSALINDA DA COSTA
Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. PROCURAÇÃO PÚBLICA. INSTRUMENTO CONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1- Quanto à exigência de juntada de instrumento contratual ou da resposta negativa do banco em fornecê-lo, tem-se que, de fato, não merece prosperar. Estando provada a hipossuficiência da parte autora, o magistrado a quo pode inverter o ônus da prova e exigir a prova da existência/regularidade da relação jurídica ao banco réu, consoante o art. 6º, VIII, do CDC e súmula 26 do TJPI.
2- Por outro lado, no tocante à exigência de procuração pública, é cediço inexiste no ordenamento jurídico qualquer obrigação legal para que o instrumento de mandato tenha firma reconhecida ou seja coligido por instrumento público. Nada obstante, a avença entre advogado e cliente, espécie de prestação de serviços do tipo advocatícios, deve seguir as disposições do art. 595, do CC, o qual exige que, no caso de o outorgante ser analfabeto, o pacto seja assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, o que deve ser observado no presente caso, tendo em vista a condição de analfabeta da autora, ora apelante.
3- Compulsando os autos, percebe-se que o instrumento de mandato acostado não satisfaz os requisitos legais para contratação com pessoa analfabeta. Assim, deve ser mantido o indeferimento da inicial, uma vez que a parte autora foi devidamente intimada para regularizar o mandato outorgado ao advogado e quedou-se inerte, nos termos do art. 320 e 321 do CPC.
4- Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença recorrida, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ROSALINDA DA COSTA contra a sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida por ela em face do BANCO PAN S.A., ora apelado.
Na sentença recorrida, o magistrado indeferiu a petição inicial após ter determinado a intimação da parte autora para emendar a inicial, juntando aos autos procuração pública, instrumento contratual ou documento equivalente, referente ao negócio jurídico impugnado, e a parte não ter atendido a diligência.
Irresignada, a requerente interpôs o presente recurso em que sustenta, em suma, que a exigência de instrumento público não se vislumbra haja vista que a lei civil não exige que a representação processual de analfabeto seja feita por meio de instrumento público, sendo suficiente, neste caso, a existência de instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, o que é cumprido pelo causídico da autora, conforme se pode comprovar por instrumento procuratório juntado aos autos. Aduz que a determinação para que junte o instrumento contratual ou a notificação administrativa solicitando a cópia do respectivo título não merece prosperar, pois não se deve condicionar a apreciação da demanda pelo Poder Judiciário ao esgotamento da via administrativa em afronta a garantia constitucional de acesso à justiça, prevista no inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal.
Pugnou, em face disso, pelo integral provimento do recurso para reformar a sentença vergastada, de forma que os autos voltem à origem para o normal prosseguimento do feito até o julgamento do mérito.
Intimada, a parte apelada apresentou as contrarrazões requerendo a manutenção da sentença, argumentando que o indeferimento da inicial ocorreu de forma acertada, haja vista que a inércia da parte autora em cumprir de maneira integral a determinação do D. Juízo, o que afasta o seu interesse de agir na presente lide, haja vista não resta demonstrada a pretensão resistida.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem manifestação acerca da questão de fundo, por não vislumbrar motivo que a justifique. (ID 15922653)
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, na sentença recorrida o juízo a quo extinguiu sem resolução do mérito a ação ordinária movida pela apelante, diante da ausência de emenda determinada com a finalidade de que juntasse aos autos procuração pública e o instrumento contratual.
No presente caso, o magistrado de piso entendeu que tais documentos seriam documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação, e, por isso, indeferiu a inicial.
A recorrente, então, pugna pela desconstituição de tais exigências, sob os seguintes argumentos: desnecessidade de procuração ad judicia pública, haja vista que a que está nos autos obedece os requisitos do art. 595 do CC; desnecessidade de apresentação do contrato e de esgotamento da via administrativa, tendo em vista que não há lógica em condicionar o exercício do direito de ação a uma plataforma digital e que a recorrente é hipossuficiente da relação e a lei determina inversão do ônus da prova.
Pois bem.
Quanto à exigência de juntada de instrumento contratual ou da resposta negativa do banco em fornecê-lo, tem-se que, de fato, não merece prosperar.
A segunda seção do STJ no Resp 1133872 / PB, sob a Relatoria do Ministro MASSAMI UYEDA, processado nos termos do CPC/73, art. 543-C (procedimento para o julgamento de recursos repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça) decidiu o seguinte:
TESE JURÍDICA: Para fins do disposto no art. 543-C, do Código de Processo Civil, é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários, enquanto não estiver prescrita a eventual ação sobre eles, tratando-se de obrigação decorrente de lei e de integração contratual compulsória, não sujeita à recusa ou condicionantes, tais como o adiantamento dos custos da operação pelo correntista e a prévia recusa administrativa da instituição financeira em exibir os documentos, com a ressalva de que ao correntista, autor da ação, incumbe a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, devendo, ainda, especificar, de modo preciso, os períodos em que pretenda ver exibidos os extratos.
Assim, no julgado supracitado, restou consignado que, em demandas como a presente, incumbe ao autor da ação comprovar a plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, sendo cabível a inversão do ônus da prova em seu favor, a fim de que a instituição financeira prove a regularidade da contratação.
Outrossim, compete destacar a Súmula nº. 26 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que assim dispõe:
SÚMULA nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.
No caso específico dos autos, percebe-se que a parte autora comprovou a relação jurídica existente com a casa bancária integrante da demanda, por meio do documento de consulta de empréstimo consignado (ID 14277367).
Destarte, comprovada a plausibilidade da relação jurídica, em atendimento à exigência legal prevista no CPC, art. 373, I, encontra-se a petição inicial apta para recebimento.
E, mais, estando provada a hipossuficiência da parte autora, o magistrado a quo pode inverter o ônus da prova e exigir a prova da existência/regularidade da relação jurídica ao banco réu, consoante o art. 6º, VIII, do CDC, não sendo, pois, causa para o indeferimento da inicial.
Já no tocante à exigência de procuração pública, é cediço que inexiste no ordenamento jurídico qualquer obrigação legal para que o instrumento de mandato tenha firma reconhecida ou seja coligido por instrumento público.
Nada obstante, a avença entre advogado e cliente, espécie de prestação de serviços do tipo advocatícios, deve seguir as disposições do art. 595, do CC, o qual exige que, no caso de o outorgante ser analfabeto, o pacto seja assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, o que deve ser observado no presente caso, tendo em vista a condição de analfabeta da autora, ora apelante.
É o que professa o art. 595, do Código Civil, senão vejamos:
Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
As exigências ora mencionadas têm por objetivo compensar a hipossuficiência daquele que sequer pode tomar conhecimento por si mesmo dos termos obrigacionais a que está aderindo.
No presente caso, analisando com cautela os autos originários, percebe-se que o instrumento de mandato, acostado ao ID 14277367, p. 30-31, não satisfaz os requisitos legais para contratação com pessoa analfabeta, pois contém apenas a digital da outorgante, seguida de assinatura a rogo e de uma testemunha, faltando a segunda testemunha.
Todavia, diante da determinação do juízo a quo para juntada de nova procuração, a parte nada realizou, sob o argumento de que o instrumento acostado estava de acordo com o art. 595 do CC, o que não se verifica na hipótese.
Assim, deve ser mantido o indeferimento da inicial, uma vez que a parte autora foi devidamente intimada para regularizar o mandato outorgado ao advogado e quedou-se inerte, nos termos do art. 320 e 321 do CPC.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida.
É o voto.
Teresina(PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0808123-29.2022.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorROSALINDA DA COSTA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação19/06/2024