TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800254-40.2021.8.18.0029
APELANTE: LUCAS LOPES DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA, JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO, EDUARDO FURTADO CASTELO BRANCO SOARES
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – COISA JULGADA MATERIAL – DUPLICIDADE DE AÇÕES COM O MESMO INTENTO – AÇÃO PRIMEIRA JULGADA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. 1-Havendo similitude de partes, causa de pedir e pedido com demanda proposta anteriormente, cuja decisão de mérito transitou em julgado, implica coisa julgada material, fator que acarreta a extinção da ação subsequente. 2-O autor, após obter sucesso na primeira demanda (processo julgado com resolução de mérito), promoveu ação subsequente sem qualquer menção a esse fato, em evidente contrariedade aos deveres de boa-fé e de lealdade e cooperação processual (art. 5º e 6º do CPC). Litigância de má-fé configurada (art. 80, I, do CPC). Sentença mantida. 3-Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por LUCAS LOPES DE SOUSA, contra a sentença proferida no Juízo da Vara Única da Comarca de José de Freitas (PI), nos autos da Ação Declaratória de Nulidade do Negócio Jurídico cumulado com Danos Materiais e Morais, movida em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.
A ação foi julgada extinta, sem resolução de mérito, a teor do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil (coisa julgada), em virtude de ter a autora anteriormente ajuizado demanda no âmbito do Juizado Especial Cível, com o mesmo objeto, a qual foi julgada com resolução de mérito, com sentença transitada em julgado. Ante a coisa julgada material, a autora foi condenada ao pagamento da multa por litigância de má-fé, fixada em 2% (dois por cento) do valor da condenação, bem como dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento), com a suspensibilidade legal.
Insatisfeita, a parte apelante interpôs o presente recurso, via petição ID 15225838. Na oportunidade, requereu a total procedência dos pedidos formulados pelo autor, no que se refere à restituição em dobro de valores, indenização por dano moral e suspensão dos descontos efetuados.
Além disso, pugnou pela reforma da sentença, com o fim de ser excluída a condenação por litigância de má-fé, o pagamento de multa, honorários advocatícios e custas processuais. Caso o entendimento seja diverso, requer seja determinada a restituição na forma simples.
Em contrarrazões, o apelado sustentou que a sentença recorrida não merece reforma. Ao final, requereu o não provimento do recurso, mantendo-se a sentença rechaçada em todos os seus termos (ID 15225842).
A Apelação foi recebida nos efeitos suspensivo e devolutivo, com base nos artigos 1.012 e 1.013, do Código de Processo Civil, dispensado o encaminhamento ao Ministério Público Superior, em observância ao Ofício Circular nº 174/2021 (ID 15338375).
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, impõe-se conhecer do recurso e analisar as razões nele contidas.
No caso, autor moveu ação anulatória, objetivando desconstituir contrato de empréstimo consignado, alegando a inexistência de relação contratual, porquanto não anuiu com os descontos havidos em sua conta-benefício e muito menos recebeu os valores a ele relativos.
Em contrarrazões, a instituição financeira suscitou preliminar de litispendência, sustentando que a autora moveu ação idêntica no âmbito do Juizado Especial Cível nos autos de distribuição n.° 0010716-35.2017.818.0060, cujo processo foi julgado com resolução de mérito.
O magistrado constatando a veracidade das informações do requerido, declarou extinto o feito, sem resolução de mérito, e condenou o autor ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, por litigância de má-fé.
O autor interpôs o presente recurso com o fim de reformar a sentença, para que seja reconhecida a procedência de todos os pedidos formulados na inicial; bem como que seja afastada a litigância de má-fé e a condenação ao pagamento dos honorários.
Em que pese os argumentos do apelante, verifica-se que não lhe assiste razão.
Nos exatos termos do art. 502 do Código de Processo Civil, caracteriza-se a coisa julgada material o pronunciamento judicial de mérito não mais passível de interposição de recursos, ou seja, imutável e indiscutível.
Vale ressaltar que, dentre as várias consequências da coisa julgada, está a denominada função negativa, responsável por impedir que a mesma causa venha a ser enfrentada novamente pelo Judiciário. Assim, para se atestar que se trata de idêntica demanda, é imprescindível considerar a teoria da tríplice identidade, em que se verifica a existência de iguais partes, mesma causa de pedir e pedido.
No presente concreto, tem-se que as duas ações (Justiça Comum e Juizado Especial) versam sobre a mesma causa, estando, pois, preenchidos os requisitos mencionados, uma vez que o autor, ora apelante, moveu duas ações em face do BANCO BRADESCO FINACIAMENTOS S/A, intentando a desconstituição do mesmo contrato consignado.
Logo, considerando que a primeira demanda está acobertada pelo manto da coisa julgada, alternativa não há senão a de manter a sentença recorrida.
Dadas as circunstâncias, cumpre destacar que o Código de Processo Civil, em seu art. 80, considera litigante de má-fé aquele que:
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Como visto, infere-se que a apelante incorreu em uma das hipóteses do citado dispositivo, mais precisamente no inciso II, na medida em que alterou a verdade dos fatos, ainda que o seja por omissão, tendo em vista que moveu ação vindicando direito já reconhecido em sede de ação transitada em julgado.
Com efeito, ajuizar nova ação sem qualquer menção a esse fato, implica um agir em evidente contrariedade aos deveres de boa-fé e de cooperação processual, preceitos resguardados expressamente nos arts. 5º e 6º do CPC.
Nesse mesmo sentido, destacam-se os seguintes entedimentos jusrisprudenciais:
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA ACOLHIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA. 1) Constatando-se que a demanda possui similitude de partes, causa de pedir e pedido com outra demanda proposta anteriormente, cuja decisão de mérito transitou em julgado, resta configurada a coisa julgada material, que acarreta a extinção da segunda ação; 2) Considerando que os autores, após o insucesso na primeira demanda, ajuizaram nova ação sem qualquer menção a esse fato, em evidente contrariedade aos deveres de boa-fé e de lealdade e cooperação processual, preceitos resguardados de forma expressa nos arts. 5º e 6º do CPC, resta configurada a litigância de má-fé, prevista no art. 80, I, do CPC; 3) Recurso provido. (TJ-AP - APL: 00367282320168030001 AP, Relator: Desembargadora SUELI PEREIRA PINI, J: 19/02/2019).
COBRANÇA - EMPRÉSTIMO - QUESTÃO JÁ APRECIADA EM OUTRA DEMANDA - COISA JULGADA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Considerando que o autor já havia ajuizado ação anterior com mesma causa de pedir e pedido, imperioso o reconhecimento de coisa julgada nos autos. Deve ser condenada nas penas de litigância de má-fé a parte que ajuíza duas demandas discutindo o mesmo fato e omite a existência da ação anterior, utilizando-se do Poder Judiciário de forma temerária.(TJ-MG - AC: 10000211866603001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, J. 04/11/2021, CC / 14ª CC).
Dessa forma, não há como afastar a condenação imposta na sentença, visto que comprovada a má-fé. De igual modo, não há que se falar em redução do cômputo fixado, tendo em vista que a fixação em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação não se mostra desproporcional e nem desarrazoada, considerado o limite legalmente previsto (de 1% a 10 %).
Logo, impõe-se manter a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, ao tempo em que se mantêm a suspensibilidade exequenda por força dos benefícios da Justiça gratuita.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos.
É o voto.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Relator
0800254-40.2021.8.18.0029
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorLUCAS LOPES DE SOUSA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação26/06/2024