Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0805229-45.2022.8.18.0167


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. TEORIA DA APARÊNCIA. AUSÊNCIA DE JUNTADA AOS AUTOS DE CÓPIA DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES DO CONTRATO À PARTE CONTRATANTE. SÚMULA Nº 18 DO TJ/PI. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO CUMPRIDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0805229-45.2022.8.18.0167 - Relator: JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES - 2ª Turma Recursal - Data 12/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0805229-45.2022.8.18.0167

RECORRENTE: EMIDIO ALVES CARVALHO FILHO

Advogado(s) do reclamante: DANILO SILVA REBELO SAMPAIO

RECORRIDO: BANCO BMG SA
REPRESENTANTE: BANCO BMG S/A

Advogado(s) do reclamado: RODRIGO SCOPEL

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


EMENTA

 

RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. TEORIA DA APARÊNCIA. AUSÊNCIA DE JUNTADA AOS AUTOS DE CÓPIA DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES DO CONTRATO À PARTE CONTRATANTE. SÚMULA Nº 18 DO TJ/PI. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO CUMPRIDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0805229-45.2022.8.18.0167
Origem: 
RECORRENTE: EMIDIO ALVES CARVALHO FILHO 
Advogado do(a) RECORRENTE: DANILO SILVA REBELO SAMPAIO - PI14966-A

RECORRIDO: BANCO BMG SA
REPRESENTANTE: BANCO BMG S/A

Advogado do(a) RECORRIDO: RODRIGO SCOPEL - RS40004-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

RELATÓRIO

 

Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora aduz que foi surpreendida com a realização de descontos no seu benefício previdenciário em decorrência de um empréstimo consignado realizado em seu nome sem a sua autorização.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para: a) Declarar a inexistência dos contratos firmados com o requerido, conforme art. 19, I, NCPC e, caso alguma prestação ainda esteja sendo cobrada, que tais cobranças sejam suspensas e canceladas, liminarmente, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto do juizado, na forma do art. 536, §1º, NCPC; b) Condenar a Requerida no pagamento de indenização por danos morais que arbitro em R$ 4.0000 (quatro mil reais), com a incidência de juros de 1% ao mês aplicados desde a data do ilícito e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça incidindo desde o ajuizamento da ação; c) Restituir em dobro o que cobrou indevidamente, o que equivale a R$ 2.640,00 bem como os demais descontos efetuados após o início do presente feito, com a incidência de juros de 1% ao mês aplicados desde a citação e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça incidindo desde o ajuizamento da ação;

Inconformada com sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso aduzindo, em síntese, a ilegitimidade passiva; legalidade da contratação; o não cabimento de restituição de valores e a inexistência de danos morais.

Sem contrarrazões nos autos.

É o relatório sucinto.

 


VOTO


VOTO

 

    Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

 

Não há que se falar em ilegitimidade passiva do banco réu. O réu alegou que o contrato de empréstimo foi cedido para o banco Itaú Consignado, porém não provou ter notificado o consumidor, encargo este previsto no art. 290 do Código Civil.  Ademais, é nítida a comunhão de interesses e a parceria na comercialização dos empréstimos consignados, impossibilitando ao consumidor a exata percepção acerca da existência de diferenças entre as pessoas jurídicas, sobretudo porque pertencem ao mesmo grupo econômico. Não bastasse isso, urge destacar que pela teoria da aparência o consumidor pode acionar em juízo qualquer pessoa jurídica existente na cadeia de consumo.  

  

No tocante ao mérito do recurso, verifico que a relação existente entre as partes é de consumo, uma vez que a parte autora/recorrida se enquadra no conceito de consumidora (CDC, art. 2º, § único) e a parte requerida/recorrente no de fornecedora de serviço (CDC, art. 3º), sendo objetiva a sua responsabilidade (CDC, art. 14).

Neste diapasão, em casos como o dos autos, ainda que a instituição financeira, no momento da contratação, cerque-se de todas as cautelas necessárias, a fim de certificar-se sobre quem está contratando e a documentação pessoal respectiva, assume os riscos da atividade e responde objetivamente por prejuízos decorrentes de eventual fraude.

Diante da hipossuficiência da parte recorrida, caberia à instituição financeira demonstrar que aquela efetivamente celebrou a contratação do empréstimo consignado e que foi disponibilizado a ela o valor contratado, sendo observados os regramentos impostos pela legislação pertinente e normas extravagantes editadas para a efetivação do contrato, o que não foi comprovado nos autos.

Isto porque, além da instituição financeira não ter apresentado em juízo o contrato impugnado nos autos, não foi comprovado ao longo da instrução processual que houve a disponibilização dos valores do empréstimo.

Acrescente-se, ainda, que a Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí dispõe que:

 

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.

 

Assim, caberia ao banco a juntada de todos os documentos comprobatórios das relações que mantenha com a cliente, mas disso não se desincumbiu, não cumprindo, assim, com o seu ônus probatório, nos termos do disposto no artigo 373, II, do CPC.

Destarte, impõe-se no caso concreto o dever de devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados, à míngua de prova de erro justificável, em aplicação da norma prevista no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.

Da mesma forma, entendo que restou comprovado nos autos a existência de danos morais indenizáveis, tendo em vista a abusividade na realização do empréstimo consignado impugnado nos autos, uma vez que ausente o consentimento do consumidor, bem como o não recebimento da quantia supostamente contratada. Tal situação, por si, só já caracterizou o dano moral passível de justa indenização.

O prejuízo moral experimentado pela parte recorrida deve ser ressarcido numa soma que não apenas compense a ela todo o aborrecimento injustamente suportado, mas especialmente atenda às circunstâncias do caso concreto, tendo em vista, especialmente, a relação ofensa-ofensor-ofendido, exigindo ao mesmo tempo prudência e severidade do órgão julgador.

Nesta esteira, entendo que o valor fixado na origem é adequado para fazer frente às peculiaridades do caso concreto.

 

Portanto, ante o exposto, nego provimento ao recurso.

 

Condeno a parte recorrente no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro no percentual de 15% do valor atualizado da condenação.

 

É como voto.

 

Teresina - PI, assinado e datado eletronicamente.

 



Teresina, 09/08/2024

Detalhes

Processo

0805229-45.2022.8.18.0167

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

EMIDIO ALVES CARVALHO FILHO

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

12/08/2024