Acórdão de 2º Grau

Atualização de Conta 0803194-06.2020.8.18.0031


Ementa

APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA. I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0803194-05.2020.8.18.0031, que a Servidora/Apelante propôs em face do Estado/Apelado, visando: “a) Pagamento aos Autores correspondentes aos valores integrais que cada um deveriam receber, caso estivessem sido cadastrados corretamente junto ao Banco do Brasil, no ano de ingresso no serviço público. O ressarcimento deverá ser, nos termos da lei, com juros e correções a serem apurados em sede de liquidação de sentença, e ainda com a incidencia de Juros de Mora de 1 % a.m., incidentes desde o evento danoso; b) O pagamento dos abonos vincendos do PASEP, no curso da presente demanda. V - A condenação do Requerido, a titulo de DANOS MORAIS, no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil) reais para cada autor, totalizando o montante de R$ 70.000,00 (setenta mil reais)”. II. A MM. Juíza a quo, proferiu sentença julgando improcedente o pedido inicial, entendendo que: “inobstante o Ente Público, tenha se desincumbido de juntar aos autos documento comprobatório da realização do cadastro da autora no período anterior a 1989, destaco que em nome do ônus da prova, a requerente quedou-se de comprovar o recebimento de remuneração compatível com 02 (dois) salários mínimos. Ressalto ainda, que fazendo uma análise mais detida, de alguns contracheques apresentados (ID nº 13055912 as fls. 05/07), constata-se claramente que a autor recebeu valores muito superiores a dois salários-mínimos, portanto, merecem total improcedência o pedido indenizatório dos valores relativos ao PASEP, haja vista que não comprovou o preenchimento dos requisitos legai, tanto atualmente, quanto em períodos posteriores”. III. A Servidora/Autora interpôs recurso de apelação: “a fim de que seja reformada a respeitável sentença proferida pela Juíza a quo e, consequentemente, seja a ação julgada totalmente procedente, conforme requerido na petição inicial”, alegando que: “uma vez verificado o ato ilícito perpetrado pelo Réu quando não inseriu o servidor no Banco do Brasil para o recebimento devido do saldo do PASEP, deve ser procedida à correção e atualização do seu saldo, se houvessem sido cadastrados correamente na data de admissão, na forma determinada pelo art. 3º da LC nº. 26 de 1975, e respeitando os índices de atualização verificados pelo Tesouro Nacional”. IV. O Estado do Piauí arguiu preliminar de prescrição. V. O prazo prescricional para se pleitear o valor que deveria ser depositado no fundo PIS /PASEP é de cinco anos e por ser relação jurídica de trato sucessivo, prescreve-se apenas os últimos cinco anos antes da aposentadoria. VI. Entretanto, quando o servidor aposenta, a Administração não está mais obrigada a depositar qualquer valor ao Fundo e o servidor tem direito a fazer o levantamento quando aposenta, e tem cinco anos para isso (artigo 1º do Decreto nº 20.910/32). VII. Desse modo, a partir do momento em que surgiu para a Autoras o direito de sacar o saldo existente em sua conta vinculada ao PASEP, no momento de sua aposentadoria, é que se passou a contar o prazo prescricional, pois é nesse instante que elas tiveram ciência do montante existente em sua conta vinculada, do qual poderá dispor, nascendo aí o direito de questionar eventuais erros em seu saldo. VIII. Em sendo assim, considerando o termo inicial da prescrição, a data das aposentadorias, constata-se a ocorrência da prescrição quinquenal constante do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. IX. Preliminar acolhida para reconhecer a prescrição quinquenal, restando prejudicado a análise do mérito do apelo. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0803194-06.2020.8.18.0031 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 24/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0803194-06.2020.8.18.0031

APELANTE: EDNA LIMA GOMES SIQUEIRA, MIRALICE MARIA RODRIGUES MAIA

Advogado(s) do reclamante: LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM, ELYDA MARY DE CARVALHO LINHARES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELYDA MARY DE CARVALHO LINHARES, CICERO WELITON DA SILVA SANTOS, MARCIO PEREIRA DA SILVA ROCHA

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA

APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA.

I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0803194-05.2020.8.18.0031, que a Servidora/Apelante propôs em face do Estado/Apelado, visando: “a) Pagamento aos Autores correspondentes aos valores integrais que cada um deveriam receber, caso estivessem sido cadastrados corretamente junto ao Banco do Brasil, no ano de ingresso no serviço público. O ressarcimento deverá ser, nos termos da lei, com juros e correções a serem apurados em sede de liquidação de sentença, e ainda com a incidencia de Juros de Mora de 1 % a.m., incidentes desde o evento danoso; b) O pagamento dos abonos vincendos do PASEP, no curso da presente demanda. V - A condenação do Requerido, a titulo de DANOS MORAIS, no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil) reais para cada autor, totalizando o montante de R$ 70.000,00 (setenta mil reais)”. 

II. A MM. Juíza a quo, proferiu sentença julgando improcedente o pedido inicial, entendendo que: “inobstante o Ente Público, tenha se desincumbido de juntar aos autos documento comprobatório da realização do cadastro da autora no período anterior a 1989, destaco que em nome do ônus da prova, a requerente quedou-se de comprovar o recebimento de remuneração compatível com 02 (dois) salários mínimos. Ressalto ainda, que fazendo uma análise mais detida, de alguns contracheques apresentados (ID nº 13055912 as fls. 05/07), constata-se claramente que a autor recebeu valores muito superiores a dois salários-mínimos, portanto, merecem total improcedência o pedido indenizatório dos valores relativos ao PASEP, haja vista que não comprovou o preenchimento dos requisitos legai, tanto atualmente, quanto em períodos posteriores.

III. A Servidora/Autora interpôs recurso de apelação: “a fim de que seja reformada a respeitável sentença proferida pela Juíza a quo e, consequentemente, seja a ação julgada totalmente procedente, conforme requerido na petição inicial”, alegando que: “uma vez verificado o ato ilícito perpetrado pelo Réu quando não inseriu o servidor no Banco do Brasil para o recebimento devido do saldo do PASEP, deve ser procedida à correção e atualização do seu saldo, se houvessem sido cadastrados correamente na data de admissão, na forma determinada pelo art. 3º da LC nº. 26 de 1975, e respeitando os índices de atualização verificados pelo Tesouro Nacional”.

IV. O Estado do Piauí arguiu preliminar de prescrição.

V. O prazo prescricional para se pleitear o valor que deveria ser depositado no fundo PIS /PASEP é de cinco anos e por ser relação jurídica de trato sucessivo, prescreve-se apenas os últimos cinco anos antes da aposentadoria. 

VI. Entretanto, quando o servidor aposenta, a Administração não está mais obrigada a depositar qualquer valor ao Fundo e o servidor tem direito a fazer o levantamento quando aposenta, e tem cinco anos para isso (artigo  do Decreto nº 20.910/32).

VII. Desse modo, a partir do momento em que surgiu para a Autoras o direito de sacar o saldo existente em sua conta vinculada ao PASEP, no momento de sua aposentadoria, é que se passou a contar o prazo prescricional, pois é nesse instante que elas tiveram ciência do montante existente em sua conta vinculada, do qual poderá dispor, nascendo aí o direito de questionar eventuais erros em seu saldo.

VIII. Em sendo assim, considerando o termo inicial da prescrição, a data das aposentadorias, constata-se a ocorrência da prescrição quinquenal constante do artigo  do Decreto nº 20.910/32.

IX. Preliminar acolhida para reconhecer a prescrição quinquenal, restando prejudicado a análise do mérito do apelo.



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, "Acordam os componentes da 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, nos termos do voto do Relator: "CONHEÇO da Apelação, para acolher a preliminar de prescrição quinquenal, extinguindo a ação sem julgamento de mérito, mantendo a sentença monocrática quanto ao ônus da sucumbência."

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 19 a 26 de agosto de 2024 .

Des. Aderson Antonio Brito Nogueira

Presidente

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO, interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0803194-05.2020.8.18.0031, que a Servidora/Apelante propôs em face do Estado/Apelado, visando: “a) Pagamento aos Autores correspondentes aos valores integrais que cada um deveriam receber, caso estivessem sido cadastrados corretamente junto ao Banco do Brasil, no ano de ingresso no serviço público. O ressarcimento deverá ser, nos termos da lei, com juros e correções a serem apurados em sede de liquidação de sentença, e ainda com a incidencia de Juros de Mora de 1 % a.m., incidentes desde o evento danoso; b) O pagamento dos abonos vincendos do PASEP, no curso da presente demanda. V - A condenação do Requerido, a titulo de DANOS MORAIS, no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil) reais para cada autor, totalizando o montante de R$ 70.000,00 (setenta mil reais)”.

A MM. Juíza a quo, proferiu sentença julgando improcedente o pedido inicial, entendendo que: “inobstante o Ente Público, tenha se desincumbido de juntar aos autos documento comprobatório da realização do cadastro da autora no período anterior a 1989, destaco que em nome do ônus da prova, a requerente quedou-se de comprovar o recebimento de remuneração compatível com 02 (dois) salários mínimos. Ressalto ainda, que fazendo uma análise mais detida, de alguns contracheques apresentados (ID nº 13055912 as fls. 05/07), constata-se claramente que a autor recebeu valores muito superiores a dois salários-mínimos, portanto, merecem total improcedência o pedido indenizatório dos valores relativos ao PASEP, haja vista que não comprovou o preenchimento dos requisitos legai, tanto atualmente, quanto em períodos posteriores.

A Servidora/Autora interpôs recurso de apelação: “a fim de que seja reformada a respeitável sentença proferida pela Juíza a quo e, consequentemente, seja a ação julgada totalmente procedente, conforme requerido na petição inicial”, alegando que: “uma vez verificado o ato ilícito perpetrado pelo Réu quando não inseriu o servidor no Banco do Brasil para o recebimento devido do saldo do PASEP, deve ser procedida à correção e atualização do seu saldo, se houvessem sido cadastrados correamente na data de admissão, na forma determinada pelo art. 3º da LC nº. 26 de 1975, e respeitando os índices de atualização verificados pelo Tesouro Nacional”.

O Estado do Piauí apresentou contrarrazões ao recurso pugnando pela manutenção da sentença recorrida.

A Procuradoria Geral de Justiça devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório.

VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.

DAS PRELIMINARES

DA ILEGITIMIDADE DO ESTADO DO PIAUÍ

O Estado do Piauí argui preliminar de ilegitimidade passiva. 

Nos termos da jurisprudência pátria, cabe ao ente público enviar anualmente a Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) para fins de atualização cadastral no PIS/PASEP. Vejamos: 

TJSC. Apelação cível. Reexame Necessário. Administrativo. Servidor público municipal. Abono salarial PASEP. Preenchimento dos requisitos para o recebimento do benefício. Entrega da RAIS fora do prazo. (...). 

Cabe ao ente público enviar anualmente a Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) para fins de pagamento do abono salarial PIS/PASEP. Havendo atraso no envio da RAIS deve a Administração Pública ressarcir ao servidor o abono que, em razão do encaminhamento tardio, deixou de receber. 

(TJSC, Apelação Cível n. 0500506-85.2013.8.24.0076, de Turvo, rel. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 18-10-2016). 

Portanto, entendo que o Estado do Piauí é parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação e, sendo assim, rejeito a preliminar. 

DA PRESCRIÇÃO

O Estado do Piauí arguiu preliminar de prescrição.

A prescrição é a sanção aplicada a determinada pessoa que não utiliza de sua pretensão pela via judicial dentro do prazo assinalado em lei.

É a tese da prescrição da pretensão que se ancora a uma relação de causa e efeito, em que a prescrição tem por resultado um benefício em favor do devedor, pois a perda do prazo prescricional traz benefício a este, sob fundamento na segurança jurídica das relações sociais.

Constitui, assim, a prescrição, elemento de estabilização dentro das relações negociais.

Dito isto, importante se mostra a análise do termo inicial da prescrição quinquenal, bem como a incidência da teoria da Actio Nata.

Diante da redação do artigo 189 do Código Civil o legislador infraconstitucional adotou a Teoria da Actio Nata. Essa teoria ensina que a contagem de prazo da prescrição somente é possível a partir do conhecimento da violação. Por ele, orienta-se que a prescrição se inicia com o nascimento da pretensão ou ação.

No caso dos autos, a lesão ocorreu quando as autoras poderiam levantar o valor, qual seja, a partir da aposentadoria.

Com relação à Autora Edna Lima Gomes Siqueira a aposentadoria ocorreu em 2008, conforme documentos Id 5968322 – Pág. 7/9), logo, pelas provas constantes dos autos, forçoso concluir que sua aposentadoria se deu há mais de 10 (dez) anos antes do ajuizamento da ação (11/11/2020), de modo que se operou a prescrição quinquenal.

De igual sorte, com relação a Autora Miralice Maria Rodrigues Maia a aposentadoria ocorreu em 2011, conforme documentos Id 5968323 - Pág. 7/8), logo, pelas provas constantes dos autos, forçoso concluir que sua aposentadoria se deu há mais de 09 (nove) anos antes do ajuizamento da ação (11/11/2020), de modo que se operou a prescrição quinquenal.

O prazo prescricional para se pleitear o valor que deveria ser depositado no fundo PIS /PASEP é de cinco anos e por ser relação jurídica de trato sucessivo, prescreve-se apenas os últimos cinco anos antes da aposentadoria.

Entretanto, quando o servidor aposenta, a Administração não está mais obrigada a depositar qualquer valor ao Fundo e o servidor tem direito a fazer o levantamento quando aposenta, e tem cinco anos para isso (artigo  do Decreto nº 20.910/32).

Desse modo, a partir do momento em que surgiu para a Autoras o direito de sacar o saldo existente em sua conta vinculada ao PASEP, no momento de sua aposentadoria, é que se passou a contar o prazo prescricional, pois é nesse instante que elas tiveram ciência do montante existente em sua conta vinculada, do qual poderá dispor, nascendo aí o direito de questionar eventuais erros em seu saldo.

Nesse sentido era o disposto na legislação vigente ao tempo da aposentadoria das Autoras, vejamos:

Lei Complementar nº 26/75

Art.  - As importâncias creditadas nas contas individuais dos participantes do PISPASEP são inalienáveis, impenhoráveis e, ressalvado o disposto nos parágrafos deste artigo, indisponíveis por seus titulares.

§ 1º Fica disponível ao titular da conta individual dos participantes do PISPASEP o saque do saldo nos seguintes casos: (Alterada pela Lei nº 13.932/2019) 

(...)

II - aposentadoria; (Revogada pela Lei nº 13.932/2019) 

Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, vejamos:

STJ. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PASEP. CORREÇÃO MONETÁRIA. RELAÇÃO NÃO-TRIBUTÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. APLICAÇÃO DO DECRETO 20.910/32. RECURSO DESPROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica quanto à não-aplicabilidade do prazo prescricional trintenário para as hipóteses em que se busca, com o ajuizamento da ação, a correção monetária dos saldos das contas do PIS /PASEP, haja vista a inexistência de semelhança entre esse programa e o FGTS.

2. Verificada divergência quanto ao prazo prescricional aplicável a hipóteses como a dos autos - decenal ou quinquenal - ou, ainda, acerca da legislação de regência - Código Tributário Nacional ou o Decreto 20.910/32.

3. Conforme orientação firmada no Supremo Tribunal Federal, a contribuição ao PASEP passou a ter natureza tributária com o advento da Constituição Federal de 1988, tornando-se obrigatório seu recolhimento pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios ( AgRg no RE 378.144/PRAgRg no RE 376.082/PRACO 580/MGAgRg na Pet 2.665/RSACO 471/PR). Assim, não há dúvidas de que a relação existente entre tais entes e o Fundo PIS /PASEP (seu credor) é de natureza tributária, sendo regida pelo Código Tributário Nacional quanto ao prazo decadencial ou prescricional, dentre outros assuntos. Entretanto, não se há de confundir a relação jurídica descrita com aquela existente entre o titular de conta individual do PASEP, que pretende a aplicação de expurgos inflacionários, e a União, pois, nesse caso, a relação jurídica tem natureza indenizatória, inexistindo a figura dos sujeitos ativo e passivo de uma obrigação tributária.

4. Em casos como o dos autos, portanto, haja vista a inexistência de norma específica tratando da matéria, o prazo prescricional a ser observado é quinquenal, tal como previsto no art.  do Decreto 20.910/32.

5. Recurso especial desprovido.

(STJ, REsp. nº 745498/SP - RECURSO ESPECIAL nº 2005/0068916-2, PRIMEIRA TURMA).

Em sendo assim, considerando o termo inicial da prescrição, a data das aposentadorias, constata-se a ocorrência da prescrição quinquenal constante do artigo  do Decreto nº 20.910/32.

Preliminar acolhida para reconhecer a prescrição quinquenal, restando prejudicado a análise do mérito do apelo.

Considerando que a MM. Juíza sentenciante condenou a Servidora/Apelante nas custas e honorários advocatícios, porém sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, resta também prejudicado tal pleito.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para acolher a preliminar de prescrição quinquenal, extinguindo a ação sem julgamento de mérito, mantendo a sentença monocrática quanto ao ônus da sucumbência.

É como voto.


Teresina, data e assinatura eletrônicas.

Detalhes

Processo

0803194-06.2020.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Atualização de Conta

Autor

EDNA LIMA GOMES SIQUEIRA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

24/09/2024