TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800192-73.2021.8.18.0037
APELANTE: FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO BARROS
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI
RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Com efeito, em análise detida da fundamentação empregada, entende-se que o acórdão objetado se manifestou de forma satisfatória e coerente sobre as questões suscitada. 2. Os embargos de declaração não merecem ser acolhidos, haja vista não padecer o acórdão embargado dos vícios apontados. Os embargos opostos, na realidade, pretendem apenas impugnar e rediscutir o mérito da decisão, hipótese que refoge ao cabimento da via estreita do apelo em questão. 3. Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face de acórdão que, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto contra FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO BARROS, mantendo a sentença, nos seguintes termos:
Dito isso, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a sentença recorrida em todos os termos da sentença do juízo a quo.
Fica condenada a empresa ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões, apresentadas na petição de ID 13465078, o embargante alega que o Acórdão não se manifestou explicitamente sobre pontos cruciais levantados no processo, particularmente em relação à documentação que comprovaria a existência da contratação dos serviços bancários em questão. Essa omissão, de acordo com o embargante, prejudica a prestação jurisdicional ao retirar a oportunidade de análise dos documentos pelo banco réu.
Assim, requer o provimento dos embargos de declaração, a fim de que sejam sanados os vícios apontados.
Em sede de contrarrazões, em ID 16340790, a parte autora argumenta que não houve contradição ou omissão no Acórdão.
É o relatório.
VOTO
Os Embargos de Declaração constituem instrumento recursal idôneo ao saneamento de eventuais vícios e incorreções que maculem o provimento judicial questionado. Sua disciplina se acha contida no art. 1.022 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Da leitura do dispositivo transcrito, portanto, extrai-se que os declaratórios servem à correção de sentença ou acórdão que padeçam de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado.
No recurso sub examine, o embargante alega que o acórdão não abordou explicitamente questões cruciais levantadas no processo, especialmente em relação à documentação que provaria a existência do contrato dos serviços bancários.
No entanto, o acórdão em questão examinou minuciosamente toda a documentação apresentada pelo banco embargante, incluindo os documentos que supostamente comprovariam a existência do contrato dos serviços bancários. Além disso, foi claro ao abordar os pontos relevantes do processo, refutando as alegações do embargante:
Nesse caso, deve a instituição financeira demonstrar o repasse dos valores supostamente contratados para a conta bancária do apelado, mediante a comprovação da respectiva transferência.
Com efeito, em atenção ao fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor à parte autora a produção de prova negativa, no sentido de não ter recebido a integralidade dos valores. Nesse caso, cumpre à parte ré, até mesmo porque tais descontos foram consignados em folha de pagamento, provar que cumpriu integralmente o contrato, por se tratar de fato modificativo e/ou extintivo do direito do autor (Art. 373, II, do CPC).
[...]
Em conclusão, exige-se do Banco apelante a demonstração quanto à realização da transferência do valor supostamente contratado para a conta bancária do apelado, mediante a juntada do respectivo comprovante nos autos, o que não ocorreu no caso em exame.
De fato, da análise dos elementos probatórios constantes dos autos, não ficou comprovada a disponibilização do numerário a legitimar os descontos realizados na conta bancária do apelado. Isso porque o apelante não acostou aos autos qualquer documento válido, com código de autenticação que faça referência ao Sistema de Pagamentos Brasileiro, indicando a disponibilização de valores à apelada.
Destaca-se, ainda, que a análise do instrumento contratual torna-se prescindível diante do contexto apresentado nos autos. Isso porque, de acordo com a Súmula 18, a ausência de comprovante de pagamento já é suficiente para anular o contrato. Por isso, a falta de documentação que ateste a efetiva realização da transação financeira implica na invalidade do contrato em questão.
Nesse sentido, a análise do instrumento contratual torna-se secundária diante da evidente falta de comprovação de pagamento, conforme preceitua a jurisprudência consolidada na Súmula 18.
Assim, nota-se que o acórdão considerou os argumentos e documentos levantados pela parte embargante, garantindo uma análise ampla e detalhada da matéria em questão. Dessa forma, conclui-se que não há omissão por parte da decisão judicial, uma vez que foram devidamente considerados todos os elementos pertinentes ao caso, conforme demonstrado no acórdão.
No caso em tela, o embargante não conseguiu apontar a existência de quaisquer vícios no acórdão objetado, limitando-se a reiterar as razões de mérito.
Fica claro, portanto, o mero intuito de rediscussão da matéria já decidida, hipótese que refoge ao cabimento da via estreita do apelo em questão.
Ante tais considerações, conclui-se pela inexistência dos vícios apontados pelo embargante, de modo que o acórdão embargado não merece qualquer reparo.
Com efeito, em análise detida da fundamentação empregada, entende-se que o acórdão objetado se manifestou de forma satisfatória e coerente sobre a questão suscitada.
Em face do exposto, NÃO ACOLHEM-SE os embargos de declaração, mantendo incólume o acórdão embargado.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Antônio Reis de Jesus Nollêto
Relator
0800192-73.2021.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCA MARIA DA CONCEICAO BARROS
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação13/06/2024