TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0026010-76.2018.8.18.0001
RECORRENTE: RAIMUNDA ALVES MEDEIROS SILVA
Advogado(s) do reclamante: VICTOR BARROS NUNES DE MORAIS, DANILLO COELHO PIMENTEL
RECORRIDO: BANCO ITAU S/A
Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. FALECIMENTO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DOS HERDEIROS OU SUCESSORES NO PRAZO LEGAL. APLICAÇÃO DO ART. 51, V, DA LEI 9.099/95 E ART. 317 DO CPC. EXTINÇÃO DO FEITO, EX OFFICIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PREJUDICADO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0026010-76.2018.8.18.0001
RECORRENTE: RAIMUNDA ALVES MEDEIROS SILVA
Advogados do(a) RECORRENTE: DANILLO COELHO PIMENTEL - PI6611-A, VICTOR BARROS NUNES DE MORAIS - PI10839-A
RECORRIDO: BANCO ITAU S/A
Advogado do(a) RECORRIDO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de demanda judicial na qual a parte autora aduz que apesar de não ter formalizado contrato de empréstimo consignado teve descontado valores indevidamente de seu benefício previdenciário por diversos meses.
Sobreveio sentença que julgou procedentes os pedidos constante da inicial, para: I - Declarar inexistente o débito objeto da presente demanda e condenar o banco Requerido a retirar, no prazo de até 05 (cinco) dias, todas as parcelas remanescentes do contrato de nº. 556307953 do benefício da parte requerente, caso assim ainda não o tenha feito, sob pena de multa no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada novo desconto realizado, a ser revertido a favor do autor; II Condenar o réu no pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais), para que não haja reiteração de ato ilícito, considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade em sua aplicação, com a incidência de juros de 1% ao mês aplicados desde a citação e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça incidindo desde a data do arbitramento; III Condenar o réu a restituir à parte requerente os valores irregularmente descontados do seu benefício em dobro referente ao contrato de nº. 556307953, até que seja providenciado a baixa dos descontos no INSS respectivo, com a incidência de juros de 1% ao mês aplicados desde a citação e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça, incidindo desde a data do ajuizamento. Ressaltando-se que referido valor deverá ser apurado por meio de cálculo aritmético a ser apresentado pela reclamante em fase de cumprimento de sentença.
Irresignada a parte requerida interpôs recurso inominado requerendo a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões do Recorrido pugnando pela manutenção da sentença em todos os seus termos.
Eis o breve relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, observo que há informação nos autos quanto ao óbito da parte autora, Sra. RAIMUNDA ALVES MEDEIROS SILVA (ID 14936966).
Em despacho (ID 14945966) foi determinado a intimação da parte autora/recorrente, por meio dos seus advogados, para que seja providenciada a juntada de certidão de óbito do autor e habilitação dos herdeiros do Sra. RAIMUNDA ALVES MEDEIROS SILVA, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Ora, estabelece o art. 51, V, da Lei 9.099/95, hipótese de extinção do processo sem julgamento do mérito, quando “falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der na prazo de 30 dias da ciência do fato”, sendo, inclusive, desnecessária a prévia intimação para tanto, consoante parágrafo primeiro do citado artigo.
Ademais, em que pese a intimação do patrono do autor para habilitação do cônjuge, herdeiros ou sucessores, este se manteve inerte, não manifestando interesse no prosseguimento do feito no prazo de 30 dias concedido, razão pela qual deverá ser extinto o processo sem julgamento do mérito.
Pelo exposto e tudo mais que dos autos consta, voto no sentido de conhecer o do recurso interposto para extinguir o presente processo sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 51, V, da Lei 9.099/95, ficando prejudicado o mérito do recurso.
Sem condenação em custas e honorários.
0026010-76.2018.8.18.0001
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorRAIMUNDA ALVES MEDEIROS SILVA
RéuBANCO ITAU S/A
Publicação26/06/2024