TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802266-16.2021.8.18.0162
RECORRENTE: MARCIA REJANE DE BRITO SOUSA
Advogado(s) do reclamante: MIGUEL REIS MENEZES
RECORRIDO: LOJAS RIACHUELO SA, MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, THIAGO MAHFUZ VEZZI
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. AUTORA ALEGA DESCONHECER COMPRAS LANÇADAS NA FATURA DE SEU CARTÃO DE CRÉDITO. PUGNA PELA EXCLUSÃO DO DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL EM VIRTUDE DE DESÍDIA DA RÉ EM SOLUCIONAR A QUESTÃO. EM RESPOSTA, A RÉ IMPUTA À AUTORA CULPA EXCLUSIVA PELO OCORRIDO, ALEGANDO QUE A COMPRA FOI EFETUADA COM O USO DE CARTÃO MAGNÉTICO COM CHIP E SENHA. RESPONSABILIDADE CIVIL. OCORRÊNCIA . DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DESPROPORCIONAL. REDUÇÃO. NECESSIDADE. NO MAIS A SENTENÇA DEVE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS ajuizada por MARCIA REJANE DE BRITO SOUSA em face do LOJAS RIACHUELO SA e MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Narra a parte autora que foi vítima de conduta criminosa em 01/06/2021, tendo sido furtados os seus documentos e cartões, dentre os quais o cartão de crédito RIACHUELLO, final 130, conforme documentos comprobatórios de ID 18040017, 26858228, 26858761 e 26858234. Alega que, após o furto sofrido, os criminosos, munidos do referido cartão, realizaram, no dia 01/06/2021, 3 (três) compras no estabelecimento chamado “ASTRESMARIAS”, perfazendo o valor total de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), conforme fatura do cartão e comprovante de pagamento acostados em ID 18040021 e 18040024. Sustenta ainda que entrou em contato imediatamente com a empresa requerida para informar a situação e requerer o bloqueio do cartão, conforme protocolo informado de nº 236018365. No entanto, afirma que no dia 09/06/2021, as requeridas informaram, através do protocolo de atendimento nº 236855648, que o bloqueio do cartão foi realizado, mas que as compras realizadas no mesmo dia do furto ora questionadas deveriam ser pagas. Por essas razões ingressou em juízo buscando reparação material e moral diante dos danos sofridos.
Sobreveio sentença que julgou, em síntese, da seguinte maneira: “Ante o exposto e pelas razões fáticas e jurídicas expendidas, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC, e consequentemente:a) DECLARO a inexistência dos débitos referentes às 3 (três) compras constantes na fatura do cartão da parte autora questionadas na presente demanda, realizadas no dia 01/06/2021, nos valores, respectivamente, de R$ 1.000,00 (mil reais), R$ 500,00 (quinhentos reais) e R$ 1.000,00 (mil reais), no estabelecimento chamado “ASTRESMARIAS”, perfazendo o valor total de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), conforme fatura do cartão de ID 18040021; b) CONDENO a parte requerida a pagar à parte autora a importância de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos materiais, referente à devolução, na modalidade simples, do valor pago indevidamente, com atualização monetária da data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do Código Civil e art. 161, § 1º, do CTN), a partir da data da citação (art. 405 do Código Civil); c) CONDENO a parte requerida a pagar à parte autora a importância de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos mil reais), a título de danos morais, com a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação (art. 405 do CC e art. 240 do CPC/2015) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ). Rejeito o pedido de condenação do autor em litigância de má-fé, formulado em sede de contestação (ID 26844758), por não vislumbrar nos autos as hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil/2015. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95”.
Inconformada com a sentença proferida, as partes requeridas interpuseram o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: seja o recurso acolhido e provido para modificar a sentença de primeira instância, julgando improcedentes os pleitos autorais. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença.
Contrarrazões nos autos pugnando pela manutenção da sentença.
É sucinto o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Importante consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.
No caso em análise, o serviço prestado pelas empresas requeridas se mostrou defeituoso, por não oferecer à Autora/recorrida a segurança necessária e esperada quando das transações realizadas mediante o cartão subtraído. De fato, foram efetuadas diversas movimentações em curto espaço de tempo, sem que partes requeridas tenham atuado para bloquear as transações ou mesmo para proceder com o estorno dos valores quando da contestação administrativa pela parte autora.
Nesse caminhar, entende-se que essa conduta enseja danos morais ao consumidor. Tal situação, por si só, traz intenso desconforto que ultrapassa a esfera do mero dissabor, configurando o dano moral sofrido. Assim, fica configurado o dano moral, posto que as empresas requeridas falharam em seus os serviços básicos de segurança o que permitiu que transações fossem realizadas mediante o cartão subtraído por criminosos.
Destaca-se que a ré somente se eximiria da responsabilidade de indenizar a autora, na hipótese de demonstrar que o defeito inexiste ou de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (consoante art. 14, § 3º do CDC), o que não se vislumbrou no presente caso.
No que se refere ao quantum indenizatório, entendo que razão assiste ao recorrente. Consigna-se que na sistemática constitucional contemporânea, a proteção aos diretos do consumidor se faz premente, para além da esfera patrimonial, mas, mormente, com o fito de resguardar a dignidade da pessoa humana, elencada como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito.
O dano moral está inserido em toda prática que atinja os direitos fundamentais da personalidade, trazida no sentimento de sofrimento íntimo da pessoa ofendida, suficiente para produzir alterações psíquicas ou prejuízos na parte social e afetiva de seu patrimônio moral e, dependendo da situação, prescinde a sua demonstração em juízo (in re ipsa).
É sabido que o quantum indenizatório não é fixado a bel prazer do magistrado. Deve este trazer consigo critérios de razoabilidade e proporcionalidade, ao vislumbrar a situação deflagrada no caso concreto, critérios estes, que por sua vez se correlacionam com a busca incessante da verdadeira justiça.
Impõe-se, assim, analisar alguns aspectos para se chegar a um valor justo para o caso concreto, atentando-se à extensão do dano, ao comportamento dos envolvidos, às condições econômicas e sociais das partes e à repercussão do fato, valendo-se o Julgador de sua experiência e do bom senso necessário às peculiaridades de cada caso.
O valor da indenização, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, pode ser majorado ou reduzido, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático probatório.
No caso em questão entende-se que o valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) encontra-se exacerbado e não atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser reduzido.
Desta forma, em atenção à jurisprudência das Turmas Recursais e ao princípio da razoabilidade, a indenização devida a título de danos morais, fixada pelo juiz a quo, deve ser reduzida para R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ante o exposto, conhece-se do recurso para dar-lhe provimento em parte a fim reduzir os danos morais para o importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo, no mais, a sentença guerreada em todos os seus termos.
Sem imposição de ônus sucumbenciais.
É como voto.
0802266-16.2021.8.18.0162
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalIrregularidade no atendimento
AutorMARCIA REJANE DE BRITO SOUSA
RéuLOJAS RIACHUELO SA
Publicação19/08/2024