TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804101-39.2021.8.18.0162
RECORRENTE: ANTONIO FRANCISCO ALVES DA CUNHA
Advogado(s) do reclamante: BRUNO JOSE FERNANDES SOUZA, SAMARA LETICIA LOPES DA SILVA
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DESCONTOS DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. TARIFAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO E DE AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL PARA A REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EFETIVAMENTE COMPROVADOS NOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso inominado em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial para condenar o réu à obrigação de não fazer consistente em se abster de realizar novos descontos de tarifas de pacote de serviços da conta bancária do autor (Agência 3285-9, Conta Corrente nº. 57.788-8), sob pena de restituição em dobro de todos os valores descontados em desacordo com essa decisão, sem prejuízo do disposto no art. 537, §1º, do Código de Processo Civil; e condenar o réu a restituir ao autor a quantia de R$ 328,90 (trezentos e vinte e oito reais e noventa centavos), correspondente ao dobro do total descontado referente às tarifas de pacote de serviços não contratados referente aos últimos 60 meses de desconto, que deverá ser corrigida monetariamente desde a data do desembolso de cada tarifa mensal, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Opostos Embargos de Declaração, estes foram acolhidos para tão somente, fazer constar no dispositivo da sentença o indeferimento do pedido de condenação em indenização por danos morais.
Recurso da parte requerida, aduzindo, em síntese: realidade fática – do exercício regular do seu direito, a inexistência de negligência do Banco do Brasil no exercício de suas atividades, a ausência de conduta ilícita – falta de pressupostos da obrigação de indenizar, repetição em dobro do indébito – impossibilidade – ausência de má-fé.
Contrarrazões não apresentadas.
É a sinopse dos fatos.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se à sua análise.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que a relação existente entre as partes é de consumo, uma vez que a parte autora/recorrida se enquadra no conceito de consumidor (CDC, art. 2º, § único) e a parte requerida/recorrente no de fornecedora de serviço (CDC, art. 3º), sendo objetiva a sua responsabilidade (CDC, art. 14).
In casu, não há como o consumidor produzir prova negativa de que não contratou o serviço reclamado. Assim, o ônus recai todo sobre a instituição financeira, que não comprovou a contento a contratação ao longo do processo, restando a cobrança totalmente indevida.
Ademais, com relação ao ressarcimento da quantia indevidamente cobrada, a devolução do indébito deve ocorrer em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, da Lei 8.078/90, pois evidenciada a ausência de engano justificável na cobrança, visto que não comprovada a contratação do serviço.
No entanto, cumpre esclarecer que somente deve haver repetição do indébito em relação aos referidos descontos efetivamente comprovados, que são os que estão nos extratos anexos à inicial.
Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento do recurso para dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença apenas para determina que a restituição dobrada incida apenas sobre os descontos comprovadamente realizados na conta bancária da recorrida, que são os constantes nos extratos anexos à inicial.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 29/07/2024
0804101-39.2021.8.18.0162
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalTarifas
AutorANTONIO FRANCISCO ALVES DA CUNHA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação14/08/2024