TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801318-47.2021.8.18.0171
RECORRENTE: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
REPRESENTANTE: ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A.
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR, BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
RECORRIDO: MARIA PEREIRA RODRIGUES
Advogado(s) do reclamado: LARINE DE SOUSA FERREIRA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSOS INOMINADOS. CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO C/C DANOS MORAIS. SEGURO DE VIDA ACIDENTAL. CONTRATAÇÃO. SEGURADO. MORTE ACIDENTAL. CAUSA MORTIS NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES DE EXCLUSÃO DE COBERTURA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
- Restando comprovada a vigência do contrato de seguro ao tempo do falecimento, se torna abusiva e imoral a negativa de pagamento da indenização à sua filha menor impúbere.
- Os fornecedores de produtos e serviços respondem pelos danos causados ao consumidor pela quebra da confiança na efetivação do contrato.
- A dor moral pela negativa de pagamento da indenização devida pelo seguro em vigor ao tempo do falecimento do segurado, constitui ato unilateral e abusivo, ficando a beneficiária descoberta no momento da perda de seu pai constituindo um fato em si, que dispensa prova de prejuízos concretos.
- O arbitramento da indenização por dano moral é ato do Juiz, que deve operar com moderação, orientando-se pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica das partes e às peculiaridades de cada caso.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de recurso inominado contra sentença, ID 11172327, cuja parte dispositiva segue in verbis:
Ante o exposto, com base nas razões acima, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE, o feito, o que faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar:
a) Condenar as partes requeridas ao pagamento da apólice do seguro, desde de a data do óbito, qual seja, 19/02/2020 e juros de 1% ao mês desde a citação;
b) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com os acréscimos de correção monetária conforme a tabela TJ/PI, contada a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), contados a partir da citação.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma da lei (Art. 55, caput, da Lei nº. 9.099/95).
A requerida COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL inconformada com o decisum interpôs recurso inominado aduzindo, em síntese, preliminarmente a ilegitimidade passiva ad causam; e no mérito, a inexistência do dever de indenizar; a necessidade de documentos complementares no processo administrativo que não foram disponibilizados; a atuação da requerida no exercício regular de um direito; a ausência dos requisitos para indenização por danos morais. Por fim, requer a improcedência dos pedidos iniciais (ID 11172352).
O requerido MAPFRE ASSISTÊNCIA LTDA interpôs recurso inominado alegando em suma, preliminarmente a retificação do polo passivo; e no mérito, aduz a necessidade de reforma da sentença no que se refere ao auxílio funeral, visto que este não é reembolsável; e subsidiariamente, a necessária limitação da responsabilidade da Mapfre Assistência Ltda às supostas despesas funerárias; o necessário afastamento dos danos morais arbitrados; o suposto inadimplemento contratual não gera danos morais. Por fim, requer a improcedência dos pedidos iniciais (ID 11172356).
A parte recorrida apresentou contrarrazões refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença (ID 11172360).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos e passo à análise.
Primeiramente, adoto os fundamentos da sentença para rejeitar as preliminares de ilegitimidade passiva arguidas pelos recorrentes.
Passo ao mérito.
A autora busca o pagamento referente ao seguro ao qual faz jus no valor estipulado da apólice, além das despesas referentes ao funeral do segurado no valor de R$ 1.680,00 (mil seiscentos e oitenta reais), bem como indenização por danos morais, ao argumento que após o falecimento de seu esposo descobriu que este tinha aderido a um seguro proteção familiar em janeiro de 2014 e ao requerer o pagamento da indenização do seguro teve seu pedido negado sob o fundamento de que não era devida a cobertura.
Compulsando os autos detidamente, verifico que falta de cobertura (fato impeditivo) alegada pelos recorrentes não foi por eles demonstrado.
Na hipótese, a apólice nº 2369 (ID 11172318) evidencia que a cobertura da morte acidental relaciona-se à quantia de R$ 12.219,34 (doze mil duzentos e dezenove reais e trinta e quatro centavos) como capital segurado.
Os prêmios devidos pela contratação tiveram o seu regular adimplemento, afirmados pela parte autora, na petição inicial, não impugnados pelos recorrentes.
Os Recorrentes, não se desincumbiram do ônus a eles impostos de demonstrar a falta de cobertura da espécie de morte sofrida pelo Segurado. Enveredou-se pela tentativa de desnaturar a morte acidental, tentando caracterizá-la como natural, não tendo tido sucesso na comprovação da sua tese.
A jurisprudência, inclusive, com fundamento na norma ritualística que rege a matéria (artigo 373, inciso II, CPC), possui linha intelectiva que impõe o dever de indenizar à seguradora que deixa de demonstrar o fato impeditivo ao pagamento da indenização contratada.
Confiram-se os julgados:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO. RECUSA DA COBERTURA. DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE EXAMES PRÉVIOS. MÁ-FÉ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.1. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a seguradora não pode se eximir de pagar a indenização securitária alegando que a doença é preexistente à contratação, se dele não exigiu exames clínicos.2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos ou interpretação de cláusula contratual, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que o recorrente, réu na demanda, não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, pois deixou de apresentar o contrato de seguro, mesmo com o ajuizamento de ação cautelar de exibição de documentos. Alterar esse entendimento é inviável na instância especial a teor do que dispõem as referidas Súmulas.4. Agravo regimental a que se nega provimento." Grifei
(AgRg no AREsp 127.562/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 14/05/2013, DJe 24/05/2013)
AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. Morte Acidental. Complicações em procedimento cirúrgico quando da aplicação da anestesia. Cobertura. Indenização devida. Contrato de risco para ambas as partes. Aceitação da proposta. Nexo direto de causalidade entre o acidente e a morte. Cobertura contratual para morte acidental que enseja o pagamento da indenização pleiteada. Precedentes. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO.
(TJ-SP - AC: 10010922620208260218 SP 1001092-26.2020.8.26.0218, Relator: Carmen Lucia da Silva, Data de Julgamento: 21/07/2022, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/07/2022)
Destarte, acertado e coerente foi o posicionamento expresso na sentença, ao condenar os recorrentes ao pagamento da indenização securitária por morte acidental à recorrida.
No que se refere ao dano moral, entendo que não se trata apenas do recebimento de seguro por ocasião da aposentadoria, por exemplo, ou outro evento qualquer. Cuida-se de um seguro contratado para a finalidade precípua de, na hipótese de falecimento, amparar a beneficiária que, em algumas situações, em face da perda do provedor, passa a viver momentos de penúria.
Já é com pesar que se busca receber o valor de um seguro contratado para o sinistro dessa natureza, mais dolorido é, ainda, ter que contratar advogado e submeter-se a todos os momentos de angústia decorrentes do transtorno de perseguir o que lhe é devido em razão de um evento que deveria transcorrer com tranquilidade, pois a dor, em tais hipóteses, não tem parâmetro, varia de pessoa para pessoa, sendo maior ou menor, profunda ou rasa porém, sempre resultando em mágoa a negativa da Seguradora que deveria, pelo menos em tese, dar tranquilidade ao beneficiário do seguro contratado.
Assim, após a análise minudente dos autos, visualizei o dano imaterial, que está evidentemente caracterizado.
É que em situações como a que ora se examina, a intangibilidade do dano moral elide a necessidade de sua demonstração.
A jurisprudência possui linha intelectiva nesse mesmo sentido, como se depreende da leitura dos seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL. SEGURO DE VIDA. COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÕES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E AUSÊNCIA DE DANO MORAL. QUESTÕES DECIDIDAS COM BASE NAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DA CAUSA. RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULA STJ/7. REDUÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. DESCABIMENTO.1.- Analisando as circunstâncias fáticas da causa, concluiu o Tribunal de origem pela legitimidade passiva da instituição financeira, bem como que o autor suportou transtornos que superaram o mero dissabor, motivo pelo qual condenou-a ao pagamento de reparação a título de danos morais, não podendo essas questões serem revistas nesta sede excepcional, ante o óbice da Súmula STJ/7.2.- É possível a intervenção desta Corte para reduzir ou aumentar o valor indenizatório por dano moral apenas nos casos em que o quantum arbitrado pelo Acórdão recorrido se mostrar irrisório ou exorbitante, situação que não se faz presente no caso em tela.3.- Agravo Regimental improvido."
(AgRg no AREsp 204.741/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/12/2012, DJe 04/02/2013)
Assim sendo, a sentença de primeiro grau, no tópico relativo ao deferimento do pleito de condenação por dano moral, deve também ser mantida.
O valor da indenização por dano moral, que deve ser deixado ao critério do julgador, deve representar para o ofendido uma satisfação psicológica que possa, pelo menos, diminuir os dissabores que lhe foram acarretados, sem causar, evidentemente, o chamado enriquecimento sem causa. Entretanto, deve impingir ao causador do dano um impacto capaz de desestimulá-lo a praticar novos atos que venham a causar danos a outrem.
Dessa forma, para fixar o valor da indenização o julgador deve se pautar em critérios equitativos e justos, utilizando-se sempre do bom senso e da moderação, além de verificar os elementos probatórios existentes nos autos e sem afastar-se dos objetivos da reparação pecuniária do dano moral.
Com fundamento em tais parâmetros, entendo razoável e suficiente para atender aos fins a que se destina, a fixação em R$ 3.000,00 (três mil reais) da indenização por dano moral
Assim, sendo de rigor a manutenção da sentença em todos os seus termos, o que se faz na forma do disposto no art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei nº 9.099/1995:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
Ônus de sucumbência pelo recorrente em honorários advocatícios, estes fixados em 12% sobre o valor da condenação.
É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
0801318-47.2021.8.18.0171
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorCOMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL
RéuMARIA PEREIRA RODRIGUES
Publicação12/07/2024