Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800331-15.2022.8.18.0029


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NO ART. 485, IV E VI, DO CPC. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. ENTENDIMENTO ART. 321, §1º E ART. 489, § 1º, INCISO III, DO CPC E ENTENDIMENTO DA SÚMULA 263 DO TST. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. NULIDADE DA SENTENÇA. 1 - A extinção do processo, sem resolução do mérito, somente é cabível se, após intimada para suprir a irregularidade, a parte não o fizer. 2 - Para haver indícios de que os advogados que patrocinam a causa promovem advocacia predatória, é necessário que o julgador exija a juntada de documentos que demonstrem a verossimilhança das alegações iniciais, de maneira que também não fira os princípios do devido processo legal e do contraditório e ampla defesa. 3 - Confere-se a sentença da presente demanda como nula por violação do devido processo legal e por ausência de fundamentação atestada com lastro probatório eficiente para a formulação de uma decisão plausível, de forma que não fira os direitos constitucionais de ação de nenhuma das partes. 4 - Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800331-15.2022.8.18.0029 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 18/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800331-15.2022.8.18.0029

APELANTE: BENEDITO ALVES DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO

APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE

RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO


EMENTA


 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NO ART. 485, IV E VI, DO CPC. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA.  ENTENDIMENTO ART. 321, §1º E ART. 489, § 1º, INCISO III, DO CPC E ENTENDIMENTO DA SÚMULA 263 DO TST. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. NULIDADE DA SENTENÇA. 1 - A  extinção do processo, sem resolução do mérito, somente é cabível se, após intimada para suprir a irregularidade, a parte não o fizer. 2 - Para haver indícios de que os advogados que patrocinam a causa promovem advocacia predatória, é necessário que o julgador exija a juntada de documentos que demonstrem a verossimilhança das alegações iniciais, de maneira que também não fira os princípios do devido processo legal e do contraditório e ampla defesa. 3 - Confere-se a sentença da presente demanda como nula por violação do devido processo legal e por ausência de fundamentação atestada com lastro probatório eficiente para a formulação de uma decisão plausível, de forma que não fira os direitos constitucionais de ação de nenhuma das partes.  4 - Recurso conhecido e provido.


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BENEDITO ALVES DA SILVA contra sentença proferida pelo douto Juízo da Vara Única da Comarca de José de Freitas, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência e Nulidade de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais ajuizada pela parte ora apelante em face do BANCO CETELEM S.A., ora apelado.

 

Na sentença (ID 14908958), o douto juízo, considerando o alto quantitativo de ações referentes empréstimos consignados que tramitam na Vara Única da Comarca de José de Freitas, razão pela qual extinguiu o feito, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC. Custas a cargo do requerente, com condenação em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.

 

Em suas razões recursais (ID 14908960), a apelante sustenta que as arguições do magistrado ferem o art. 9 e 10 do CPC, ao passo que extinguiu o processo alegando ausência de condições da ação sem oportunizar as partes que comprovem o contrário. Alega também violação ao princípio do devido processo legal, princípio da ampla defesa e do contraditório, já que o dispositivo legal é claro ao afirmar que a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário, lesão ou ameaça a direito. Aduz que inexistem fundamentos no CPC que respaldem esta decisão. Argumenta, por fim, não restar dúvidas que o consumidor possui interesse no ajuizamento da demanda e que há possibilidade de julgamento do mérito. 


Requer o provimento do recurso para ser declarada nula a sentença, determinando o retorno dos autos para a comarca de origem para continuidade do feito. Caso contrário, requer provimento do recurso para que a sentença seja reformada e o mérito seja julgado.

 

Em contrarrazões (ID 14908974), o banco apelado afirma que não há necessidade de reforma da sentença, que há indícios de advocacia predatória e que há ausência de lealdade processual. Requer o improvimento do recurso e manutenção da sentença.

 

Na decisão de ID 15306105, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil, dispensado o encaminhamento ao Ministério Público Superior, em observância ao Ofício Circular nº 174/2021.

É o relatório.


VOTO


 

No presente caso, após o recebimento da inicial, o juízo originário não intimou a parte autora para emendar a petição inicial de forma a possibilitá-la comprovar que a atual demanda não possui caráter predatório. 

  

Ocorre que, malgrado o entendimento do douto juízo recorrido, em virtude do art. 321, §1º, do CPC, a extinção do processo, sem resolução do mérito, somente é cabível se, após intimada para suprir a irregularidade, a parte não o fizer. 


Assim, a ausência de intimação da parte para emenda à inicial, que é obrigatória antes da extinção, configura, juntamente ao fato da sentença estar embasada em arguições superficiais sobre advocacia predatória, sobre captação ilícita de clientes e sobre a alta demanda de processos com a mesma matéria na Vara originária da sentença, o caso do art. 489, § 1º, inciso III, do CPC. 


Ou seja, para haver indícios de que o s advogados que patrocinam a causa promovem advocacia predatória, é necessário que o julgador exija a juntada de documentos que demonstrem a verossimilhança das alegações iniciais, de maneira que também não fira os princípios do devido processo legal e do contraditório e ampla defesa. Dessa forma, este juízo ad quem não considera devidamente fundamentada a presente decisão judicial, haja vista serem invocados motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão. 


De fato, a multiplicidade de demandas contra as mesmas instituições bancárias e no mesmo período, além de dificultar sobremaneira a defesa do promovido, sobrecarrega o Poder Judiciário e a sociedade que arca com o custo dos processos que tramitam sob o pálio da gratuidade. 


Porém, confere-se à sentença da presente demanda nulidade, por violação do devido processo legal e por ausência de fundamentação atestada com lastro probatório eficiente para a formulação de uma decisão plausível, de forma que não fira os direitos constitucionais de ação de nenhuma das partes. 

  

Com estes fundamentos, CONHECE -SE o recurso e DÁ-SE PROVIMENTO a este para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o seu regular prosseguimento.

 

Sem honorários sucumbenciais recursais, pois descabida sua fixação em acórdão que limita-se a anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem.


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto.

Impedimento/Suspeição:  não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

Sustentação oral: não houve.

O referido é verdade e dou fé.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data da assinatura eletrônica.


 

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Relator

 

Detalhes

Processo

0800331-15.2022.8.18.0029

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BENEDITO ALVES DA SILVA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

18/06/2024