Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0010202-68.2018.8.18.0118


Ementa

EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. DESCONTOS INDEVIDOS. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0010202-68.2018.8.18.0118 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 14/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010202-68.2018.8.18.0118

RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RECORRIDO: NATALIA DA ANUNCIACAO SANTOS

Advogado(s) do reclamado: JANAINA PORTO MENDES PAULO, DANIEL RODRIGUES PAULO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. DESCONTOS INDEVIDOS. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de AÇÃO DE RESSARCIMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS interposta por NATALIA DA ANUNCIAÇÃO SANTOS. A autora aduz que está sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, pois não assinou nenhum contrato autorizando nenhum tipo de  empréstimo. Requer que o Requerido restitua em dobro ao requerente os valores das prestações que foram pagas, que totalizam R$ 1.971,20 (UM MIL, NOVECENTOS E SETENTA E UM REAIS E VINTE CENTAVOS), a título de danos materiais, e indenização por danos morais.

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A  visa o RECURSO INOMINADO para atacar sentença de primeiro grau que decretou a nulidade do contrato de empréstimo referido na petição inicial declarando inexistente o débito respectivo, e condenou a parte requerida no pagamento de indenização à parte requerente em valor equivalente ao dobro do que aquela houver descontado no benefício desta perante o INSS, a título de danos materiais e  condenou ainda a parte demandada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de dano morais.

Em suas razões, a parte recorrente alega preliminarmente a falta de interesse de agir da autora e a necessidade de perícia grafotécnica. No mérito, alega tratar-se de refinanciamento, o valor contratado foi utilizado para quitação dos contratos anteriores (732397723 e 732403707) e disponibilizado ao autor o saldo restante de R$1.008,94. O saldo restante foi liberado ao autor em sua conta corrente junto ao Banco Bradesco, Agência 5809-2, Conta 6953778 em 05/09/2016 e não consta devolução. No momento da formalização do contrato entre as partes, fora requerido uma série de documentos pessoais do Recorrido e preenchimento de informações de conhecimento apenas deste, medida que tem por objetivo evitar a realização de fraude por terceiro.  O Banco ora Recorrente seguiu todos os procedimentos legais, observando minuciosamente os requisitos para a concessão dos empréstimos, tendo efetuado a liberação do crédito na conta informada pela própria autora/recorrida como sendo de sua titularidade. Assim, não há o que se falar em vício de vontade na formalização do contrato objeto da presente demanda, ou até mesmo em fraude, tendo em vista que foi a própria Recorrida quem solicitou o empréstimo consignado com o Recorrente. 

Sem contrarrazões.

 É o breve relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.

In casu, trata-se de AÇÃO DE RESSARCIMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS interposta por NATALIA DA ANUNCIAÇÃO SANTOS. A autora aduz que está sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, pois não assinou nenhum contrato autorizando nenhum tipo de  empréstimo.

Em sede de contestação, a ré alega  preliminarmente a incompetência do JECC por conta da necessidade de perícia grafotécnica, falta de interesse processual, litigância de má fé e conexão. No mérito, argumenta que cumpre esclarecer inicialmente que em 05/09/2016, o Autor firmou com o Réu o contrato de empréstimo consignado de nº 807262582 é um refinanciamento do contrato 732397723 e 732403707 através do Correspondente Bancário CORRESPONDENTE EGPV LTDA, sendo averbado em 05/09/2016. O aludido contrato foi firmado no valor de R$ 1.647,06 (mil, seiscentos e quarenta e sete reais e seis centavos), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 49,28 (quarenta e nove reais e vinte e oito centavos). Cumpre informar que ocorreram 72 descontos em benefício do Réu, datados de 04/10/2016 até 03/05/2018. Ressalta-se que o contrato foi devidamente pago, por TED para conta no Bradesco, Agência 5809-2, conta nº 6953778 em 05/09/2016 e não consta devolução. Desse modo, resta clara a inexistência de qualquer ilícito por parte do Réu. Ademais, o que se observa é que o Autor estava a todo tempo ciente da contratação que foi realizada, não tendo que se falar em qualquer nulidade.

Na sentença, o juízo de primeiro grau  entendeu que  a parte ré limitou-se a acostar aos autos cópia do instrumento contratual discutido na presente demanda em que consta os dados da parte requerente, inclusive os dados bancários. Ocorre que, tal contrato não merece credibilidade, tendo em vista que o banco réu deixa de demonstrar se houve a transferência de valores a título de empréstimo consignado.  Entendeu que os contratos não foram celebrados efetivamente com a parte autora, sendo nulos pela ausência da forma exigida. Isto gera o dever de indenizar por parte do réu notadamente, porque este não comprovou o caso fortuito ou a culpa exclusiva de terceiro que excluísse a sua responsabilidade objetiva. Outrossim, não houve a juntada de TED ou comprovação de Ordem de Pagamento a fim de atestar o pagamento do empréstimo consignado em nome da parte autora no período da realização do contrato.

Diante o exposto, a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Ante o exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento.

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.


Teresina (PI), datado eletronicamente

 

 

 



Teresina, 26/07/2024

Detalhes

Processo

0010202-68.2018.8.18.0118

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Réu

NATALIA DA ANUNCIACAO SANTOS

Publicação

14/08/2024