TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000892-16.2016.8.18.0051
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, SERVIO TULIO DE BARCELOS, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
APELADO: MIGUEL RICARDO DO NASCIMENTO
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO FILHO DE OLIVEIRA, GEORGE VELOZO MUNIZ
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO. CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR. CONTA CORRENTE MANTIDA NO BANCO DO BRASIL S/A. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. ALEGAÇÃO DE TRANSAÇÕES REALIZADAS POR TERCEIROS, APÓS TROCA DE CARTÕES QUANDO DO USO DE CAIXA ELETRÔNICO. DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. NÃO DEMONSTRADA A FALHA DOS SERVIÇOS DA RÉ. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDOS IMPROCEDENTES. RECURSO DE APELAÇÃO DO BANCO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A identificado processualmente, contra a sentença da lavra do MM. Juiz de direito da Vara Única da Comarca de Fronteiras - PI, proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MIGUEL RICARDO DO NASCIMENTO.
Na sentença (ID. nº 4243250), o juízo a quo julgou procedentes os pedidos da inicial, para:
a) DECLARAR A NULIDADE E CANCELAR o contrato nº N° 101821000132790 referente ao empréstimo no valor total de R$ 4.348, 69 (Quatro mil trezentos e quarenta e oito reais e sessenta e nove reais) celebrado entre as partes litigantes, devendo o BANCO DO BRADESCO S.A, providenciar a suspensão dos descontos no benefício do autor, caso estes ainda venham acontecendo sob pena de multa diária no valor de R$ 200 (Duzentos reais) pôr o prazo máximo de 30 (trinta) dias;
b) CONDENO o requerido, ao pagamento do que foi descontado, em dobro, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ).
c) CONDENO, ainda, o réu no pagamento de danos morais em favor da autora no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Sobre tal valor a ser pago deverá incidir também a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.
d) Condenar o Requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, observados os vetores do art. 85, §2 do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais, Id. 4243250, o banco apelante argumenta, em síntese, que não pode ser responsabilizado pela ocorrência do suposto dano moral por estarem ausentes requisitos fundamentais para a configuração da responsabilidade civil aquiliana, quais sejam: ausência e falta de comprovação dos danos alegados e a inexistência de conduta ilícita por parte do Banco Réu; Que a autora pleiteia ressarcimento por danos morais, porém sequer vieram aos autos com alguma sustentação probatória; Que inexistem danos a serem reparados. Ao final, requer que seja o recurso conhecido e provido para no mérito seja dado provimento para reformar integralmente a sentença.
O recurso foi recebido em seu duplo efeito. (ID. n° 7784686 - Pág. 1).
Diante da recomendação do Ofício Circular Nº174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixei de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
Em sede de contrarrazões (ID. n° 16029885), requer a parte apelada que seja mantida a sentença em todos os seus termos, além de condenação do Recorrente em honorários sucumbenciais.
É o Relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento virtual.
V O T O
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise do mérito.
II - DO MÉRITO RECURSAL
Trata-se na origem de da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MIGUEL RICARDO DO NASCIMENTO em face do BANCO DO BRASIL S.A, na qual, narra a parte autora que foi surpreendida ao receber seus proventos com a diminuição considerável do valor que costumara receber mensalmente, e que tomou conhecimento de que há um empréstimo mensalmente consignado em seus proventos.
Informa que a parte autora é idosa e não lhe foi lido ou explicado qualquer contrato com as cláusulas de empréstimo consignado, não tendo jamais a intenção de realizá-los nos seus termos e que para comprovar suas alegações acosta boletim de ocorrência registrado. Ao final, requer a nulidade do contrato, repetição do indébito e indenização por danos morais.
Primeiramente, vale registrar que ao ad quem compete examinar a matéria limitada pelo Recorrente ante o princípio do tantum devolutum quantum apellatum e reexaminar todas as alegações a ela relacionadas em face do efeito devolutivo em profundidade.
Prosseguindo, insta ressaltar que o contrato em tela não afasta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, posto que configurada a relação consumerista.
Para tanto, analisemos o caso em comento:
In casu, na inicial a parte autora relata que “ao se dirigir ao Banco para receber seu benefício nº 131294925, referente aos meus de julho/2016, percebeu que tinha sido realizado um empréstimo em seu benefício pelo Banco do Brasil S/A, sem entender o que estava acontecendo se dirigiu até a agência do Banco do Brasil, e fora informada que existia um suposto empréstimo consignado (...)”.
No entanto, deve-se destacar que ainda que o autor tenha omitido na inicial que foi vítima do golpe da troca de cartões, ao utilizar o autoatendimento, é certo que assim o fez, quando registrou o boletim de ocorrência policial, em 02/08/2016, juntado pelo próprio requerente, em que é possível aferir o seguinte:
Id. 4243250-pág.19: “O senhor José Amâncio compareceu a esta delegacia acompanhado do seu padrasto para noticiar que a Sra. Antonia Zeneide de Carvalho, mãe do noticiante, esteve no Banco do Brasil no dia 30/06/2016 para sacar o benefício de seu marido, Miguel Ricardo, quando foi ajudada por uma pessoa que se encontrava dentro da agência bancária. Ao final da ajuda o referido “ajudante” trocou os cartões. Que na data de 29/07/2016 houveram dois saques da referida conta bancária, sendo u no valor de R$ 300,00 e outro no valor de R$ 90,00.”
Ora, analisando conjuntamente as alegações, tem-se que a própria parte autora/apelada diverge em alguns pontos, a exemplificar, quando em sua exordial afirma que “se dirigiu ao banco para sacar seu benefício”, em contradição à informação constante no Boletim de Ocorrência no sentido de que quem, realmente, foi ao banco sacar o benefício foi a sua esposa, Sra. Antonia Zeneide de Carvalho.
Ademais, é possível verificar que o empréstimo objeto da presente demanda, sequer fora citado no Boletim de Ocorrência, posto que neste, o noticiante apenas fez referências à realização de dois saques no dia 29/07/2016, um no valor de R$ 300,00 e o outro R$ 90,00. Sem refutar outras transações posteriores ao dia 30/06/2016, na qual alega ter sido vítima, o que causa estranheza.
Como se não bastasse, o bolem fora registrado quase 02 (dois) meses após a suposta contratação do empréstimo impugnado, não demonstrado que o banco apelante tenha tido conhecimento da situação até então.
A parte autora alega ter sido vítima de fraude e que fora contratado o empréstimo de nº 10182100132790, sem seu conhecimento. E, analisando a documentação colacionada, o empréstimo impugnado é do tipo Crédito Direto ao Consumidor, que é contratado diretamente no autoatendimento, fazendo uso de senha e cartão e, in casu, por meio dos documentos colacionados em Id. 4243250 - Pág. 15/18, resta demonstrado que o valor contratado fora creditado na conta do apelante.
Registra-se que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles e, se as transações contestadas forem feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a transação.
Com isso, tem-se que constam nos autos o contrato, bem como a demonstração de transferência do valor para conta bancária do autor, portanto, afastando o fundamento da sentença, quando diz que “examinando o presente feito, verifico que houve falha, e este fato é inquestionável, justo porque, a reclamada sequer foi capaz de acostar aos autos o contrato e/ou documentos pessoais (RG ou CPF, ao menos). Da mesma forma, a requerida não juntou comprovante de repasse à autora dos valores do suposto contrato.”
Para corroborar:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMOS EFETUADOS COM CARTÃO DE CHIP E USO MEDIANTE SENHA. PERÍCIA CONCLUSIVA QUANTO À SEGURANÇA DO CARTÃO E À INVIOLABILIDADE DO CHIP. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Decisão agravada reconsiderada. Novo exame do agravo em recurso especial. 2. "De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista" (REsp 1.633.785/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 30/10/2017). 3. No caso, inexistem os alegados danos morais em razão de cobrança oriunda de empréstimo bancário que a perícia comprovou ter sido realizado mediante o cartão com chip e senha pessoal do correntista, o qual, por sua vez, reconhece que os valores foram depositados em sua conta bancária. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.305.380/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 13/3/2020). (Grifou-se).
No mesmo sentido:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS -TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS - ARTIGO 300 DO CPC - AUSÊNCIA - DEVER DE GUARDA DO CARTÃO E SIGILO DA SENHA - CONTRATAÇÃO POR MEIO DE CAIXA DE AUTOATENDIMENTO - USO DE CARTÃO E SENHA - AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. 1- A possibilidade de concessão da tutela de urgência em caráter antecedente, disciplinada nos artigos 300 e 303 do Código de Processo Civil, deve ser analisada mediante a verificação dos requisitos da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2- No uso do serviço de conta corrente fornecido pelas instituições bancárias, é dever do correntista cuidar pessoalmente da guarda de seu cartão magnético e sigilo de sua senha pessoal no momento em que deles faz uso, sob pena de assumir os riscos de sua conduta negligente. (TJ-MG - AI: 10000220151864001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 29/03/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/04/2022).
RECLAMAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO EM CAIXA ELETRÔNICO MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL. VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA. 1. Afasta-se a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos gerados pela contratação de empréstimo por terceiros através da utilização do cartão magnético e senha pessoal, visto que não evidenciado fortuito interno estabelecido pela súmula nº 479 do STJ, mas fortuito externo. 2. É válida a contratação de empréstimo em caixa eletrônico, mediante a utilização de cartão magnético (de débito) e senha pessoal, não havendo que se falar em ilicitude da conduta do banco (precedentes desta Corte e do STJ). RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE. (TJ-GO - Reclamação: 04579967620208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). ITAMAR DE LIMA, Data de Julgamento: 21/02/2021, 1ª Seção Cível, Data de Publicação: DJ de 21/02/2021).
Ora, em que pese a responsabilidade ser objetiva e a relação de consumo, não está a parte autora desonerada de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, na forma do art. 373, I do CPC.
Logo, constato que suas alegações mostram-se precárias e contraditórias. Ademais, some-se ao fato de que sequer foi o apelante quem se dirigiu ao banco na data informada, com o fim de sacar o benefício.
De mais a mais, o golpe que alega ter sofrido e informado no boletim de ocorrência, deu-se em razão da esposa do autor ter recebido ajuda e estranhos, e após, não ter percebido que recebeu um cartão que não era seu, segundo suas alegações.
Cogente destacar que, in casu, por meio dos documentos colacionados e o histórico das transações realizadas na conta bancário do autor, conforme Id. 4243250 - Pág. 18, não destoam do perfil do demandante, não havendo, assim, motivo para levantar qualquer suspeita, pelo que não se pode afirmar que a instituição financeira agiu com desídia.
Logo, em decorrência do que foi narrado da inicial e das provas produzidas nos autos, tem-se não só o fato exclusivo de terceiro fraudador como o fato (ou culpa) do consumidor, que aceitou a ajuda de um estranho, expondo sua senha pessoal, permitindo a troca do seu cartão magnético e a realização das operações fraudulentas, tem-se em quebra de nexo de causalidade com a atuação do fornecedor.
Repiso que, em se tratando de responsabilidade objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC cabe ao lesado provar o dano e o nexo de causalidade e ao prestador de serviços, para afastar sua responsabilidade, cabe provar a culpa do lesado ou a culpa exclusiva de terceiros. E, consoante os elementos constantes dos autos, tenho que o serviço não foi prestado de forma defeituosa, inexistindo a figura descrita no parágrafo primeiro, inciso II, do artigo 14, c/c artigo 3º, § 2º, do CDC, tendo havido descuido com o cartão e a senha por parte do autor.
Não provado o nexo de causalidade, a indenização a título de danos materiais e morais não é devida.
Consigna-se que a fraude perpetrada por terceiro somente é configurada como fortuito interno quando praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (súmula 479 do STJ), o que não ocorreu no caso em comento, porquanto suposto o golpe não ocorreu pela atuação do fraudador junto ao Banco, mas, sim, junto ao consumidor, que agiu com evidente descuido, configurando fortuito externo.
Para corroborar:
Recurso inominado. Relação de consumo. Instituição bancária. Golpe do cartão de crédito com desídia do próprio consumidor. Uso do cartão original e da senha pessoal do correntista. Não caracterização da falha na prestação de serviço. Culpa exclusiva da vítima. Fortuito externo. Ausência do nexo de causalidade. Responsabilidade afastada. Sentença reformada pela improcedência da ação. RI provido. (TJ-SP - RI: 10012331920228260010 SP 1001233-19.2022.8.26.0010, Relator: Wendell Lopes Barbosa de Souza, Data de Julgamento: 27/10/2022, Quinta Turma Cível, Data de Publicação: 27/10/2022).
Desta feita, impõe-se reconhecer que não restou minimamente comprovada a falha na prestação de serviço da parte ré, não havendo que se falar, portanto, em dever de reparação. À vista de tais circunstancias, diante da inexistência de elementos de convicção suficientes a configurar a responsabilidade objetiva do apelante, impõe-se a reforma da sentença e a improcedência dos pedidos iniciais.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, o voto é no sentido de DAR PROVIMENTO ao apelo para, reformando integralmente a sentença primeva, JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, consoante fundamentação retro.
Julgo por inverter e majorar majoro os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento), em atendimento ao disposto no §11º do art. 85 do CPC, estando sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Sem manifestação do Ministério Público em razão da inexistência do interesse público que justifique a intervenção.
É como voto.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, voto é no sentido de DAR PROVIMENTO ao apelo para, reformando integralmente a sentença primeva, JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, consoante fundamentação retro. Julgar por inverter e majorar majoro os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento), em atendimento ao disposto no §11º do art. 85 do CPC, estando sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sem manifestação do Ministério Público em razão da inexistência do interesse público que justifique a intervenção, nos termos do voto do Relator.”Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
0000892-16.2016.8.18.0051
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuMIGUEL RICARDO DO NASCIMENTO
Publicação19/07/2024