Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0834125-82.2022.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA À AUTORA. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA JUNTADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0834125-82.2022.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 03/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0834125-82.2022.8.18.0140

REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
APELADO: PAULO AFONSO ALVES

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA À AUTORA. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA JUNTADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


I – RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO PAN S.A. em face de sentença proferida pelo juízo da 7° Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DE CONVERSÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por PAULO AFONSO ALVES, ora Apelado.

Irresignada (ID 16176830), a instituição bancária interpôs este recurso apelatório alegando que houve a efetiva demonstração da regularidade contratual e da transferência do valor pactuado, razão pela qual a reforma da sentença é medida inafastável. A mais, subsidiariamente, em caso de não provimento ao apelo, requer a minoração dos danos morais, bem como que a restituição seja fixada na modalidade simples.

A parte Autora, ora Apelada, apresentou Contrarrazões (ID 16176838), requer o não provimento ao apelo, isto é, a manutenção da sentença guerreada, em todos os seus termos.

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.

É o relatório.

VOTO


 

II – DO CONHECIMENTO DO RECURSO

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do presente Apelo.

III – DO MÉRITO

Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte Autora, ora Recorrida, em ver reconhecida a inexistência da contratação realizada entre as partes.

Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver discussão relativa à falha na prestação de serviços, deve ser regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, entendimento já sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

 

Súmula 297/STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

 

Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Contudo, a aplicação das normas consumeristas não significa o favorecimento desmedido de um sujeito em detrimento do outro, porquanto o objetivo da norma seja justamente o alcance da paridade processual.

Destarte, do conjunto probatório colhido nos autos, verifica-se que o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável nº 756051959 apresentado pela instituição financeira (ID 16176552), não encontra-se com assinatura tradicionalmente manual uma vez que se trata de contrato digital. Isso porque, tal modalidade é realizada diretamente em aplicativo de celular, com a digitalização de senha pessoal, assinatura eletrônica, selfie e apresentação de documentos do portador da conta.

Assim, o contrato firmado acompanha foto da documentação pessoal da parte Autora e selfie, o que pressupõe a aquiescência ao negócio jurídico em questão. Para mais, urge mencionar que a instituição acostou aos autos “Dossiê digital”, o qual testifica os dados do cliente, da operação, termos da contratação, bem como detalhes sobre o envio de SMS (mensagem de texto) com o aceite por parte do Apelado.

Vale ressaltar que a jurisprudência pátria, inclusive desta Corte de Justiça, já se manifestou quanto aos contratos eletrônicos:

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. CONTRATO APRESENTADO PELO BANCO. VALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS DE FRAUDE. PRIMEIRO APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SEGUNDO APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, modificativo do direito da autora, segundo a regra do art. 373, II, do CPC. 2. Livrando-se o banco a contento do ônus de comprovar a contratação regular do empréstimo, por meio de extrato bancário e demais movimentações financeiras por parte da autora, bem como do comprovante do depósito do valor contratado, não há que se falar em existência de ilícito. 3. Configurada a ciência dos atos praticados na realização do empréstimo pelas provas colacionadas nos autos e não rechaçadas pela parte contrária. 4. É comum na atualidade a celebração de contratos bancários por meio digital, quer por aplicativos, quer através de terminais de autoatendimento, não sendo possível a apresentação de contrato físico e que mesmo assim não implicam em invalidade, pois exigem o uso de senha pessoal sigilosa para a realização, e até biometria, sendo certo que no caso dos autos não há qualquer indício de fraude. 5. Apelações conhecidas. Provimento recursal da instituição financeira e negado provimento ao recurso da parte autora. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800004-90.2020.8.18.0045 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 29/10/2021)

 

Desse modo, embora a idade avançada possa tornar a parte Autora mais vulnerável, não a torna incapaz. Soma-se a isto a inexistência nos autos de provas que embasam a alegação de vício de consentimento ou suposta fraude, não havendo elementos para sustentar a tese de desconhecimento do recorrente, sendo, portanto, válido o contrato celebrado e devidamente assinado pelo autor.

Outrossim, em análise minuciosa dos autos, verifica-se que a instituição financeira colacionou comprovante de transferência no valor de R$ 1.166,00 (mil e cento e sessenta e seis reais) em ID 16176555.

Nesse ponto, resta comprovado a disponibilização do crédito na conta da parte Autora, justificando a origem da dívida, conforme comprovante de repasse do valor do empréstimo apresentado. Portanto, merece prosperar a pretensão da instituição financeira ante a regularidade do contrato contestado, visto que a parte tinha plena consciência do negócio jurídico celebrado. No mesmo sentido, é a jurisprudência:

 

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ORIGINÁRIO DE DESCONTOS EFETIVADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO AOS AUTOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DEVIDAMENTE ASSINADO, ACOMPANHADO DE FOTOCÓPIA DOS DOCUMENTOS PESSOAIS DA AUTORA E RECIBO DE LIBERAÇÃO DOS VALORES. PROVAS NÃO REFUTADAS PELO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONDIÇÃO DE ANALFABETISMO ALEGADA. PRESCINDIBILIDADE DE CELEBRAÇÃO DO CONTRATO POR MEIO DE INSTRUMENTO PÚBLICO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO EVIDENCIADA. SENTENÇA MANTIDA, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS (ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR – 13ª C. Cível - 0002365-25.2017.8.16.0094 - Iporã - Rel.: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 27.02.2019) (TJ-PR - APL: 00023652520178160094 PR 0002365-25.2017.8.16.0094 (Acórdão), Relator: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, Data de Julgamento: 27/02/2019, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/02/2019).

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – SUBSTABELECIMENTO DE PROCURAÇÃO EM CÓPIA – PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE – CONTRATO BANCÁRIO – NEGÓCIO BANCÁRIO – ANALFABETISMO – DESCONHECIMENTO DO TEOR DO CONTRATO CELEBRADO – ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE – EMPRÉSTIMO REGULARMENTE CONTRAÍDO. 1. É desnecessária a juntada de procuração ou de substabelecimento originais, se as cópias de tais documentos, ainda que não autenticadas, se presumem verdadeiras. Precedentes. 2. Em regra, o alegado analfabetismo da parte não implica em incapacidade absoluta e tampouco em nulidade do negócio bancário por ela celebrado. 3. Os atos praticados por pessoas analfabetas são, em tese, válidos e eficazes, logo, a sua retirada do mundo jurídico depende de prova bastante, quanto ao suposto vício de vontade. 4. Impõe-se afastar a alegação de fraude ou de não realização do negócio bancário, se comprovadas a existência e a regularidade do respectivo contrato, além do repasse da quantia objeto do empréstimo. 5. Sentença mantida, à unanimidade. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.011299-5 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/02/2017).

 

Neste cenário, de fato, assiste razão à instituição apelante, pois, da inversão do ônus da prova, logrou êxito, em observância ao art. 373, II, do CPC.

Diante desses fatos, não há se falar em devolução de valores, tampouco, indenização por danos morais, isto porque, demonstrado que a contratação fora realizada de forma livre, afasta-se a possibilidade de vícios na prestação do serviço. 

IV – DISPOSITIVO 

Por todo o exposto, voto pelo CONHECIMENTO do presente recurso apelatório para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença de origem para julgar improcedentes os pedidos da inicial, com fulcro no art. 487, I do CPC, invertendo os ônus sucumbenciais, em cumprimento ao disposto no art. 85, §11, do CPC, ressaltando a previsão do art. 98, §3°, do CPC.

É como voto.


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO do presente recurso apelatório para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença de origem para julgar improcedentes os pedidos da inicial, com fulcro no art. 487, I do CPC, invertendo os ônus sucumbenciais, em cumprimento ao disposto no art. 85, §11, do CPC, ressaltando a previsão do art. 98, §3°, do CPC, nos termos do voto do Relator.”

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. 

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.                                                                               

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 14 de junho de 2024.

Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


 

Detalhes

Processo

0834125-82.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

PAULO AFONSO ALVES

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

03/07/2024