TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801359-52.2021.8.18.0029
APELANTE: JOSE DE RIBAMAR DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NO ART. 485, IV E VI, DO CPC. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. ENTENDIMENTO DOS ART. 321, §1º E ART. 489, § 1º, INCISO III, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. NULIDADE DA SENTENÇA. 1 - A extinção do processo, sem resolução do mérito, somente é cabível se, após intimada para suprir a irregularidade, a parte não o fizer. 2 - Para haver indícios de que os advogados que patrocinam a causa promovem advocacia predatória, é necessário que o julgador exija a juntada de documentos que demonstrem a verossimilhança das alegações iniciais, de maneira que também não fira os princípios do devido processo legal e do contraditório e ampla defesa. 3 - Confere-se a sentença da presente demanda como nula por violação do devido processo legal e por ausência de fundamentação atestada com lastro probatório eficiente para a formulação de uma decisão plausível, de forma que não fira os direitos constitucionais de ação de nenhuma das partes. 4 - Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSE DE RIBAMAR DE OLIVEIRA contra sentença proferida pelo douto Juízo da Vara Única da Comarca de José de Freitas, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência e Nulidade de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais ajuizada pela parte ora apelante em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora apelado.
Na sentença (ID 14809381), o douto juízo, considerando o alto quantitativo de ações referentes empréstimos consignados que tramitam na Vara Única da Comarca de José de Freitas, razão pela qual extinguiu o feito, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC. Custas a cargo do requerente, com condenação em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
Em suas razões recursais (ID 14809385), a apelante sustenta que as arguições do magistrado ferem o art. 9 e 10 do CPC, ao passo que extinguiu o processo alegando ausência de condições da ação sem oportunizar as partes que comprovem o contrário. Alega também violação ao princípio do devido processo legal, princípio da ampla defesa e do contraditório, já que o dispositivo legal é claro ao afirmar que a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário, lesão ou ameaça a direito. Aduz que inexistem fundamentos no CPC que respaldem esta decisão. Argumenta, por fim, não restar dúvidas que o consumidor possui interesse no ajuizamento da demanda e que há possibilidade de julgamento do mérito.
Requer o provimento do recurso para ser declarada nula a sentença, determinando o retorno dos autos para a comarca de origem para continuidade do feito. Caso contrário, requer provimento do recurso para que a sentença seja reformada e o mérito seja julgado.
Em contrarrazões (ID 14809399), o banco apelado afirma que não há necessidade de reforma da sentença, que não foi provado dano concreto e que não cabe devolução em dobro das cobranças reclamadas. Requer o improvimento do recurso e manutenção da sentença.
Na decisão de ID 15249389, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil, dispensado o encaminhamento ao Ministério Público Superior, em observância ao Ofício Circular nº 174/2021.
É o relatório.
VOTO
No presente caso, após o recebimento da inicial, o juízo originário não intimou a parte autora para emendar a petição inicial de forma a possibilitá-la comprovar que a atual demanda não possui caráter predatório.
Ocorre que, malgrado o entendimento do douto juízo recorrido, em virtude do art. 321, §1º, do CPC, a extinção do processo, sem resolução do mérito, somente é cabível se, após intimada para suprir a irregularidade, a parte não o fizer.
Assim, a ausência de intimação da parte para emendar à inicial, que é obrigatória antes da extinção, configura, juntamente ao fato de a sentença estar embasada em arguições superficiais sobre advocacia predatória, sobre captação ilícita de clientes e sobre a alta demanda de processos com a mesma matéria na Vara originária da sentença, o caso do art. 489, § 1º, inciso III, do CPC.
Ou seja, para haver indícios de que os advogados que patrocinam a causa promovem advocacia predatória, é necessário que o julgador exija a juntada de documentos que demonstrem a verossimilhança das alegações iniciais, de maneira que também não fira os princípios do devido processo legal e do contraditório e ampla defesa. Dessa forma, este juízo não considera devidamente fundamentada a presente decisão judicial, uma vez que foram invocados motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão.
De fato, a multiplicidade de demandas contra as mesmas instituições bancárias e no mesmo período, além de dificultar sobremaneira a defesa do promovido, sobrecarrega o Poder Judiciário e a sociedade que arca com o custo dos processos que tramitam sob o pálio da gratuidade.
Porém, confere-se à sentença da presente demanda nulidade, por violação do devido processo legal e por ausência de fundamentação atestada com lastro probatório eficiente para a formulação de uma decisão plausível, de forma que não fira os direitos constitucionais de ação de nenhuma das partes.
Com estes fundamentos, CONHECE-SE do recurso, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o seu regular prosseguimento.
Sem honorários sucumbenciais recursais, pois descabida sua fixação em acórdão que se limita a anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem.
É o voto.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data da assinatura eletrônica.
Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Relator
0801359-52.2021.8.18.0029
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSE DE RIBAMAR DE OLIVEIRA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação18/06/2024