Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0800246-60.2018.8.18.0064


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA DE APARELHO DE CELULAR. IMPOSSIBILIDADE DE USO . DANO MORAL CONFIGURADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. No presente caso, a parte autora, ora apelada, adquiriu um celular, bem indispensável nos dias atuais não só para comunicação, mas também, utilizado como forma de entretenimento, e não pôde dispor das funcionalidades do aparelho em decorrência da falta de informações necessárias ao uso que deveriam ter sido repassadas pela empresa. 2. Dano moral configurado. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800246-60.2018.8.18.0064 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 19/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800246-60.2018.8.18.0064

APELANTE: TROCAFONE S.A.

Advogado(s) do reclamante: JOSE FREDERICO CIMINO MANSSUR, JULIANA FLECK VISNARDI, FABIO LUIZ SANTANA

APELADO: JOSE VICTOR SILVA FREITAS, MARIA IRACEMA DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: DANIEL BATISTA LIMA

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA DE APARELHO DE CELULAR. IMPOSSIBILIDADE DE USO . DANO MORAL CONFIGURADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. No presente caso, a parte autora, ora apelada, adquiriu um celular, bem indispensável nos dias atuais não só para comunicação, mas também, utilizado como forma de entretenimento, e não pôde dispor das funcionalidades do aparelho em decorrência da falta de informações necessárias ao uso que deveriam ter sido repassadas pela empresa. 2. Dano moral configurado. Recurso conhecido e improvido. 


RELATÓRIO


RELATÓRIO 

  

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por TROCAFONE COMERCIALIZAÇÃO DE APARELHOS ELETRÔNICOS LTDA contra a sentença proferida pelo D. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Paulistana - PI nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por JOSÉ VICTOR SILVA FREITAS em desfavor da apelante. 

Na Sentença, o douto Magistrado de 1º grau julgou nos seguintes termos: 

“ Pelo exposto, com fundamento no 6º, VI, do CDC c/c o art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial e CONDENO a demandada a restituir ao autor o valor de R$ 1.793,90 (um mil setecentos e noventa e três reais e noventa centavos) a título de danos materiais, com juros desde a citação e correção monetária a partir do efetivo prejuízo (data da compra do aparelho celular). CONDENO ainda a título de danos morais o pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao requerente, com a incidência de juros a partir da citação e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). 

Condeno a requerida em custas processuais e em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico auferido pela parte autora, na forma do art. 85, §2º do CPC. 

Cumpridas as obrigações supras, fica o autor obrigado a devolver o aparelho celular adquirido junto à empresa demandada, no prazo de 10 (dez) dias, em endereço a ser indicado pela parte ré. Observe-se que a empresa demandada deverá suportar TODOS os eventuais custos de entrega/envio do produto.” 

 

Em suas razões recursais (ID.: 10372410), a apelante aduz que não houve comprovação dos danos morais alegados pelo autor e pugna pelo afastamento da indenização fixada, em razão de não ter agido de nenhuma forma a causar constrangimento à honra do consumidor, bem como não causou nenhuma situação extraordinária que a justificasse. 

Em sede de contrarrazões (ID.: 10372467), o apelado pugna pela manutenção da sentença apelada. 

Em Decisão de id. 14260194 deixei de acolher o pedido de remessa do processo às Turmas Recursais e ainda que o Recurso interposto não tenha sido corretamente nomeado e direcionado, apliquei ao caso o princípio da fungibilidade, recebendo o recurso como sendo o de Apelação Cível, em seu duplo efeito, visto a inexistência de erro grosseiro e a observância do prazo do recurso cabível. 

É o relatório. 

Inclua-se o feito em pauta virtual de julgamento. 


VOTO


VOTO DO RELATOR 

  

1 - DO CONHECIMENTO DO RECURSO  

  

Presentes os pressupostos legais de admissibilidade recursal (intrínsecos e extrínsecos), conheço do recurso interposto. 

  

2 – DO MÉRITO  

 

De início, cumpre destacar que a lide em questão deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º do CDC. 

Cinge-se a irresignação recursal acerca da possibilidade de compensação por danos morais, em face da inércia da apelante em cumprir suas obrigações relativas à disponibilização das informações necessárias ao uso regular do aparelho celular comprado. 

No presente caso, a parte autora, ora apelada, adquiriu um celular, bem indispensável nos dias atuais não para comunicação, mas também, utilizado como forma de entretenimento, e não pôde dispor das funcionalidades do aparelho em decorrência da falta de informações necessárias ao uso que deveriam ter sido repassadas pela empresa. 

Deve ficar evidenciado que isso repercutiu psicologicamente no bem-estar do consumidor, de forma a não ficar caracterizado o mero aborrecimento. Isto reconhecido, como é o caso dos autos, em que a empresa ré agiu com desídia em omitir as informações necessárias para devido uso do celular, impõe-se o estabelecimento de uma compensação financeira, a título de danos morais, observado a motivação reparadora. 

Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independendo de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é “in re ipsa”, isto é, decorre diretamente da comprovação do ilícito. 

O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (STJ – 4ª T. – REL CESAR ASFOR ROCHA – RT 746/183). 

Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função da conduta lesiva praticada ao consumidor. 

Vejamos jurisprudência nesse sentido: 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - COMPRA DE ELETRODOMÉSTICO - PRODUTO COM DEFEITO - PRODUTO ENTREGUE PARA CONSERTO - AUSÊNCIA DE DEVOLUÇÃO OU ESTORNO DO VALOR PAGO - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - PERDA DO TEMPO ÚTIL - VALOR DA INDENIZAÇÃO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. - Se as Rés entregaram o produto com defeito e não sanaram os vícios no prazo legal, tampouco procederam à devolução do valor pago, restou constatada a falha na prestação dos serviços, ficando aquelas sujeitas à reparação pelos danos morais causados ao consumidor - O valor da indenização por danos morais deve ser ponderado, fixado em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 

(TJ-MG - AC: 10702150612225001 MG, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 20/09/2018, Data de Publicação: 02/10/2018) 

 

EMENTA: DANO MORAL - APARELHO CELULAR DEFEITUOSO- VÍCIO OCULTO - SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA A ESFERA DO MERO DISSABOR - DANO MORAL CONFIGURADO. - dano moral a reclamar ressarcimento no caso de consumidor que, tendo adquirido um aparelho celular novo, se obstado de seu uso, por longo tempo, em razão de defeito por ele apresentado, não sanado a tempo e modo. 

(TJ-MG - AC: 10672140271079001 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 08/02/2018, Data de Publicação: 26/02/2018) 

  

Nessa esteira de raciocínio, o quantum fixado a título de indenização deve ter como balizas critérios que considerem a extensão do dano, grau de intensidade do sofrimento enfrentado, bem como as condições subjetivas dos envolvidos. 

Desse modo, o ofensor deve ser condenado a pagar indenização suficiente que sirva de desestímulo à prática ilícita, observando-se sua capacidade econômica, mas que torne necessária a imediata correção da prática reprovável. 

 No caso, tenho como suficiente para compensar o prejuízo imaterial sofrido pelo autor, a par do atendimento ao caráter repressivo e pedagógico da indenização, a manutenção do montante arbitrado na sentença primeva de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, eis que atende às orientações da espécie, não sendo ínfima e nem exorbitante. 

3. DO DISPOSITIVO 

Diante do exposto, conheço do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos seus termos. 

Majoro os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento), totalizando o montante de 12% (dois por cento) sobre o valor da causa 

 É o voto. 

 

Teresina (PI), datado e assinado digitalmente. 

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO 

Relator 



Teresina, 19/07/2024

Detalhes

Processo

0800246-60.2018.8.18.0064

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

TROCAFONE S.A.

Réu

JOSE VICTOR SILVA FREITAS

Publicação

19/07/2024