Acórdão de 2º Grau

Prisão Preventiva 0764822-76.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA: HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL. MEDIDAS CAUTELARES. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Não houve justificativa quanto a demora para envio dos autos ao Tribunal para apreciação do recurso de apelação. 2. Aplicação de medidas cautelares. 3. Ordem parcialmente concedida. (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0764822-76.2023.8.18.0000 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 26/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0764822-76.2023.8.18.0000

PACIENTE: ANDERSON FELISMINO DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO BRITO UCHOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GUSTAVO BRITO UCHOA

IMPETRADO: JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE ESPERANTINA-PIAUÍ

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


EMENTA


 

HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL. MEDIDAS CAUTELARES. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.

1. Não houve justificativa quanto a demora para envio dos autos ao Tribunal para apreciação do recurso de apelação.

2. Aplicação de medidas cautelares.

3. Ordem parcialmente concedida.

 

 

 

 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos, Sessão Ordinária por Videoconferência, realizada no dia 26 de junho de 2024, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, à unanimidade, em consonância com Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pela CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM DE HABEAS CORPUS, confirmando-se em definitivo, a medida liminar deferida, em favor de ANDERSON FELISMINO DOS SANTOS, para garantir a liberdade provisória, mantendo-se as seguintes medidas cautelares, previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal: obrigado a comparecer a cada dois meses em juízo para justificar suas atividades; b)proibição de ausentar-se da Comarca, por mais de 7 (sete) dias, sem prévia autorização do juízo; e d) recolhimento domiciliar no período noturno, a partir das 21h, às 6 horas do dia seguinte, e nos sábados, a partir das 14 horas, domingos e feriados, durante todo o dia, bem como determinar a presença do paciente em todos os atos processuais, advertindo-o que, caso não cumpra qualquer das medidas cautelares impostas, poderão ter suas prisões preventivas decretadas, nos termos do art. 282, § 4º, CPP, na forma do voto do Relator.


PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


 Des. José Vidal de Freitas Filho

 

Relator



 

RELATÓRIO


            Trata-se de habeas corpus liberatório, com pedido liminar, impetrado pelo advogado GUSTAVO BRITO UCHÔA, com fundamento nos artigos 5º, inciso LXVIII da Constituição da República, 647 e seguintes, do Código de Processo Penal, em proveito de ANDERSON FELISMINO DOS SANTOS, qualificado, indicando como autoridade coatora o JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE ESPERANTINA/PI.


            Extrai-se da peça preambular que a prisão preventiva do paciente foi decretada no dia 31/8/2022, após representação da autoridade policial, por suposta violação do tipo descrito no art. 155, § 3º, do Código Penal, no período noturno, art. 155, § 1º, do Código Penal, sob o fundamento de que a medida seria necessária para garantia da ordem pública.


            Sobrevindo sentença o paciente foi condenado como incurso nas sanções dos artigos  180-A, c/c art. 71, ambos do CP e arts. 2º c/c 2º §3º da Lei nº 12.850/2013, em concurso material (art. 69 do CP), fixando a pena, em 13 (treze) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, além do pagamento de 46 (quarenta e seis) dias-multa.

 

            O impetrante sustenta a ilegalidade da manutenção da clausura do paciente, abordando as seguintes teses: excesso de prazo na tramitação do apelo e direito de recorrer em liberdade.


            Ao final, requer a concessão liminar da ordem impetrada para que seja revogada a prisão preventiva, ainda que mediante a imposição de medidas cautelares diversas, ou o relaxamento da prisão preventiva, expedindo-se o respectivo alvará de soltura em favor do paciente, com a sua confirmação na análise de mérito.


            Documentos anexados.


            Liminar deferida no dia 19/12/2023 (ID. 14681492).


            Solicitado informações para a autoridade coatora, no entanto, sem resposta.


            A Procuradoria-Geral de Justiça, por sua representante, opinou pela concessão parcial da ordem (ID. 14970557).


            É breve o relatório.


        

 


VOTO


 

            DO EXCESSO DE PRAZO


            Aduz a defesa, que resta configurado o excesso de prazo, tendo em vista que o paciente foi preso em 30/8/2022, sentenciado em 25/7/2023 e interpôs recurso de apelação em 23/7/2023, no entanto, até a presente data os autos não foram encaminhados para apreciação deste e. Tribunal.

            Em verdade, verifica-se que o paciente foi de fato, submetido a constrangimento ilegal, considerando o disposto no preceito constitucional contido no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que garante: “A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”

 

            Nesse sentido:

 

 

 

            DO DIREITO EM RECORRER EM LIBERDADE


                  lIn casu, revela-se cabível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois as circunstâncias que motivaram a constrição do paciente, a natureza do crime, bem como suas condições pessoais, demonstram ser suficiente, por ora, a aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319, I, II, IV e V do Código de Processo Penal, quais sejam: a) obrigado a comparecer a cada dois meses em juízo para justificar suas atividades; b)proibição de ausentar-se da Comarca, por mais de 7 (sete) dias, sem prévia autorização do juízo; e d) recolhimento domiciliar no período noturno, a partir das 21h, às 6 horas do dia seguinte, e nos sábados, a partir das 14 horas, domingos e feriados, durante todo o dia.


            DISPOSITIVO: 


              Fiel a essas considerações, em consonância com Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pela CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM DE HABEAS CORPUS, confirmando-se em definitivo, a medida liminar deferida, em favor de ANDERSON FELISMINO DOS SANTOS, para garantir a liberdade provisória, mantendo-se as seguintes medidas cautelares, previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal: obrigado a comparecer a cada dois meses em juízo para justificar suas atividades; b)proibição de ausentar-se da Comarca, por mais de 7 (sete) dias, sem prévia autorização do juízo; e d) recolhimento domiciliar no período noturno, a partir das 21h, às 6 horas do dia seguinte, e nos sábados, a partir das 14 horas, domingos e feriados, durante todo o dia, bem como determinar a presença do paciente em todos os atos processuais, advertindo-o que, caso não cumpra qualquer das medidas cautelares impostas, poderão ter suas prisões preventivas decretadas, nos termos do art. 282, § 4º, CPP.

                   Comunique-se a decisão à autoridade apontada como coatora e ao juízo de primeiro grau.

 



Teresina, 26/06/2024

Detalhes

Processo

0764822-76.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Prisão Preventiva

Autor

ANDERSON FELISMINO DOS SANTOS

Réu

JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE ESPERANTINA-PIAUÍ

Publicação

26/06/2024