TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0764822-76.2023.8.18.0000
PACIENTE: ANDERSON FELISMINO DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO BRITO UCHOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GUSTAVO BRITO UCHOA
IMPETRADO: JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE ESPERANTINA-PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL. MEDIDAS CAUTELARES. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. Não houve justificativa quanto a demora para envio dos autos ao Tribunal para apreciação do recurso de apelação.
2. Aplicação de medidas cautelares.
3. Ordem parcialmente concedida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, Sessão Ordinária por Videoconferência, realizada no dia 26 de junho de 2024, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, à unanimidade, em consonância com Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pela CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM DE HABEAS CORPUS, confirmando-se em definitivo, a medida liminar deferida, em favor de ANDERSON FELISMINO DOS SANTOS, para garantir a liberdade provisória, mantendo-se as seguintes medidas cautelares, previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal: obrigado a comparecer a cada dois meses em juízo para justificar suas atividades; b)proibição de ausentar-se da Comarca, por mais de 7 (sete) dias, sem prévia autorização do juízo; e d) recolhimento domiciliar no período noturno, a partir das 21h, às 6 horas do dia seguinte, e nos sábados, a partir das 14 horas, domingos e feriados, durante todo o dia, bem como determinar a presença do paciente em todos os atos processuais, advertindo-o que, caso não cumpra qualquer das medidas cautelares impostas, poderão ter suas prisões preventivas decretadas, nos termos do art. 282, § 4º, CPP, na forma do voto do Relator.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Des. José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus liberatório, com pedido liminar, impetrado pelo advogado GUSTAVO BRITO UCHÔA, com fundamento nos artigos 5º, inciso LXVIII da Constituição da República, 647 e seguintes, do Código de Processo Penal, em proveito de ANDERSON FELISMINO DOS SANTOS, qualificado, indicando como autoridade coatora o JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE ESPERANTINA/PI.
Extrai-se da peça preambular que a prisão preventiva do paciente foi decretada no dia 31/8/2022, após representação da autoridade policial, por suposta violação do tipo descrito no art. 155, § 3º, do Código Penal, no período noturno, art. 155, § 1º, do Código Penal, sob o fundamento de que a medida seria necessária para garantia da ordem pública.
Sobrevindo sentença o paciente foi condenado como incurso nas sanções dos artigos 180-A, c/c art. 71, ambos do CP e arts. 2º c/c 2º §3º da Lei nº 12.850/2013, em concurso material (art. 69 do CP), fixando a pena, em 13 (treze) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, além do pagamento de 46 (quarenta e seis) dias-multa.
O impetrante sustenta a ilegalidade da manutenção da clausura do paciente, abordando as seguintes teses: excesso de prazo na tramitação do apelo e direito de recorrer em liberdade.
Ao final, requer a concessão liminar da ordem impetrada para que seja revogada a prisão preventiva, ainda que mediante a imposição de medidas cautelares diversas, ou o relaxamento da prisão preventiva, expedindo-se o respectivo alvará de soltura em favor do paciente, com a sua confirmação na análise de mérito.
Documentos anexados.
Liminar deferida no dia 19/12/2023 (ID. 14681492).
Solicitado informações para a autoridade coatora, no entanto, sem resposta.
A Procuradoria-Geral de Justiça, por sua representante, opinou pela concessão parcial da ordem (ID. 14970557).
É breve o relatório.
VOTO
DO EXCESSO DE PRAZO
Aduz a defesa, que resta configurado o excesso de prazo, tendo em vista que o paciente foi preso em 30/8/2022, sentenciado em 25/7/2023 e interpôs recurso de apelação em 23/7/2023, no entanto, até a presente data os autos não foram encaminhados para apreciação deste e. Tribunal.
Em verdade, verifica-se que o paciente foi de fato, submetido a constrangimento ilegal, considerando o disposto no preceito constitucional contido no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que garante: “A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”
Nesse sentido:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NO ENVIO DA APELAÇÃO AO TRIBUNAL A QUO. PREJUDICADO. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DA APELAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO. DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA. I - Conquanto não tenha a lei fixado prazo para que seja julgado o recurso de apelação, a análise de eventual excesso de prazo deve ser feita à luz do princípio da razoabilidade, não se procedendo à mera soma aritmética de tempo. II - In casu, verifico que o processo tramita regularmente, tendo a d. Desembargadora relatora do recurso no eg. Tribunal a quo diligenciado para atender aos pleitos da defesa e da acusação a tempo. Recurso ordinário parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Recomendação ao eg. Tribunal de origem para que imprima a maior celeridade possível no julgamento do recurso de apelação.
(STJ - RHC: 64011 CE 2015/0235746-1, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 09/08/2016, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2016)
HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO PRATICADO EM CONTINUIDADE DELITIVA. EVIDENTE EXCESSO DE PRAZO PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO. DEMORA NA REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL PARA JULGAMENTO DA APELAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RISCO À ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES MAIS ADEQUADAS PARA O CASO CONCRETO. 1. A jurisprudência é uníssona no sentido de que a ilegalidade da prisão por excesso de prazo só pode ser reconhecida quando a demora for injustificada, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da indevida coação. Nada obstante, afigura-se desproporcional alongar a custódia cautelar do paciente, que se encontra preso há pouco mais de 5 (cinco) anos, sem ter dado causa à atual mora processual, uma vez que, prolatada a sentença condenatória em 8/8/2017, até o presente momento os autos não foram remetidos a este Tribunal para julgamento do recurso de apelação, em razão da desídia do próprio Estado no condução do processo. 2. Diante do risco à ordem pública, evidenciados pela periculosidade concreta do paciente e do constrangimento ilegal por excesso de prazo para a formação da culpa, tem-se, em juízo de ponderação de valores, que as medidas cautelares diversas da prisão se mostram suficientes e mais razoáveis para o caso concreto. 3. Ordem concedida parcialmente.
(TJ-PE - HC: 00007834620208170000, Relator: Democrito Ramos Reinaldo Filho, Data de Julgamento: 16/07/2020, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma, Data de Publicação: 30/07/2020)
Não vislumbrado qualquer justificativa para a demora para a realização da remessa dos autos para este E. Tribunal não poderia a autoridade apontada como coatora admitir que o processo permanecesse parado, por prazo tão longo, estando o réu preso, ferindo, assim, o princípio do impulso oficial que determina: uma iniciado o processo por iniciativa das partes, ao juiz cabe velar para que seja ultimado, impulsionando o procedimento.
DO DIREITO EM RECORRER EM LIBERDADE
lIn casu, revela-se cabível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois as circunstâncias que motivaram a constrição do paciente, a natureza do crime, bem como suas condições pessoais, demonstram ser suficiente, por ora, a aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319, I, II, IV e V do Código de Processo Penal, quais sejam: a) obrigado a comparecer a cada dois meses em juízo para justificar suas atividades; b)proibição de ausentar-se da Comarca, por mais de 7 (sete) dias, sem prévia autorização do juízo; e d) recolhimento domiciliar no período noturno, a partir das 21h, às 6 horas do dia seguinte, e nos sábados, a partir das 14 horas, domingos e feriados, durante todo o dia.
DISPOSITIVO:
Fiel a essas considerações, em consonância com Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pela CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM DE HABEAS CORPUS, confirmando-se em definitivo, a medida liminar deferida, em favor de ANDERSON FELISMINO DOS SANTOS, para garantir a liberdade provisória, mantendo-se as seguintes medidas cautelares, previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal: obrigado a comparecer a cada dois meses em juízo para justificar suas atividades; b)proibição de ausentar-se da Comarca, por mais de 7 (sete) dias, sem prévia autorização do juízo; e d) recolhimento domiciliar no período noturno, a partir das 21h, às 6 horas do dia seguinte, e nos sábados, a partir das 14 horas, domingos e feriados, durante todo o dia, bem como determinar a presença do paciente em todos os atos processuais, advertindo-o que, caso não cumpra qualquer das medidas cautelares impostas, poderão ter suas prisões preventivas decretadas, nos termos do art. 282, § 4º, CPP.
Comunique-se a decisão à autoridade apontada como coatora e ao juízo de primeiro grau.
Teresina, 26/06/2024
0764822-76.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPrisão Preventiva
AutorANDERSON FELISMINO DOS SANTOS
RéuJUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE ESPERANTINA-PIAUÍ
Publicação26/06/2024