TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000231-39.2013.8.18.0052
APELANTE: ELDO JAGNOW
Advogado(s) do reclamante: ROBERTO FONTOURA ACOSTA, NATALIA BARREIRA MASCARENHAS FOLHA
APELADO: BRUNA DE ALENCAR NEPOMUCENO, BÁRBARA DE ALENCAR NEPOMUCENO
Advogado(s) do reclamado: WILBERTY DA SILVA SILVEIRA
EMENTA
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS. PRESCRIÇÃO TRIENAL A PARTIR DA DATA DO VENCIMENTO. AUSÊNCIA DE DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO. REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tratando-se de aluguéis, o prazo prescricional a considerar é de três anos, contado a partir de cada vencimento. Art. 206, § 3º, I, do CC. Não ocorrência de prescrição. 2. É válida a procuração outorgada pelo representante de menor impúbere, agindo em nome deste. Sem defeito de representação. 3. A revelia, salvo exceções, faz presumir verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. As autoras se desincumbiram do seu ônus probatório. 4. A sentença de origem analisou as provas/documentos juntados, não aplicando a revelia de forma absoluta. 5. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por Eldo Jagnow, contra sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer, ajuizada por Bruna de Alencar Nepomuceno e Bárbara de Alencar Nepomuceno.
Na sentença recorrida (ID 11903109, Págs. 39/40), o juízo de origem julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando o réu ao pagamento de R$ 3.161,62 (três mil, cento e sessenta e um reais e sessenta e dois centavos) às autoras.
Insatisfeito, o recorrente interpôs Apelação (ID 11903109, Págs. 49/53), sustentando, preliminarmente, a prescrição da pretensão relativa aos aluguéis e a inépcia da inicial, em razão da ilegitimidade das partes. No mérito, alegou que não há, nos autos, provas suficientes das alegações das apeladas, bem como que os efeitos da revelia são relativos, razão pela qual requereu o provimento do recurso e a reforma da sentença.
Devidamente intimadas, as apeladas não apresentaram contrarrazões (ID 11904023).
O recurso foi recebido em seus efeitos suspensivo e devolutivo, conforme Decisão de ID 12023525.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, em observância ao Ofício Circular n.º 174/2021.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conhece-se do recurso e passa-se à análise de mérito.
1 - Da prescrição
Inicialmente, verifica-se que o apelante alegou que a presente demanda foi proposta em 28 de janeiro de 2013, enquanto o contrato de aluguel fora celebrado em 22 de junho de 2009. Assim, considerando o prazo prescricional de três anos, previsto no art. 206, §3º, I, do Código Civil, a pretensão das autoras estaria prescrita desde 22 de junho de 2012.
O Código Civil, no citado artigo, preceitua:
Art. 206. Prescreve:
[...]
§ 3º Em três anos:
I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;
Da leitura do dispositivo, observa-se que, de fato, a prescrição relativa à cobrança dos aluguéis possui prazo prescricional trienal.
Ocorre que, não merece prosperar a alegação do autor de que a pretensão estaria prescrita, pois o termo inicial do referido prazo prescricional não corresponde à data da celebração do contrato de aluguel, mas sim à data da última prestação vencida, visto que se tratam de obrigações sucessivas.
Nesse sentido, é a jurisprudência pátria:
APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. DETERMINAÇÃO DE DESPEJO E CONDENAÇÃO DOS RÉUS AO PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS EM ATRASO E DE MULTA CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. PRAZO TRIENAL PARA COBRANÇA DE ALUGUÉIS (ART. 206, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL). NÃO TRANSCORRIDOS OS TRÊS ANOS ENTRE A DATA DO A DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO E A DATA DE VENCIMENTO DO ALUGUEL MAIS ANTIGO. PONTO COMERCIAL ALIENADO A TERCEIRO. AUSÊNCIA DA ANUÊNCIA DO LOCADOR (ART. 13 DA LEI Nº 8.245/91). ALIENAÇÃO QUE NÃO AFASTA O DEVER DO LOCATÁRIO DE ADIMPLIR AS OBRIGAÇÕES DECORRENTES DO CONTRATO. RESPONSABILIDADE DO LOCATÁRIO PELO PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS DECORRENTES DO CONTRATO DE LOCAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA APELADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Considerando-se o teor do art. 206, § 3º, do Código Civil, que estabelece a prescrição trienal para a cobrança de aluguéis, verifica-se que não transcorreram os três anos entre a data do ajuizamento da ação (02/04/2016) e a data de vencimento do aluguel mais antigo (08/04/2013), não se configurando a prescrição. [...] (TJPR - 12ª C. Cível - 0010564-95.2016.8.16.0021 - Cascavel - Rel. Des. ROGÉRIO ETZEL - J. 17.07.2019).
LOCAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS. DEMANDADO FIADOR. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO QUE SE DECLARA. RECURSO PROVIDO. Tratando-se de aluguéis e encargos o prazo prescricional a considerar é de três anos, em conformidade com a norma do artigo 206, § 3º, inciso I, do Código Civil, contado a partir de cada vencimento. [...] (TJSP; Apelação Cível 1005610-90.2014.8.26.0405; Relator (a): Antonio Rigolin; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/07/2018; Data de Registro: 01/08/2018).
Na inicial, consta que o apelante teria deixado de pagar os aluguéis desde julho de 2011, até a data do ajuizamento da ação, ou seja, a última parcela teria tido vencimento em abril de 2013, não assistindo razão ao apelante quanto à alegação de prescrição.
2 - Do defeito de representação
O apelante defende, ainda, que, à época do ajuizamento da ação, as autoras contavam com 13 (treze) e 14 (catorze) anos de idade, motivo pelo qual a procuração foi outorgada por sua genitora. Assim, estaria configurado efeito de representação.
Contudo, nos termos do art. 71 do Código Civil, o incapaz será representado ou assistido por seus pais, por tutor ou curador. À Pág. 13 do ID 11903109 consta “Procuração Ad Judicia”, outorgada pela genitora das autoras.
Nesse ponto, a jurisprudência é pacífica no sentido de que é válida a procuração outorgada, veja-se:
ALIMENTOS. MENOR IMPUBERE. MANDADO. PROCURAÇÃO OUTORGADA PELO REPRESENTANTE LEGAL EM NOME PRÓPRIO. VALIDADE. 1. Tratando-se de menor impúbere, portanto, totalmente incapaz de firmar contratos, incluindo-se o de mandato, do qual a procuração é o seu instrumento básico, não configura defeito o fato de sua genitora, em nome próprio, assinar a procuração ad judicia, em face de ser a legal representante do filho nos atos da vida civil. 2. Recurso conhecido e provido. Sentença Cassada. (Acórdão 301495, 20070110123575APC, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, , Revisor: ANGELO PASSARELI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 9/4/2008, publicado no DJE: 23/4/2008. Pág.: 78).
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA SOBRE ALUGUÉIS. IMÓVEL PERTENCENTE A TERCEIRO. AÇÃO AJUIZADA POR MENOR REPRESENTADO POR SEU GENITOR. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO. PELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. - Será legitimado passivo na Ação de Embargos de Terceiro o sujeito a quem o ato de constrição aproveita (art. 677, §4º do NCPC). ARGUIÇÃO DE VÍCIOS NA PROCURAÇÃO. DEFEITOS INEXISTENTES. REGULARIDADE DO MANDATO. - É válida a procuração "ad judicia", outorgada por instrumento particular pelo representante de menor impúbere, agindo em nome deste. Também não há que se falar em irregularidade na representação de menor quando apenas um dos genitores outorgar a procuração ao causídico que patrocina a causa, por inexistir exigência legal nesse sentido. [...] (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00202684920108152001, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. LEANDRO DOS SANTOS , j. em 12-09-2017).
Desse modo, não merece prosperar a tese do apelante.
3 - Do Mérito
Aduz o apelante, por fim, que não constam nos autos provas de que o recorrente, de fato, permaneceu no imóvel até a data citada, tampouco a data certa e precisa de quando ele deixou o imóvel. Também afirma que os efeitos da revelia são relativos, razão pela qual a sentença deve ser anulada.
A ausência de manifestação do réu, devidamente citado, acerca da petição inicial constitui revelia. A revelia, salvo exceções, faz presumir verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do Código de Processo Civil).
Essa presunção de veracidade, de fato, não exonera o autor de provar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Ocorre que, as autoras acostaram aos autos o Contrato de Locação (ID 11903109, Págs. 16/17), assinado pelas partes, bem como documentos que demonstram os débitos de água e energia elétrica (ID 11903109, Págs. 18/19).
Dessa forma, constata-se que as autoras se desincumbiram de seu ônus probatório, apresentando a documentação pertinente às suas alegações.
O apelante, por outro lado, não apresentou defesa, deixando de impugnar os fatos expostos, razão pela qual o juízo de origem, acertadamente, decretou sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
Registre-se que a sentença de origem analisou e levou em consideração os documentos apresentados pela parte autora, não tendo aplicado a revelia de forma absoluta, de modo que não merece qualquer reparo.
Ante o exposto, conhece-se do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.
É o voto.
Acórdão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto .
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Relator
0000231-39.2013.8.18.0052
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorELDO JAGNOW
RéuBRUNA DE ALENCAR NEPOMUCENO
Publicação13/06/2024